Publicado no DOM - Vitória em 9 jul 2026
Institui o Código Municipal de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, e dispõe sobre a atuação do Município de Vitória como agente normativo e regulador.
A Prefeita Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Código Municipal de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, no âmbito do Município de Vitória, bem como diretrizes para a atuação da administração pública municipal como agente facilitador e regulador do ambiente de negócios local.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que exerce atividade econômica lícita, gerando emprego, renda ou inovação no território municipal;
II - ato público de liberação da atividade econômica: qualquer autorização, licença, alvará, permissão, cadastro, registro ou documento exigido pela administração municipal para o exercício de atividade econômica;
III - atividade de baixo risco: aquela que, conforme classificação do Município ou da legislação federal aplicável, não exige alvará ou licença prévia para sua realização;
IV - atividade de alto risco: aquela que, em razão de seu potencial impacto, exige liberação expressa por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Para efeito do inciso II consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação, a extinção, a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 3º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do empreendedor perante o poder público;
III - a intervenção mínima, subsidiária e excepcional do Município na atividade econômica;
IV - a simplificação administrativa e regulatória.
§1º. O disposto no inciso II do caput também deverá ser considerado quando da aplicação de penalidades e do julgamento das infrações.
§2º. A pessoa natural ou jurídica que exercer atividade econômica é responsável pelo devido cumprimento do ordenamento jurídico, inclusive pelo respeito ao enquadramento da atividade no nível correto de risco.
SEÇÃO I - DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º. São deveres da administração pública municipal para garantir a liberdade econômica e facilitar o ambiente de negócios:
I - simplificar e digitalizar os procedimentos para abertura, funcionamento, modificação e encerramento de empresas;
II - divulgar, em meio eletrônico, informações claras sobre os requisitos legais e regulatórios exigidos para o exercício de atividades econômicas no Município;
III - dispensar, nos termos da legislação aplicável, os atos públicos de liberação para atividades de baixo risco;
VI - adotar, sempre que possível, fiscalização com caráter prioritariamente orientador, salvo nos casos de reincidência, dolo, má-fé ou iminente risco à saúde, segurança ou ordem pública;
VII - evitar exigências desnecessárias ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica;
VIII - respeitar o princípio da isonomia no tratamento de empreendedores em situações análogas;
X - estimular a digitalização e unificação de procedimentos administrativos relacionados à atividade econômica;
X - garantir a publicidade e o acesso facilitado aos atos normativos que afetem o empreendedorismo local.
XI - exercer a fiscalização punitiva somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, independentemente do órgão fiscalizador municipal envolvido, salvo nas hipóteses de iminente risco de dano público, dolo, má-fé ou em situações devidamente fundamentadas pela Administração Pública;
XII - observar, quando da concessão de incentivos fiscais, creditícios ou econômicos, o disposto na legislação federal, em especial no artigo 163 da Constituição Federal, realizando estudos prévios de impacto financeiro e orçamentário;
XIII - simplificar o sistema tributário municipal, com vistas a reduzir o custo operacional das empresas e facilitar a fiscalização e arrecadação de tributos;
XIV - simplificar os procedimentos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária ou administrativa;
XV - garantir a economicidade dos custos de transação relacionados à obtenção de atos públicos de liberação, funcionamento e encerramento de atividades empresariais no Município;
XVI - abster-se de instituir exigências desnecessárias para o funcionamento das atividades econômicas, inclusive exigências relacionadas a cartórios, registros ou cadastros que não sejam previstos em lei;
XVII - abster-se de impor limites à livre constituição e funcionamento de sociedades empresariais além do que já está previsto na legislação civil federal;
XVIII - não restringir, sem base legal expressa, o uso da publicidade e propaganda por parte de setores econômicos;
XIX - prever regime de transição razoável sempre que houver instituição de novo dever ou condicionamento de direito, garantindo cumprimento proporcional, equânime e eficiente;
XX - uniformizar critérios e manter compilação temática da legislação e dos atos infralegais relacionados ao ambiente de negócios, com indicação clara das normas vigentes por tema;
XXI - realizar avaliação periódica, a cada 10 (dez) anos, da eficiência e do impacto das medidas de regulamentação setorial vigentes no Município, promovendo revisão sempre que necessário;
XXII - emitir manifestação técnica em processos administrativos de liberação de atividade econômica somente após análise de todas as incongruências e pendências da solicitação apresentada pelo empreendedor.
§1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, até a data de entrada em vigor desta Lei, definir os níveis de risco das atividades econômicas para fins de concessão dos atos públicos de liberação, considerando os aspectos sanitários, de segurança do trabalho, ambientais, de proteção contra incêndio e demais aplicáveis no âmbito municipal;
§2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar, para fins do disposto no §1º, as classificações e diretrizes constantes da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, desde que o Estado do Espírito Santo esteja integrado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS DO EMPREENDEDOR
Art. 5º. São direitos dos empreendedores:
I – Ter o Município como parceiro e facilitador da atividade econômica;
II – Desenvolver atividade lícita em qualquer horário e dia da semana, observadas normas ambientais, trabalhistas, urbanísticas e de vizinhança;
III – Iniciar e exercer atividade de baixo risco sem necessidade de autorização prévia;
IV – Estabelecer livremente os preços de seus produtos e serviços, salvo regulação específica;
V – Ser tratado com presunção de boa-fé em todas as relações com a Administração Pública;
VI – Inovar em produtos, serviços e processos, mesmo sem regulação específica, observadas as normas de segurança e saúde pública;
VII – Ter acesso simplificado e digital aos atos públicos de liberação, com clareza de prazos e exigências;
IX – Manter documentos digitalizados com validade jurídica, desde que garantida sua integridade;
X – Ser submetido à primeira fiscalização de forma orientadora;
XI – Não ser sancionado com base em interpretações genéricas ou principiológicas não previstas expressamente em lei;
XII – Ser informado de forma clara e prévia sobre as obrigações e prazos exigidos pela Administração;
XIII – Ter assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos. XIV - ter a garantia de não ser exigida certidão e documentação sem previsão expressa em lei ou ato normativo e desatrelada aos fins a que se destina.
SEÇÃO III - DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO MUNICIPAL
Art. 6º. As propostas de edição e de alteração de atos normativos editados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Município de Vitória, incluindo autarquias e fundações públicas municipais, serão, preferencialmente, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que deverá conter informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade e a proporcionalidade de seu impacto econômico, social e administrativo no ambiente de negócios local.
§1º. A regulamentação municipal disporá sobre:
I – a data de início da exigência da análise prevista no caput;
II – o conteúdo mínimo e a metodologia da Análise de Impacto Regulatório;
III – os critérios para a obrigatoriedade ou dispensa da análise, conforme o tipo e a abrangência da norma proposta.
§2º. A Análise de Impacto Regulatório deverá ser disponibilizada, sempre que realizada, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável, em local de fácil acesso e linguagem clara, com a divulgação das fontes de dados utilizadas na análise, preferencialmente em formato aberto e reutilizável, sem prejuízo da sua publicação em outros meios.
§3º. Sempre que possível, a edição de atos normativos de impacto relevante deverá ser precedida da realização de audiências públicas ou consultas públicas com a participação dos cidadãos, empreendedores e representantes dos setores econômicos afetados, assegurando a transparência e o controle social das decisões normativas.
SEÇÃO IV - DO REGIME DE GOVERNANÇA
Art. 7º. A Administração Pública Municipal tem o dever de velar pelo respeito à liberdade econômica, à livre iniciativa e à segurança jurídica no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único. Para assegurar o cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo observará as seguintes diretrizes:
I – adoção de processos decisórios orientados por evidências, pela conformidade legal e pelo interesse público, visando sempre à desburocratização administrativa;
II – articulação e integração dos seus regulamentos, processos e atos com os de outros órgãos e entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo, que tenham competência sobre a mesma atividade;
III – estabelecimento, manutenção e aprimoramento de sistema de gestão de riscos e controles internos, com vistas à identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos que possam comprometer a missão institucional e os princípios desta Lei;
IV – definição de metas para a simplificação de normas e procedimentos, com foco na redução do estoque normativo e dos custos operacionais da administração;
V – orientação dos processos de consulta pública, de definição da agenda regulatória e de avaliação da eficácia e do impacto regulatório de normas sobre os setores produtivos locais.
SEÇÃO V DO PROGRAMA “VITÓRIA SEM BUROCRACIA”
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa “Vitória sem Burocracia”, com o objetivo de identificar normas e procedimentos que possam ser simplificados, alterados ou revogados, visando à melhoria do ambiente de negócios e à desburocratização dos serviços públicos municipais.
§1º. A instituição do programa se dará exclusivamente por meio eletrônico, em plataforma única, onde é possível ao empreendedor indicar as normas legais e regulamentares que, em seu entender, são desnecessárias ou que necessitam ser alteradas.
§2º. A regulamentação disporá sobre a execução do programa.
Art. 9º. Será facultado o uso de ferramenta tecnológica que substitua a afixação física de autorizações, alvarás de funcionamento e outras declarações municipais cuja fixação seja obrigatória nos estabelecimentos.
§1º. A ferramenta tecnológica mencionada no caput deverá ser acessível ao público, por meio de dispositivo ou terminal digital exposto em local visível no estabelecimento.
§2º. A criação e manutenção da referida ferramenta poderá ser realizada pelo próprio empreendedor, desde que os documentos ali disponibilizados sejam cópias fiéis dos originais emitidos pelos órgãos competentes.
§3º. Compete ao empreendedor a atualização dos documentos na ferramenta digital, sob pena de sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 10. Para alcançar os objetivos desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades dos governos federal e estadual, bem como com organizações da sociedade civil.
Art. 11. A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica e a formalização de seu deferimento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, em ambiente virtual seguro e acessível.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de julho de 2026
Cristhine Samorini
Prefeita Municipal