Publicado no DOM - Teresina em 9 jul 2026
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Teresina, da fabricação, da comercialização, do manuseio, da utilização, da queima e soltura de fogos de artifício de efeitos sonoros superiores a 70 dB, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Teresina, a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros superiores a 70 (setenta) decibéis (dB), aferidos a uma distância de 100 (cem) metros da fonte emissora, em campo aberto.
Art. 2º A proibição aplica-se as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive organizadores de eventos, estabelecimentos comerciais e promotores de espetáculos.
Art. 3º Permanece autorizado o uso de fogos de artifício com efeitos exclusivamente visuais, sem estampido, desde que respeitado o limite sonoro estabelecido nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as penalidades:
I - advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com pagamento em dobro na reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
§ 1º Será concedido à pessoa, à instituição ou à empresa infratora o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 2º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de ações e programas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
§ 4º O valor da multa prevista no inciso II, do caput , será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou outro indexador que venha a substituí-lo, utilizado pelo Município de Teresina.
§ 5º Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 6 de julho de 2026.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
VICTOR SAMUEL ALVES ALENCAR
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Elzuila Calisto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.