Lei Nº 12822 DE 09/07/2026


 Publicado no DOE - RN em 10 jul 2026


Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, com o objetivo de promover a autonomia econômica dessas mulheres por meio de:

I - estruturação de quintais produtivos;

II - articulação em grupos ou organizações coletivas;

III - incentivo ao acesso a políticas públicas de apoio à produção e comercialização de alimentos;

IV - incentivo ao acesso a equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou ampliação dos quintais produtivos;

V - incentivo ao uso de tecnologias sociais de acesso à água.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se quintais produtivos as áreas de terras individuais ou coletivas, em estabelecimentos particulares ou com reconhecimento de posse ou uso coletivo, utilizadas para fins agrícolas e de produção sustentável.

§ 2º A extensão da área dos quintais produtivos observará os limites estabelecidos nos atos normativos mencionados no art. 3º desta Lei.

§ 3º A adesão ao Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais será voluntária, por meio de instrumento específico.

Art. 2º São diretrizes do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:

I - promoção da produção sustentável de alimentos saudáveis;

II - garantia da segurança alimentar e nutricional;

III - fomento à geração de renda;

IV - incentivo à organização produtiva com bases agroecológicas;

V - promoção da autonomia econômica das mulheres rurais;

VI - estímulo ao consorciamento de atividades agrícolas e não agrícolas, criação de animais e demais práticas desenvolvidas pelas mulheres;

VII - fortalecimento do associativismo, cooperativismo, trabalho colaborativo e troca de experiências;

VIII - incentivo ao uso de tecnologias sociais de acesso à água para consumo e produção.

Parágrafo único. A implementação dos quintais produtivos deverá observar a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente.

Art. 3º Serão beneficiárias do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais as mulheres que se enquadrem em ao menos uma das seguintes condições:

I - assentadas por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, conforme a Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

II - agricultoras familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - extrativistas, conforme a Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;

IV - pescadoras artesanais e aquicultoras, conforme o Decreto Federal nº 11.626, de 2 de agosto de 2023;

V - integrantes de povos e comunidades indígenas, quilombolas ou demais comunidades tradicionais, conforme o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios de priorização das beneficiárias nos programas habitacionais, a exemplo do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

Art. 4º Os quintais produtivos poderão ser utilizados para fins educacionais e comunitários, com vistas à conscientização sobre a importância da produção local de alimentos saudáveis, diversificação da produção e manejo sustentável dos recursos naturais.

Art. 5º O Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais poderá receber recursos de origem pública ou privada, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, respeitada a legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Claudia Medeiros Suassuna

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara