Instrução Normativa Conjunta SEMA/CBMMT Nº 2 DE 09/07/2026


 Publicado no DOE - MT em 10 jul 2026


Dispõe sobre os procedimentos para a abertura de aceiros em propriedades rurais inseridas na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense durante o período de emergência ambiental de que trata o Decreto Nº 2015/2026.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE em substituição e o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, e pelo art. 10 da Lei Estadual nº 12.149, de 16 de junho de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 38, § 2º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que excepciona da proibição do uso do fogo as práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais, independentemente de autorização ambiental;

CONSIDERANDO as medidas de prevenção e preparação para incêndios florestais aplicáveis aos imóveis rurais no período atual;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o período de restrição ao uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, nos termos da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MMA nº 1.623, de 25 de fevereiro de 2026, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara estado de emergência ambiental por risco de incêndios florestais em épocas e regiões específicas, entre os meses de março e dezembro de 2026, no Estado de Mato Grosso, abrangendo o período recomendado pelo Comitê Estadual de Gestão do Fogo - CEGF/SEMA;

CONSIDERANDO as condições climáticas adversas recorrentes, caracterizadas por estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar e ventos intensos, que favorecem a ocorrência e a propagação de incêndios florestais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.015, de 28 de abril de 2026, que “Declara estado de emergência ambiental, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas e constitui a Sala de Situação Central no Estado de Mato Grosso”.

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para a abertura de aceiros em áreas rurais inseridas na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense durante o período de emergência ambiental de que trata o Decreto nº 2.015, de 28 de abril de 2026.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I- aceiro: descontinuidade linear produzida preventivamente na vegetação, ancorada em barreiras naturais ou artificiais, confeccionada de forma manual ou mecanizada, com a finalidade de conter a propagação de incêndios;

II- aceiro simples: faixa de terreno mantida sazonalmente sem vegetação, mediante utilização de maquinário ou trabalho manual com ferramentas, destinada a prevenir ou impedir a propagação de incêndios florestais;

III- aceiro queimado: técnica de confecção de aceiro que utiliza o fogo de forma planejada, monitorada e controlada, para fins de prevenção ou combate a incêndios florestais;

IV- incêndio florestal: qualquer fogo não planejado ou não controlado que incida sobre florestas ou demais formas de vegetação nativa ou plantada em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, demande resposta operacional;

V- prevenção: conjunto de medidas contínuas realizadas no âmbito do manejo integrado do fogo, com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais, bem como seus impactos negativos.

Art. 3º O proprietário ou possuidor de imóvel rural localizado na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense, inclusive quando situado em Unidade de Conservação Estadual, poderá realizar a abertura de aceiros por meio de roçadas, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº774 de 14 de março de 2024, nas divisas de sua propriedade ou posse, bem como nas áreas internas lindeiras à Reserva Legal e às Áreas de Preservação Permanente, independentemente de autorização do órgão ambiental, por meios próprios ou com o auxílio de terceiros ou do Poder Público, quando destinados à prevenção ou à contenção da propagação de incêndios florestais, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

§ 1º O aceiro de que trata o caput deverá possuir largura mínima de 06 (seis) metros e máxima de 40 (quarenta) metros.

§ 2º Nas divisas entre propriedades, cada proprietário ou possuidor será responsável pela execução de faixa correspondente a, no mínimo, 06 (seis) metros e, no máximo, 20 (vinte) metros de largura em seu respectivo imóvel.

§ 3º É vedada a abertura de aceiro que implique supressão de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, admitida a limpeza de áreas antropizadas, consolidadas ou de pastagem, desde que não caracterizada supressão de vegetação nativa.

§ 4º A abertura de aceiros com largura superior à prevista no § 1º dependerá de autorização do órgão ambiental competente ou de determinação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

§ 5º Os proprietários rurais deverão assegurar a manutenção dos aceiros preexistentes em suas propriedades, adotando as medidas necessárias à sua conservação e funcionalidade, especialmente para fins de prevenção e controle de incêndios.

§ 6º A dispensa de autorização prevista no caput não afasta a responsabilidade administrativa, civil e penal do proprietário, possuidor ou executor da atividade por eventuais danos ambientais, supressão irregular de vegetação nativa, uso indevido do fogo ou descumprimento dos limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º O proprietário ou possuidor deverá protocolar a Declaração de Atividade de Aceiro no Pantanal - DAAP, conforme formulário disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, informando a abertura de aceiros em sua propriedade.

§ 1º O protocolo da DAAP será realizado por meio da Carta de Serviços ao Cidadão disponível na página oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, devendo conter as informações exigidas no formulário padrão, bem como mapa geral da propriedade ou posse com indicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR e das áreas onde haverá a abertura dos aceiros, em arquivo no formato .kmz.

§ 2º A DAAP será compartilhada com a Coordenadoria de Unidades de Conservação, quando se tratar de imóvel inserido em Unidade de Conservação Estadual, e com a Gerência de Planejamento de Fiscalização, nos demais casos, para fins de registro, monitoramento e acompanhamento da atividade declarada.

§ 3º O protocolo da DAAP não autoriza a supressão de vegetação nativa, o uso do fogo ou a execução de aceiros em desacordo com os limites e condições previstos nesta Instrução Normativa, ficando a atividade sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 4º A DAAP é gratuita e independe do recolhimento de taxa.

Art. 5º A utilização da técnica de aceiro queimado somente poderá ocorrer mediante decisão da autoridade pública federal ou estadual responsável pelas ações de prevenção, controle ou combate a incêndios florestais na respectiva área de atuação, observadas as deliberações da Sala de Situação Central, constituída pelo Decreto nº 2.015, de 28 de abril de 2026, e as medidas de segurança operacional aplicáveis.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEMA/CBM-MT nº 01, de 19 de junho de 2026.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência ambiental de que trata o Decreto nº 2.015, de 28 de abril de 2026, ou suas prorrogações.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 09 de julho de 2026.

ALEX SANDRO ANTÔNIO MAREGA

Secretário de Estado de Meio Ambiente em Substituição Portaria nº 001/2025

CEL BM FLÁVIO GLÊDSON VIEIRA BEZERRA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso