Publicado no DOM - Belém em 8 jul 2026
Autoriza e regulamenta, no âmbito do Município de Belém, a desvinculação de recursos da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIP/COSISP), nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação conferida pela Emenda Constitucional Nº 136/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 149-A da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a instituírem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que autoriza a desvinculação de até 50% das receitas municipais até 31 de dezembro de
2026, e de até 30% no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 136/2025 incluiu expressamente as contribuições no rol das receitas municipais passíveis de desvinculação, abrangendo a COSIP/COSISP;
CONSIDERANDO a Decisão em Consulta proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará — TCMPA, no Processo nº 1.014012.2026.2.0004;
CONSIDERANDO que a desvinculação constitucional exige a observância de procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros e contábeis que assegurem a legalidade, a transparência, o controle e a responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de autorizar e disciplinar, de forma permanente, os procedimentos para operacionalização da desvinculação dos recursos da COSIP/COSISP, tanto para os valores já arrecadados quanto para os que vierem a ser arrecadados;
CONSIDERANDO que os recursos desvinculados serão transferidos para conta livre do Tesouro Municipal, após o que serão adotados os procedimentos burocráticos inerentes à despesa pública, com acompanhamento do Controle Interno;
DECRETA
CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 1º Fica autorizada e regulamentada a desvinculação de recursos da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos — COSIP/COSISP, no âmbito do Município de Belém, nos termos do art. 76-B do ADCT, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Art. 2º Este Decreto aplica-se:
I — aos recursos da COSIP/COSISP já arrecadados, inclusive saldos financeiros remanescentes;
II — aos recursos da COSIP/COSISP que vierem a ser arrecadados;
III — aos percentuais de desvinculação previstos no art. 76-B do ADCT, em qualquer período de vigência.
Art. 3º A desvinculação de que trata este Decreto observará:
I — o limite percentual constitucionalmente fixado;
II — a disponibilidade financeira;
III — a compatibilidade orçamentária;
IV — a continuidade dos serviços públicos vinculados à COSIP/COSISP;
V — as normas de direito financeiro, orçamentário, contábil e fiscal;
CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS E PERÍODOS
Art. 4º A desvinculação dos recursos da COSIP/COSISP observará os seguintes percentuais:
I — até 50% das receitas, no período de vigência de até 31 de dezembro de 2026;
II — até 30% das receitas, no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
Art. 5º No período anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em que vigia o percentual de 30%, fica autorizada a apuração do percentual adicional de até 20%, correspondente à diferença para o limite de 50%, incidente sobre as receitas históricas da COSIP/COSISP, observados:
I — os valores já desvinculados;
II — o saldo financeiro disponível;
III — a ausência de dupla contagem;
IV — a compatibilidade orçamentária;
V — a Decisão em Consulta do TCMPA no Processo nº 1.014012.2026.2.0004.
Art. 6º No período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se diretamente o percentual de 50% sobre as receitas da COSIP/COSISP arrecadadas no respectivo período de vigência.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º A operacionalização da desvinculação dependerá de processo administrativo instaurado perante a Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN.
§1º O processo administrativo conterá, no mínimo:
I — levantamento das receitas da COSIP/COSISP;
II — identificação dos valores já desvinculados;
III — memória de cálculo do percentual desvinculável;
IV — demonstrativo do saldo financeiro disponível;
V — identificação dos valores comprometidos;
VI — manifestação técnica da Secretaria Municipal de Zeladoria e Conservação Urbana — SEZEL sobre a suficiência dos recursos remanescentes;
VII — manifestação orçamentária da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão — SEGEP;
VIII — parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município — PGM.
§2º O processo administrativo de que trata o caput poderá ser instruído de forma conjunta para mais de um período de arrecadação.
§3º Aplicam-se, no que couber, as demais exigências previstas na legislação municipal e federal.
Art. 8º A publicação deste Decreto importa em autorização do Chefe do Poder Executivo para que a SEFIN promova a transferência dos recursos desvinculados para conta livre do Tesouro Municipal, observados os registros contábeis e a rastreabilidade dos recursos.
§1º A transferência será identificada, observada a segregação contábil entre os períodos de arrecadação.
§2º A SEFIN manterá atualizado o processo administrativo com os comprovantes de transferência, extratos bancários e registros contábeis correspondentes.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES DE DESPESA
Art. 9º Após a transferência dos recursos para conta livre do Tesouro Municipal, serão adotados os procedimentos burocráticos inerentes à despesa pública, conforme o caso:
I — decreto de fonte de recursos;
II — decreto de dotação orçamentária;
III — abertura de crédito adicional;
IV — alteração de fonte ou destinação de recursos;
V — empenho, liquidação e pagamento;
VI — demais atos necessários à regular execução da despesa.
Art. 10. Os procedimentos de que trata o art. 9º serão conduzidos pela SEGEP e pela SEFIN, com observância da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da legislação municipal.
Art. 11. A destinação dos recursos desvinculados observará o interesse público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a transparência e a responsabilidade fiscal, vedada a aplicação em despesas proibidas por lei.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12. O Controle Interno acompanhará as fases de alocação orçamentária e financeira, de execução da despesa e de prestação de contas dos recursos desvinculados.
Art. 13. A SEFIN, em conjunto com a SEGEP e a SEZEL, disponibilizará informações sobre a desvinculação, o valor transferido, a conta de destino e a aplicação dos recursos em meio oficial de transparência do Município de Belém.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A SEFIN e a SEGEP editarão os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto não afasta a observância das demais normas constitucionais, legais, orçamentárias, financeiras, contábeis, fiscais e de controle aplicáveis.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Lemos, 8 de julho de 2026.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém