Publicado no DOM - Belém em 8 jul 2026
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a apresentação da Declaração de Inalteração do Empreendimento no processo de renovação da Licença de Operação, no âmbito da SEMMA, estabelecendo regime simplificado para empreendimentos de baixo e médio impacto ambiental, prazos, responsabilidades e mecanismos de controle.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o inciso XX, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Belém, que confere ao Chefe do Poder Executivo, autoridade para expedir atos próprios da atividade administrativa;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que institui normas gerais nacionais de licenciamento ambiental e a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o disposto no §5º, do art. 27 da Lei Municipal nº 8.489, de 29 de dezembro de 2005, que institui a Política e o Sistema de Meio Ambiente do Município de Belém e disciplina o licenciamento ambiental, bem como as disposições correlatas do Decreto Municipal nº 52.927, de 18 de abril de 2007;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de conferir maior celeridade ao processo de renovação da Licença de Operação quando o empreendimento ou atividade permaneça em conformidade com as condicionantes e características aprovadas no licenciamento anterior, sem alterações de qualquer natureza;
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos para a apresentação da Declaração de Inalteração do Empreendimento, documento integrante do processo administrativo de renovação da Licença de Operação (LO), no âmbito da competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se Declaração de Inalteração do Empreendimento o instrumento formal, de responsabilidade civil e administrativa do empreendedor e de seu responsável técnico, que ateste a manutenção integral das características físicas, operacionais, da capacidade produtiva e dos processos tecnológicos do empreendimento, sem que tenha ocorrido modificação, ampliação ou reforma desde a concessão da Licença de Operação (LO) anterior.
Art. 2º A Declaração de Inalteração do Empreendimento constitui documento integrante do processo administrativo de renovação da Licença de Operação (LO) no âmbito da SEMMA, sendo admitida estritamente para atividades e empreendimentos que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sejam classificados como de baixo ou médio impacto ambiental;
II – estejam enquadrados nas classes de potencial poluidor I e II;
III – não tenham sofrido alterações em suas características físicas, operacionais ou ambientais desde a emissão da Licença de Operação vigente, nos termos do Decreto Municipal nº 52.927, de 2007.
§1º Fica vedada a utilização da Declaração de Inalteração para empreendimentos classificados como de alto impacto ambiental ou de potencial poluidor III e IV, nos termos do Decreto Municipal nº 52.927, de 2007.
§2º Fica vedada a aplicação do disposto neste artigo sempre que constatada, por órgãos ambientais, qualquer alteração que resulte em agravamento do impacto ou do potencial poluidor do empreendimento.
§3º Compete à SEMMA poderá definir, por ato normativo complementar, as tipologias e as classes de impacto elegíveis à utilização deste instrumento.
Art. 3º A Declaração de Inalteração do Empreendimento deverá ser apresentada instruída com os seguintes elementos obrigatórios:
I – identificação do empreendedor e do empreendimento, com:
a) a razão social ou o nome do titular;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) o endereço completo do local da atividade;
d) o número e o prazo de validade da Licença de Operação (LO) vigente.
II – identificação do responsável técnico, com:
a) o nome completo;
b) o número de inscrição no conselho profissional de classe competente;
c) o número da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente.
III - declaração expressa firmada pelo empreendedor e pelo responsável técnico, atestando que:
a) a atividade executada corresponde integralmente àquela descrita na Licença de Operação vigente;
b) não houve inclusão de novas atividades ou de novos processos produtivos;
c) não ocorreu ampliação da área útil, das instalações, da infraestrutura ou da capacidade operacional do empreendimento;
d) não foram realizadas modificações estruturais ou de leiaute que alterem o potencial de impacto ambiental originalmente licenciado;
e) todas as condicionantes da Licença de Operação vigente foram integralmente cumpridas;
f) o empreendimento permanece em estrita conformidade com as normas e a legislação ambiental vigentes.
Art. 4º O fluxo interno de análise da Declaração de Inalteração do Empreendimento observará procedimento simplificado, compreendendo as seguintes etapas sucessivas:
II – análise técnica simplificada;
III – validação das informações prestadas.
§1º A SEMMA proferirá decisão administrativa final sobre a validação da Declaração de Inalteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo regular do requerimento.
§2º A contagem do prazo de que trata o §1º deste artigo será suspensa uma única vez, caso haja necessidade de complementação de informações ou documentos por parte do empreendedor, retomando-se o curso do prazo no dia útil seguinte ao atendi-
mento integral da exigência.
§3º A simplificação do procedimento de análise, prevista no caput deste artigo, não afasta o dever de verificação da regularidade ambiental do empreendimento pelo órgão municipal competente.
§4º A SEMMA poderá instituir rotinas padronizadas para tramitação prioritária dos processos nos casos previstos neste Decreto.
Art. 5º A apresentação da Declaração de Inalteração do Empreendimento não obsta a prerrogativa da SEMMA de, a qualquer tempo:
I – solicitar documentos e esclarecimentos complementares;
II – exigir a apresentação de estudos ambientais específicos, mediante decisão fundamentada;
III – realizar vistorias técnicas e ações de fiscalização no empreendimento;
IV – adotar as demais medidas administrativas cabíveis para a averiguação das informações declaradas.
Art. 6º A SEMMA adotará mecanismos de controle e verificação posteriores à emissão da licença, incluindo:
I – análise por amostragem dos processos integrados pelo regime simplificado;
II – realização de auditorias ambientais periódicas;
III – cruzamento de dados com os relatórios de monitoramento ambiental apresentados pelo empreendedor;
IV – direcionamento prioritário das ações de fiscalização ordinária para as atividades de maior risco ambiental.
Art. 7º O empreendedor e o respectivo responsável técnico respondem solidariamente, nas esferas administrativa, civil e penal, pela veracidade e exatidão das informações prestadas na Declaração de Inalteração do Empreendimento.
§1º A constatação de falsidade, omissão ou divergência nas informações prestadas sujeita os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis, nos termos do art. 69-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§2º Sem prejuízo das sanções previstas no §1º, a SEMMA procederá à suspensão, ao cancelamento ou à revisão da Licença de Operação emitida, mediante processo administrativo próprio em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º A Declaração de Inalteração do Empreendimento constitui documento de responsabilidade exclusiva do empreendedor e do responsável técnico quanto à veracidade e exatidão das informações nele prestadas, sujeitando-os, solidariamente, às sanções administrativas, civis e penais cabíveis em caso de falsidade, omissão ou divergência, nos termos do art. 69-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais cominações legais e administrativas.
Art. 9º A Declaração prevista neste Decreto deve ser protocolada conjuntamente ao requerimento de renovação da licença, observada a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento da Licença de Operação (LO) vigente.
§1º Apresentado o requerimento de renovação e a Declaração no prazo estabelecido no caput deste artigo, a validade da Licença de Operação (LO) fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMMA, mantendo-se o empreendimento
autorizado a exercer suas atividades em estrita regularidade jurídica.
§2º A inobservância do prazo estabelecido no caput sujeitará o interessado às exigências procedimentais ordinárias para renovação, nos termos da regulamentação aplicável, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Art. 10. Das decisões administrativas que indeferirem a utilização da Declaração de Inalteração do Empreendimento ou que aplicarem as sanções de suspensão, cancelamento ou revisão da licença com base neste Decreto, caberá recurso administrativo.
§1º O recurso administrativo será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência ou publicação oficial do ato.
§2º Se a autoridade recorrida não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso será encaminhado à instância superior competente da SEMMA para julgamento definitivo.
Art. 11. Fica assegurada a SEMMA o Poder de Polícia Administrativa para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 8 de julho de 2026.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém