Publicado no DOE - MA em 8 jul 2026
Institui o Programa de Pagamento e Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 555, de 19 de junho de 2026, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Pagamento e Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Art. 2º Fica instituído, até 31 de agosto de 2026, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o programa de parcelamento, com anistia de multa e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º A adesão ao parcelamento, com anistia de multa e juros de que trata o art. 2º desta Lei, ocorrerá mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, via internet, no portal da SEFAZ, ou nas suas unidades de tendimento.
§ 1º A adesão implica reconhecimento do débito tributário e na desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º A homologação do benefício está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela em até cinco dias da data da adesão.
Art. 4º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;
II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas, observado:
a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;
b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos às penalidades pecuniárias previstas no art. 99, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista e de 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado.
Art. 5º É causa de cancelamento do parcelamento de que trata o art. 2° desta Lei, independentemente de notificação do interessado:
I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;
II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei implicará em perda de todos os benefícios previstos.
§ 1º O cancelamento do parcelamento gera a recomposição do débito fiscal e a incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.
§ 2º A recomposição de que trata o § 1º deste artigo levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.
Art. 7º O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos quando do pagamento integral ou em conformidade com o número de parcelas concedidas.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Para a operacionalização do benefício previsto nesta Lei aplicam-se, no que couber, as demais disposições previstas na legislação tributária deste Estado.
Art.10 O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art.11 Ato do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos dispostos nesta Lei.
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 555/2026, de autoria do Poder Executivo.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 08 de julho de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão