Decreto Nº 10951 DE 08/07/2026


 Publicado no DOE - GO em 8 jul 2026


Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997, quanto à Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), à hipótese de não entrega ou recusa total da mercadoria, à Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), dentre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, atualizado até o Ajuste SINIEF nº 50, de 5 de dezembro de 2025, nº 34, nº 39, nº 46 e nº 47, todos de 5 de dezembro de 2025, e ao Processo nº 202600004044466,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 114. ................................................

............................................................................

XX-A - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula primeira);

........................................................................" (NR)

"Subseção XV-A - Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e" (NR)

"Art. 251-A. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e deve ser utilizada no transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula primeira).

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e pela assinatura digital, antes do início do transporte." (NR)

"Art. 251-B. A emissão da DC-e deve ser feita conforme as especificações e os critérios técnicos constantes do Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, publicado por meio de Ato COTEPE/ICMS (Ajuste SINIEF 05/21, cláusulas terceira e sexta).

§ 1º Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deve estar habilitado, conforme previsto no MODC (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula quarta).

§ 2º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula quinta).

§ 3º O usuário emitente da DC-e pode utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula sexta, parágrafo único)." (NR)

"Art. 251-C. O arquivo digital da DC-e somente pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações a que se refere o caput do art. 251-A deste Regulamento após ter seu uso autorizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula sétima).

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não deve ser considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida ou quando emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária." (NR)

"Art. 251-D. A DC-e pode ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula sétima-A)." (NR)

"Art. 251-E. A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE deve ser utilizada, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula oitava).

§ 1º A DACE somente pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - o código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; e

II - a impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e." (NR)

"Art. 251-F. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula nona):

I - destinatário; e

II - transportador contratado." (NR)

"Art. 251-G. A administração tributária deve disponibilizar a consulta ao usuário emitente relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula décima)." (NR)

"Art. 251-H. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula décima primeira).

§ 1º O cancelamento deve ser efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MODC.

§ 3º Na hipótese da emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no § 3º do art. 251-B deste Regulamento, o cancelamento da DC-e pode ser feito em até quinze dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária." (NR)

"Art. 251-I. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula décima segunda):

I - ‘É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 87, de 1996.’; e

II - ‘Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.’" (NR)

"Art. 251-J. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula décima terceira)." (NR)

"Art. 251-K. As normas do Protocolo ICMS 32/01 devem ser aplicadas, no que couber, à DC-e e à DACE (Ajuste SINIEF 05/21, cláusula décima quarta)." (NR)

Art. 2º O Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º O Anexo X do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21-O. O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-e pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias em nome do contribuinte (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula primeira).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se contribuinte emissor de DF-e a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional.

§ 2º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o caput deste artigo fica restrita às operações e às prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico." (NR)

"Art. 21-P. Entidades públicas ou privadas, confederações nacionais representativas de categorias ou intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico, desde que prestem de forma gratuita os serviços de provedor de que trata este capítulo, podem pleitear habilitação para serem PAA via requerimento a ser enviado à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula segunda).

........................................................................

§ 2º O interessado em solicitar a habilitação como PAA deve:

I - realizar o pré-cadastro no portal do PAA;

II - orientar seus usuários a se vincularem ao seu cadastro;

III - estar habilitado no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC; e

IV - atingir o número de mil usuários vinculados.

§ 3º Cumpridos os requisitos previstos no § 2º deste artigo, o interessado pode solicitar sua inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial; e

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal das localidades onde possuir estabelecimento." (NR)

"Art. 21-S-A. O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula quinta-A):

I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital; e

II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados.

Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores." (NR)

"Art. 21-T-A. O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste capítulo, incluindo (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula sexta-A):

I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente;

II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão;

III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis; e

IV - descumprimento da legislação tributária." (NR)

Art. 4º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 281. Na hipótese de não entrega ou recusa total da mercadoria e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original, o remetente pode, uma única vez, efetuar os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF 14/24, cláusula primeira).

.................................................................." (NR)

"Art. 282. Para a anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para a anulação total da respectiva operação de saída, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 14/24, cláusula segunda):

I - no campo ‘finNFe - Finalidade de emissão da NF-e’, o código ‘5 = Nota de crédito’;

II - no campo ‘tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito’, o código ‘03 = Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega’;

III - no grupo ‘prod - Detalhamento de Produtos e Serviços’, as mesmas informações da NF-e de saída original;

IV - no campo ‘natOp - Descrição da Natureza da Operação’, o texto ‘Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24’;

V - no campo ‘infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24’; e

VI - no campo ‘refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada’, a chave de acesso da NF-e de saída original.

......................................................................

§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deve realizar o registro de evento ‘Operação não Realizada’ ou ‘Desconhecimento da Operação’, nos termos dos incisos VI e VII do art. 167-Q deste Regulamento, conforme o caso.

.............................................................." (NR)

Art. 5º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-K Quando não for possível transmitir a GTV-e para a administração tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC, e transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos dos arts. 6º-D a 6º-F deste Anexo (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula décima primeira).

.................................................................." (NR)

Art. 6º Fica convalidada a emissão de GTV-e em contingência off-line ocorrida até 9 de dezembro de 2025 e que tenha sido posteriormente transmitida e autorizada pela unidade federada autorizadora, nos termos dos arts. 6º-D a 6º-F do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997. (Ajuste SINIEF 34/25, cláusula segunda).

Art. 7º O parágrafo único do art. 21-P do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 1997, fica transformado em § 1º.

Art. 8º Fica revogado o § 1º do art. 282 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 9 de dezembro de 2025, em relação ao art. 5º deste Decreto;

II - 1º de fevereiro de 2026, em relação aos arts. 2º, 3º e 7º deste Decreto;

III - 6 de abril de 2026, em relação ao art. 1º deste Decreto; e

IV - 4 de maio de 2026, em relação aos arts. 4º e 8º deste Decreto.

Goiânia, 8 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração do Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997)

"ANEXO IV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (art. 89)

............................................................................

7.667 - Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

...................................................................... " (NR)