Lei Nº 9513 DE 08/07/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 jul 2026


Institui o Selo Empresa Amiga das Entregadoras e dos Entregadores, destinado a reconhecer empresas e estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços de entrega, e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga das Entregadoras e dos Entregadores para as empresas e estabelecimentos que disponham de suas dependências aos prestadores de serviços e que também promovam ações comprometidas em assegurar o direito à alimentação às entregadoras e entregadores.

§ 1º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população conforme definido no art. 2º da Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis conforme definido no art. 3º da Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 3º O selo terá como finalidade promover o reconhecimento de boas práticas de responsabilidade social e valorização do trabalho das entregadoras e dos entregadores, incentivando empresas a adotarem medidas que melhorem suas condições de trabalho.

§ 4º O selo poderá ser concedido tanto a estabelecimentos comerciais quanto a empresas que não atuem diretamente com venda de produtos, desde que demonstrem ações concretas de apoio aos entregadores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - empresa de aplicativo de entrega: empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor; e

II - entregador: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei ao entregador cadastrado há pelo menos um mês no respectivo aplicativo.

Art. 3º Para a obtenção do selo de que trata esta Lei, o estabelecimento deverá proporcionar aos prestadores de serviços de entrega por aplicativo acesso a pelo menos dois dos incisos abaixo:

I - banheiros de uso de seus funcionários ou clientes;

II - fornecimento de água filtrada;

III - espaços específicos direcionados para descanso;

IV - desconto de pelo menos vinte por cento nas refeições;

V - possibilidade de recarga de aparelhos eletrônicos;

VI - oferta gratuita ou subsidiada de uma refeição por turno de trabalho, quando o entregador estiver vinculado regularmente ao local; e

VII - acesso a informações sobre direitos trabalhistas e canais de denúncia de abusos, por meio de material impresso ou digital disponibilizado no estabelecimento.

§ 1° Quando o estabelecimento utilizar os serviços dos prestadores de serviços de entrega por aplicativo, deverá cumprir pelo menos seis dos incisos.

§ 2º Será considerada boa prática adicional a participação do estabelecimento em campanhas ou programas de valorização do trabalho dos entregadores, o que poderá ser destacado no certificado.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo estabelecer, mediante regulamentação, os procedimentos e critérios objetivos para verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do selo previsto nesta Lei.

Art. 4º A certificação será renovada anualmente.

§ 1º A renovação estará condicionada à revalidação dos critérios previstos no art. 3º, mediante nova análise documental e, quando cabível, visita técnica.

§ 2º O selo poderá ser cassado, a qualquer tempo, mediante:

I - denúncia formal devidamente apurada;

II - verificação de descumprimento dos requisitos por fiscalização do órgão competente; e

III - apresentação de informações falsas ou enganosas para obtenção ou manutenção do selo.

§ 3º A cassação do selo implicará proibição de uso da marca e retirada de quaisquer materiais de divulgação vinculados ao selo no prazo de até quinze dias úteis, sob pena de sanções administrativas.

Art. 5º O estabelecimento poderá utilizar o selo de que trata esta Lei em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários, redes e mídias sociais, durante todo o período de certificação, bem como deverá afixar o selo em seu estabelecimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAVALIERE

Prefeito