Publicado no DOE - RN em 9 jul 2026
Institui a Rota da Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo outras disposições.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota da Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos do Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a produção, a comercialização e o consumo de alimentos orgânicos e agroecológicos;
II - promover o turismo rural sustentável e agroecológico, integrando comunidades, associações e cooperativas de agricultores familiares;
III - valorizar as práticas sustentáveis de cultivo, preservando o meio ambiente e a biodiversidade;
IV - estimular a geração de emprego e renda no campo, fortalecendo a economia solidária e os circuitos curtos de comercialização;
V - integrar a produção da agricultura familiar à gastronomia regional e aos roteiros turísticos do Estado;
VI - fomentar a realização de feiras, festivais e eventos voltados à agricultura orgânica e à agroecologia.
Art. 2º Integrarão a Rota da Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos os municípios que possuam feiras agroecológicas, assentamentos rurais, associações ou cooperativas de agricultores familiares e experiências reconhecidas de produção sustentável.
Parágrafo único. O município interessado em integrar a Rota deverá formalizar requerimento ao Poder Executivo estadual, instruído com informações sobre as iniciativas locais que fundamentem a solicitação.
Art. 3º Os municípios integrantes da Rota poderão:
I - promover ações de divulgação de produtos orgânicos e da agricultura familiar;
II - estabelecer sinalização específica com a denominação oficial “Rota da Agricultura Familiar e Produtos Orgânicos”;
III - incentivar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão rural, voltadas à qualificação e à inovação tecnológica;
IV - realizar eventos, feiras e festivais temáticos, estimulando o turismo rural sustentável e a integração cultural;
V - apoiar práticas de conservação ambiental e de uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 4º Regulamento estabelecerá diretrizes para a execução desta Lei, definindo critérios para o credenciamento de Municípios e entidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Claudia Medeiros Suassuna