Publicado no DOE - PE em 9 jul 2026
Dispõe sobre a Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) a ser aplicada aos consumidores livres e parcialmente livres de gás canalizado do Estado de Pernambuco.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO - ARPE, com fundamento na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, e no Decreto nº 30.200, de 9 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 25 da Constituição Federal e com o parágrafo único do art. 248 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Contrato de Concessão, de 5 de novembro de 1992, e aditivo, firmado entre a COPERGÁS e o Estado de Pernambuco, em especial o Anexo I - Metodologia de Cálculo da Tarifa para a Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 255, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no âmbito do Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 304, de 25 de agosto de 2025, que regulamenta o mecanismo de Conta Gráfica instituído pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, aplicável às tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado do mercado cativo no Estado de Pernambuco; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica sobre a metodologia de cálculo do Fator do Mercado Livre aplicável à obtenção das Tarifas de Utilização dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e as contribuições recebidas, configuradas e analisadas no âmbito da Audiência Pública nº 03/2026, realizada no período de 04 de junho a 22 de junho de 2026, conforme Relatório da Audiência Pública nº 03/2026, de 06 de julho de 2026 (Processo SEI nº 0030200001.000432/2026-26),
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) e condições para a sua aplicação aos consumidores livres e parcialmente livres de gás canalizado do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - autoimportador: agente autorizado para a importação de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
II - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
III - capacidade contratada: capacidade, expressa em metros cúbicos por dia, que o concessionário deve reservar em seu sistema de distribuição, para movimentação de quantidades de gás ao consumidor livre, ao consumidor parcialmente livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de uso do serviço de distribuição;
IV - consumidor cativo: consumidor de gás que é atendido exclusivamente pelo concessionário por meio da prestação integrada dos serviços de comercialização e de movimentação de gás;
V - consumidor livre: consumidor de gás que, com enquadramento aprovado pela Arpe, tem a opção de adquirir o gás de qualquer comercializador;
VI - consumidor parcialmente livre: consumidor de gás que, com enquadramento aprovado pela Arpe, exerce a opção de contratar parte das necessidades de aquisição de gás simultaneamente no mercado cativo e no mercado livre;
VII - Contrato de Uso do Serviço de Distribuição (CUSD): modalidade de contrato de movimentação de gás pelo qual o concessionário, o consumidor livre, o consumidor parcialmente livre, o autoimportador, e o autoprodutor ajustam as características técnicas e as condições comerciais para a prestação do serviço de movimentação do gás, além das condições para uso do sistema de distribuição da área de concessão;
VIII - Custos de Gestão do Mercado Livre (CG): custos, despesas e encargos incorridos pelo concessionário associados à gestão do mercado livre, incluindo custos de gás do uso do sistema decorrentes de perdas operacionais;
IX - estrutura tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m³), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso, subsegmento de uso e faixas de consumo;
X - Fator do Mercado Livre (FML): fator calculado pela ARPE a ser aplicado às margens de referência do mercado cativo, visando à obtenção das Tarifas de Utilização dos Serviços de Distribuição de cada segmento de uso e subsegmento de uso, correspondente à dedução das despesas com compra e venda de gás e ao acréscimo dos Custos de Gestão do Mercado Livre;
XI - margem bruta de distribuição regulatória (MR): valor total da receita do concessionário, antes de serem adicionados os tributos, expressa em R$, reconhecido pela ARPE no processo de revisão tarifária, composta de custos operacionais considerados eficientes, da depreciação dos ativos, da remuneração do capital investido e demais componentes previstos no Anexo I do Contrato de Concessão;
XII - margem bruta média de distribuição regulatória (MBm): valor expresso em R$/m³, homologado pela ARPE, componente da tarifa média operacional praticada no mercado cativo pelo Concessionário, conforme estabelecido no Contrato de Concessão, resultante da margem bruta de distribuição regulatória aprovada no processo de revisão tarifária;
XIII - margem unitária por faixa de consumo (MU): valor alocado na faixa de consumo de determinado segmento ou subsegmento de uso, expresso em R$/m³, da estrutura tarifária, decorrente da margem média de distribuição regulatória;
XIV - mercado cativo: ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a movimentação do gás canalizado exclusivamente pelo concessionário no sistema de distribuição da área de concessão;
XV - mercado livre: ambiente de contratação que compreende a comercialização de gás para consumidor livre e consumidor parcialmente livre por qualquer comercializador e a movimentação do gás pelo concessionário através do uso do sistema de distribuição da área de concessão, inclusive para o autoimportador e autoprodutor;
XVI - Parcela Dedutível (PD): conjunto de custos evitáveis relacionados à atividade de comercialização de gás;
XVII - segmento de uso: agrupamento de unidades consumidoras que utilizam o gás canalizado com finalidades similares;
XVIII - serviço de distribuição de gás: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, incluindo além da movimentação de gás, atividades de construção, de operação e manutenção da rede, de atendimento aos consumidores e de gestão da distribuição;
XIX - serviço de movimentação de gás na área de concessão: serviço de deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega de movimentação mediante a utilização do sistema de distribuição, realizado exclusivamente pelo concessionário;
XX - subsegmento de uso: distinção entre unidades consumidoras de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais haverá medição individualizada;
XXI - Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD): valor estabelecido em R$/m³ a ser cobrado pelo concessionário ao consumidor livre e ao consumidor parcialmente livre, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, nos termos homologados pela ARPE; e
XXII - unidades consumidoras: conjunto de instalações e equipamentos destinados ao recebimento e utilização de gás, associado a um único ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor cativo, autoimportador, autoprodutor, consumidor livre ou consumidor parcialmente livre.
CAPÍTULO II – DO CÁLCULO DA TUSD
Art. 3º As Tarifas de Utilização dos Serviços de Distribuição serão calculadas aplicando-se o Fator do Mercado Livre às margens unitárias por faixa de consumo correspondente ao mercado cativo, com a seguinte formulação:
Onde:
TUSD = Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição (R$/m³);
FML = Fator do Mercado Livre; e
MU = Margem Unitária por faixa de consumo (R$/m³).
Parágrafo único. As TUSD ficarão em vigor até que seja alterada a Margem Média de Distribuição Regulatória homologada pela ARPE.
Art. 4º O Fator do Mercado Livre será calculado no âmbito do processo de Revisão Tarifária da Margem de Distribuição utilizando a seguinte formulação:
Onde:
FML = Fator do Mercado Livre;
MB = Margem Bruta de Distribuição Regulatória (R$);
PD = Parcela Dedutível (R$); e
CG = Custos de Gestão do Mercado Livre (R$).
CAPÍTULO III – DA PARCELA DEDUTÍVEL
Art. 5º A Parcela Dedutível (PD) corresponderá aos custos evitáveis, total ou parcialmente, em decorrência da migração do mercado cativo para o mercado livre.
Art. 6º Os custos elegíveis à PD deverão atender cumulativamente aos seguintes critérios:
I - serem diretamente atribuíveis à atividade de comercialização de gás;
II - serem evitáveis ou significativamente reduzíveis no mercado livre;
III - não estarem diretamente associados à prestação do serviço de distribuição; e
IV - serem comprovados por documentação contábil ou gerencial, sob pena de, ausente a comprovação, aplicar-se o regime previsto no § 2º do art. 19.
Parágrafo único. Entende-se como não evitáveis os custos de estruturas administrativas e operacionais que, embora associadas à atividade de comercialização, permaneçam necessárias à gestão do mercado livre.
Art. 7º Deverão compor a PD, desde que atendidos os critérios gerais apresentados no art. 6º:
I - custos relacionados à aquisição de gás, incluindo: contratação e gestão de contratos de suprimento; atividades de negociação com fornecedores; e, estrutura administrativa associada à compra de gás;
II - custos da área comercial, incluindo: prospecção de clientes; elaboração de propostas comerciais; e gestão de relacionamento comercial vinculada à venda de gás;
III - despesas com marketing e comunicação comercial, incluindo: campanhas promocionais; ações de incentivo ao consumo de gás;
IV - custos alocados à gestão de riscos de preço e/ou de volume associados à comercialização de gás;
V - custos jurídicos relacionados à comercialização de gás, incluindo: elaboração e gestão de contratos de compra e venda; e, contencioso associado à atividade comercial; e
VI - custos de sistemas e tecnologia da informação vinculados exclusivamente às atividades de comercialização de gás.
§ 1º O concessionário deverá demonstrar, de forma auditável e segregada contabilmente, a alocação dos custos classificados como Parcela Dedutível (PD) vedada a utilização de critérios genéricos ou não rastreáveis.
§ 2º Atendidos os critérios estabelecidos no art. 6º, é facultada a inclusão de parcela de custos indiretos associada às atividades de comercialização de gás, desde que alocada por metodologia de rateio que reflita a intensidade de uso das estruturas operacionais envolvidas.
§ 3º Para o critério de rateio de que trata o § 2º, desde que aprovado pela ARPE, poderá ser utilizado, alternativamente ao critério volumétrico, critério baseado no número de contratos, número de interfaces operacionais, horas dedicadas ou outra metodologia que demonstre de forma mais adequada a alocação dos custos ao ambiente de mercado livre, devidamente justificado e comprovado perante a ARPE, limitando-se à proporção das atividades comerciais em relação ao total das atividades do concessionário.
Art. 8º Não deverão compor a PD:
I - custos de expansão, saturação e manutenção da rede;
II - custos de movimentação de gás;
III - custos técnicos e operacionais da distribuição;
IV - custos de medição, exceto parcela comercial; e
V - outros custos relacionados à prestação do serviço público de distribuição, desde que aprovados pela ARPE.
CAPÍTULO IV – DOS CUSTOS DE GESTÃO DO MERCADO LIVRE
Art. 9º Os Custos de Gestão do mercado livre (CG) corresponderão aos custos incrementais exclusivos ou predominantemente associados à operação do mercado livre, poderão ser considerados os seguintes custos:
I - adequações e integrações de sistemas operacionais e de medição;
II - negociação, gestão e acompanhamento de contratos CUSD;
III - custos de medição, alocação, balanceamento e conciliação específicos do mercado livre;
IV - gestão de capacidade; e
V - suporte jurídico específico à elaboração, gestão e contencioso de contratos e documentos relacionados ao mercado livre.
Parágrafo único. Os custos alocados como CG deverão ser necessários, eficientes e devidamente comprováveis mediante documentação contábil ou gerencial, devendo o concessionário demonstrar que tais custos são incrementais e não cobertos pela margem bruta de distribuição regulatória.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
Art. 10. As TUSD, aplicáveis aos consumidores livre e parcialmente livres, serão homologadas pela ARPE em estrutura tarifária correspondente a do mercado cativo, organizada por segmento e subsegmento de uso, e faixas de consumo.
Parágrafo único. O concessionário poderá propor à ARPE a criação de novo subsegmento de uso para o mercado livre quando não houver correspondência na estrutura tarifária do mercado cativo.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DA TUSD
Art. 11. O concessionário deverá encaminhar o pleito tarifário da TUSD à ARPE juntamente com o pedido de Revisão ou Reajuste Tarifário da Margem de Distribuição.
Parágrafo único. Para submeter à ARPE pedido de homologação da TUSD a ser aplicada a autoimportadores e autoprodutores, o concessionário deverá observar o disposto na Resolução ARPE nº 96/2014 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 12. Para fins de cálculo da PD e do CG, o concessionário deverá apresentar à ARPE:
I - memória de cálculo detalhada, com a discriminação dos itens considerados em cada parcela;
II - segregação contábil por centros de custo, distinguindo as atividades de comercialização e de distribuição;
III - critérios de rateio, quando utilizados, para a alocação de custos indiretos; e
IV - projeções justificadas, inclusive por séries históricas, dos custos apresentados.
Art. 13. O volume projetado destinado ao mercado livre deverá integrar o volume total projetado de vendas considerado para fins regulatórios no cálculo da margem média de distribuição regulatória.
Parágrafo único. No âmbito do pleito do processo de Revisão Tarifária da Margem de Distribuição, o concessionário deverá apresentar, de forma segregada e destacada, os volumes projetados correspondentes ao mercado livre e ao mercado cativo.
Art. 14. As projeções de receitas apresentadas pelos concessionários, em decorrência da cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), deverão ser integralmente consideradas na composição da Margem Bruta de Distribuição Regulatória, no âmbito do processo de Revisão Tarifária da Margem de Distribuição.
Parágrafo único. As receitas de que trata o caput serão consideradas como receita operacional da atividade de distribuição de gás canalizado.
CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES DE USO E CONTRATAÇÃO DA CAPACIDADE
Art. 15. O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) deverá estabelecer a obrigação de pagamento da TUSD como condição para utilização do sistema de distribuição de gás natural na área de concessão.
§ 1º O CUSD deverá prever a contratação de capacidade, com obrigação de pagamento em base mensal, independentemente da efetiva movimentação de gás, desde que a indisponibilidade de uso não seja imputável ao concessionário.
§ 2º O CUSD poderá estabelecer obrigação de pagamento mínimo vinculada à capacidade contratada, observados os perfis de consumo e as características dos segmentos de usuários.
§ 3º Os percentuais de pagamento mínimo de que trata o §2º poderão ser diferenciados por segmento ou subsegmento de consumo, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) da capacidade contratada.
§ 4º O CUSD deverá, obrigatoriamente, instituir o controle operacional de fluxo por meio de balanço diário e medição remota.
Art. 16. Na hipótese de retirada ou movimentação de gás natural em volumes superiores à capacidade contratada, deverão ser aplicados os mecanismos de ressarcimento observados os critérios de apuração, faturamento e aplicação das penalidades e encargos de ultrapassagem que deverão estar expressamente previstos no CUSD, observados os princípios de transparência, razoabilidade e não discriminação.
Art. 17. As receitas auferidas pelo concessionário no âmbito do mercado livre, em decorrência da comercialização de gás de sua propriedade, por retirada acima da capacidade contratada, e da aplicação de penalidades, serão contabilizadas e alocadas na forma deste artigo.
§1º As receitas decorrentes da comercialização de gás de propriedade da concessionária, adquirido de supridor, em razão de retirada superior à capacidade contratada, integrarão a parcela do Custo do Gás Faturado (CGF) da Conta Gráfica aplicável ao mercado cativo, nos termos da Resolução ARPE nº 304, de 25 de agosto de 2025, ou de outra que venha a substituí-la.
§2º As receitas decorrentes da aplicação de penalidades serão alocadas pela ARPE de acordo com sua natureza e seus impactos econômicos, observado o seguinte:
I - quando a penalidade decorrer de fato que tenha ocasionado ônus econômico ao mercado cativo, a respectiva receita será destinada à Parcela de Penalidades da Conta Gráfica aplicável ao mercado cativo, nos termos da Resolução ARPE nº 304/2025, ou de outra que venha a substituí-la; e
II - quando a penalidade não estiver associada a ônus suportado pelo mercado cativo, a respectiva receita será considerada para fins de modicidade da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, no processo de Revisão Tarifária da Margem de Distribuição.
§3º O concessionário deverá encaminhar mensalmente à ARPE os documentos comprobatórios das receitas de que trata este artigo, juntamente com a documentação prevista no art. 10 da Resolução ARPE nº 304/2025, ou de outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A ARPE deverá fixar, excepcionalmente, em Resolução específica, o Fator do Mercado Livre (FML) e respectivas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) resultantes, a serem aplicadas aos consumidores livres e parcialmente livres no período da margem média de distribuição regulatória vigente.
Art. 19. O concessionário deverá manter segregação contábil específica das receitas de que tratam os arts. 13 e 17, de forma a possibilitar sua adequada identificação, rastreabilidade e fiscalização pela ARPE.
§1º A segregação contábil de que trata o caput deverá ser mantida em condições que permitam a rastreabilidade das receitas, custos e despesas associados ao mercado livre e ao mercado cativo, facultando à ARPE a realização de auditorias, inspeções e verificações periódicas para fins de fiscalização regulatória.
§2º Caso o concessionário deixe de apresentar as documentações e informações exigidas nos arts. 12, 13 e 14, a ARPE poderá definir as bases e os valores que considerar necessários para o cálculo do fator do mercado livre, com vistas a sua homologação.
Art. 20. A migração para o mercado livre ou o retorno ao mercado cativo, observado o aviso prévio regulamentar, não ensejará revisão extraordinária de tarifas.
Art. 21. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela ARPE, no âmbito de sua competência.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 8 de julho de 2026.
CARLOS PORTO FILHO
Diretor-Presidente
ROBERTA MACHADO
Diretora de Regulação Técnico-Operacional
PAULA DE CAVALCANTI PAVANI LIMA
Diretora de Regulação Econômico-Financeira