Publicado no DOE - PE em 9 jul 2026
Homologa o Fator do Mercado Livre (FML) para cálculo da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) a ser aplicada aos consumidores livres e parcialmente livres do Estado de Pernambuco.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO - ARPE, com fundamento na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, e no Decreto nº 30.200, de 9 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 25 da Constituição Federal e com o Parágrafo único do art. 248 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Contrato de Concessão, de 5 de novembro de 1992, e aditivo, firmado entre a COPERGÁS e o Estado de Pernambuco, em especial o Anexo I - Metodologia de Cálculo da Tarifa para a Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 255, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no âmbito do Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 304, de 25 de agosto de 2025, que Regulamenta o mecanismo de Conta Gráfica instituído pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, aplicável às tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado do mercado cativo no Estado de Pernambuco; e
CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 341, de 8 de julho de 2026, que dispõe sobre a Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) a ser aplicada aos consumidores livres e parcialmente livres de gás canalizado do Estado de Pernambuco,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Fator do Mercado Livre (FML) a ser aplicado às margens unitárias por faixa de consumo do mercado cativo, visando à obtenção das Tarifas de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD) de cada segmento de uso e sub segmento de uso, correspondente a Parcela Dedutível e ao acréscimo dos Custos de Gestão do mercado livre.
Art. 2º O Fator do Mercado Livre (FML) corresponde a 0,0264 com vigência até a próxima Revisão Tarifária da Margem Bruta de Distribuição.
Art. 3º Homologar a tabela tarifária da TUSD que comporá a estrutura tarifária da COPERGÁS nos termos do ANEXO ÚNICO desta Resolução para vigência a partir de 1º de agosto de 2026.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 8 de julho de 2026.
CARLOS PORTO FILHO
Diretor-Presidente
ROBERTA MACHADO
Diretora de Regulação Técnico-Operacional
PAULA DE CAVALCANTI PAVANI LIMA
Diretora de Regulação Econômico-Financeira
ANEXO ÚNICO – Tabela Tarifária TUSD
| CONSUMIDORES LIVRE E PARCIALMENTE LIVRE | |
| Faixa de Consumo | TUSD |
|
até 1.000 |
0,5025 |
|
1.001 5.000 |
0,4791 |
|
5.001 10.000 |
0,4778 |
|
10.001 25.000 |
0,4700 |
|
25.001 50.000 |
0,4579 |
|
50.001 100.000 |
0,4444 |
|
100.001 125.000 |
0,4081 |
|
125.001 150.000 |
0,4043 |
|
150.001 175.000 |
0,3548 |
|
175.001 200.000 |
0,3476 |
|
200.001 225.000 |
0,3452 |
| acima de 225.000 | 0,3398 |