Convênio de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 1 DE 03/07/2026


 Publicado no DOU em 9 jul 2026


Prorroga as disposições e altera o Convênio de Cooperação Técnica Nº 1/2023, celebrado pelo Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.


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O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Flávio Martins Sodré da Mota, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados, neste ato, pelos seus titulares, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA

A SEFAZ/PE e as Unidades Federadas prorrogam, por este convênio, o prazo de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2023, conforme previsão constante da sua cláusula nona, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

CLÁUSULA SEGUNDA

O ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA), do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO

(INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)

FAIXA

LIMITE FAIXA (em mil) *

UF

VALOR SEMESTRAL

VALOR ANUAL POR UF

1

Até 1.000

AP, RR

R$ 1.946,13

R$ 3.892,26

2

Acima de 1.000 até 1.414

R$ 0,00

R$ 0,00

3

Acima de 1.414 até 2.000

R$ 0,00

R$ 0,00

4

Acima de 2.000 até 2.828

AC

R$ 5.503,65

R$ 11.007,31

5

Acima de 2.828 até 4.000

AM

R$ 7.784,52

R$ 15.569,03

6

Acima de 4.000 até 5.656

RO, TO

R$ 11.007,31

R$ 22.014,61

7

Acima de 5.656 até 8.000

PI, MA, SE, RN

R$ 15.569,03

R$ 31.138,07

8

Acima de 8.000 até 11.313

PB, AL, MS, MT

R$ 22.016,56

R$ 44.033,12

9

Acima de 11.313 até 16.000

PA, DF

R$ 31.138,07

R$ 62.276,14

10

Acima de 16.000 até 22.627

CE, PE, GO

R$ 44.035,07

R$ 88.070,13

11

Acima de 22.627 até 32.000

SC

R$ 62.276,14

R$ 124.552,27

12

Acima de 32.000 até 45.254

BA, PR, RS

R$ 88.070,13

R$ 176.140,27

13

Acima de 45.254 até 64.000

RJ

R$ 124.552,27

R$ 249.104,54

14

Acima de 64.000 até 90.509

MG

R$ 176.142,21

R$ 352.284,42


*De acordo com os volumes medidos de abril de 2025 a março de 2026. (Fonte: Sefaz/PE)".

CLÁUSULA TERCEIRA

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2027.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.