Publicado no DOE - PR em 7 jul 2026
Regulamenta os procedimentos de execução dos projetos de Pagamento por Serviços Ambientais na modalidade de Unidades de Conservação, conforme Decreto Nº 1591/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nomeado pelo Decreto nº 13.215 de 7 de abril de 2026, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.529, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN - e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.446, de 14 de agosto de 1997, que cria as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, abrangendo porções territoriais do Estado caracterizadas pela existência do modo de produção denominado "Sistema Faxinal";
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.381, de 24 de abril de 2012, que instituiu o Programa Bioclima Paraná, cujos componentes principais são a Conservação e Recuperação da Biodiversidade, as Mudanças Climáticas e os Incentivos à Conservação e à Recuperação ambiental;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.591, de 02 de junho de 2015, que regulamenta as normas sobre o Pagamento por Serviços Ambientais no estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2009 e a Nota Técnica nº01/2023-IAT, que estabelece e define o mapeamento das Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná.
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as normas e diretrizes para a elaboração e a execução de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais voltados às Unidades de Conservação - PSA Unidades de Conservação, com fundamento no Art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 17.134, de 2012, e no Art. 5º, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015.
§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, e o Instituto Água e Terra – IAT, poderão instituir projetos de PSA Unidades de Conservação que tenham como objetivo promover ações de recuperação, manutenção ou melhoria de áreas inseridas em Unidades de Conservação dos Grupos de Proteção Integral, nas categorias Monumento Natural (MONA) e Refúgio de Vida Silvestre (REVIS), e de Uso Sustentável e em seu entorno, visando a ampliação da conectividade ecológica e formação de corredores de biodiversidade.
§ 2º São consideradas unidades de conservação os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000.
§ 3º Para as RPPNs Estaduais, além do disposto na Lei Federal nº 9.985/2000, deve se considerar o predisposto no Decreto Estadual nº 1.529/2007.
Art. 2º A coordenação dos projetos de PSA Unidades de Conservação será realizada pela Unidade de Gestão Estratégica de PSA (UGE-PSA), no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Caberá à UGE-PSA a definição da área de abrangência de cada projeto de PSA Unidades de Conservação, visando ao atendimento dos objetivos descritos no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A execução dos projetos será realizada por uma Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP-PSA), a ser formalizada por meio de ato normativo, com a participação de servidores da SEDEST, IAT e demais órgãos ou entidades que possam auxiliar na implementação das ações, nos termos do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015, observadas as seguintes diretrizes:
I - a UGP-PSA poderá ser integrada por instituição financeira que desempenha o papel de agente financeiro do Estado ou por Entidades do Terceiro Setor, nos termos do disposto no art. 34, do Decreto Estadual nº 1.591/2015, observando-se que:
a) na hipótese prevista,o IAT deverá firmar instrumento legal específico com a instituição financeira ou Entidade do Terceiro Setor, que poderá auxiliar na execução das atividades de gerenciamento das operações financeiras, firmar os contratos com os proprietários provedores de serviços ambientais, executar os pagamentos e organizar a prestação de contas;
b) a Entidade do Terceiro Setor poderá, ainda, prestar assistência técnica aos projetos e desempenhar ações de monitoramento;
c) o gerenciamento das operações financeiras destinadas ao custeio dos projetos de PSA Unidades de Conservação será efetuado pelo IAT.
Art. 4º A seleção dos provedores de serviços ambientais se dará por meio de Edital de Chamamento Público, o qual deverá prever, no mínimo:
I - os critérios de elegibilidade dos provedores de serviços ambientais;
II - os critérios de priorização para contratação e os respectivos pesos atribuídos a cada um;
IV - os parâmetros e a fórmula de valoração, conforme estabelecido nos Art. 12 e Art. 13 do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015;
V - a previsão orçamentária para o projeto de PSA Unidades de Conservação;
VI - o modelo do Projeto Individual da Propriedade (PIP) e o que deverá ser contemplado;
VII - as regras de desempate, depois de observados os critérios de
priorização para a contratação;
VIII - a sistemática de monitoramento, avaliação e aprovação dos serviços ambientais;
IX - as condições de pagamento;
X - o cronograma de execução do projeto de PSA Unidades de Conservação.
Art. 5º São considerados elegíveis como provedores, para participação dos projetos de PSA Unidades de Conservação, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis inseridos total ou parcialmente em Unidades de Conservação Municipais, Estaduais ou Federais nas categorias elencadas no Art.1º desta Resolução, bem como em corredores ecológicos devidamente delimitados, a fim de ampliar a conectividade entre áreas protegidas que estejam localizados no Estado do Paraná.
§ 1º O Edital de Chamamento Público poderá prever critérios de adicionais de elegibilidade para provedores de serviços ambientais, além dos previstos no caput do Art. 4º.
§ 2º Não será elegível pelo prazo de cinco anos, o provedor que tenha participado de projetos anteriores de PSA e que não tenha comprovadamente cumprido o previsto no instrumento jurídico específico de adesão, mesmo nas hipóteses em que o objeto do contrato seja imóvel distinto.
§ 3º Poderão ser elegíveis em projetos de PSA Unidades de Conservação as comunidades tradicionais detentoras de direito de ocupação inserido em corredores estratégicos para conectividade entre unidades de conservação.
Art. 6º Os critérios de priorização para a aplicação dos recursos destinados ao PSA Unidades de Conservação serão definidos de acordo com o interesse e a conveniência da Administração Pública e deverão constar no Edital de Chamamento Público, observando, no mínimo, a seguinte ordem de prioridade:
I - quanto à localização nas regiões fitogeográficas do Paraná:
a) imóveis inseridos na região da floresta ombrófila mista e ecossistemas associados, em especial o campo nativo;
b) imóveis inseridos no cerrado;
c) imóveis inseridos na Floresta Estacional Semidecidual;
d) imóveis inseridos na Floresta Ombrófila Densa e ecossistemas associados, em especial a restinga e manguezais.
II - as Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná.
III - quanto à localização em Unidades de Conservação:
a) imóveis total ou parcialmente inseridos em Unidades de Conservação de Proteção Integral nas categorias MONA e REVIS ou RPPNs reconhecidas em âmbito federal, estadual ou municipal;
b) imóveis total ou parcialmente inseridos em Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
c) Imóveis total ou parcialmente inseridos em corredores ecológicos, que beneficiem a conexão entre Unidades de Conservação.
Art. 7º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) deverá ser elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 7º do Decreto Estadual nº 1.591/2015.
§ 1º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) é o instrumento que subsidiará o monitoramento das ações para fins de aferição dos serviços ambientais prestados.
§ 2º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) deverá ser aprovado pela Unidade Gestora do Projeto (UGP), nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 1.591/2015.
§ 3º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) de projetos de PSA Unidades de Conservação deverão levar em conta os objetivos gerais e específicos das Unidades de Conservação, bem como as definições dos respectivos Planos de Manejo ou demais documentos que favoreçam o direcionamento da gestão das mesmas e sua conectividade com outras unidades de conservação e áreas estratégicas.
Art. 8º Os valores anuais a serem previstos nos instrumentos jurídicos específicos, firmados com os provedores de serviços ambientais, serão calculados conforme metodologia estabelecida no respectivo Edital, seguindo as determinações do art. 13 do Decreto Estadual nº 1.591/2015.
Art. 9º A adesão ao projeto de PSA Unidades de Conservação será formalizada por meio de instrumento jurídico específico, a ser definido em Edital, firmado entre o provedor e a instituição integrante da UGP-PSA, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os prazos, o valor total destinado para apoio das atividades previstas no PIP, bem como as demais condições a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus ao pagamento.
Parágrafo único. Caberá à Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA - UGP-PSA, a validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedade - PIP.
Art. 10. Revoga-se a Resolução SEMA nº80, de 21 de dezembro de 2015, referente às diretrizes e normas para a execução de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais destinados às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no Estado do Paraná.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 02 de junho de 2026.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável