Resolução SEDEST Nº 31 DE 02/07/2026


 Publicado no DOE - PR em 7 jul 2026


Regulamenta os procedimentos de execução dos projetos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) para restauração ou recuperação da vegetação nativa no Estado do Paraná.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nomeado pelo Decreto nº 13.215 de 7 de abril de 2026, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.381, de 24 de abril de 2012, que instituiu o Programa Bioclima Paraná, cujos componentes principais são a Conservação e Recuperação da Biodiversidade, as Mudanças Climáticas e os Incentivos à Conservação e a Recuperação ambiental;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.591, de 02 de junho de 2015, que regulamenta as normas sobre o Pagamento por Serviços Ambientais no estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Portaria IAT nº 17, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação, execução e monitoramento de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRADs em ecossistemas terrestres;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2009 e a Nota Técnica nº01/2023-IAT, que estabelece e define o mapeamento das Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes técnicas e operacionais para a execução de projetos de PSA com foco na restauração ou recuperação da vegetação nativa.

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece as normas e diretrizes para a execução de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais para a restauração ou recuperação da vegetação nativa, no âmbito do Estado do Paraná, doravante denominados PSA Restauração, com fundamento no Art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 17.134, de 2012, e no Art. 5º, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e o Instituto Água e Terra - IAT poderão instituir projetos de PSA Restauração com o objetivo de incentivar a restauração ou recuperação de processos ecológicos e consequente provisão de serviços ecossistêmicos, visando:

I - a ampliação da cobertura nativa no território paranaense;

II - a redução da fragmentação dos ecossistemas nativos e a formação de corredores ecológicos;

III - o aumento da qualidade dos processos ecológicos nos remanescentes nativos existentes;

IV - o provimento de recursos naturais necessários para a manutenção da fauna nativa;

V - o aumento da cobertura florestal urbana;

VI - a recuperação de áreas de mananciais e a melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos;

VII - o manejo de espécies exóticas invasoras nos ecossistemas nativos;

VIII - a ampliação na captura e fixação de Carbono;

IX- a melhoria na provisão de serviços ecossistêmicos para toda a sociedade.

Art. 2º As estratégias e métodos de restauração ou recuperação de ecossistemas nativos aceitas para fins do PSA Restauração, incluem, mas não se limitam a:

I - restauração passiva através de:

a) ações que removam as causas da degradação e viabilizem a regeneração natural.

II - restauração ou recuperação ativa através de:

a) plantio de mudas de espécies nativas;

b) semeadura direta;

c) nucleação;

d) transposição de serrapilheira;

e) controle de espécies exóticas invasoras;

f) manejo da regeneração natural;

g) enriquecimento florestal;

h) translocação de fauna;

i) sistemas agroflorestais;

j) combinação dos métodos descritos acima.

Art. 3º A coordenação dos projetos de PSA Restauração será realizada pela Unidade de Gestão Estratégica de PSA (UGE-PSA), no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. Caberá à UGE-PSA a definição da área de abrangência de cada projeto de PSA Restauração, visando ao atendimento dos objetivos descritos no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º A execução dos projetos será realizada por uma Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP-PSA), a ser formalizada por meio de ato normativo, com a participação de servidores da SEDEST, IAT e demais órgãos ou entidades que possam auxiliar na implementação das ações, nos termos do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015, observadas as seguintes diretrizes:

I - a UGP-PSA poderá ser integrada por instituição financeira que desempenha o papel de agente financeiro do Estado ou por Entidades do Terceiro Setor, nos termos do disposto no art. 34, do Decreto Estadual nº 1.591/2015, observando-se que:

a) na hipótese prevista,o IAT deverá firmar instrumento legal específico com a instituição financeira ou Entidade do Terceiro Setor, que poderá auxiliar na execução das atividades de gerenciamento das operações financeiras, firmar os contratos com os proprietários provedores de serviços ambientais, executar os pagamentos e organizar a prestação de contas;

b) a Entidade do Terceiro Setor poderá, ainda, prestar assistência técnica aos projetos e desempenhar ações de monitoramento;

c) o gerenciamento das operações financeiras destinadas ao custeio dos projetos de PSA Restauração será efetuado pelo IAT.

Art. 5º A seleção dos provedores de serviços ambientais se dará por meio de Edital de Chamamento Público, o qual deverá prever, no mínimo:

I - os critérios de elegibilidade dos provedores de serviços ambientais;

II - os critérios de priorização para contratação e os respectivos pesos atribuídos a cada um;

III - a ficha de inscrição;

IV - os parâmetros e a fórmula de valoração, conforme estabelecido nos Art. 12 e Art. 13 do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015;

V - a previsão orçamentária para o projeto de PSA Restauração;

VI - o modelo do Projeto Individual da Propriedade (PIP) e o que deverá ser contemplado;

VII - as regras de desempate, depois de observados os critérios de priorização para a contratação;

VIII - a sistemática de monitoramento, avaliação e aprovação dos serviços ambientais;

IX - as condições de pagamento;

X - o cronograma de execução do projeto de PSA Restauração.

Art. 6º São considerados elegíveis, como provedores, para participação dos projetos de PSA Restauração, aqueles proprietários ou possuidores cujos imóveis estejam localizados no Estado do Paraná e atendam aos critérios estabelecidos no Art. 7º da Lei Estadual nº 17.134, de 2012 e no Art. 11 do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015.

§ 1º Para elaboração dos editais de PSA Restauração, deverão ser consideradas, ao menos como critério de priorização, as áreas estratégicas para recuperação da biodiversidade, conforme a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2009 e a Nota Técnica nº01/2023-IAT.

§ 2º O Edital de Chamamento Público poderá prever critérios de adicionais de elegibilidade para provedores de serviços ambientais, além dos previstos no caput do Art. 4º.

§ 3º Não será elegível pelo prazo de cinco anos, o provedor que tenha participado de projetos anteriores de PSA e que não tenha comprovadamente cumprido o previsto no instrumento jurídico específico de adesão, mesmo nas hipóteses em que o objeto do contrato seja imóvel distinto.

§ 4º Poderão ser elegíveis em projetos de PSA Restauração, povos e comunidades tradicionais.

Art. 7º Os critérios de priorização para a aplicação dos recursos destinados ao PSA Restauração serão definidos de acordo com o interesse e a conveniência da Administração Pública e deverão constar no Edital de Chamamento Público, observando, no mínimo:

I - quanto à localização nas regiões fitogeográficas do Paraná:

a) imóveis inseridos na região da floresta ombrófila mista e ecossistemas associados, em especial o campo nativo;

b) imóveis inseridos no cerrado;

c) imóveis inseridos na Floresta Estacional Semidecidual;

d) imóveis inseridos na Floresta Ombrófila Densa e ecossistemas associados, em especial a restinga e manguezais.

II - as Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná.

III - as áreas de povos e comunidades tradicionais, quando cabível.

Art. 8º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) deverá ser elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 7º do Decreto Estadual nº 1.591/2015.

§ 1º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) é o instrumento que subsidiará o monitoramento das ações para fins de aferição dos serviços ambientais prestados, devendo contemplar as áreas de vegetação nativa e em processo de restauração ou recuperação da propriedade.

§ 2º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) deverá ser aprovado pela Unidade Gestora do Projeto (UGP), nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 1.591/2015.

Art. 9º Os valores anuais a serem previstos nos instrumentos jurídicos específicos, firmados com os provedores de serviços ambientais, serão calculados conforme metodologia estabelecida no respectivo Edital, seguindo as determinações do art. 13 do Decreto Estadual nº 1.591/2015.

Art. 10. A adesão ao projeto de PSA Restauração será formalizada por meio de instrumento jurídico específico, a ser definido em Edital, firmado entre o provedor e a instituição integrante da UGP-PSA, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os prazos, o valor total destinado para apoio das atividades previstas no PIP, bem como as demais condições a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus ao pagamento.

Parágrafo único. Caberá à Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA - UGP-PSA, a validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedade - PIP.

Art. 11. O IAT poderá fornecer gratuitamente, a partir da produção própria de seus viveiros e conforme disponibilidade, as mudas de espécies nativas para o PSA Restauração, nos termos da Portaria IAT nº 291/2025 ou outra que venha a substitui-la.

Parágrafo único. Nestes casos a Diretoria do Patrimônio Natural do IAT deverá ser cientificada da demanda por mudas e poderá estabelecer metodologias e estruturas específicas para o fornecimento de mudas de acordo com as características dos projetos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 02 de julho de 2026.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável