Publicado no DOE - PR em 7 jul 2026
Regulamenta os procedimentos de execução dos projetos de Pagamento por Serviços Ambientais na modalidade de Conservação da Biodiversidade, conforme Decreto Nº 1591/2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nomeado pelo Decreto nº 13.215 de 7 de abril de 2026, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.134, de 25 de abril de 2012, que instituiu o Pagamento por Serviços Ambientais e o Biocrédito no estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.381, de 24 de abril de 2012, que instituiu o Programa Bioclima Paraná, cujos componentes principais são a Conservação e Recuperação da Biodiversidade, as Mudanças Climáticas e os Incentivos à Conservação e a Recuperação ambiental;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.591, de 02 de junho de 2015, que regulamenta as normas sobre o Pagamento por Serviços Ambientais no estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2009 e a Nota Técnica nº01/2023-IAT, que estabelece e define o mapeamento das Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6040, de 05 de junho de 2024, que Reconhece as espécies da fauna ameaçada de extinção no Estado do Paraná e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as normas e diretrizes para a execução de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais voltados à Conservação da Biodiversidade no Estado do Paraná, doravante denominado PSA Biodiversidade, com fundamento no Art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 17.134, de 2012, e no Art. 5º, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e o Instituto Água e Terra - IAT poderão instituir projetos de PSA Biodiversidade no âmbito do Estado do Paraná, que tenham como objetivos:
I - promover a Conservação da Biodiversidade de remanescentes de vegetação nativa excedentes às áreas de preservação permanente e de reserva legal, em imóveis situados em Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade;
II - promover a Conservação da Biodiversidade da vegetação nativa primária e secundária em áreas de preservação permanente e de reserva legal que se encontre nos estágios médio e avançado de regeneração e, excepcionalmente, em estágio inicial de sucessão ou recuperação, desde que possuam potencial de conectividade com outros fragmentos de áreas naturais inseridas nas Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade;
III - promover incentivo para a conservação de espécies ameaçadas de extinção no estado do Paraná e de seus habitats, em áreas estratégicas de sua ocorrência.
Art. 2º A coordenação dos projetos de PSA Biodiversidade será realizada pela Unidade de Gestão Estratégica de PSA (UGE-PSA), no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Caberá à UGE-PSA a definição da área de abrangência de cada projeto de PSA Biodiversidade, visando ao atendimento dos objetivos descritos no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A execução dos projetos será realizada por uma Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP-PSA), a ser formalizada por meio de ato normativo, com a participação de servidores da SEDEST, IAT e demais órgãos ou entidades que possam auxiliar na implementação das ações, nos termos do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015, observadas as seguintes diretrizes:
I - a UGP-PSA poderá ser integrada por instituição financeira que desempenha o papel de agente financeiro do Estado ou por Entidades do Terceiro Setor, nos termos do disposto no art. 34 do Decreto Estadual nº 1.591/2015, observando-se que:
a) na hipótese prevista, o IAT deverá firmar instrumento legal específico com a instituição financeira ou Entidade do Terceiro Setor, que poderá auxiliar na execução das atividades de gerenciamento das operações financeiras, firmar os contratos com os proprietários provedores de serviços ambientais, executar os pagamentos e organizar a prestação de contas;
b) a Entidade do Terceiro Setor poderá, ainda, prestar assistência técnica aos projetos e desempenhar ações de monitoramento;
c) o gerenciamento das operações financeiras destinadas ao custeio dos projetos de PSA Biodiversidade será efetuado pelo IAT.
Art. 4º A seleção dos provedores de serviços ambientais se dará por meio de Edital de Chamamento Público, o qual deverá prever, no mínimo:
I - os critérios de elegibilidade dos provedores de serviços ambientais;
II - os critérios de priorização para contratação e os respectivos pesos atribuídos a cada um;
IV -os parâmetros e a fórmula de valoração, conforme estabelecido nos Art. 12 e Art. 13 do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015;
V - previsão orçamentária para o projeto de PSA Biodiversidade;
VI - o modelo do Projeto Individual da Propriedade (PIP) e o que deverá ser contemplado;
VII - as regras de desempate, depois de observados os critérios de priorização para a contratação;
VIII - a sistemática de monitoramento, avaliação e aprovação dos serviços ambientais;
IX - as condições de pagamento;
X - o cronograma de execução do projeto de PSA Biodiversidade.
Art. 5º São considerados elegíveis como provedores, para participação dos projetos de PSA Biodiversidade, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis localizados no Estado do Paraná que atendam aos critérios estabelecidos no Art. 7º da Lei Estadual nº 17.134, de 2012 e no Art. 11do Decreto Estadual nº 1.591, de 2015.
§ 1º O Edital de Chamamento Público poderá prever critérios adicionais de elegibilidade para provedores de serviços ambientais, além dos previstos no Art. 4º desta Resolução.
§ 2º Não será elegível pelo prazo de cinco anos, o provedor que tenha participado de projetos anteriores de PSA e que não tenha comprovadamente cumprido o previsto no instrumento jurídico específico de adesão, mesmo nas hipóteses em que o objeto do contrato seja imóvel distinto.
§ 3º Poderão ser elegíveis em projetos de PSA Biodiversidade, povos e comunidades tradicionais.
Art. 6º Os critérios de priorização para a aplicação dos recursos destinados ao PSA Biodiversidade serão definidos de acordo com o interesse e a conveniência da Administração Pública e deverão constar no Edital de Chamamento Público, sendo obrigatório, o atendimento dos seguintes requisitos:
I – Quanto às Regiões fitogeográficas, obedecendo a seguinte ordem:
a) imóveis inseridos na região da floresta ombrófila mista e ecossistemas associados, em especial o campo nativo;
b) imóveis inseridos no cerrado;
c) imóveis inseridos na Floresta Estacional Semidecidual;
d) imóveis inseridos na Floresta Ombrófila Densa e ecossistemas associados, em especial a restinga e manguezais.
II – Quanto às Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração (AECR):
a) imóveis totalmente inseridos nas AECR;
b) imóveis parcialmente inseridos nas AECR;
c) imóveis localizados fora das AECR;
§ 1º Poderá ainda ser considerado para priorização, de acordo com o perfil do edital, as áreas de ocorrência comprovada de espécies ameaçadas de extinção no estado do Paraná visando à ampliação da disponibilidade de habitat para estas espécies.
§ 2º Poderão ser priorizados os territórios de povos e comunidades tradicionais.
§ 3º Nos Projetos de PSA Biodiversidade, deverão ter prioridade os imóveis com comprovação de inscrição no SICAR/PR, com demonstrativo de CAR ATIVO.
Art. 7º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) deverá ser elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 7º do Decreto Estadual nº 1.591/2015.
§ 1º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) é o instrumento que subsidiará o monitoramento das ações para fins de aferição dos serviços ambientais prestados.
§ 2º O Projeto Individual da Propriedade (PIP) deverá ser aprovado pela Unidade Gestora do Projeto (UGP), nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 1.591/2015.
Art. 8º Os valores anuais a serem previstos nos instrumentos jurídicos específicos firmados com os provedores de serviços ambientais serão calculados conforme metodologia estabelecida no respectivo Edital, seguindo as determinações do art. 13 do Decreto Estadual nº 1.591/2015.
Art. 9º A adesão ao projeto de PSA Biodiversidade será formalizada por meio de instrumento jurídico específico, a ser definido em Edital, firmado entre o provedor e a instituição integrante da UGP-PSA, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os prazos, o valor total destinado para apoio das atividades previstas no PIP, bem como as demais condições a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus ao pagamento.
Parágrafo único. Caberá à Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA - UGP-PSA, a validação e aprovação dos relatórios de monitoramento dos Projetos Individuais de Propriedade - PIP.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 02 de julho de 2026.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável