Publicado no DOE - PA em 8 jul 2026
Estabelece os procedimentos e os critérios para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e dispõe sobre a transição e implantação do sistema do Programa de Regularização ambiental do Pará (SIPRA/PA+) no âmbito da Secretaria de Estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e no Decreto Estadual nº 1.379, de 3 de setembro de 2015; e considerando as informações constantes no Processo administrativo eletrônico nº E-2026/2827008,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e os critérios para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e dispõe sobre a transição e implantação do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+) no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Parágrafo único. O Programa de Regularização Ambiental (PRA) visa à regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais, relativos às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR), identificados na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
II - Programa de Regularização Ambiental (PRA): conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários ou possuidores de imóveis rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no art. 59 e seguintes da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
III - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;
IV - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem se adequar ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e à regularização de Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL), de Uso Restrito (UR), e a Compensação da Reserva Legal, quando couber;
V - Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará (SICAR/PA+): plataforma digital integrada, operada em ambiente totalmente on-line, destinada à inscrição, à retificação, à análise, ao acompanhamento, ao monitoramento e à gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no âmbito do estado do Pará, instituída pela Portaria SEMAS nº 1.201/2026 , de 16 de abril de 2026, em sua versão atualizada do sistema anterior denominado Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará (SICAR/PA);
VI - Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+): plataforma digital integrada, operada em ambiente totalmente online, destinada à adesão, à retificação, à análise, ao acompanhamento, ao monitoramento e à gestão dos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADAs) e instrumentos vinculados ao Programa de Regularização Ambiental do Pará (PRA), em sua versão atualizada, instituída pelo Decreto Estadual nº 1.379, de 3 de setembro de 2015;
VII - Portal de Serviços de Regularização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS): canal eletrônico oficial para consulta de informações, notificações, alertas de análise e demais comunicações relacionadas ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), acessado mediante autenticação digital por meio da Plataforma GOV.BR;
VIII - Termo de Compromisso Ambiental (TCA): documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Pará (PRA), que estabelece os compromissos de manter, recuperar e/ou recompor as Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) do imóvel rural ou, ainda, de compensar áreas de Reserva Legal (RL);
IX - Plano de Gestão Territorial e Ambiental: instrumento de planejamento socioambiental do território de povos e comunidades tradicionais, que consistem em projetos territoriais e de gestão ambiental específicos, formulados, aprovados, geridos e monitorados pelas próprias comunidades tradicionais, conforme os usos, os costumes e as tradições de cada território; e
X - Relatório de Monitoramento do Termo de Compromisso Ambiental: documento com informações sobre a execução do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), bem como implementação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), que o proprietário ou possuidor de imóvel rural deve encaminhar ao órgão ambiental competente conforme as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO PARÁ (PRA/PA)
Art. 3º São aptos à regularização ambiental, mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), os imóveis rurais cuja análise técnica do Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012, do Decreto Estadual nº 1.379, de 2015, e da Instrução Normativa MMA nº 02, de 2014, for identificada a necessidade de:
I - recuperar ou recompor as Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR); e
II - compensar áreas de Reserva Legal (RL).
Art. 4º A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) será realizada por meio do Portal de Adesão, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará (SICAR/PA+), após a finalização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º Os dados resultantes da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) serão apresentados automaticamente no formulário de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), dispensada a inserção ou o uso de arquivos de extensão ".analise".
§ 2º A adesão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos imóveis rurais que apresentarem no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará (SICAR/PA+) uma das seguintes situações cadastrais, considerando a Lei Federal nº 12.651, de 2012:
II - aguardando regularização ambiental.
§ 3º Após o preenchimento do formulário de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e do aceite do vínculo pelo responsável técnico associado, o proprietário ou possuidor de imóvel rural e o respectivo profissional terão acesso às informações do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 4º A visualização e o acompanhamento detalhado dos processos inicializados no Programa de Regularização Ambiental (PRA) ocorrerão na área "CAR e PRA", localizada na aba "Projetos (PRADAs)", na qual constará o histórico e a situação das áreas com passivos ambientais a serem regularizados.
Art. 5º O Portal de Serviços de Regularização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) é a plataforma eletrônica centralizadora das informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Parágrafo único. A plataforma de que trata o caput deste artigo disponibilizará ao usuário externo, dentre outras funcionalidades:
I - a verificação de informações cadastrais do imóvel rural;
II - a consulta a dados públicos de áreas a regularizar;
III - o acesso e download de documentos oficiais, tais como:
a) Termos de Compromisso Ambiental (TCA);
b) demonstrativos do imóvel rural;
c) relatórios; e
d) atos autorizativos.
IV - a consulta à legislação e normas relacionadas à regularização ambiental.
Seção I - Da elaboração do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA)
Art. 6º O responsável técnico vinculado ao Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) deverá elaborar o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) diretamente na plataforma eletrônica, vedado o uso de módulos offline ou importação de arquivos externos, ressalvados os casos previstos no art. 13 desta Instrução Normativa.
§ 1º O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) deverá conter a proposta de recomposição e/ou de compensação de Reserva Legal (RL), quando couber, de recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Áreas de Uso Restrito (UR), bem como a identificação e a documentação de eventuais sanções administrativas relacionadas ao imóvel rural.
§ 2º Durante a fase de análise pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), o responsável técnico poderá ser notificado para retificar itens do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) ou realizar complementações mediante o envio de documentos adicionais.
§ 3º As notificações de que trata o § 2º deste artigo serão realizadas por meio do sistema eletrônico e, complementarmente, enviadas para o endereço de e-mail cadastrado pelo responsável técnico.
§ 4º Os status de tramitação do Programa de Regularização Ambiental do Pará (PRA) e as respectivas situações de atendimento do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) ficarão permanentemente disponíveis para o solicitante e para o responsável técnico na área "CAR e PRA" e na ferramenta "Consulta Geral", garantindo total transparência ao público externo.
§ 5º Enviado o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) com a proposta de recomposição das áreas e/ou de compensação de Reserva Legal (RL), o responsável técnico poderá efetuar o download do recibo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 6º O recibo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) a que se refere o § 5º deste artigo é o documento que comprova a adesão do proprietário ou possuidor do imóvel rural até a Assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
Seção II - Da análise do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) e da emissão e disponibilização do Termo de Compromisso Ambiental (TCA)
Art. 7º Após o envio do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) ao Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+), a Gerência de Conformidade e Adequação Ambiental (GECAD), vinculada à Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO), procederá a análise do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) gerado pelo sistema.
Art. 8º Nos casos em que o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) apresentar proposta de compensação de Reserva Legal (RL), a análise jurídica da documentação e da proposta ocorrerá de forma integrada à plataforma eletrônica durante a etapa de análise do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).
§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo subsidiará a emissão de parecer sobre a regularidade dominial do imóvel rural e a viabilidade da compensação proposta, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e dos Decretos Estaduais nº 1.379, de 2015, e nº 2.190, de 21 de setembro de 2018, e demais legislações pertinentes.
§ 2º Caberá à Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO) ou à Diretoria de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (DINURE), encaminhar a nota técnica e os documentos pertinentes à Consultoria Jurídica (CONJUR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) por meio de tramitação interna no próprio sistema, devendo a manifestação técnica fazer menção expressa ao bioma envolvido, sem deixar dúvidas quanto ao atendimento dessa exigência.
§ 3º O recebimento do processo eletrônico na Consultoria Jurídica (CONJUR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) dar-se-á pela Direção do setor jurídico, a quem competirá a distribuição da demanda ao consultor responsável pela análise.
§ 4º O parecerista da Consultoria Jurídica (CONJUR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) elaborará o parecer jurídico diretamente no sistema eletrônico e, quando necessário, sugerirá subcláusulas específicas no Termo de Compromisso Ambiental (TCA), podendo, ainda, notificar o proprietário ou possuidor de imóvel rural e/ou o responsável técnico, por meio do sistema eletrônico, para apresentação de informações, documentos complementares ou retificações que se façam necessárias, devendo as respectivas respostas e documentações ser apresentadas exclusivamente pelo mesmo sistema.
§ 5º Concluída a manifestação da Consultoria Jurídica (CONJUR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), o processo eletrônico será devolvido automaticamente, via sistema, ao técnico do setor de origem da Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO) para prosseguimento do feito.
§ 6º No caso de compensação por doação ao Poder Público de propriedade imobiliária localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, federal, estadual ou municipal, fora do estado do Pará, o proponente deve apresentar manifestação do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR - Bio) ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) comprovando a inviabilidade técnica ou econômica de realizar a compensação em áreas dentro do próprio estado do Pará, considerando o disposto no art. 40, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.379, de 2015.
§ 7º Os processos de compensação por doação ao Poder Público de propriedade imobiliária localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, federal, estadual ou municipal, fora do estado do Pará, em trâmite na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), e que tenham sido protocolados até o dia 23 de abril de 2025, data da publicação do Decreto Estadual nº 4.613, de 22 de abril de 2025, regulamentando a Cota de Proteção Ambiental (CPA), poderão ter seu trâmite normal, com eventual finalização da regularização ambiental, independentemente da manifestação do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR -Bio) ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) exigida no § 6º deste artigo.
§ 8º Na compensação por doação ao Poder Público de propriedade imobiliária localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público federal, estadual ou municipal, fora do estado do Pará, o interessado deverá apresentar documentação de habilitação para fins de compensação de Reserva Legal (RL) ou documento congênere, em nome do próprio interessado e no tamanho da área a ser doada, e que permita consulta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 9º O documento a que se refere o § 8º deste artigo não poderá ser condicionado, salvo autorização expressa, mediante despacho do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade ou por quem o esteja substituindo, desde que demonstrada a solicitação do documento disposto no § 8º deste artigo, nos termos das normas estabelecidas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ou pelo órgão gestor estadual da unidade de conservação.
§ 10. A efetiva doação poderá ser objeto de cláusula no Termo de Compromisso Ambiental (TCA), ficando o interessado, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com a obrigação de, a cada 6 (seis) meses, apresentar relatório do andamento do processo de doação junto ao órgão gestor da Unidade de Conservação (UC).
§ 11. Quando a regularização ambiental da Área de Reserva Legal (ARL) for por compensação mediante cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal (RL), em imóvel rural de mesma titularidade ou adquirida em imóvel rural de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma, se fora do estado do Pará, deverá estar identificada como área prioritária pela União ou pelos Estados.
Art. 9º Deferido o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) na análise técnica, a Nota Técnica (NT), o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) e a minuta do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) gerada pelo sistema serão encaminhados para validação do Diretor da Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO) ou do Coordenador do Núcleo Regional de Regularidade Ambiental (NURE).
§ 1º O Diretor da Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO) ou o Coordenador do Núcleo Regional de Regularidade Ambiental (NURE) poderá determinar a correção técnica ao analista responsável ou emitir parecer conclusivo, manifestando-se pela conformidade ou desconformidade do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).
§ 2º Verificada a conformidade do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), o Diretor da Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO) ou o Coordenador do Núcleo Regional de Regularidade Ambiental (NURE) indicará a autoridade competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) para Assinatura e encaminhará o processo para Assinatura da parte compromissária:
I - se originado pelo Diretor da Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO), será direcionado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ou à autoridade em exercício; ou
II - se originado pelo Coordenador do Núcleo Regional de Regularidade Ambiental (NURE), será direcionado ao Diretor da Diretoria de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (DINURE) ou ao seu substituto legal.
§ 3º Finalizada a Assinatura por parte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) será disponibilizado na plataforma eletrônica para Assinatura do proprietário ou possuidor de imóvel rural, o qual deverá indicar, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, que também assinarão o documento no sistema.
§ 4º Todas as Assinaturas da parte compromissária e de suas testemunhas deverão ser realizadas obrigatoriamente por meio de certificado digital válido, garantindo a autenticidade, a integridade do documento e a segurança jurídica da base de dados consultiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 5º Todos os signatários do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) serão notificados eletronicamente pelo sistema acerca da pendência de Assinatura.
Art. 10. As notificações eletrônicas expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), sejam para complementação e retificação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) de que trata o § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa ou para Assinatura de termos e demais exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Poderá ser solicitada a prorrogação do prazo disposto no caput deste artigo, desde que fundamentada a solicitação.
§ 2º A expiração do prazo disposto no caput deste artigo será registrada automaticamente pelo sistema para fins de controle interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), que avaliará o descumprimento e aplicará as sanções administrativas cabíveis, inclusive o cancelamento do processo de adesão, quando couber.
Art. 11. Concluídas as Assinaturas do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural, testemunhas e autoridade competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), o processo passará automaticamente a apresentar os seguintes status na plataforma eletrônica:
I - status do projeto: "TCA assinado por todas as partes - Monitoramento em andamento"; e
II - status do Termo de Compromisso Ambiental (TCA): "Aguardando envio do TCA averbado/registrado".
§ 1º A Assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) confere validade ao instrumento, sendo este disponibilizado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural por meio da plataforma eletrônica para download, considerando-se cientificado de seu inteiro teor, bem como das obrigações, condições e prazos nele estabelecidos, a partir de seu acesso ao documento no sistema.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel rural e o seu responsável técnico serão notificados eletronicamente sobre a obrigatoriedade de averbação ou registro do Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
§ 3º O compromissário deverá providenciar a averbação do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) assinado à margem da matrícula do imóvel rural, em caso de propriedade, ou o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, no caso de posse.
§ 4º O documento averbado ou registrado deverá ser enviado para validação do órgão ambiental competente por meio da condicionante de averbação, disponibilizada ao responsável técnico ativo na aba "Condicionantes do PRA", dentro da área "CAR e PRA".
§ 5º O envio do documento de que trata o § 4º deste artigo altera o status do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) para "Aguardando validação da SEMAS do TCA averbado/registrado", o qual permanece ativo durante o período de análise técnica.
§ 6º Validada a documentação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), o fluxo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) será finalizado, passando o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ao seu status definitivo de "TCA formalizado e averbado/registrado".
§ 7º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) disponibilizará as informações do imóvel rural com Termo de Compromisso Ambiental (TCA) assinado na ferramenta "Consulta Geral - Regularidade Ambiental" do seu Portal de Serviços e Sistemas.
§ 8º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) firmado terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 12. Nos casos em que o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), objeto de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), corresponder a imóvel rural cuja análise esteja sob a responsabilidade dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NUREs) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), estes deverão:
I - cumprir com os procedimentos elencados dos arts. 7º ao 10 desta Instrução Normativa;
II - sob responsabilidade dos Coordenadores dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NUREs), recepcionar o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), distribuir para análise e verificação de conformidade;
III - proceder com os demais encaminhamentos à Consultoria Jurídica (CONJUR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), para emissão de parecer jurídico acerca da aplicação da compensação de Reserva Legal (RL), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012, do Decreto Estadual nº 1.379, de 2015, e demais legislações pertinentes; e
IV - promover o acompanhamento da execução das obrigações assumidas no Termo de Compromisso Ambiental (TCA), formalizados no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), realizando análises técnicas dos relatórios de monitoramento protocolizados pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou seu responsável técnico.
Seção III - Da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) por meio de procedimento físico
Art. 13. Em caso de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a adesão poderá ser realizada por meio de procedimento físico.
§ 1º A solicitação de adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Pará (PRA) será formalizada em processo eletrônico no Sistema de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM) e protocolada na Gerência de Protocolo e Atendimento (GEPAT) na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ou nos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NUREs), nos casos de imóveis localizados nas regiões sob competência do Núcleo Regional de Regularidade Ambiental (NURE), acompanhado dos documentos exigíveis no Termo de Referência que constam no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS):
I - cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado, acompanhada da cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável;
II - arquivo digital da Área de Reserva Legal (ARL) e/ou Área de Preservação Permanente (APP), a regularizar, em formato *.shp (shapefile) em projeção UTM e sistema de referência Sirgas 2000;
III - Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), conforme Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela sua elaboração;
IV - Plano de Compensação de Áreas (PCA), no caso de compensação em outro imóvel rural, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela sua elaboração, bem como dos demais documentos, quando for o caso:
a) cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural a ser utilizado para compensação;
b) certidão de matrícula e registro dos imóveis a serem utilizados na compensação, do imóvel serviente e do imóvel dominante feita no cartório da circunscrição ou comprovação do andamento do processo de regularização fundiária, no caso de posse, conforme exigido pelo Decreto Estadual nº 2.190, 2018;
c) arquivos digitais em formato shapefile, com projeção UTM e sistema de referência Sirgas 2000, das áreas a serem utilizadas para a compensação ambiental do imóvel rural; e
d) instrumento jurídico instituindo a servidão ambiental, a ser celebrado entre as partes.
V - Termo de Ajuste de Conduta (TAC), quando existente, e os arquivos digitais em formato shapefile das áreas licenciadas no imóvel rural.
§ 2º Após a protocolização dos documentos, a Gerência de Protocolo e Atendimento (GEPAT) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) encaminhará o processo à Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO), que procederá em:
I - realizar a avaliação técnica do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA); e
II - adotar os procedimentos para a formalização do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o interessado.
§ 3º A avaliação técnica e a formalização do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) realizadas pela Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO) deverão observar as disposições dos arts. 9º ao 13 desta Instrução Normativa.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NUREs).
§ 5º A Gerência de Protocolo e Atendimento (GEPAT), a pedido do interessado, poderá emitir declaração de trâmite de que trata o caput deste artigo, ficando condicionada a emissão de declaração de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) à Assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 6º Sanada a indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema de que trata o caput deste artigo, os processos de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) formalizados por meio físico deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
§ 7º Após Assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), caberá ao setor responsável pela análise técnica do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) solicitar à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) a alteração da situação cadastral do Programa de Regularização Ambiental (PRA) do proprietário ou possuidor do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que indicará o status de regularidade da Assinatura de Termo de Compromisso.
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS OU ALTERADAS (PRADAs)
Art. 14. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com Termo de Compromisso Ambiental (TCA) assinado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), 2 (dois anos), o Relatório de Monitoramento do Termo de Compromisso Ambiental.
§ 1º O Relatório de Monitoramento do Termo de Compromisso Ambiental de que trata o caput deste artigo deve ser elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º Junto ao Relatório de Monitoramento do Termo de Compromisso Ambiental deverá ser demonstrado:
I - a execução das obrigações assumidas no Termo de Compromisso Ambiental (TCA); e
II - o cumprimento da metodologia, do cronograma e dos insumos descritos no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).
§ 3º O Relatório de Monitoramento do Termo de Compromisso Ambiental deverá ser inserido, no módulo de gestão de condicionantes do Sistema do Programa de Regularização Ambiental (SIPRA/PA+), disponível na seção de Regularização Ambiental do Portal de Serviços da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 4º As condicionantes de monitoramento serão geradas automaticamente pelo sistema com base no número de ciclos e anos de recuperação estabelecidos no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado.
§ 5º O proprietário ou possuidor de imóvel rural e o responsável técnico serão notificados eletronicamente sobre a abertura da condicionante, que ocorrerá no sistema 3 (três) meses antes do prazo final fixado para a sua resposta.
§ 6º O responsável técnico ativo deverá responder à condicionante no prazo de até 3 (três) anos, contado da data de sua abertura, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes obrigações na plataforma:
I - preenchimento obrigatório do formulário eletrônico com as perguntas e indicadores de monitoramento;
II - envio de imagens da área em recuperação para fins de acompanhamento e comparação temporal;
III - upload do documento descritivo do Relatório de Monitoramento do Termo de Compromisso Ambiental; e
IV - apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atualizada e devidamente recolhida.
§ 7º As perguntas e os indicadores de campo aplicados no formulário eletrônico de que trata o inciso I do § 6º deste artigo são fundamentados no Manual Técnico Operativo de Restauração Florestal do Estado do Pará (SEMAS-PA/MMA, outubro de 2014), disponível no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) realizará a análise técnica das respostas às condicionantes, competindo ao analista emitir parecer conclusivo de regularidade ou, havendo necessidade de correções na condução da restauração, notificar o interessado para realizar os ajustes e adequações necessários no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).
Art. 15. Compete à Gerência de Conformidade e Adequação Ambiental (GECAD), no âmbito da Diretoria de Geotecnologias e Regularização Ambiental (DIGEO), e aos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NUREs):
I - acompanhar a execução do cumprimento dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) formalizados nos respectivos setores; e
II - realizar análise dos relatórios de monitoramento apresentados pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural, ou por meio de seus responsáveis técnicos.
§ 1º Na ocorrência de descumprimento do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), será retomado o curso do processo administrativo punitivo, caso existente, sem prejuízo da aplicação de sanções e demais procedimentos previstos na legislação, nos termos do art. 75 do Decreto Estadual nº 1.379, de 2015, entre outras normas pertinentes.
§ 2º O descumprimento do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) deverá ser informado à Consultoria Jurídica (CONJUR), por meio de parecer técnico, para avaliação das medidas cabíveis, bem como aos demais setores competentes, caso haja processo punitivo no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) com multa suspensa pela Assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) realizará o monitoramento remoto permanente das áreas com Termo de Compromisso Ambiental (TCA) em execução.
CAPÍTULO IV - DA IMPLANTAÇÃO E DA TRANSIÇÃO PARA O SISTEMA DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO PARÁ (SIPRA/PA+)
Art. 16. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) realizar a gestão da transição do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará para a sua versão atualizada, o Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+).
Art. 17. A transição para o Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+) compreenderá a migração integral dos dados eletrônicos existentes no sistema anteriormente vigente, com vistas à continuidade da gestão do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 1º As adesões ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), bem como os Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADAs), Termos de Compromisso Ambiental (TCA s) e demais instrumentos vinculados, serão migrados do sistema de origem observando-se as seguintes garantias:
I - manutenção do último status registrado, de modo a assegurar a salvaguarda da situação processual anteriormente existente; e
II - preservação do histórico de atividades, análises e alterações constantes no banco de dados, a fim de garantir a rastreabilidade e a continuidade da gestão e da análise administrativa.
§ 2º Eventuais inconsistências identificadas após a migração deverão ser sanadas por meio de retificação ou ajuste das informações no Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+), por parte do responsável técnico, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 3º Na hipótese de inconsistência, falha ou impossibilidade técnica de migração de dados específicos, o interessado será notificado por meio eletrônico, indicando:
I - os motivos da ocorrência; e
II - as providências necessárias à regularização no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 4º Na hipótese de retificação de informações em Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADAs) já submetidos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), o interessado será notificado por meio eletrônico, com a indicação dos motivos que ensejaram a ocorrência e das providências necessárias para continuidade da análise e da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 5º A entrada em operação do novo Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+) não altera o status, a validade ou a tramitação dos processos físicos registrados no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental do Pará (SIMLAM/PA).
§ 6º A migração dos processos a que se refere o § 5º deste artigo para o novo Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+) será realizada em etapa posterior, não implicando a invalidação, alteração ou prejuízo à validade dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA s) e demais documentos já validados no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental do Pará (SIMLAM/PA).
§ 7º As novas inscrições de Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADAs) protocoladas após a publicação desta Instrução Normativa deverão ser realizadas exclusivamente por meio do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+), desde que não haja indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema.
Art. 18. Após a conclusão de todas as etapas do processo de transição para o Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+) o Portal de Serviços de Regularização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) disponibilizará aos interessados e aos responsáveis técnicos o acesso às informações sobre:
III - Termos de Compromisso Ambiental (TCA); e
IV - demais instrumentos vinculados ao Programa de Regularização Ambiental do Pará (PRA).
Art. 19. O Portal de Serviços de Regularização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) constitui o canal eletrônico oficial para consulta de informações, notificações, alertas de análise e demais comunicações relacionadas ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de autenticação digital do usuário, exclusivamente mediante utilização da Plataforma GOV.BR.
§ 2º Após a disponibilização da aba do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+) no Portal de Serviços de Regularização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), o interessado poderá:
I - acessar às informações relacionadas ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); e
II - realizar eventuais complementações, solicitações e retificações necessárias no âmbito do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+).
§ 3º As notificações, alertas de análise, solicitações de retificação e demais comunicações processuais serão realizadas preferencialmente por meio do Portal de Serviços de Regularização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+).
Art. 20. Os registros vinculados ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) no âmbito do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+) poderão ter seus status e condições alterados em decorrência:
I - da atualização periódica das rotinas de consistência e validação das informações, inclusive em razão da integração com o Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+), cujas alterações cadastrais, análises ou atualizações poderão refletir automaticamente nos processos vinculados ao Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+); e
II - do não atendimento, pelo interessado, das notificações ou solicitações expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições aplicáveis ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Parágrafo único. A alteração automática de status deverá ser comunicada ao interessado por meio do Portal de Serviços de Regularização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+).
Art. 21. Fica assegurada a continuidade da tramitação dos processos administrativos, análises técnicas e validações de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) iniciadas antes da implantação do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+).
Parágrafo único. Durante períodos de indisponibilidade sistêmica oficialmente comunicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), ficará suspensa a contagem dos prazos administrativos, com o correspondente desconto dos dias de indisponibilidade, cuja certidão de indisponibilidade deverá ser inserida no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 22. As retificações cadastrais serão obrigatórias quando houver necessidade de preenchimento de novos campos ou de atualização de informações ambientais exigidas pelo Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+), devendo contemplar a integralidade dos dados obrigatórios, no que for cabível às retificações.
§ 1º Os novos campos de que trata o caput deste artigo correspondem a atualizações e complementações de informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) com o objetivo de aprimorar os fluxos de análise, gestão e acompanhamento do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 2º As retificações previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos processos que ainda não tenham sido analisados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) no sistema anterior.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, o usuário, ao acessar o novo sistema, terá disponível o protocolo de adesão já iniciado, e deverá realizar novamente a elaboração do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), contemplando os novos campos e informações exigidos pelo Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+).
§ 4º A ausência de complementação das informações poderá impedir a conclusão das etapas de análise e validação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) no Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 5º As retificações cadastrais deverão observar os fluxos administrativos já iniciados, de modo a não inviabilizar tratativas em curso para finalização e validação dos processos no Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Art. 23. Após a disponibilização do Sistema do Programa de Regularização Ambiental do Pará (SIPRA/PA+), o sistema anterior do Programa de Regularização Ambiental do Pará (PRA), composto pelo "Módulo Offline PRA OFF", "Entrada Única", "Consulta pública do PRA" e "Central do Responsável Técnico", ficará impedido de receber novas adesões, retificações ou quaisquer informações destinadas à formalização ou à atualização dos processos de regularização ambiental, ressalvadas as hipóteses de procedimento físico previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 24. A migração de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos processos de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) vinculados a imóveis rurais individuais.
Parágrafo único. Os processos de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) relacionados a povos e comunidades tradicionais e a assentamentos da reforma agrária permanecerão nos moldes do sistema anterior, mantendo sua sistemática atual.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR), firmados sob a vigência de legislação anterior, poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.
§ 2º O sistema eletrônico disponibilizará a funcionalidade "Outras Solicitações", canal pelo qual o responsável técnico ativo ou o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá:
I - prestar informações complementares ou enviar relatórios extras de monitoramento;
II - apresentar documentos de alteração cadastral; ou
III - requerer a atualização de dados do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) que ensejem a emissão de Termo Aditivo Retificador do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) original em execução.
§ 3º Recebido o requerimento de atualização de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) analisará o pleito e, se cabível, liberará o sistema para que o usuário promova a retificação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), seguindo-se o rito de análise técnica e emissão automatizada do Termo Aditivo Retificador.
§ 4º Nos casos de reanálise, havendo a identificação de alterações no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em relação ao Termo de Compromisso Ambiental (TCA) anteriormente firmado, este continuará válido, contudo, com status de pendência, até que o proprietário ou possuidor do imóvel rural formalize a regularização ambiental do imóvel rural.
§ 5º Configura-se às alterações previstas no § 4º deste artigo:
II - alterações de polígonos; ou
III - inclusão de novas áreas de recuperação ou de compensação.
§ 6º Os prazos, metodologias e compromissos previstos no cronograma de execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado, desde que na vigência do Termo de Compromisso firmado.
Art. 26. Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC s) assinados com os entes municipais na vigência da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e antes da edição desta Instrução Normativa, permanecerão com suas cláusulas inalteradas, devendo suas obrigações serem cumpridas.
Art. 27. Os processos de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que se encontram em análise na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), anteriores à publicação desta Instrução Normativa, deverão se adequar aos procedimentos e requisitos previstos nesta Instrução Normativa, ressalvados os atos já praticados, na vigência da legislação anterior.
Art. 28. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) providenciará os ajustes necessários à implementação e operacionalização do(s) sistema(s) relacionados ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), para adequação nos termos dispostos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ficam autorizados os setores responsáveis a realizarem as adequações necessárias para o cumprimento do fluxo eletrônico, até que sejam implementados os ajustes de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caso seja verificada alguma pendência, quando da análise do pedido de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) pelos setores competentes, o interessado deverá ser notificado para o cumprimento das pendências indicadas, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 30. Os casos listados a seguir poderão obter apoio técnico do Poder Público Estadual para a regularização ambiental do imóvel rural, bem como ao rito diferenciado para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), com expressa dispensa de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
I - proprietários e possuidores de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais:
a) cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar, estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 2012; e
b) que desenvolvam atividades agrossilvipastoris.
II - povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Parágrafo único. A dispensa de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente a Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADAs) elaborados por profissionais de órgãos públicos ou entidades conveniadas, desde que devidamente habilitados nos conselhos de classe competentes.
Art. 31. Terão prioridade de análise para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA):
I - prioridades definidas na legislação vigente;
II - mulheres proprietárias e possuidoras de imóveis rurais da agricultura familiar; e
III - proprietários e possuidores de imóveis rurais interessados na adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e que estejam inscritos em programas e/ou políticas públicas do governo estadual, relacionadas às ações de preservação, conservação e regularização ambiental, bem como ao fomento às atividades sustentáveis.
Art. 32. O planejamento da recuperação áreas degradadas e/ou alteradas em territórios de povos e comunidades tradicionais pode ser apresentada em forma de Plano de Gestão Territorial e Ambiental, construídos a partir de ferramentas de gestão autônomas, tais como:
IV - mapeamentos participativos;
V - ferramentas de gestão ambiental das territorialidades específicas; e
VI - outros instrumentos elaborados pelas comunidades, desde que incluam o planejamento da recomposição da vegetação nativa.
Art. 33. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso Ambiental (TCA) são transmitidas, sob qualquer circunstância, aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 34. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) poderá alterar obrigações assumidas anteriormente em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Compromisso Ambiental (TCA) anterior, passando a configurar como aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Termo de Compromisso Ambiental (TCA) revisado, sem anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior, que deverá considerar o cumprimento das obrigações assumidas e as alterações revisadas no Termo de Compromisso Ambiental (TCA) emitido no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA):
I - para os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrados antes do Decreto Estadual nº 1.379, de 2015, que o proprietário ou possuidor de imóvel rural informar a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior à emissão do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), haverá substituição de Termo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo descumprimento do termo inicial;
II - para os Termos de Compromisso Ambiental (TCA) celebrados no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA) que necessitarem de alteração para unificação de imóveis rurais, haverá emissão de termo aditivo; e
III - para os Termos de Compromisso Ambiental (TCA) celebrados no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA) que necessitarem de alteração para desmembramento de imóveis rurais, haverá emissão de novo Termo de Compromisso Ambiental (TCA) para cada imóvel rural.
Art. 35. Procedimentos complementares a esta Instrução Normativa poderão ser objeto de regulamentação específica.
Art. 36. Enquanto os Cadastros Ambientais Rurais (CARs) de povos e comunidades tradicionais e de assentamentos da reforma agrária não migrarem para o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará (SICAR/PA+), a Instrução Normativa SEMAS nº 01 , de 08 de outubro de 2020, será aplicada apenas para esse público-alvo.
Art. 37. Fica revogada a Instrução Normativa SEMAS nº 01 , de 20 de janeiro de 2025.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 6 de julho de 2026.
RAUL PROTAZIO ROMÃO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade
RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS
Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental
ANEXO ÚNICO - TERMO DE REFERÊNCIA PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS (PRADA)
TERMO DE REFERÊNCIA
PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS (PRADA)
1. DADOS DO PROPRIETÁRIO:
Nome/razão social:
CPF/CNPJ:
RG/emissor:
endereço residencial do proprietário:
Município/Uf:
CEP:
telefone de contato:
Endereço eletrônico:
representante legal (com procuração):
2. DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE:
Nome do imóvel rural:
endereço completo:
localidade com Mapa/Planta de acesso com coordenada da sede (nos termos do item 14 deste termo de referência):
Município/UF/CEP da propriedade conforme coordenada geográfica:
Número do cadastro ambiental rural (car):
área total do imóvel rural (ha):
área de uso consolidada total (ha):
área de vegetação Nativa remanescente total (ha):
Passivo em área de Preservação Permanente (aPP) a ser recuperado:
Passivo em reserva legal (RL) a ser recuperado:
3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS (PRADA):
Nome:
CPF:
RG/emissor:
formação do responsável técnico:
registro conselho regional/Uf:
Número de registro no cadastro técnico de atividades de defesa ambiental (CTDAM):
*Número da art recolhida:
endereço completo:
Município/Uf/ceP:
telefone/fax:
Endereço eletrônico:
Órgão conveniado:
Nº de matrícula (órgão conveniado):
4. DESCRIÇÃO DAS SITUAÇÕES AMBIENTAIS (APPS E RL) DO IMÓVEL RURAL:
4.1 caracterização climática incluindo precipitação (quantidade, distribuição e intensidade) e temperatura (disponível em: https://clima.inmet.gov.br/prec).
4.2 formação vegetal predominante na área, tomando como base as descrições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - Manual técnico de vegetação brasileira.
4.3 Identificação das espécies vegetais predominantes na região, destacando as classificadas como endêmicas, raras, frequentes e ameaçadas de extinção.
4.4 diagnóstico da propriedade (área a ser recuperada): descrever as situações ambientais encontradas no imóvel rural e quantificação em hectare e porcentagem do total da área. inserir coordenada do centróide da área a ser recuperada.
5. QUANTIFICAÇÃO DAS ÁREAS A SEREM RECUPERADAS:
área de Preservação Permanente a ser restaurada (aPP) (ha):
área de reserva legal (ARL) a ser restaurada (ha):
área de reserva legal (ARL) a ser compensada (ha): (caso se enquadre
nesta forma de regularização)
6. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS:
6.1 Objetivo geral: descrever o resultado final esperado.
6.2 Objetivos específicos: enumerar e qualificar os objetivos específicos.
7. DA IMPLANTAÇÃO:
Descrever as medidas de contenção de erosão, de preparo e recuperação do solo, de revegetação da área degradada ou alterada incluindo espécies rasteiras, arbustivas e arbóreas, bem como as medidas de manutenção e monitoramento. informar o prazo para implantação do Projeto de recomposição de áreas degradadas ou alteradas (PRADA).
8. METODOLOGIAS DE RECUPERAÇÃO PARA CADA SITUAÇÃO AMBIENTAL (ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E RESERVA LEGAL (RL):
Descrever detalhadamente para cada área a ser recuperada as metodologias e ações a serem utilizadas, justificando-as quanto à viabilidade técnica. Informar possíveis ações para aproveitamento econômico em Reserva legal (RL).
9. DA MANUTENÇÃO (TRATOS CULTURAIS E DEMAIS INTERVENÇÕES):
Apresentar as medidas de manutenção da área objeto da recuperação, detalhando todos os tratos culturais e as intervenções necessárias durante o processo de recuperação.
10. MONITORAMENTO:
Descrever as práticas executadas, resultados dos indicadores, estágio de recuperação da área e revisão das ações propostas. as áreas de Preservação Permanente (aPP) terão prazo máximo de 9 (nove) anos para serem recuperadas e regularizadas, e as áreas de reserva legal (ARL) terão prazo máximo de 20 (vinte) anos. Para a rl, é exigida a recuperação de, no mínimo, 10% da área total necessária à sua complementação a cada 2 (dois) anos.
11. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DE MONITORAMENTO:
Tabela 01: cronograma de atividades a serem aplicadas nas áreas de Preservação Permanente (aPP), no período do 1º ao 9º ano do processo de restauração.
Tabela 02: cronograma de atividades a serem aplicadas nas áreas de reserva legal (ARL), no período do 1º ao 20º ano do processo de recuperação da vegetação.
(consultar Manual técnico operativo de restauração florestal do estado do Pará)
12. EQUIPE TÉCNICA:
Dados do responsável técnico pela elaboração do Projeto de recomposição de áreas degradadas ou alteradas (PRADA). dados do responsável técnico pela execução e acompanhamento do Projeto de recomposição de áreas
degradadas ou alteradas (PRADA), caso não seja o mesmo da elaboração.
Lista dos integrantes e seus devidos dados da equipe técnica, especificando as formações acadêmicas e a função de cada um no Projeto de recomposição de áreas degradadas ou alteradas (PRADA).
13. DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA:
a) Principais vias de acesso e suas denominações oficiais;
b) localização dos recursos hídricos;
c) demarcação das áreas de Preservação Permanente (APPS);
d) delimitação da área e os diversos tipos de ecossistema ou formação florestal;
e) Para áreas com atividades de Mineração: Planta Planialtimétrica de detalhe em escala mínima 1:2.000;
f) Para áreas com atividades de extração de areia em recurso hídrico: planta batimétrica em escala mínima 1:1.000.
Obs.: Os arquivos devem ser inseridos em meio digital em shapefile (.shp),.dxf ou .kml. os mapas devem ser inseridos na extensão .pdf. todos os documentos devem ser assinados pelo respectivo responsável técnico.
14. RESPONSÁVEL TÉCNICO:
Nome:
Local e Data:
Assinatura:
apresentar cadastro técnico de atividades de defesa ambiental (CTDAM)
atualizado.
15. INTERESSADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL:
Nome:
Local e Data:
Assinatura:
16. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Informar toda a bibliografia consultada para a elaboração e execução do Projeto de recomposição de áreas degradadas ou alteradas (PRADA).