Boletim Informativo Nº 18 DE 01/07/2026


 Publicado no DOE - PR em 1 jul 2026


Preenchimento de Dados de Desembarque e Desembaraço no Sistema DEIM.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Com o objetivo de aprimorar a qualidade das informações relativas às operações de importação e diante das dificuldades atualmente verificadas na identificação automática dos Recintos Alfandegados no momento do desembaraço aduaneiro, informamos que os campos referentes à UF, URF e Recinto Alfandegado de Desembarque e de Desembaraço passarão a ser de preenchimento declaratório e obrigatório no Sistema DEIM.

Dessa forma, tais informações deverão ser selecionadas e confirmadas pelo importador ou despachante aduaneiro durante o procedimento de Tratamento Tributário do ICMS Importação.

Atenção aos Benefícios dos Portos e Aeroportos Paranaenses:

Ressaltamos que a utilização de transbordo em outra Unidade da Federação, quando seguida de DTA rodoviário para o Estado do Paraná, descaracteriza o atendimento aos requisitos necessários para fruição dos benefícios fiscais previstos para as importações realizadas pelos Portos de Paranaguá e Antonina e pelos aeroportos paranaenses.

Isso ocorre porque a legislação exige a efetiva utilização das instalações portuárias ou aeroportuárias paranaenses na operação de importação, conforme previsto no RICMS/2017 – Seção II – Das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses (arts. 458 a 467).

Solicitamos especial atenção ao correto preenchimento das informações no Sistema DEIM, uma vez que os dados declarados serão considerados na análise da aplicação dos benefícios fiscais relacionados à operação de importação, bem como na verificação de eventuais infrações sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná