Publicado no DOE - MT em 8 jul 2026
Promulga dispositivos da Lei Nº 13121/2025, que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 13.121, de 5 de dezembro de 2025, que “Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão no âmbito do Estado de Mato Grosso”:
(...)
“Art. 2º (...)
IX - criação e proposição de formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores. ”
(...)
“Art. 5º Será certificada pelo Poder Público a produção artesanal e orgânica que atender aos seguintes critérios:
I - respeito aos valores históricos, sociais e culturais;
II - obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais;
III - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente;
IV - respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto;
V - permissão de visitação pública dos locais de produção, de acordo com normas e programação definidas pelo órgão estadual de turismo;
VI - realização de relatório de impacto ambiental da atividade desenvolvida, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo poder público.
§ 1º O Poder Público, ouvidos os produtores artesanais e orgânicos e suas associações, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação, bem como para a criação do certificado correspondente.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 2º, III, desta Lei, o Poder Público manterá sistema de informações sobre a produção artesanal e orgânica do Estado, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento de ações de fomento para o setor.
§ 3º A produção artesanal e orgânica instalada em áreas urbanas, desde que certificada nos termos do art. 5º desta Lei, não sofrerá restrições quanto a sua localização destinada à produção e comercialização dos seus produtos.”
(...)
“Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa dias contados da data da sua publicação.
(...)”
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 6 de julho de 2026.