Instrução Normativa IAT Nº 18 DE 03/07/2026


 Publicado no DOE - PR em 6 jul 2026


Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o Licenciamento Ambiental de Criadouros Comerciais e Estabelecimentos Comerciais de fauna silvestre nativa e/ou exótica.


Portais Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415 de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nº 01/1986, 237/1997 e 377/2006, as quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando a Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, que define os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo;

Considerando a Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;

Considerando que a Política Nacional da Biodiversidade, implementada pelo Decreto Federal n° 4.339, de 22 de agosto de 2002, tem entre seu s princípios promover incenti vos para a conservação da biodiversidade e sua utilização sustentável e entre suas diretrizes e objetivos específicos que a conservação ex situ deve dar ênfase às espécies ameaçadas e às espécies com potencial de uso econômico;

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, nos termos dos incisos XIV e XIX do artigo 8º, estabelece a competência dos entes estaduais quanto ao licenciamento ambiental de criadouros da fauna silvestre e demais atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

Considerando a Lei Federal n° 15.190 de 08 de agosto de 2025, a qual corresponde ao marco legislativo federal que estabeleceu normas gerais unificadas para o licenciamento ambiental;

Considerando que a Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, define as finalidades básicas do Instituto Água e Terra, estabelecido nos termos dos incisos III e X do artigo 3º, a competência para proceder ao licenciamento de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condição ex situ;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos, trâmites administrativos e premissas para o licenciamento ambiental de criadouros comerciais e estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e/ou exótica.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica:

I. aos empreendimentos que mantenham, reproduzam ou comercializam exclusivamente as espécies listadas em seu Anexo I, as quais são isentas da obtenção de Licenciamento Ambiental e Autorização de Uso e Manejo, devendo respeitar as normas que a elas se apliquem;

II. aos criadouros de serpentes, cuja finalidade seja a produção, extração e comercialização da peçonha para quaisquer fins, para os quais será redigida norma específica;

III. à produção ou comercialização exclusiva de partes, produtos e subprodutos de fauna, curtumes e abatedouros da fauna silvestre, nativa e/ou exótica;

IV. à atividade de meliponicultura, a qual deve respeitar legislação específica.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I. animal de estimação: espécime da fauna nativa ou exótica, oriundo de criadouro comercial autorizado e/ou licenciado, mantido sob cuidados humanos para fins de companhia, convívio familiar, canto ou ornamentação sem objetivo de reprodução, abate ou uso científico e/ou laboratorial;

II. autorização de uso e manejo (AM): ato administrativo emitido pelo IAT, complementar à LO ou LAS, que especifica as espécies permitidas para o empreendimento e suas respectivas finalidades de uso;

III. bem-estar: indica como um animal está lidando com as condições em que vive, sendo consideradas boas condições de bem-estar - referendado por parâmetros técnicos compatíveis com a manutenção ex situ da espécie - se estiver saudável, confortável, bem nutrido e seguro;

IV. cadastro de empreendimentos de fauna silvestre (CEFAS): formulário disponibilizado pelo órgão ambiental que permite ao interessado preencher os dados básicos do empreendimento de fauna que pretende licenciar;

V. comercialização de espécimes: ato de vender, comprar ou permutar espécimes da fauna nativa ou exótica, originários de criadouros comerciais legalmente estabelecidos, mediante a transferência de propriedade;

VI. condição ex situ: condição caracterizada pela manutenção de animais sob o controle e cuidado humano, fora do habitat natural da espécie;

VII. condição in situ: condição caracterizada pela ocorrência de animais em seu hábitat, podendo ou não haver interferência e/ou controle humano;

VIII. condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;

IX. conservação ex situ: estratégia de preservação e/ ou recuperação de espécies, principalmente daquelas ameaçadas de extinção, envolvendo populações não naturais, ou seja, fora do hábitat, com a utilização de técnicas de reprodução ex situ aplicadas tanto em criadouros como em jardins zoológicos, e que visa principalmente a conservação do banco genético dessas espécies;

X. criador amador de passeriformes nativos: pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em esca la limitada, espécimes de passeriformes da fauna nativa do Brasil, regulados segundo a Lei estadual nº 19.745, de 11 de dezembro de 2018, e a Portaria IAP nº 174, de 02 de setembro de 2015;

XI. criadouro comercial: empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reprod uzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades;

XII. empreendedor: pessoa física ou jurídica, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

XIII. espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, i ncluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;

XIV. espécime: qualquer indivíduo que pertence a uma espécie;

XV. espécie doméstica: espécie que, a partir da seleção artificial de características desejáveis, a exemplo de melhoramento zooté cnico, bem como utilização de técnicas tradicionais de manejo, adquiriu características biológicas e comportamenta is em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes ou não do apresentado na espécie silvestre que a originou;

XVI. espécie exótica: espécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro, excetuando-se as espécies domésticas;

XVII. espécie nativa: espécie cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas;

XVIII. estabelecimento comercial de fauna: são empreendimentos licenciados para adquirir, manter, expor à venda e comercializar espécimes vivos da fauna nativa ou exótica, comprovadamente originários de criadouros comerciais de fauna nativa e exótica devidamente licenciados e/ou autorizados;

XIX. estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, a exemplo de re latório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;

XX. falcoaria: arte de adestrar aves de rapina para captura ou afugentamento de presas em vida livre, cujas técnicas podem ser utilizadas para controle de populações de espécies-alvo, reabilitação, enriquecimento ambiental e educação ambiental;

XXI. fauna doméstica: conjunto de espécies consideradas como domésticas, listadas no Anexo I;

XXII. fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionadas, excetuando-se para fins de gestão das espécies aquelas listadas no Anexo I desta Instrução;

XXIII. fauna ex situ: conjunto de animais mantidos fora do hábitat da espécie, sob o controle e cuidado humano;

XXIV. fauna in situ: conjunto de animais que vivem e desempenham seus processos ecológicos em seu hábitat;

XXV. fauna nativa: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas - sinônimo de fauna brasileira;

XXVI. fauna silvestre: conjunto de espécimes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em seu habitat natural;

XXVII. impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, bem como a qualidade dos recursos ambientais;

XXVIII. licença ambiental: é o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

XXIX. licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XXX. marcação individual: sistema que utiliza anilhas, microchips (transponders) ou outros tipos de dispositivos que permitam a identificação de cada espécime individualmente no plantel, viabilizando a rastreabilidade e o controle de origem dos espécimes para fins de manejo ou de fiscalização;

XXXI. medidas compensatórias: ações aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados, a qual deverá ser aplica, preferencialmente, na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XXXII. medidas mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento, e visam a redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação;

a) A definição das medidas mitigadoras devem ser realizadas em conjunto com os demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos do empreendimento, a fim de obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais.

XXXIII. modalidades de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades;

XXXIV. parte ou produto da fauna: pedaço ou fração de um elemento de origem animal que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, a exemplo de carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;

XXXV. projeto de controle de poluição ambiental (PCPA): projeto geralmente apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, devendo contemplar todas as medidas e equipamentos para mitigação da poluição em todos os seus aspectos, podendo estar inserido no Plano de Controle Ambiental (PCA);

XXXVI. porte do empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com a tipologia de atividade/empreendimento;

XXXVII. potencial poluidor / degradador: é a avaliação qualitativa e quantitativa da capacidade do empreendimento e/ou atividade causar impacto ambiental negativo no meio ambiente;

XXXVIII. recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XXXIX. relatório ambiental simplificado (RAS): estudo concernente aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida e que deverá contemplar, dentre outros aspectos, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, nos termos do estabelecido pela Resolução CONAMA nº 279/2001;

XL. sinantrópicos: animais de espécies nativas, exóticas ou domésticas que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;

XLI. SISFAUNA: sistema informatizado de abrangência nacional, desenvolvido e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, para permitir a gestão compartilhada da fauna nativa e da fauna exótica em condição ex situ, podendo ser acessado pela internet;

XLII. sistema intensivo: sistema baseado na criação de animais concentrados em uma determinada área, delimitada, com alta capacidade natural de suporte alimentar ou mantidos em condições de manejo em que recebam integralmente dieta produzida e preparada artificialmente;

XLIII. sistema semi-intensivo: sistema em que os animais são criados em áreas delimitadas, com disponibilidade de alimentos naturais e recebem algum tipo de suplemento alimentar em sua dieta;

XLIV. termo de ajustamento de conduta (TAC): instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário em decorrência de sua responsabilidade administrativa e civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

XLV. termo de referência (TR): documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito do processo de licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento; e

XLVI. termo de transferência: documento pelo qual o proprietário de animal da fauna nativa ou exótica, adquirido de empreendimento devidamente autorizado, transfere a sua propriedade a terceiro, por venda ou doação.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA EX SITU

Seção I - Das categorias de empreendimento

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, os empreendimentos que fazem uso e manejo de espécies da fauna nativa e/ou exótica das Classes Mammalia (mamíferos), Aves (aves), Reptilia (répteis), Amphibia (anfíbios), Insecta (insetos) e Aracnida (aranhas e escorpiõ es) em condição ex situ, correspondem às seguintes categorias:

I. criadouro comercial de fauna nativa e exótica;

II. estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica.

Art. 4º Os empreendimentos que utilizam ou manejam exclusivamente espécies da fauna doméstica, relacionadas no ANEXO I, ficam dispensados de licenciamento ambiental específico de fauna, conforme disciplinado nesta Instrução.

Parágrafo único. Os empreendimentos referidos no caput, quando se tratarem de atividades agropecuárias, serão licenciados segundo as normas específicas do IAT ou, conforme o caso, segundo as normas do município onde estão localizados.

Seção II - Das finalidades de uso da fauna ex situ

Art. 5º Os criadouros comerciais de fauna silvestre nativa e exótica tem como finalidade:

I. Fornecimento de espécimes vivos para:

a) manutenção como animal de estimação;

b) composição ou recomposição de planteis de outros criadouros comerciais, de criadouros conservacionistas, de criadouros científicos, de jardins zoológicos e aquários, de borboletários, de mantenedouros de fauna e de criadores amadores de passeriformes nativos desde que devidamente autorizados para manejar estas espécies;

c) reintrodução na natureza ou revigoramento populacional de espécies ameaçadas de extinção;

d) refaunação em projetos de recuperação ambiental ou de restauração dos processos naturais e da biota;

e) exportação;

f) educação ambiental;

g) manejo de aves de rapina e falcoaria;

h) uso em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento;

i) uso laboratorial ou para pesquisas científicas;

j) uso como alimento para outros animais;

k) abate.

II. Manejo de espécimes para:

a) produção ou extração de produtos ou subprodutos, no próprio criadouro, sem necessidade de abate dos animais;

b) captação de imagens a serem veiculadas em programas de televisão, documentários, propagandas, cinema e assemelhados;

c) participação em torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e eventos similares devidamente autorizados;

d) fins didáticos ou de educação ambiental;

e) falcoaria;

f) execução de projetos de reprodução e conservação ex situ, no próprio criadouro, com o objetivo de manter repositórios genéticos viáveis, de espécies ameaçadas de extinção ou pouco conhecidas na natureza; e

g) suporte a ações dos órgãos ambientais, visando a formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.

§ 1º Sempre que houver necessidade ou relevância ambiental, o ANEXO II será revisado pelo Instituto Água e Terra – IAT.

§ 2º A criação ou manutenção de javalis (Sus scrofa scrofa) e seus híbridos, por criadouros comerciais, independente da finalidade, está suspensa por tempo indeterminado.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e exótica fornecem espécies vivas com a finalidade de:

I. Fornecimento de espécimes vivos para:

a) manutenção como animal de estimação;

b) composição ou recomposição de planteis de outros criadouros comerciais, de criadouros conservacionistas, de criadouros cientí ficos, de jardins zoológicos e aquários, de borboletários, de mantenedouros de fauna e de criadores amadores de passeriformes nativos desde que esses empreendimentos estejam devidamente autorizados para manejar estas espécies em questão;

c) reintrodução na natureza ou revigoramento populacional de espécies ameaçadas de extinção;

d) refaunação em projetos de recuperação ambiental ou de restauração dos processos naturais e da biota;

e) exportação;

f) educação ambiental;

g) manejo de aves de rapina e falcoaria;

h) uso em eventos, feiras ou exposições, por tempo determinado, fora do empreendimento;

i) uso laboratorial ou para pesquisas científicas;

j) uso como alimento para outros animais; e

k) abate.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Das definições gerais

Art. 7º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de fauna quanto ao uso de recursos naturais e seu potencial poluidor é de competência do órgão ambiental estadual, que expedirá os seguintes atos administrativos:

I. autorização de uso e manejo (AM): ato administrativo, complementar à LO ou LAS, que especifica as espécies permitidas para o empreendimento e suas respectivas finalidades de uso;

II. autorização de coleta/captura de espécimes, ovos e larvas da fauna silvestre para formação de plantel, soltura de espécimes e outras;

III. autorização de transporte de fauna (ATF): autoriza o transporte de animais da fauna nativa ou exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, bem como o transporte de animais da fauna nativa ou exótica entre estabelecimentos autorizados;

IV. licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de micro a pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação, permitindo o uso e o manejo de espécimes da fauna nativa e/ou da fauna exótica, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAT;

V. licença ambiental simplificada de ampliação (LASA): aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;

VI. licença ambiental simplificada de regularização (LASR): concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

VII. licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VIII. licença prévia de ampliação (LPA): concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO - ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, ate stando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

IX. licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

X. licença de instalação de ampliação (LIA): autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

XI. licença de instalação de regularização (LIR): concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;

XII. licença de operação (LO): autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIII. licença de operação de ampliação (LOA): autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIV. licença de operação de regularização (LOR): concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XV. certidão de renovação por prorrogação automática de licença ambiental - CRAL: concedida de forma automática, atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente, desde que a solicitação de renovação da licença do empreendimento tenha sido protocolada com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento;

XVI. outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

Seção II - Das modalidades de licenciamento ambiental

Art. 8º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I. licenciamento ambiental trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;

II. licenciamento ambiental bifásico: licenciamento no qual o empreendimento não estará sujeito a todas as etapas, podendo ser:

a. licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação (LPA) e a Licença de Operação de Ampliação (LOA) são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação (LIA);

b. licenciamento no qual a Licença Prévia e a Licença de Instalação do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação;

III. licenciamento ambiental monofásico, podendo ser correspondendo à Licença Ambiental Simplificada (LAS):

IV. licenciamento ambiental de regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:

a. nunca obtiveram licenciamento;

b. estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c. cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.

V. licenciamento ambiental de ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação ou de Licença Ambiental Simplificada que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;

VI. autorização ambiental: ato administrativo que autoriza a execução de obras proporcionando ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente.

Seção III - Das condicionantes das licenças ambientais

Art. 9º O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos dos empreendimentos e/ou atividades:

I. minimizar os impactos ambientais negativos;

II. compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.

§ 1º As condicionantes ambientais deverão ser estabelecidas com base em fundamentação técnica e/ou jurídica por parte do órgão lic enciador competente, que deverá apontar a relação direta e proporcional das condicionantes com os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade.

§ 2º Após a emissão da licença requerida, o empreendedor poderá apresentar contestação às condicionantes estabelecidas, em até 30 (trinta) dias do seu recebimento.

§ 3º O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à responsabilização administrativa prevista no Decreto Federal n°6.514/2008, sem prejuízo da responsabilização penal e da obrigação de reparação de danos.

§ 4º As medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão licenciador competente no procedimento de licenciamento deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento e/ou atividade, devendo ser proporcionais à sua magnitude.

Art. 10 Na fixação de condicionantes das licenças ambientais, poderão ser estabelecidas condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento e/ou atividade, bem como para garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais.

Art. 11 O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar licença ou autorização ambiental expedida, respeitado o contraditório e a ampla defesa, e desde que ocorra:

I. violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II. omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;

III. superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 12 Sempre que o interesse público ou coletivo exigir, com vistas a resguardar a qualidade ambiental, o órgão licenciador competente, em caráter temporário e excepcional, mediante ato motivado e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, poderá restringir os limites e condições de lançamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, bem como a disposição final de resíduos sólidos estipulados em licen ça ou autorização ambiental.

Art. 13 Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a reconsideração da medida ou a prorrogação do prazo para o seu cumprimento, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa ou a comprovação da impossibilidade de cumprimento, se for o caso, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.

Seção IV - Do encerramento de empreendimentos e/ou atividades licenciadas

Art. 14 Quando do encerramento de empreendimentos de fauna regidos por esta IN, o IAT deverá ser informado por meio de procedimento administrativo protocolado, endereçado ao Diretor Presidente e instruído com os seguintes documentos:

I. documento do empreendedor informando o encerramento, a situação ambiental do empreendimento/atividade, bem como a existência ou não de passivo ambiental;

II. cópia da carteira de identidade do representante legal do empreendimento;

III. cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social, com última alteração, no caso de pessoa jurídica;

IV. certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná, no caso de pessoa jurídica;

V. cópia da licença ambiental vigente;

VI. taxa ambiental de acordo com a legislação vigente; e

VII. plano de desmobilização do plantel.

Parágrafo único. O empreendedor deverá ser oficiado pelo IAT, no prazo de até 90 (noventa) dias, sobre as condições do encerramento da atividade.

Art. 15 O encerramento da atividade apenas se dará perante o órgão ambiental após o saneamento do passivo ambiental existente e da finalização da desmobilização do plantel.

CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS CRIADOUROS COMERCIAIS

Seção I - Aspectos gerais

Art. 16 O licenciamento ambiental dos criadouros comerciais de fauna nativa e exótica será trifásico, procedimento no qual a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) são concedidas em etapas sucessivas.

§ 1º Excepcionalmente nos casos em que não houver necessidade de Licença de Instalação (LI), o licenciamento ambiental poderá ser bifásico ou monofásico, a exemplo das seguintes situações:

I. ampliações de empreendimentos ou da atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador;

II. ampliações de área construída em até 30% da área licenciada, desde que não ultrapassem o limite estabelecido para a categoria de porte inicialmente licenciado;

III. migração da categoria de criador amador de passeriformes nativos para a categoria criadouro comercial de fauna nativa e exótica, desde que não haja alterações nas instalações e plantel já existentes;

IV. obtenção da Licença de Operação de Regularização (LOR).

§ 2º Os criadouros referidos no caput deste artigo poderão ser constituídos por:

I. pessoa física inscrita como produtor rural (CADPRO); ou

II. pessoa jurídica.

§ 3º Quando o fornecimento de água ao empreendimento for realizado por concessionária pública ou privada, a apresentação de fatura de água atualizada substitui a apresentação de documentos de Outorga Prévia, de Outorga de Direito, de Dispensa de Outorga, Declaração de Uso Independente de Outorga, e de Uso Insignificante de Água.

Art. 17 Sempre que necessário, o corte ou supressão de vegetação nativa deverá obrigatoriamente estar acompanhada de manifestação técnica do órgão ambiental e emissão de Autorização de Supressão Vegetal (ASV), contendo programas de resgate ou acompanhamento de fauna.

Seção II - Da definição do porte e tipo de estudo ambiental

Art. 18 O porte dos criadouros comerciais de fauna nativa e exótica e os estudos ambientais exigíveis serão definidos de acordo com a área construída ou, se for o caso, de acordo com a área ocupada pela atividade, conforme o quadro do Anexo III.

§ 1º Quando o empreendimento possuir apenas um tipo de instalação - área construída em sistema intensivo ou semi -intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água - a definição do porte será realizada pela soma das áreas das instalações, conforme enquadramento da tabela do Anexo III.

§ 2º Quando o empreendimento prever diferentes tipos de instalações - área construída em sistema intensivo ou semi -intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água - o porte será definido com base no sistema de instalação enquadrado no maior porte, conforme a tabela do Anexo III.

Seção III - Dos trâmites administrativos

Art. 19 Para obtenção da Licença Prévia – LP para criadouro comercial de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar:

I. requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II. cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (pessoa jurídica);

IV. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social (pessoa jurídica);

V. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF (apenas para pessoa física);

VI. cópia do Registro Geral – RG (apenas para pessoa física);

VII. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente (apenas para representantes legais);

VIII. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente (apenas para representantes legais);

IX. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida (apenas para representantes legais) ou assinatura digital certificada;

X. certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

XI. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

XII. portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusi ve para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

XIII. manifestação de órgãos intervenientes, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual nº 22252/2024, quando aplicável;

XIV. em caso de necessidade de supressão florestal, Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94;

XV. publicação de súmula do pedido de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

XVI. recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia

– LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

XVII. certificado de regularidade do empreendedor cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras – CTF/APP;

XVIII. croqui de localização do empreendimento;

XIX. cadastro ambiental rural (CAR), para empreendimento localizado em imóvel rural;

XX. estudo ambiental conforme enquadramento no Anexo III, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe, quando cabível, e comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA).

§ 1º Quando da avaliação da viabilidade de emissão da LP, o licenciamento ambiental será instruído por estudos ambientais, conforme enquadramento no Anexo III.

§ 2º Os estudos ambientais referidos no parágrafo anterior, serão produzidos conforme as diretrizes apresentadas no Termo de Referência do Anexo VIII.

§ 3º A Licença Prévia não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.

§ 4º Vencido o prazo máximo de validade da Licença Prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deverá solicitar nova Licença Prévia, considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento ou obra.

§ 5º No caso da Licença Prévia de Ampliação (LPA), a documentação a ser apresentada é a mesma constante neste artigo, em requerimento específico para a área a ser ampliada.

§ 6º Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.

Art. 20 Para obtenção da Licença de Instalação (LI) para criadouro comercial de fauna nativa e exótica, o empreendedor deverá protocolar:

I. requerimento (RLA);

II. cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III. cópia da Licença Prévia (LP);

IV. cópia de súmula da concessão da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V. publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI. número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração.;

VII. recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licenç a de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

VIII. projeto técnico do empreendimento, conforme modelo do Anexo VII desta Instrução Normativa, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe, quando cabível, e comprovante de regularid ade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

IX. projeto de controle de poluição ambiental – PCPA, conforme o Anexo IX, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe, quando cabível, e comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Fed eral (CTF / AIDA).

§ 1º Na elaboração do Projeto Técnico do Empreendimento referido no inciso VIII, independentemente das dimensões dos recintos a serem instalados, deverão ser observados requisitos biológicos, zootécnicos, sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies.

§ 2º A Licença de Instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento.

§ 3º No caso da Licença de Instalação de Ampliação (LIA), a documentação a ser apresentada é a mesma constante neste artigo, em requerimento específico para a área a ser ampliada.

§ 4º Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

§ 5º A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Art. 21 A prorrogação da Licença de Instalação poderá ser concedida desde que requerida dentro do seu prazo de validade e quando:

I. houver necessidade de maior prazo para a conclusão de sua instalação;

II. apresentar declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida; e

III. não ultrapassar o prazo máximo estabelecido da somatória da Licença de Instalação definida pelo órgão ambiental, sob pena de ser exigido um novo processo de requerimento de licença de instalação.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de Licença de Instalação em desconformidade com o estabelecido neste artigo, será indeferido , podendo ser aproveitada as taxas e documentos que instruíram o processo administrativo .

Art. 22 Para obtenção da Licença de Operação para criadouro comercial de fauna nativa e exótica,o interessado deverá instruir o protocolo com os seguintes documentos:

I. requerimento de licenciamento ambiental – RLA;

II. cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III. cópia da Licença de Instalação (LI);

IV. certificado de regularidade no cadastro técnico federal (CTF) atividades potencialmente poluidoras (CTF/APP);

V. cópia de súmula do pedido de Licença de Operação em Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI. publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII. relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCPA;

VIII. recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações;

IX. indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente homologada junto ao conselho de classe,quando cabível, e comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

X. modelos de manuais e informativos a serem entregues aos proprietários, sobre as condições adequadas de manejo dos espécimes vendidos como animais de estimação, quando for o caso.

§ 1º O criador disponibilizará aos compradores de animais de estimação, manuais com informações, aprovadas pelo IAT, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes.

§ 2º A Licença de Operação deverá ser requerida antes do início efetivo das operações e sua concessão estará condicionada à realiz ação de vistoria por técnico habilitado, com vistas à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, a exemplo das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

§ 3° a concessão da Licença de Operação estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado, com vistas à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, a exemplo das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação

§ 4º O prazo de validade da LO é de seis (6) anos, renováveis, podendo ser alterado de acordo com os critérios do órgão ambiental, conforme legislação específica.

§ 5º Adequações relativas ao projeto técnico podem ser comprovadas mediante apresentação de vídeos, fotos e/ou vídeo chamadas.

§ 6º A critério do órgão licenciador, a vistoria poderá ocorrer de forma presencial, bem como com a utilização de tecnologia disponível.

§ 7º No caso da Licença de Operação de Ampliação (LOA), a documentação a ser apresentada é a mesma constante neste artigo, em requerimento específico para a área ampliada.

Art. 23 O empreendedor poderá requerer, mediante apresentação de Projeto Técnico complementar, elaborado e assinado por profissional habilitado, com a ciência do responsável técnico, a inclusão de novas espécies na Autorização de Manejo (AM) do empreendimento, assim como alteração das finalidades de uso permitidas para as espécies licenciadas..

§ 1º. A inclusão de novas espécies previstas no caput deste artigo, dispensa a elaboração e apresentação de projeto técnico complementar quando o tipo de instalações e manejo necessários sejam similares aos adotados para as espécies já licenciadas, devendo nesse caso, o responsável técnico pela operação do empreendimento especificar essa informação no requerimento

§ 2º. Quando o Projeto Técnico complementar for elaborado por profissional habilitado que não seja o responsável técnico pela operação do empreendimento, esse profissional deve apresentar uma Anotação de Responsabilidade Técnica específica para o projeto complementar, emitida/validada pelo respectivo conselho de classe.

Art. 24 A renovação de Licença de Operação para criadouros comerciais de fauna silvestre nativa e exótica, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.

§ 1º Será indeferido o requerimento de renovação da LO formalizado fora de seu prazo de validade, cabendo ao empreendedor regularizá-lo mediante novo requerimento de mesma natureza, com a possibilidade de aproveitamento das taxas já pagas e a documentação apresentada.

§ 2º No caso da solicitação de renovação da licença do empreendimento ter sido protocolada com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento, será concedida Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental (CRAL), atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente.

§ 3° O requerimento de renovação de licença ambiental realizado fora do prazo de 120 dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida Após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.

§ 4° Caso o órgão ambiental delibere pelo indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, ficando o empreendedor sujeito à aplicação das sanções legais.

Art. 25 Para a renovação da Licença de Operação (LO) de criadouros comerciais de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar:

I. requerimento de licenciamento ambiental – RLA;

II. cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III. cópia da LO anterior (a ser renovada);

IV. cópia da AM anterior (a ser renovada);

V. cópia da publicação de súmula do pedido de renovação de Licença de Operação (LO), no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI. portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

VII. indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente homologada junto ao conselho de classe, quando cabível e comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

VIII. comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária).

Parágrafo único. Empreendimentos em funcionamento, cujas Licenças de Operação estejam expiradas, deverão iniciar processo para obtenção de Licença de Operação de Regularização (LOR).

Art. 26 Para a obter a Licença de Operação de Regularização (LOR), o interessado deverá protocolar:

I. requerimento de licenciamento ambiental – RLA;

II. cadastro de empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;

III. cópia da LO anterior;

IV. cópia da AM anterior;

V. cópia da publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização (LOR) no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI. portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

VII. indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente homologada junto ao conselho de classe, quando cabível e comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

VIII. comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental por meio da apresentação da Ficha de Compensação Bancária.

Parágrafo único. Para o processo de regularização deverão ser observados os requisitos previstos no Art. 24 da Lei Estadual nº 22.252/2024.

Art. 27 A regularização do licenciamento ambiental, quando da alteração da titularidade, em qualquer fase, ficará condicionada ao cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantidas as características iniciais do empreendimento.

§ 1º Para a emissão de licença ambiental de regularização, em virtude de nova titularidade do empreendimento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I. declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento;

II. comprovação da inexistência de débitos ambientais concernentes a:

a. CPF do representante legal e do CNPJ do (s) transferente (s) vinculado(s) ao empreendimento;

b. CPF do representante legal e/ou CNPJ do (s) adquirente (s).

III. cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento.

IV. cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração);

V. anuência do detentor da Licença;

VI. no caso de pessoa jurídica, alvará de licença vigente, expedido pelo Município em favor do empreendimento;

VII. comprovante de recolhimento da taxa ambiental por meio da apresentação da Ficha de Compensação Bancária.

§ 2º As alterações e/ou transferências da titularidade do empreendimento estão condicionadas à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Seção I - Aspectos Gerais

Art. 28 A Licença Ambiental Simplificada (LAS) será concedida aos estabelecimentos comerciais de animais de fauna nativa e exótica, de micro a pequeno porte ou de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme Anexo IV desta IN, para as seguintes atividades: receber, adquirir, manter, expor à venda e comercializar espécimes, inclusive as constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento com porte médio, grande ou excepcional, conforme parâmetros do Anexo IV, ou de maior potencial de impacto ambiental, o licenciamento será trifásico.

Art. 29 Devem constar na LAS os dados e condicionantes do empreendimento, bem como o prazo de validade de seis (6) anos, renováveis, podendo ser alterado de acordo com os critérios do órgão ambiental, conforme legislação específica.

Art. 30 O empreendedor poderá requerer, mediante apresentação de Projeto Técnico complementar, elaborado e assinado por profissional habilitado, com a ciência do responsável técnico, a inclusão de novas espécies na Autorização de Manejo (AM) do empreendimento, assim como alteração das finalidades de uso permitidas para as espécies licenciadas.

§ 1º A inclusão de novas espécies previstas no caput deste artigo, dispensa a elaboração e apresentação de projeto técnico complementar quando o tipo de instalações e manejo necessários sejam similares aos adotados para as espécies já licenciadas, devendo nesse caso, o responsável técnico pela operação do empreendimento ou profissional habilitado, com a ciencia do responsável técnico, especificar essa informação no requerimento.

§ 2º Quando o Projeto Técnico complementar for elaborado por profissional habilitado que não seja o responsável técnico pela operação do empreendimento, esse profissional deve apresentar uma Anotação de Responsabilidade Técnica específica para o projeto complementar, emitida/validada pelo respectivo conselho de classe.

Art. 31 Nos casos de ampliações dos estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica, será necessária a obtenção de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação (LASA).

Art. 32 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada (LAS) somente poderá ser emitida quando acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Seção II - Da definição do porte e tipo de estudo ambiental

Art. 33 O porte dos estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica, bem como os estudos ambientais exigíveis, serão definidos de acordo com a área construída, ou se for o caso, de acordo com a área ocupada pela atividade, conforme o quadro do Anexo IV.

§ 1º Quando o empreendimento possuir apenas um tipo de instalação, como por exemplo, área construída em sistema intensivo ou semi -intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água, a definição do porte será realizada pela soma das áreas das instalações, conforme enquadramento da tabela do Anexo IV.

§ 2º Quando o empreendimento prever diferentes tipos de instalações, como por exemplo, área construída em sistema intensivo ou semi -intensivo, piquetes e /ou espelhos d’água), o porte será definido com base no sistema de instalação enquadrado no maior porte, conforme a tabela do Anexo IV.

Seção III - Dos trâmites administrativos

Art. 34 Para obtenção da Licença Ambiental Simplificada (LAS) para estabelecimento comercial de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar os seguintes documentos:

I. requerimento de licenciamento ambiental (RLA);

II. cadastro de empreendimentos de fauna silvestre – CEFAS;

III. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do empreendedor;

IV. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social do empreendedor;

V. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente. Quando houver representação, também deverá ser apensado a cópia do CPF do representante legal.;

VI. cópia do Registro Geral – RG do requerente . Quando houver representação, também deverá ser apensado a cópia do RG do representante legal;

VII. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida (apenas para representantes legais) ou assinatura digital certificada;

VIII. certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição;

IX. Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

X. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

XI. portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

XII. publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

XIII. recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

XIV. certificado de Regularidade do Empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras – CTF/APP, emitido no site do IBAMA;

XV. projeto técnico, conforme modelo do Anexo VII desta Instrução Normativa, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente homologadas junto ao conselho de classe, quando cabível, e comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

XVI. estudo ambiental, conforme enquadramento no Anexo IV, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente homologadas junto ao conselho de classe, quando cabível, e comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

XVII. indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente homologada junto ao conselho de classe, quando cabível, e comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

XVIII. modelos de manuais e informativos a serem entregues aos proprietários, sobre as condições adequadas de manejo dos espécimes vendidos como animais de estimação, quando for o caso.

§ 1º O criador disponibilizará aos compradores informações, previamente aprovadas pelo IAT, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes.

§ 2º A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal.

Art. 35 No caso da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação (LASA), a documentação a ser apresentada é a mesma constante no artigo anterior, em requerimento específico para a área ampliada.

Art. 36 A renovação de LAS para estabelecimentos comerciais de fauna silvestre nativa e exótica deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.

§ 1º Será indeferido o requerimento de renovação da LAS formalizado fora de seu prazo de validade, cabendo ao empreendedor regularizá-lo mediante novo requerimento de mesma natureza, com a possibilidade de aproveitamento das taxas já pagas e a documentação apresentada.

§ 2º Será concedida Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental (CRAL), atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente, desde que a solicitação de renovação da licença do empreendimento tenha sido protocolada com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento.

Art. 37 Para a renovação da Licença Ambiental Simplificada (LAS) de empreendimentos em funcionamento e já licenciados anteriormente pelo Instituto Água e Terra, o interessado deverá protocolar os seguintes documentos:

I. requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II. cadastro de empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;

III. cópia da LAS anterior (a ser renovada);

IV. cópia da AM anterior (a ser renovada);

V. certificado de regularidade do CTF/APP;

VI. cópia da publicação de súmula do pedido de renovação de Licença Ambiental Simplificada – LAS, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII. portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

VIII. indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe, quando cabível, bem como o comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

IX. comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental por meio da apresentação da Ficha de Compensação Bancária;

X. certidão negativa de Débitos Ambientais do IAT;

XI. alvará de funcionamento atualizado.

Parágrafo único. Empreendimentos em funcionamento, cujas LAS estejam expiradas, deverão iniciar processo para obtenção de Licença de Ambiental Simplificada de Regularização – LASR.

Art. 38 Para a obter a Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) de estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica, o interessado deverá protocolar os seguintes documentos:

I. requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II. cadastro de empreendimentos de Fauna Silvestre – CEFAS;

III. cópia da LAS anterior;

IV. cópia da AM anterior;

V. cópia da publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR), no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI. portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

VII. indicação do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel, anexando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada junto ao conselho de classe, quando cabível, bem como o comprovante de regularidade do seu Cadastro Técnico Federal (CTF / AIDA);

VIII. comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental por meio da apresentação da Ficha de Compensação Bancária;

IX. certidão negativa de Débitos Ambientais do IAT .

Parágrafo único. Para o processo de regularização deverão ser observados os requisitos previstos no Art. 24 da Lei Estadual nº 22.252/2024.

Art. 39 A regularização do licenciamento ambiental, quando da alteração da titularidade, em qualquer fase, ficará condicionada ao cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantidas as características iniciais do empreendimento.

§ 1º Para a emissão de licença ambiental de regularização, em virtude de nova titularidade do empreendimento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I. declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento;

II. cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;

III. comprovação da inexistência de débitos ambientais referentes a:

a. CPF do representante legal e do CNPJ do (s) transferente (s) vinculado(s) ao empreendimento;

b. CPF do representante legal e/ou CNPJ do (s) adquirente (s).

IV. cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;

V. cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração);

VI. anuência do Detentor da Licença;

VII. Alvará de funcionamento expedido pelo município para o empreendimento;

VIII. comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária).

§ 2º As alterações e/ou transferências da titularidade do empreendimento estão condicionadas à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO DE FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA

Art. 40 As Autorizações de Uso e Manejo da fauna nativa e/ou da fauna exótica ex situ – AM, para os empreendimentos no estado do Paraná, serão emitidas exclusivamente pelo IAT, exceto no caso de empreendimentos que ainda estejam subordinados ao IBAMA.

§ 1º As Autorizações referidas no caput serão apensadas às respectivas licenças ambientais dos empreendimentos, como parte integrante destas.

§ 2º Para a emissão da AM, o órgão ambiental adotará o sistema SISFAUNA ou equivalente que venha a substituí- lo – mantido pelo IBAMA, ou sistema estadual próprio.

§ 3º A AM terá a mesma data de validade da LO ou LAS, renovável nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DA FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA

Seção I - Das espécies passíveis de serem comercializadas como animais de estimação

Art. 41 É vedado o comércio de espécimes da fauna nativa ou exótica constantes no Anexo II para fins de manutenção como animais de estimação, tendo em vista a apresentação de ao menos uma das características abaixo:

I. a espécie ser comprovadamente invasora, caracterizando-se por causar sérios prejuízos ambientais e/ou econômicos em caso de fuga de espécimes para o meio ambiente, fora de sua distribuição geográfica original;

II. espécie possuir, quando mantida em condição ex situ, peçonha ou veneno de importância médica, capaz de causar grave envenenamento, intoxicação ou óbito em humanos;

III. os exemplares adultos da espécie possuir porte, agilidade ou força física capaz de causar fe rimentos graves de importância médica ou óbito em humanos;

IV. a periculosidade do manejo e contenção dos exemplares da espécie exigir a atuação de responsável técnico ou de equipe técnica habilitada;

ou

V. a espécie ou grupo de espécies ter implicações zoonóticas além das já conhecidas para as espécies consideradas domésticas relacionadas no Anexo I.

§ 1º No âmbito desta Instrução Normativa a caracterização como invasora não se aplica:

I. às espécies com comportamento sinantrópico, cuja ocupação fora de sua área de ocorrência natural se restringe a ambientes urbanos ou periurbanos alterados;

II. às espécies com ocorrência natural no Estado do Paraná.

§ 2º A criação de espécies com comercialização proibida para a finalidade de manutenção como animal de estimação poderá ser realizada somente por criadouros comerciais licenciados, desde que para atender às outras finalidades previstas nesta Instrução Normativa.

§ 3º A propriedade de animais de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos nas Instruções Normativas específicas, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa da de estimação.

§ 4º A reprodução não intencional de espécimes de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicada pelo proprietário, que providenciará a devida destinação dos descendentes produzidos

§ 5º Os animais adquiridos para a finalidade de estimação poderão participar de exposições, campeonatos, torneios de canto e outros eventos previamente autorizados pelo órgão ambiental responsável, não sendo necessária a autorização de transporte para o espécime, quando este estiver acompanhado de sua respectiva Nota Fiscal e Certificado de Origem (CO).

§ 6º Para os espécimes adquiridos previamente à obrigatoriedade do Certificado de Origem (CO), a autorização de transporte relacionada ao parágrafo anterior, deve ser requerida ao órgão ambiental responsável com antecedência mínima de 10 (dez) dias do evento.

§ 7º O cadastro na plataforma SISPASS / IBAMA de passeriformes da fauna nativa, adquiridos para a finalidade de estimação em conformidade com esta IN, só será exigido no caso do proprietário pretender utilizar o espécime para a reprodução na condição de criador amador.

§ 8º O anexo referido no caput poderá ser atualizado periodicamente pelo órgão ambiental estadual.

Seção II - Da comercialização de espécimes como animais de estimação

Art. 42 A comercialização de animais vivos para a finalidade de estimação ocorre mediante emissão de Nota Fiscal (NF), em conformidade com as normas tributárias vigentes, discriminando, para cada exemplar, os seguintes dados:

I. nome científico e popular da espécie;

II. tipo de dispositivo de marcação e respectivo código individual;

III. sexo do animal (macho, fêmea ou indeterminado);

IV. data de nascimento (apenas para vendas ao consumidor final. Dispensada nos casos de vendas entre empreendimentos);

§ 1º Os espécimes da fauna nativa ou exótica são passíveis de comercialização somente quando oriundos de reprodução em criadouros comerciais devidamente autorizados e/ou licenciados, ou ainda por meio de importação legal.

§ 2º Os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação de acordo com o estabelecido no art. 52 desta instrução normativa.

§ 3º A pessoa física ou jurídic a que venha a adquirir animais de criadouros ou estabelecimentos comerciais licenciados será cadastrada por ocasião da compra pelo vendedor no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAT, sem necessidade de licenciamento e/ou autorização especial para a manutenção do animal.

§ 4º O criadouro ou estabelecimento comercial deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um manual com orientações básicas para a adequada manutenção dos exemplares, previamente analisado e aprovado pelo órgão ambiental.

§ 5º O manual de orientações referido no parágrafo anterior, será elaborado abordando os cuidados gerais a serem empregados na manutenção de espécies ou grupos taxonômicos, devendo enfatizar a recomendação da não soltura ou abandono dos animais na natureza, bem como informar da possibilidade, no caso de não querer continuar mantendo os animais, de devolução dos animais ao fornecedor ou transferência dos mesmos a outras pessoas físicas ou jurídicas, conforme modelo do Anexo X.

§ 6º O manual referido no parágrafo anterior poderá ser impresso (físico) ou eletrônico (digital).

§ 7º O proprietário de animais de estimação poderá eventualmente transferi-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo V desta Instrução Normativa, devidamente assinado com firma reconhecida ou assinatura digital certificada, e que deverá estar acompanhado da documentação que comprove a origem legal dos animais.

§ 8º A transferência referida no parágrafo anterior deverá ser homologada e registrada no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAT, assim que essa funcionalidade estiver disponível.

§ 9º A homologação referida no parágrafo anterior ficará sujeita a verificação de autenticidade dos documentos que comprovem a origem legal do animal.

§ 10º São vedadas transferências recorrentes realizadas por consumidor final, podendo essa prática caracterizar comércio irregular de animais da fauna nativa ou exótica.

Art. 43 Os empreendimentos que fizerem uso dos veículos de mídia, inclusive da rede mundial de computadores, para o comércio de anima is vivos, de partes, produtos ou subprodutos, deverão informar nos anúncios o texto “AM IAT nº” seguido do número do número do eprotocolo da Licença de Operação ou da Licença Ambiental Simplificada

§ 1º O empreendimento que ofertar animal pela rede mundial de computadores, caso não o faça em seu próprio sítio eletrônico, deverá informar no anúncio o link que remeta ao seu respectivo site.

§ 2º A oferta eventual por pessoa física, proprietária do animal, na rede mundial de computadores deverá informar obrigatoriamente o CPF/CNPJ do empreendimento que emitiu a nota fiscal com seu respectivo número, marcação do animal silvestre e certificado de origem quando for o caso.

Seção III - Do certificado de origem dos animais produzidos por criadouros comerciais

Art. 44 Para fins de fiscalização, o órgão ambiental estadual manterá um cadastro interno onde registrará os números das Autorizações de Manejo e das Licenças Ambientais a serem anunciadas, com os respectivos dados de contato comercial (telefones, URLs de páginas etc.) que constarão nos anúncios.

Parágrafo único. O Certificado de Origem (CO), com código de autenticação, e a licença de transporte são gerados eletronicamente pelo SISFAUNA ou sistema que venha a substituílo e certifica que o espécime provém de reprodução ex situ em criadouro comercial devidamente licenciado.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU

Seção I - Da origem dos animais para a formação e ampliação de planteis

Art. 45 A obtenção de animais para formação, recomposição ou ampliação dos planteis pode se dar por:

§ 1º Para os criadouros comerciais:

I. reprodução de animais do plantel – exclusivo para criadouros comerciais;

II. aquisição de animais oriundos de outros criadouros comerciais ou de estabelecimentos comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade;

III. importação, mediante licença emitida por órgão ou autoridade competente;

IV. aquisição de animais oriundos de proprietários de animais de estimação, por devolução dos animais anteriormente adquiridos ou por transferência da propriedade;

V. autoridades competentes, mediante recebimento de animais oriundos de ações de fiscalização, entregas voluntárias ou resgates, acompanhados de documento oficial assinado pela autoridade - exceto estabelecimentos comerciais;

VI. recebimento de animais oriundos dos Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres, mediante Autorização de Transporte, emitida por órgão ou autoridade competente - exceto estabelecimentos comerciais;

VII. transferência de animais excedentes oriundos de outros empreendimentos registrados, mediante Autorização de Transporte emitida por órgão ou autoridade competente.

§ 2º Para os estabelecimentos comerciais:

I. aquisição de animais oriundos de outros criadouros comerciais ou de estabelecimentos comerciais de fauna autorizados, mediante transferência de propriedade;

II. importação, mediante licença emitida por órgão ou autoridade competente;

III. aquisição de animais oriundos de proprietários de animais de estimação, por devolução dos animais anteriormente adquiridos ou por transferência da propriedade;

IV. transferência de animais excedentes oriundos de outros empreendimentos registrados, mediante Autorização de Transporte emitida por órgão ou autoridade competente.

§ 3º A título de melhoramento genético de matrizes e reprodutores, os criadores comerciais poderão solicitar ao órgão ambiental a inclusão, a qualquer tempo, de espécimes originários de criadores amadoristas.

Art. 46 Inexistindo a disponibilidade de espécimes nos meios descritos no artigo anterior, o responsável pelo criadouro comercial poderá, excepcionalmente, solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que justifique técnica e cientificamente a sua necessidade, informando o nome do responsável técnico, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pela captura e pelo transporte, o local de captura, a quantidade de animais a serem capturados, o método de captura e o meio de transporte, apresentando estudo populacional estimativo.

§ 1º A captura na natureza deverá ser solicitada em requerimento especifico.

§ 2º A captura e coleta será permitida, preferencialmente, em locais onde os espécimes da espécie pretendida estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo órgão ambiental.

§ 3º As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza que formaram o plantel não podem ser comercializados.

§ 4º A necessidade de captura de animais na natureza visando o revigoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput e parágrafos deste artigo.

Seção II - Do cadastro do empreendimento, das espécies e do plantel no sistema de gestão e controle

Art. 47 Para viabilizar a emissão da Licença ambiental pertinente e da respectiva Autorização de Uso e Manejo (AM), o empreendedor deverá, antes do término do processo de licenciamento, cadastrar as espécies permitidas e demais dados do seu empreendimento no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IAT.

§ 1º O IAT adotará como sistema de gestão e controle de fauna referido no caput o sistema informatizado SISFAUNA ou equivalente que venha a substituí -lo – mantido pelo IBAMA, ou sistema estadual próprio.

§ 2º O empreendedor deverá cadastrar, no sistema referido no caput, o plantel do empreendimento com os exemplares que já possua e com a devida origem legal.

§ 3º No cadastro referido no parágrafo anterior, bem como no cadastro de novos exemplares, a qualquer tempo no plantel, o IAT classificará como matriz os exemplares oriundos da natureza (F0) ou que tenham sido obtidos por doação, depósito ou destinação pelos órgãos ambientais ou autoridades competentes, ficando esses exemplares indisponíveis para comercialização ou transferência sem autorização específica emitida pelo IAT.

§ 4º Após a obtenção da Autorização de Uso e Manejo, a inclusão de indivíduos provenientes de apreensões, quando encaminhados por órgãos ambientais e/ou unidades da federação que não utilizem o mesmo sistema adotado pelo órgão ambiental estadual, deverá ser feita mediante requerimento ao IAT, devidamente protocolado com os documentos de origem.

§ 5º As espécies constantes do Anexo I desta instrução normativa, a critério dos empreendedores, podem ser incluídas nas Autorizaç ões de Uso e Manejo, possibilitando a emissão dos Certificados de Origem (CO) e das Autorizações de Transporte (AT), permitindo a comercialização para as unidades da Federação onde esses documentos são obrigatórios, e/ou exportação.

Seção III - Do Transporte de Animais da Fauna Nativa ou Exótica

Art. 48 Para o transporte de animais vivos da fauna nativa ou exótica dentro do Estado do Paraná, ou para outros Estados da Federação, o interessado deverá obter a Autorização de Transporte (AT) através do SISFAUNA.

§ 1º Não sendo possível obter a AT automaticamente pelo sistema, mas estando a documentação necessária completa, o interessado poderá encaminhar ao órgão ambiental requerimento de Transporte de Fauna, com prazo de emissão de até três dias úteis, ficando a emissão dependente do aceite pelo órgão ambiental do estado de destino.

§ 2º Na impossibilidade do consumidor / receptor final ou seu representante legal apresentar a AT, tal documento pode ser suprido pela apresentação da primeira via da nota fiscal ou DANFE, bem como do Certificado de Origem e/ou termo de transferência, os quais necessariamente devem acompanhar o animal.

§ 3º O acompanhamento do Certificado de Origem mencionado no parágrafo anterior é dispensado apenas em casos referentes a indivíduos adquiridos previamente à sua instituição.

§ 4º O transporte referido no caput deste artigo, quando feito por representante do proprietário, deverá estar acompanhado de autorização contendo os dados do autorizado, com a assinatura reconhecida em cartório ou assinatura digital certificada.

Art. 49 A transferência e o transporte de animal vivo entre os empreendimentos de que trata esta Instrução Normativa deverão observar as condições e restrições estabelecidas pelos órgãos ambientais dos Estados ou Distrito Federal de origem e destino.

§ 1º Os dados e as informações do animal e da transferência deverão estar disponíveis na plataforma nacional.

§ 2º Autorizada a transferência do animal entre empreendimentos de fauna em cativeiro pelos órgãos ambientais dos Estados ou do Distrito Federal envolvidos, para o transporte em território nacional, o empreendedor deverá informar na plataforma nacional os dados relativos à data do transporte e o trajeto a ser realizado.

§ 3º O interessado deverá portar documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional contendo as informações de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 4º Enquanto não for implantada a plataforma nacional, o animal será transportado em território nacional acompanhado de autorização de transporte emitida pelo órgão ambiental da Unidade da Federação de origem, mediante prévia anuência da Unidade da Federação de destino, devendo a transferência ser registrada nos sistemas de gestão de fauna adotados pelos órgãos ambientais estaduais ou distrital envolvidos, bem como o ato administrativo de autorização de transporte permitir sua verificação de autenticidade.

Art. 50 O transporte de animal abatido, de suas partes, produtos ou subprodutos, deverá ser informado na plataforma nacional, cadastrando a respectiva nota fiscal.

Seção IV - Da identificação e marcação individual dos espécimes

Art. 51 Todos os espécimes constantes nos empreendimentos de fauna licenciados no Estado do Paraná e abrangidos por esta Instrução devem estar identificados de acordo com a metodologia estabelecida a seguir:

I. mamíferos: marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico -

II. microchip;

III. aves oriundas da natureza - in situ: marcação individual com utilização de anilhas abertas ou dispositivo eletrônico - microchip;

IV. aves de espécies nativas, oriundas de reprodução em condição ex situ: marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis, com diâmetro interno máximo conforme estabelecido na tabela do Anexo XI desta Instrução Normativa, ou dispositivo eletrônico (microchip) para as espécies que não comportarem anilhas fechadas em sua fase adulta;

V. aves de espécies exóticas, oriundas de reprodução em condição ex situ: marcação individual com utilização de anilhas fechadas e invioláveis, ou dispositivo eletrônico (microchip) para as espécies que não comportarem anilhas fechadas em sua fase adulta;

VI. répteis ou anfíbios: marcação individual com utilização de dispositivo eletrônico - microchip ou nanochip - ou elastômero.

§ 1º Outros dispositivos e técnicas de marcação poderão ser propostos pelos empreendedores interessados e serão avaliados pelo órgão ambiental estadual competente quanto à sua viabilidade e admissibilidade.

§ 2º Os empreendedores poderão utilizar, adicionalmente, outras técnicas e dispositivos complementares de marcação sem necessidade de autorização, desde que empreguem os dispositivos e técnicas primárias de identificação especificados nos incisos do caput.

§ 3º As anilhas referidas nos incisos III e IV do caput deverão ser confeccionadas contemplando a apresentação visível de, no mínimo:

I. número do Cadastro Técnico Federal – CTF do empreendedor;

II. diâmetro interno, em milímetros, da anilha, com uma casa decimal após a vírgula;

III. inscrição em letras maiúsculas, das iniciais PR - UF do Paraná;

IV. inscrição em letras maiúsculas, das iniciais do empreendimento, com 3 dígitos no mínimo; e

V. número sequencial e não repetitivo do espécime no plantel, com no mínimo três dígitos, começando em 001.

§ 4º O Anexo XI desta Instrução, contendo os diâmetros internos máximos das anilhas aplicáveis para cada espécie, poderá ser periodicamente revisado, a critério do órgão ambiental competente, sempre que:

I. problemas recorrentes em determinadas aves forem relatados, como inchaço, gangrena ou mesmo amputação nos tarsos das aves, devido ao diâmetro interno das anilhas apresentar-se menor que o adequado para a espécie;

II. observados casos em que as anilhas ficam frouxas nos tarsos de determinadas espécies, permitindo a retirada e recolocação das mesmas em espécimes adultos; ou

III. obtidos dados sobre o diâmetro interno máximo de anilhas para espécies que atualmente não possuam essa informação.

§ 5º Espécies em que os exemplares adultos não comportem a utilização de dispositivos de identificação, como microchips, poderão receber métodos de identificação alternativo, desde que proposto previamente pelo empreendedor ao órgão ambiental e por este tenha sido autorizado.

§ 6º Sempre que um animal perder a marcação, ou que a mesma tenha que ser retirada, nova marcação deverá ser efetuada, com comunicação ao órgão ambiental via protocolo, acompanhado da justificativa correspondente, para que os dados sejam atualizados no sistema de gestão e controle de fauna.

§ 7º Todos os animais nascidos em criadouros comerciais devem estar identificados conforme as especificações deste artigo.

Seção V - Do controle do plantel

Art. 52 Os empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécim es no plantel.

Parágrafo único. Os registros referidos no caput devem estar disponíveis no estabelecimento, assim como documentos comprobatórios como notas fiscais de aquisição e de venda, Autorizações de Transporte, termos de depósito, atestados de óbito das matrizes, atestados de óbitos de não matrizes (se houver), boletins de ocorrência para os casos de furto ou roubo de animais e demais documentos pertinentes.

Art. 53 Para fins de controle, rastreabilidade e fiscalização, os registros referidos no art. 52, concernente aos plantéis dos empreendimentos, devem ser cadastrados no SISFAUNA ou equivalente que venha a substituí -lo – mantido pelo IBAMA, ou sistema estadual próprio.

§ 1º A partir dos dados cadastrados no sistema adotado pelo IAT, poderão ser obtidos os Certificados de Origem referidos no parágrafo único do art. 44, bem como as Autorizações de Transporte de fauna nativa ou exótica, referidas no art. 48 desta Instrução Normativa.

§ 2º Os registros relativos aos plantéis dos empreendimentos cadastrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo órgão ambiental substituem o livro de registro do acervo faunístico previsto no Art. 31 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 54 Anualmente, até 31 de março, os empreendedores devem protocolar no IAT o Relatório Anual de Plantel, emitido no SISFAUNA, ou alternativamente, o relatório anual referente às movimentações realizadas no ano anterior e à situação que se encontrava o plantel em 31 de dezembro do mesmo ano, conforme modelo apresentado no anexo XII.

Art. 55 As transferências de matrizes entre empreendimentos deverão ser solicitadas ao órgão ambiental estadual conforme modelo disponível no anexo

VI, que emitirá a Autorização de Transporte Multitarefa, após análise das documentações de origem e da motivação da transferência.

Art. 56 Em caso de necessidade de tratamento veterinário externo, deslocamentos e transferências temporárias de matrizes, o mesmo procedimento previsto no artigo anterior deverá ser aplicado.

Paragrafo único. Excetua-se o disposto no caput os casos que demandem transporte urgente ou emergencial para fins de tratamento veterinário externo, desde-que comunicado posteriormente ao órgão ambiental estadual.

Seção VI - Da conservação exsitu

Art. 57 A conservação exsitu de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada por criadouros comerciais que estejam licenciados para manejar essas espécies.

Parágrafo único. São consideradas ameaçadas de extinção as espécies constantes na Lista Nacional e Estadual Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção, enquadradas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), em Perigo (EN) e Vulnerável (VU).

Art. 58 Os empreendimentos interessados em participar do programa de conservação ex situ de uma determinada espécie podem integrar-se ao respectivo comitê de conservação, subscrevendo acordo de manejo, que também será subscrito pelo órgão ambiental, estabelecendo a previsão do número de exemplares a serem mantidos no estabelecimento com destinação ao referido programa.

§ 1º O acordo de manejo poderá prever, entre outras providências, que após avaliação pelo administrador do Livro de Registro Genealógico da Espécie (Studbook keeper), do conjunto de espécimes do plantel, aqueles considerados relevantes sob o ponto de vista genético, sejam incluídos no Livro de Registro Genealógico ( Studbook) da espécie.

§ 2º Quando da avaliação dos plantéis da espécie exsitu, o comitê estabelecerá, em comum acordo com o estabelecimento participante, a quantidade de espécimes que serão incluídas no Studbook.

§ 3º Os espécimes que integrarem os livros de registros genealógicos (Studbook), ficarão sempre disponíveis aos respectivos comitês de conservação para fins de gerenciamento genético, podendo ser transferidos entre os estabelecimentos participantes do programa mediante Autorização de Transporte, sempre que tal procedimento for considerado relevante.

§ 4º O IAT, a pedido dos comitês de conservação, poderá requisitar dos criadouros comerciais participantes até 20 % (vinte por cento) da produção anual de filhotes de primeira geração (F1), das espécies enquadradas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR) ou em Perigo (EN), e 10 % (dez por cento) das espécies enquadradas na categoria Vulnerável (VU), constantes nas Listas Oficiais Nacional e estadual de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção.

§ 5º Os espécimes requisitados, conforme o parágrafo anterior, podem ter como destinação:

I. reintrodução na natureza - refaunação;

II. transferência para outros empreendimentos autorizados com a finalidade de manter e/ou reproduzir a espécie visando sua conservação; ou

III. permanência no próprio criadouro como repositório genético da espécie - conservação ex situ.

§ 6º Os descendentes dos espécimes não incluídos no Studbook, bem como os descendentes dos espécimes considerados não relevantes ao programa, quando nascidos em criadouros comerciais, podem ser comercializados, não estando submetidos ao controle dos comitês.

§ 7º Os criadouros comerciais poderão participar ou promover programas de reintrodução na natureza de espécies regionalmente extintas ou que necessitem reforço populacional, desde que devidamente autorizados pela autoridade ambiental competente.

§ 8º Os espécimes que após 2 (dois) anos do nascimento, não tiverem sido requisitados conforme o parágrafo 4º, estarão liberados para comercialização.

Seção VII - Da exposição ao público, captação e uso de imagens de animais mantidos em condição ex situ

Art. 59 A exposição de animais diretamente ao público, dentro do empreendimento e com finalidade principal de contemplação e entretenimento, é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como Jardins Zoológicos ou Zoológicos.

§ 1º Criadouros comerciais podem receber apenas visitas restritas e monitoradas, com finalidade didática, científica ou jornalística.

§ 2º Animais oriundos de criação comercial podem ser expostos à venda em locais autorizados, a exemplo de estabelecimentos comerciais de fauna, outros criadouros comerciais ou em eventos previamente autorizados.

Art. 60 A apresentação de animais oriundos dos criadouros comerciais em espetáculos, shows ou outros eventos que envolvam exposição dos exemplares necessitam de autorização específica do órgão ambiental.

§ 1º A solicitação de autorização para exposição deverá ser protocolada junto ao IAT com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento.

§ 2º Os promotores do evento e os proprietários dos animais são corresponsáveis por garantir segurança aos animais, ao público e ao meio ambiente, bem como pelo cumprimento das regras e condicionantes estabelecidas na respectiva autorização.

§ 3º Nos eventos em que houver apresentação de animais é obrigatório o acompanhamento de um responsável técnico habilitado.

Art. 61 Para a captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente autorizados, seja para fins didáticos, jornalísti cos ou comerciais, não é necessária a autorização do órgão ambiental, desde que, obrigatoriamente:

I. o empreendimento disponibilize profissional habilitado no manejo dos animais para acompanhar as captações de imagem;

II. o empreendimento ofereça segurança para os animais e para as pessoas durante o período de gravação, responsabilizando -se por qualquer evento danoso.

Parágrafo único. Não são permitidas atividades que causem danos aos animais ou que estimulem práticas ilegais.

Art. 62 Para a captação de imagens de animais fora dos empreendimentos registrados, sendo necessário o transporte de animais para estúdio ou estrutura assemelhada, é obrigatória a apresentação de autorização prévia, que deverá ser requerida ao órgão ambiental com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O uso e veiculação de imagens não requer autorização do órgão ambiental.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 63 É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço, excetuando-se as combinações entre CAFS, CETAS, CRAS e CETRAS, ou as combinações entre estabelecimentos comerciais, matadouros, abatedouros, frigoríficos e criadouros comerciais de fauna silvestre nativa e/ ou exótica.

Art. 64 A comercialização de espécimes da fauna nativa ou da fauna exótica para finalidades constantes nos art. 5º e 6º, somente poderá ser realizada por criadouros comerciais e estabelecimentos comerciais de fauna nativa e exótica devidamente licenciados e/ou autorizados.

Art. 65 Os empreendimentos que estejam funcionando de maneira irregular, ilegal ou clandestina terão suas atividades embargadas, devendo se submeter ao licenciamento ambiental conforme sua tipologia, nos termos do art. 24 da Lei nº 22.252/2024, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Todos os espécimes do plantel serão apreendidos e os animais que não disponham de documentação comprobatória de origem não serão devolvidos ao infrator, cabendo ao órgão licenciador a sua destinação.

Art. 66 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos constantes das Licenças Ambientais, de Notificações Administrativas e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, às sanções previstas no Decreto Federal n°6.514/2008, bem como em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados.

§ 1º A constatação de irregularidades sanáveis poderá ensejar na lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta com prazos determinados para saneamento, sem prejuízos à aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 2º Ao final do processo administrativo da aplicação de sanções administrativa, ou constatado em concomitância com a apuração infracional uma possível infração étic a no exercício profissional, o IAT encaminhará cópia do processo ao Conselho Profissional do Responsável Técnico para análise de conduta.

Art. 67 As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não implique maus tratos.

Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.

Art. 68 Para o cálculo do valor da Taxa ambiental será considerada a modalidade de licença ambiental.

Art. 69 Os empreendedores e responsáveis técnicos deverão manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal.

Art. 70 O Instituto Água e Terra poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico, necessidade de preservação ambiental e com a evolução e demandas do segmento.

Art. 71 Casos omissos não tratados nesta Instrução serão analisados pelo Instituto Água e Terra.

Art. 72 Os procedimentos de licenciamento ambiental protocolados até a data da entrada em vigor da Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, e do Decreto Estadual Nº9.541 de 10 de abril de 2025 permanecerão sujeitos às normas vigentes à época do protocolo, respeitando -se integralmente os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.

Parágrafo Único. Os empreendimentos já licenciados no IAT, até a validade de suas licenças, devem atender os critérios e condições estabelecidas na Resolução-Conjunta SEDEST-IAT nº 006 de 2023 ou Portaria IAP 246/2015, bem como o rol de condicionantes das respectivas licenças, enquanto perdurar a validade da licença ambiental.

Art. 73 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa nº 05, de 22 de abril de 2025.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor-Presidente Instituto Água e Terra

ANEXO I - RELAÇÃO DE ESPÉCIES ISENTAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO

MAMÍFEROS
Nome científico Nome popular Observações*
Bos indicus Gado-zebuino
Bos taurus Gado-bovino
Bubalus bubalis Búfalo-doméstico
Camelus bactrianus Camelo
Camelus dromedarius Dromedário
Canis lupus Cão
Capra hircus Cabra
Cavia porcellus Cobaia ou Porquinho-da-india
Chinchilla lanigera Chinchila
Cricetus cricetus Hamster
Equus asinus Jumento
Equus caballus Cavalo
Felis cattus Gato
Lama glama Lhama
Lama pacos Alpaca
Meriones unguiculatus Gerbil ou esquilo-da-mongólia
Mus musculus Camundongo
Oryctolagus cuniculus Coelho
Ovis aries Ovelha
Podopus sungorus Hamster-chinês
Rattus norvegicus Ratazana
Rattus rattus Rato-de-telhado
Sus scrofa Porco-doméstico Exceto o javali
AVES
Nome científico Nome popular Observações
Agapornis spp. Agapornis
Aix galericulata Pato-mandarim
Aix sponsa Pato-carolina
Alectoris spp. Perdiz-chucar
Alisterus scapularis King-parrot
Alopochen aegyptiaca Ganso-do-nilo
Amadina erythrocephala Amadine
Amadina fasciata Degolado
Amandava amandava Bengali-indiano




Anas spp.




Marrecos
Exceto:
A. aucklandica, A. chlorotis, laysanensis, A. nesiotis
(CITES I);
A. bernieri, A. melleri,
wyvilliana (IUCN - EN); e A. acuta; A. bahamensis, A. flavirostris, Ageorgica (Espécies da fauna nativa).
Anser spp. Gansos
Aprosmictus erythropterus Periquito-red-winged
Aythia nyroca Pato-ferrugem
Barnardius spp. Periquito-barnard Periquito-port- lincoln Periquito-cloncurry
Bolborhynchus lineola Periquito-catarina

Brantaspp.

Gansos
Exceto: B. c. leucopareia e B. Sandvicensis (CITES I).
Cairina moschata Pato-doméstico Exceto as populações selvagens da espécie.
Callipepla californica Codorna-da-califórnia
Carduelis carduelis Pintassilgo-português
Chalcophaps indica Pomba-de-asa-verde
Chloebia gouldiae Diamante-de-gould
Chrysolophus amherstiae Faisão-lady
Chrysolo phuspictus Faisão-dourado
Colinus virginianus Codorna-bobwhite Exceto: C. v. ridgwayi (CITES I).
Columba guinea Pomba-da-guiné
Columba livia Pombo-doméstico
Coturnix japonica Codorna
Crithagra mozambica Canário-de- moçambique
Cyanoramphus novaezelandiae
Kakariqui
Somente os espécimes oriundosde reprodução ex situ.
Cygnus spp. Cisnes Exceto: C. Melanocoryphus (Espécie da fauna nativa).
Dromaius novaehollandiae Emu
Emblema pictum Amadine-pintada
Erythrura spp. Diamantes
Estrilda melpoda Orange
Euodice cantans Bico-de-prata-africano
Euodice malabarica Bico-de-prata-indiano
Forpus coelestis Forpus-celeste
Francolinus francolinus Francolin-negro
Fringilla coelebs Pinzão-europeu-comum
Gallus gallus Galinha
Geopelia cuneata Pomba-diamante
Geopelia striata Pomba-zebrinha
Granatina granatina Granatina-violeta
Granatina ianthinogaster Granatina-púrpura
Lagonosticta senegala Amarante-do-senegal
Lathamus discolor Periquito-swift
Lonchura atricapilla Manon-de-cabeça-preta
Lonchura caniceps Manon-de-cabeça-cinza
Lonchura castaneothorax Manon-de-peito- castanho
Lonchurafuscata Calafate-do-timor
Lonchura maja Manon-de-cabeça- branca
Lonchura malacca Capuchinho-tricolor
Lonchura oryzivora Calafate Somente os espécimes oriundos de reprodução ex situ.
Lonchura punctulata Damier
Lonchura striata Manon
Lophura nycthemera Faisão-prateado
Mareca spp. Marrecos Exceto: M.sibilatrix (Espécie da fauna nativa).
Meleagris gallopavo Peru
Melopsitta cusundulatus Periquito-australiano
Neochmia spp. Phaeton / Star-finch / Diamantes
Neophema spp. Periquitos Exceto: N. chrysogaster (CITES I).
Netta rufina Marreco-colorado
Northiella haematogaster Periquito-blue-bonnet
Numida meleagris Galinha-d’angola
Nymphicus hollandicus Calopsita
Ocyphaps lophotes Pomba-lofote
Oena capensis Pomba-máscara-de- ferro
Passer domesticus Pardal
Pavo cristatus Pavão
Perdix perdix Perdiz-cinza
Phasianuscolchicus Faisão-de-coleira
Phasianusversicolor Faisão-verde
Platycercus spp. Roselas
Poephila spp. Bavetes
Poicephalus gulielmi Loro-jardine
Poicephalus meyeri Loro-meyeri
Poicephalus senegalus Loro-do-senegal
Polytelis spp. Periquitos
Psephotus dissimilis Periquito-hooded
Psephotu shaematonotus Periquito-red-rumped
Psephotus varius Periquito-mulga
Psittacula spp. Periquitos Exceto: P. eques (CITES I) - (Sin.=
P. echo).
Ptilinopus melanospilus Pomba-de-fruta-de- cabeça- branca
Purpureicephalus spurius Periquito-red-capped
Pytiliamelba Melba
Radjah radjah Tadorna-radjah
Serinus canaria Canário-do-reino
Sibirionetta formosa Pato-baikal
Spatula spp. Marreco Exceto: S. cyanoptera, S.discors, S.platalea e S. versicolor (Espécies da fauna nativa).
Spinus cucullatus Tarin Somente os espécimes oriundos de reprodução ex situ.
Sporaeginthus subflavus Laranjinha
Stagonopleura guttata Diamante-sparrow
Streptopelia risoria Pomba-de-colar
Struthio camelus Avestruz
Synoicus chinensis Codorna-chinesa
Syrmaticus reevesii Faisão-venerado
Tadorna spp. Tadornas Exceto: T. cristata (IUCN - CR).
Taeniopygia bichenovii Diamante-bichenovi
Taeniopygia guttata Diamante-mandarim
Tragopan teminckii Faisão-teminck
Trichoglossus haematodus Lóris-arco-iris
Trichoglossus moluccanus Lóris-molucano
Turtur tympanistria Pomba-tamborim
Uraeginthus spp. Cordon-bleu / Peito- celeste
INVERTEBRADOS
Nome científico Nome popular Observações*
Acheta domesticus Grilo-doméstico
Alphitobius diaperinus Besouro-cascudinho
Apis mellifera Abelha-
Armadillidium sp. Tatuzinho
Atlantoscia floridana Tatuzinho
Blaberus craniifer Barata
Blaberus giganteus Barata
Blapticadubia Barata-argentina
Blattellagermanica Barata-alemã
Bombyx sp. Bicho-da-seda
Drosophila melanogaste Drosófila
Eublaberus distanti Barata-de-caverna
Gryllusas similis Grilo-preto
Helixsp. Escargot
Hermetia illucens Mosca-soldado-
Leurolestes circunvagan Barata
Musca domestica Mosca-doméstica
Nauphoeta cinerea Barata-cinerea
Oligochaeta Minhoca Espécies exóticas objeto da minhocultura
Periplaneta americana Barata-americana
Phoetalia pallida Barata-pálida
Shelfordella latetalis Barata-vermelha
Tenebrio molitor Tenébrio
Zophobas morio Tenebrio-gigante

ANEXO II - ESPÉCIES COM COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA PARA UTILIZAÇÃO COMO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ

MAMÍFEROS
Ordem Famílias Gêneros Espécies
AFROSORICIDA Todas Todos Proibidas todas as espécies



ARTIODACTYLA
Antilocapridae Todos Proibidas todas as espécies
Bovidae Todos Proibidas todas as espécies
Cervidae Todos Proibidas todas as espécies
Giraffidae Todos Proibidas todas as espécies
Hippopotamidade Todos Proibidas todas as espécies
Moschidae Todos Proibidas todas as espécies
Suidae Todos Proibidas todas as espécies
Tragulidae Todos Proibidas todas as espécies












CARNIVORA
Ailuridae Todos Proibidas todas as espécies
Canidae Todos Proibidas todas as espécies
Herpestidae Todos Proibidas todas as espécies
Eupleridae Todos Proibidas todas as espécies
Felidae Todos Proibidas todas as espécies
Hyaenidae Todos Proibidas todas as espécies



Mustelidae
Proibidas todas as espécies, exceto Mustela sp., cujos espécimes somente poderão ser vendidos quando previamente vacinados, esterilizados e microchipados mediante
comprovação por laudo médico-veterinário
Odobenidae Todos Proibidas todas as espécies
Otariidae Todos Proibidas todas as espécies
Phocidae Todos Proibidas todas as espécies
Prionodontidae Todos Proibidas todas as espécies
Procyonidae Todos Proibidas todas as espécies
Ursidae Todos Proibidas todas as espécies
Viverridae Todos Proibidas todas as espécies
CETACEA Todas Todos Proibidas todas as espécies
CHIROPTERA Todas Todos Proibidas todas as espécies
DASYUROMORPHIA Todas Todos Proibidas todas as espécies
DERMOPTERA Todas Todos Proibidas todas as espécies
DIDELPHIOMORPHIA Todas Todos Proibidas todas as espécies

DIPROTODONTIA

Petauridae

Petaurus
Proibidas todas as espécies, com exceção de Petaurus breviceps,cujosespécimes
somente poderão servendidos quando previamente esterilizados e microchipados mediante comprovação por laudo médico veterinário
ERINACEOMORPHA Erinaceidae Atelerix Proibidas todas as espécies
HYRACOIDEA Todas Todos Proibidas todas as espécies
LAGOMORPHA Todas Todos Proibidas todas as espécies
MACROSCELIDEA Todas Todos Proibidas todas as espécies
MICROBIOTHERIA Todas Todos Proibidas todas as espécies
MONOTREMATA Todas Todos Proibidas todas as espécies
NOTORYCTEMORPHIA Todas Todos Proibidas todas as espécies
PAUCITUBERCULATA Todas Todos Proibidas todas as espécies
PERAMELEMORPHIA Todas Todos Proibidas todas as espécies
PERISSODACTYLA Todas Todos Proibidas todas as espécies
PHOLIDOTA Todas Todos Proibidas todas as espécies
PILOSA Todas Todos Proibidas todas as espécies
PRIMATES Todas Todos Proibidas todas as espécies
PROBOSCIDEA Todas Todos Proibidas todas as espécies
RODENTIA Todas Todos Proibidas todas as espécies da Ordem RODENTIA, exceto as Espécies com ocorrência natural no Brasil.
SCANDENTIA Todas Todos Proibidas todas as espécies
SIRENIA Todas Todos Proibidas todas as espécies
SORICOMORPHA Todas Todos Proibidas todas as espécies
TUBULIDENTATA Todas Todos Proibidas todas as espécies
AVES
Ordem Família Gêneros Espécies


ACCIPITRIFORMES

Accipitridae
Aquila, Haliaeetus, Harpia,
Morphnuse, Pithecophaga
Proibidas todas as espécies
Cathartidae Vulture Gymnog yps Proibidas todas as espécies
APODIFORMES Todas Todos Proibidas todas as espécies
CASUARIFORMES Casuaridae Casuarius Proibidas todas as espécies






CHARADRIIFORMES
Haematopodidae Todos Proibidas todas as espécies
Recurvirostridae Todos Proibidas todas as espécies
Burhinidae Todos Proibidas todas as espécies
Chionidae Todos Proibidas todas as espécies
Scolopacidae Todos Proibidas todas as espécies
Thinocoridae Todos Proibidas todas as espécies
Rostratulidae Todos Proibidas todas as espécies
Glareolidae Todos Proibidas todas as espécies
Stercorariidae Todos Proibidas todas as espécies
Laridae Todos Proibidas todas as espécies
Sternidae Todos Proibidas todas as espécies
Rhynchopidae Todos Proibidas todas as espécies
COLUMBIFORMES Columbidae - Proibida a espécie: Streptopelia decaocto
GRUIFORMES Rallidae - Proibida a espécie: Porphyrio porphyrio





PASSERIFORMES
Corvidae - Proibida a espécie: Corvus splendens
Fringillidae - Proibida a espécie: Haemorhous mexicanus
Icteridae - Proibida a espécie: Molothrus ater
Pycnonotidae - Proibidas as espécies:
Pycnonotus cafer e P. jocosus
Sturnidae - Proibidas as espécies: Acridotheres fuscus, A.tristis e Sturnus vulgaris
Zosteropidae - Proibida a espécie: Zosteropsj aponicus
PELECANIFORMES Ardeidae - Proibida a espécie: Bubulcus ibis
PHAETHONTIFORMES Phaethontidae Todos Proibidas todas as espécies



PROCELLARIIFORMES
Procellariidae Todos Proibidas todas as espécies
Diomedeidae Todos Proibidas todas as espécies
Hydrobatidae Todos Proibidas todas as espécies
Pelecanoididae Todos Proibidas todas as espécies
SPHENISCIFORMES Spheniscidae Todos Proibidas todas as espécies


SULIFORMES
Sulidae Todos Proibidas todas as espécies
Phalacrocoracidae Todos Proibidas todas as espécies
Fregatidae Todos Proibidas todas as espécies
Anhingidae Todos Proibidas todas as espécies
RÉPTEIS
Ordem Família Gêneros Espécies
CROCODILIA Todas Todos Proibidas todas as espécies
RHYNCOCEPHALIA Todas Todos Proibidas todas as espécies
SQUAMATA Boidae Eunectes Proibidas as espécies, exceto
Eunectes notaeus
Chamaeleonidae Chamaeleo Proibida a espécie Chamaeleo jacksonii
Boiga Dispholidus Pantherophis (=Elaphe) Rhabdophis Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies


Colubridae
Ahaetulla Rhynchophis Malpolon Thamnodynastes Tomodon Philodryas Thamnophis Heterodo Hemorrhois Platyceps Hierophis Coluber Alsophis
Thelotornis Rhabdophi s Tachymeni s Xenodon
Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies Proibidas todas as espécies
Proibida a espécie Xenodon severus
Dactyloidae Anolis Proibidas todas as espécies do Gênero Anolis, exceto as espécies com ocorrência natural
no Brasil
Elapidae Todos Proibidas todas as espécies
Gekkonidae Hemidactylus Proibidas todas as espécies do Gênero Hemidactylus, exceto as espécies com ocorrência natural no Brasil
Helodermatidae Todos Proibidas todas as espécies
Pythonidae Python Proibidas as espécies: Python bivittatus, P.
molurus,P.
reticulatus e P. sebae


Varanidae


Varanus
Proibidas todas as espécies, exceto: V. acanthurus, V. beccarii, V. exanthematicus, V. macraei, V. melinus, V. prasinus, V. reisingeri e V. tristis
Viperidae Todos Proibidas todas as espécies
TESTUDINES Cheloniidae Todos Proibidas todas as espécies
Dermochelydae Todos Proibidas todas as espécies
Emydidae Proibidas todas as espécies do Gênero Trachemys, exceto as espécies: T. adiutrix e T dorbigni
ANFÍBIOS
Ordem Família Gêneros Espécies
ANURA Bufonidae Eleutherodactylidae Hylidae Leptodactylidae Microhylidae Pipidae
Ranidae
Com exceção das espécies com ocorrência natural no Brasil, ficam proibidas todas as espécies das Familias desta Ordem
CAUDATA Proibidas todas as espécies da Ordem CAUDATA, exceto as espécies da Familia
Plethodontidaecomocorrência natural no Brasil.
GYMNOPHIONA Proibidas todas as espécies da Ordem GYMNOPHIONA,
exceto as espécies com ocorrência natural
no Brasil
INVERTEBRADOS
Classe Ordens Famílias Espécies
ARACHNIDA Acarina Amblypygi Opiliones Palpigradi
Pseudoscorpionida Ricinulei Schizomida Scorpiones Solifugae Thelyphonida
Todas Todas
Araneae Com exceção das espécies das familias Salticidaee Theraphosidaecomocorrência natural no Brasil
INSECTA Blattodea Todas Todas
Dermaptera
Diptera
Ephemeroptera
Embioptera
Grylloblattodea
Hemiptera
Isoptera
Mantodea
Mantophasmatodea
Mecoptera
Megaloptera
Neuroptera
Odonata
Orthoptera
Phthiraptera
Plecoptera
Psocoptera
Raphidioptera
Siphonaptera
Strepsiptera
Trichoptera
Thysanoptera
Zoraptera
Coleoptera Hymenoptera Lepidoptera Phasmatodea Com exceção das espécies com ocorrência natural no Brasil.

ANEXO III - CLASSIFICAÇÃO DE PORTE E EXIGÊNCIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS PARA CRIADOUROS COMERCIAIS DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA

Porte

Área construída em sistemas intensivos ou semi-intensivos de criação

Área ocupada em sistemas de piquetes

Área ocupada com

espelhos d’água

Estudos Ambientais

LP

LI

Micro

até 50 m²

até 300 m²

até 100 m²

RAS

PCPA

Minimo

até 250 m²

até 1.500 m²

até 500 m²

RAS

PCPA

Pequeno

até 1.500 m²

até 10.000 m²

até 3.000 m²

RAS

PCPA

Médio

até 10.000 m²

até 10 ha

até 2 ha

RAS

PCPA

Grande

até 10 ha

até 100 ha

até 20 ha

RAS

PCPA

Excepcional

mais de 10 ha

mais de 100 ha

mais de 20 ha

RAS*

PCPA


* além de estudos adicionais de acordo com o IAT

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DE PORTE E EXIGÊNCIA DE ESTUDOS AMBIENTAIS PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE FAUNA NATIVA E/OU EXÓTICA

Porte

Área construída em sistemas intensivos ou semi-intensivos de criação

Área ocupada em sistemas de piquetes

Área ocupada com

espelhos d’água

Estudos Ambientais

LAS

Micro

até 50 m²

até 100 m²

até 50 m²

PCPA

Minimo

até 100 m²

até 300 m²

até 200 m²

PCPA

Pequeno

até 300 m²

até 2.000 m²

até 600 m²

PCPA

Médio

até 1.000 m²

até 1 ha

até 2.000 m²

PCPA

Grande

até 3.000 m²

até 10 ha

até 6.000 m²

PCPA

Excepcional

mais de 3.000 m²

mais de 10 ha

mais de 6.000 m²

PCPA


* além de estudos adicionais de acordo com o IAT

ANEXO V - MODELO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA - NÃO MATRIZES

Eu, ____________________________, portador do CPF: ____________ e RG: _____________, residente e domiciliado à_____________________, nº_____, bairro __________________, CEP:___________, município de ____________ __________,
transfiro por meio deste, para ____________________________, portador do CPF: ____________ e RG: ____________, residente e domiciliado à ______________________, nº_____, bairro___________, CEP: _________, município de _________________________ a propriedade dos animais abaixo relacionados, cuja documentação de origem segue anexa.

ESPÉCIE

(NOME CIENTÍFICO)

TIPO DE MARCAÇÃO

CÓDIGO DE MARCAÇÃO

INDIVIDUAL

SEXO

(M/F/I)

COMPROVANTE DE ORIGEM LEGAL

(Citar os documentos que constam no anexo)


Local e data.

Nome completo e assinatura RECONHECER FIRMA

ANEXO VI MODELO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA - MATRIZES

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATRIZES ENTRE EMPREENDIMENTOS

PROTOCOLO:

fls. 1/2

DADOS DO EMPREENDIMENTO DOADOR

RAZÃO SOCIAL DO EMPREENDIMENTO:

CPF / CNPJ:

LICENÇA DE OPERAÇÃO / LAS Nº:

AUTORIZAÇÃO DE MANEJO Nº:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CIDADE / UF

CEP:

REPRESENTANTE LEGAL:

TELEFONE

CPF Nº:

E-MAIL:

RESPONSÁVEL TÉCNICO:

TELEFONE:

CPF Nº:

E-MAIL:


FINALIDADE DA TRANSFERÊNCIA

Soltura / reintrodução ( )

Transferência de não-matrizes (F1, F2, Fn) ( )

Comércio exposições ( )

em

feiras

Preservação / reabilitação ( )

Mudança de endereço ( )

Filmagem ( )

Formação de plantel raiz F0 (

)

Participação em torneios ( )

Tratamento veterinário ( )

Empreendimento externo ( )

Feiras / exposições /viagens (

)

Outras finalidades ( )


Local, data

Assinatura Responsável Assinatura Responsável

Empreendimento doador Empreendimento receptor

ANEXO VI - MODELO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA - MATRIZES (CONTINUAÇÃO)

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATRIZES ENTRE EMPREENDIMENTOS

PROTOCOLO: fls. 2/2

ESPÉCIMES TRANSFERIDOS

ESPÉCIE

TIPO DE MARCAÇÃO

MARCAÇÃO INDIVIDUAL

SEXO

COMPROVANTE DE ORIGEM LEGAL


ANEXO VII - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO PARA LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE FAUNA

Os projetos técnicos devem contemplar, no mínimo, as especificações, descrições e detalhamentos dos seguintes itens:

1. Caracterização do empreendimento

a) Dados do proponente

b) Categoria de empreendimento de fauna

c) Composição qualitativa e quantitativa do plantel pretendido e finalidades de uso

2. Instalações

a) Croqui de acesso à propriedade (apenas para empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS)

b) Descrição geral das instalações e recintos, contendo planta de implantação, plantas baixas, cortes e detalhamentos

c) Projeto das instalações

d) Descrição de biotério de alimentação, se pertinente

3. Plano de trabalho

a) Manejo nutricional com detalhamento da dieta, quantidade e frequência alimentar

b) Manejo sanitário incluindo a situação e condições da edificação quanto à limpeza, desinfecção e demais procedimentos higiênico-sanitários;

c) Manejo reprodutivo

d) Cuidados neonatais (alimentação, idade de marcação, entre outros)

e) Triagem e isolamento;

f) Sistema de registro e controle do plantel;

g) Marcação individual;

h) Métodos de contenção e manejo - caso inclua método químico, o protocolo deve ser elaborado pelo Médico Veterinário.

i) Ações de biossegurança contendo rotinas e frequências de limpeza e desinfecção, quarentena, utilização de EPIs e EPCs, barreiras físicas;

4. Aspectos operacionais

a) Quadro de pessoal

b) Modelo de Ficha de acompanhamento dos animais, elaborado pelo profissional técnico habilitado pelo conselho classe

c) Modelo de Prontuário Médico Veterinário, nos casos em que o responsável técnico seja médico veterinário. Caso o atendimento seja terceirizado, deve-se apresentar as fichas de atendimento;

d) Plano de emergência para fugas

e) Responsabilidade técnica do projeto

OBSERVAÇÕES:

As diretrizes acima dizem respeito aos elementos básicos comuns a todos os projetos de empreendimentos de fauna, porém para cada categoria de empreendimento, deverão ser enfatizados os aspectos mais relevantes para a categoria a ser licenciada - sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal), conforme as características das espé cies, baseado em evidências técnico-científicas.

O nível de detalhamento do projeto deverá ser compatível com a complexidade e porte do empreendimento, de forma a representar todos os aspectos técnicos a serem avaliados pelo IAT.

Os croquis, desenhos e plantas devem ser confeccionados em escala compatível com a visualização de todos os elementos do projeto, devendo ser anexadas a este, como sua parte integrante.

As medidas higiênico-sanitárias estruturais descritas no plano de manejo e trabalho devem ser elaboradas pelo responsável técnico e conter no mínimo: local adequado para armazenamento de equipamentos, produtos e utensílios de limpeza; Pessoal envolvido na atividade de limpe za, se houver; procedimentos para controle e contenção de riscos a saúde humana e animal; procedimentos para recebimento, armazenagem, processamento e acondicionamento adequado da alimentação e; e preparação dos alimentos e procedimentos para armazenagem; e acondicionamento adequado dos medicamentos;

Deverá ser descrito o protocolo de isolamento, quando couber;

Caso o empreendimento pretenda atender na forma de ambulatório, deve-se apresentar o respectivo protocolo;

O projeto técnico deve ser totalmente congruente com o estudo ambiental proposto para o empreendimento.

O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional devidamente habilitado no respectivo conselho de classe, com o fornecimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica do projeto.

ANEXO VIII - TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

Nome/Razão Social
CPF/CNPJ
CTF
Endereço

2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Nome
Endereço
Endereço para correspondência
Coordenadas geográficas

3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Categoria de empreendimento de fauna
Área do imóvel
Área construída em sistema intensivo e semi-intensivo
Área ocupada em sistema de piquetes
Área ocupada com espelhos
Quantidade estimada de recintos
Quantidade estimada de espécimes
Quantidade estimada de empregados
Declaração de porte estimado

4. DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE TRABALHO;

5. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA REGIÃO DE INSERÇÃO DO EMPREENDIMENTO;

6. IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS DE CONTROLE, MITIGAÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO;

7. PREVISÃO DE AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES E/OU DO EMPREENDIMENTO.

ANEXO IX - TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCPA Os Projetos devem apresentar dados sobre as informações cadastrais, memoriais descritivos, cálculo e desenhos.

I. INFORMAÇÕES GERAIS DO EMPREENDIMENTO

1) Informações cadastrais: Razão Social, CPF/CNPJ, endereço.

2) Fonte abastecedora de água: relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, tais como rios, lagoas, poços, rede pública etc.

3) Corpo receptor: vazão e parâmetros (no caso de rios) e bacia hidrográfica a que pertence.

4) Área em hectares: área total, área construída e área livre.

5) Características do empreendimento:

a) Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento;

b) Quantificação do plantel por sistema de criação existente e a capacidade máxima instalada;

c) Indicação dos produtos usados para a alimentação dos animais, para a desinfecção e limpeza das instalações bem como medicamentos utilizados;

d) Apresentar a previsão de animais produzidos.

6) Descrição das medidas mitigadoras quanto à possível produção de ruídos, odores e controle de vetores em empreendimentos local izados em área urbana.

7) Ampliações previstas.

II. SISTEMAS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

1) Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais.

2) Informações sobre a quantidade diária de esterco gerado.

3) Descrição do sistema de tratamento e destinação final;

4) Dimensionamento das unidades que compõem o sistema;

5) Características prováveis dos efluentes líquidos tratados (pH, DBO, DQO etc.).

6) Descrição do (s) sistema (s) de tratamento (s) adotado(s).

No caso de disposição no solo, ver item 5;

III. CONTROLE DE VETORES

1) Detalhar medidas adotadas visando minimizar o problema.

IV. RESÍDUOS SÓLIDOS

1) Informações sobre os resíduos sólidos: especificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, discriminando a composiçã o, (dejetos animais quando forem na forma sólida, vasilhames, embalagens, animais mortos etc.), quantidade e forma de coleta.

2) Informações sobre disposição final: descrever o (s) tipo (s) de disposição final de resíduos sólidos. No caso de disposição no solo, ver item 5.

3) Tratamento adotado: justificar a escolha do (s) tipo (s) de tratamento (s) adotado (s).

4) Memorial de cálculo: Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.

V. DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NO SOLO

1) Uso agrícola: considera -se a disposição de resíduos no solo para uso agrícola quando o mesmo for aplicado em solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador ou fertilizante, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas.

2) Deve constar no projeto:

a) Recomendação quanto às áreas que receberão os resíduos, considerando os aspectos ambientais das terras e características químicas do solo e necessidade de utilização de técnicas ou práticas de uso, manejo e conservação do solo;

b) Procedimento de aplicação: época de aplicação, forma de aplicação, culturas, frequência, técnica de aplicação;

c) Taxa de aplicação de acordo com a recomendação agronômica. VI. DESENHOS

1) Planta de situação indicando a localização geográfica da propriedade;

2) Localização esquemática do empreendimento em relação aos cursos d’água;

3) Planta e cortes do sistema de tratamento de efluentes líquidos;

4) Justificativa do sistema proposto.

ANEXO X - MODELO DE INFORMATIVO SOBRE MANEJO E CUIDADOS GERAIS COM ESPÉCIMES COMERCIALIZADOS COMO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Nome científico

Nome comum

1. Biologia da espécie

2. Comportamento

3. Manejo

a. Ambiente

b. Alimentação

c. Manuseio

4. Saúde

a. Higiene

b. Aspectos gerais sanitários e cuidados médico veterinários

5. Legislação

6. Observações

ANEXO XI - DIÂMETROS MÁXIMOS DE ANILHAS, PARA UTILIZAÇÃO EM AVES DA FAUNA NATIVA, NASCIDAS EM CRIADOUROS COMERCIAIS

Nome científico (CBRO 2021) Nome popular Diâmetro Interno Máximo
Aburria cujubi cujubi 13 5
Aburria cumanensis jacutinga-de-garganta-azul 13 5
Aburria jacutinga jacutinga 13,5
Accipiter bicolor gavião-bombachinha-grande 8
Accipiter poliogaster tauató-pintado 4,5
Accipiter striatus tauató-miúdo 4
Agelasticus thilius sargento 3
Alipiopsitta xanthops papagaio-galego 9
Amadonastur lacernulatus gavião-pombo-pequeno 9,5
Amazona aestiva papagaio 10
Amazona amazonica curica 10
Amazona autumnalis papagaio-diadema 10
Amazona brasiliensis papagaio-de-cara-roxa 10
Amazona dufresniana papagaio-de-bochecha-azul 11
Amazona farinosa papagaio-moleiro 11
Amazona festiva papagaio-da-várzea 10
Amazona kawalli papagaio-dos-garbes 11
Amazona ochrocephala papagaio-campeiro 10,5
Amazona pretrei papagaio-charão 9
Amazona rhodocorytha chauá 10
Amazona vinacea papagaio-de-peito-roxo 9,5
Amazonetta brasiliensis ananai 8
Amblyramphus holosericeus cardeal-do-banhado 4
Ammodramus humeralis tico-tico-do-campo 2,4
Anas acuta arrabio 10
Anas bahamensis marreca-toicinho 8
Anas flavirostris marreca-pardinha 8
Anas georgica marreca-parda 9,5
Anodorhynchus hyacinthinus arara-azul 15
Anodorhynchus leari arara-azul-de-lear 13,5
Antilophia galeata soldadinho 2,4
Ara ararauna arara-canindé 13,5
Ara chloropterus arara-vermelha 15
Ara macao araracanga 13,5
Ara severus maracanã-guaçu 9,5
Aramides cajaneus saracura-três-potes 8
Aramides mangle saracura-do-mangue 8
Aramides saracura saracura-do-mato 8
Aramides ypecaha saracuruçu 11
Aratinga auricapillus jandaia-de-testa-vermelha 6,5
Aratinga jandaya jandaia 6,5
Aratinga maculata cacaué 6,5
Aratinga nenday periquito-de-cabeça-preta 7
Aratinga solstitialis jandaia-amarela 7
Aratinga weddellii periquito-de-cabeça-suja 6,5
Arremon flavirostris tico-tico-de-bico-amarelo 3
Asio clamator coruja-orelhuda 13
Asio flammeus mocho-dos-banhados 9,5
Asio stygius mocho-diabo 11
Athene cunicularia coruja-buraqueira 7
Atlapetes personatus tico-tico-do-tepui SI
Aulacorhynchus atrogularis tucaninho-de-nariz-amarelo SI
Aulacorhynchus whitelianus tucaninho-verde SI
Baryphthengus martii juruva-ruiva 5,5
Baryphthengus ruficapillus juruva 5
Brotogeris chiriri periquito-de-encontro-amarelo 5
Brotogeris chrysoptera periquito-de-asa-dourada 5
Brotogeris cyanoptera periquito-de-asa-azul 5
Brotogeris sanctithomae periquito-testinha 5
Brotogeris tirica periquito-verde 5
Brotogeris versicolurus periquito-da-campina 5
Bubo virginianus jacurutu 15
Busarellus nigricollis gavião-belo SI
Buteo albonotatus gavião-urubu 11
Buteo brachyurus gavião-de-cauda-curta 9,5
Buteo nitidus gavião-pedrês 7
Buteo platypterus gavião-de-asa-larga 9,5
Buteo swainsoni gavião-papa-gafanhoto 11
Buteogallus aequinoctialis gavião-caranguejeiro SI
Buteogallus schistaceus gavião-azul SI
Cacicus cela xexéu 4
Cacicus chrysopterus japuira 4 0
Cacicus haemorrhous guaxe 4
Cacicus solitarius iraúna-de-bico-branco 4
Cairina moschata pato-do-mato 15
Callonetta leucophrys marreca-de-coleira 8
Campephilus leucopogon pica-pau-de-barriga-preta 6 3
Campephilus melanoleucos pica-pau-de-topete-vermelho 5,5
Campephilus robustus pica-pau-rei 6,3
Campephilus rubricollis pica-pau-de-barriga-vermelha 5,5
Capito dayi capitão-de-cinta 4
Carpornis cucullata corocoxó 4 0
Cathartes aura urubu-de-cabeça-vermelha 13,5
Cathartes burrovianus urubu-de-cabeça-amarela 11
Cathartes melambrotus urubu-da-mata SI
Celeus elegans pica-pau-chocolate 5
Celeus flavescens pica-pau-de-cabeça-amarela 5
Celeus flavus pica-pau-amarelo 4,5
Celeus galeatus pica-pau-de-cara-canela 5
Celeus torquatus pica-pau-de-coleira 5
Ceratopipra cornuta dançador-de-crista SI
Ceratopipra erythrocephala cabeça-de-ouro 2
Ceratopipra rubrocapilla cabeça-encarnada 2
Chiroxiphia caudata tangará 2,4
Chiroxiphia pareola tangará-falso 2
Chloroceryle americana martim-pescador-pequeno 3,2
Chlorophanes spiza sai-verde 2
Chlorophonia cyanea gaturamo-bandeira 2,2
Chrysomus icterocephalus iratauá-pequeno 3,5
Chrysomus ruficapillus garibaldi 3
Circus buffoni gavião-do-banhado SI
Circus cinereus gavião-cinza 5,5
Cissopis leverianus tietinga 4
Claravis pretiosa pararu-azul 5
Coereba flaveola cambacica 2,2
Colaptes campestris pica-pau-do-campo 5,5
Colaptes melanochloros pica-pau-verde-barrado 5
Colinus cristatus uru-do-campo SI
Columbina minuta rolinha-de-asa-canela 4
Columbina passerina rolinha-cinzenta 4
Columbina picui rolinha-picui 4
Columbina squammata fogo-apagou 4
Columbina talpacoti rolinha 4
Corapipo gutturalis dançarino-de-garganta-branca 1,8
Coryphospingus cucullatus tico-tico-rei 2,5
Coryphospingus pileatus tico-tico-rei-cinza 2,5
Coscoroba coscoroba capororoca 17,5
Cotinga cayana anambé-azul 4
Cotinga cotinga anambé-de-peito-roxo SI
Cotinga maynana cotinga-azul SI
Crax alector mutum-poranga 16
Crax blumenbachii mutum-de-bico-vermelho 17,5
Crax fasciolata mutum-de-penacho 16
Crax globulosa mutum-de-fava SI
Crypturellus cinereus inambu-pixuna SI
Crypturellus noctivagus jaó-do-sul 8
Crypturellus obsoletus inambuguaçu 7
Crypturellus parvirostris inambu-chororó 6
Crypturellus soui tururim 7
Crypturellus strigulosus inambu-relógio 7
Crypturellus tataupa inhambu-chintã 6
Crypturellus undulatus jaó 7
Crypturellus variegatus inambu-anhangá 7
Cyanerpes caeruleus sai-de-perna-amarela 2
Cyanerpes cyaneus saira-beija-flor 2
Cyanerpes nitidus sai-de-bico-curto 2,4
Cyanicterus cyanicterus pipira-azul SI
Cyanocorax caeruleus gralha-azul 6,3
Cyanocorax cayanus gralha-da-guiana 6,3
Cyanocorax chrysops gralha-picaça 5,5
Cyanocorax cristatellus gralha-do-campo 6,3
Cyanocorax cyanomelas gralha-do-pantanal 6,3
Cyanocorax cyanopogon gralha-cancã 5,5
Cyanocorax heilprini gralha-de-nuca-azul SI
Cyanocorax violaceus gralha-violácea SI
Cyanoloxia brissonii azulão 2,8
Cyanoloxia glaucocaerulea azulinho 2,6
Cyanoloxia rothschildii azulão-da-amazônia 2,8
Cyanophonia cyanocephala gaturamo-rei 2,4
Cyanopsitta spixii ararinha-azul SI
Cygnus melancoryphus cisne-de-pescoço-preto 18
Dacnis cayana sai-azul 2
Dacnis flaviventer sai-amarela 2,4
Dacnis lineata sai-de-máscara-preta 2
Dacnis nigripes sai-de-pernas-pretas 2
Daptrius ater gavião-de-anta SI
Dendrocygna autumnalis marreca-cabocla 12 0
Dendrocygna bicolor marreca-caneleira 11
Dendrocygna viduata irerê 12
Deroptyus accipitrinus anacã 9
Diopsittaca nobilis maracanã-pequena 8
Dryocopus lineatus pica-pau-de-banda-branca 5 5
Elanoides forficatus gavião-tesoura 9,5
Elanus leucurus gavião-peneira 9,5
Electron platyrhynchum udu-de-bico-largo 4
Eudocimus ruber guará 12
Euphonia cayennensis gaturamo-preto 2 4
Euphonia chalybea cais-cais 2,4
Euphonia chlorotica fim-fim 2,2
Euphonia laniirostris gaturamo-de-bico-grosso 2,4
Euphonia pectoralis ferro-velho 2
Euphonia rufiventris gaturamo-do-norte 2,4
Euphonia violacea gaturamo 2,4
Euphonia xanthogaster fim-fim-grande 2
Eupsittula aurea periquito-rei 5,5
Eupsittula cactorum periquito-da-caatinga 5,5
Eupsittula pertinax periquito-de-bochecha-parda SI
Eurypyga helias pavãozinho-do-pará 6,3
Falco aesalon esmerilhão-europeu SI
Falco columbarius esmerilhão SI
Falco deiroleucus falcão-de-peito-laranja 11
Falco femoralis falcão-de-coleira 8
Falco peregrinus falcão-peregrino 12,5
Falco rufigularis cauré 6,3
Falco sparverius quiriquiri 5
Falco tinnunculus peneireiro-de-dorso-malhado SI
Forpus modestus tuim-de-bico-escuro-do-norte SI
Forpus passerinus tuim-santo 3,5
Forpus sclateri tuim-de-bico-escuro SI
Forpus xanthopterygius tuim 4
Gallinula galeata galinha-d'água 8
Geotrygon montana pariri 5
Geotrygon saphirina juriti-safira SI
Geotrygon violacea juriti-vermelha 5,5
Geranoaetus albicaudatus gavião-de-rabo-branco 11
Geranoaetus melanoleucus águia-serrana 15
Geranoaetus polyosoma gavião-de-dorso-vermelho 9,5
Geranospiza caerulescens gavião-pernilongo 7
Glaucidium brasilianum caburé 5,5
Glaucidium hardyi caburé-da-amazônia 5
Glaucidium minutissimum caburé-miudinho 5,5
Glaucidium mooreorum caburé-de-pernambuco 5,5
Gnorimopsar chopi pássaro-preto 4
Graydidascalus brachyurus curica-verde SI
Guaruba guarouba ararajuba 9
Gubernatrix cristata cardeal-amarelo 3,8
Gymnoderus foetidus anambé-pombo SI
Gymnomystax mexicanus iratauá-grande 5,5
Habia rubica tiê-de-bando 3,5
Haematoderus militaris anambé-militar SI
Harpagus bidentatus gavião-ripina 5,5
Harpagus diodon gavião-bombachinha 6,3
Harpia harpyja gavião-real 38
Heliornis fulica picaparra 5,5
Heteronetta atricapilla marreca-de-cabeça-preta 9,5
Icterus cayanensis inhapim 3,5
Icterus chrysocephalus rouxinol-do-rio-negro 3,5
Icterus croconotus joão-pinto 3,2
Icterus jamacaii corrupião 4
Icterus pyrrhopterus encontro 3,2
Ilicura militaris tangarazinho 2
Jacana jacana jaçanã 5,5
Lamprospiza melanoleuca pipira-de-bico-vermelho SI
Lanio versicolor pipira-de-asa-branca 2,4
Leistes superciliaris policia-inglesa-do-sul 4
Leptotila rufaxilla juriti-de-testa-branca 5
Leptotila verreauxi juriti-pupu 5,5
Lipaugus vociferans cricrió 4
Lophostrix cristata coruja-de-crista 11
Loriotus cristatus tiê-galo 3
Machaeropterus regulus tangará-rajado 1,8
Manacus manacus rendeira 2
Mareca sibilatrix marreca-oveira 9,5
Megascops alagoensis corujinha-de-alagoas SI
Megascops ater corujinha-de-belém SI
Megascops atricapilla corujinha-sapo 7
Megascops choliba corujinha-do-mato 8
Megascops roraimae corujinha-de-roraima SI
Megascops sanctaecatarinae corujinha-do-sul 7
Megascops stangiae corujinha-do-xingu SI
Megascops usta corujinha-relógio 8
Megascops watsonii corujinha-orelhuda 6 3
Melanerpes candidus pica-pau-branco 5
Melanerpes cruentatus benedito-de-testa-vermelha SI
Melanerpes flavifrons benedito-de-testa-amarela 4,5
Micrastur buckleyi falcão-de-buckley SI
Micrastur gilvicollis falcão-mateiro 6 3
Micrastur mintoni falcão-criptico 6,3
Micrastur mirandollei tanatau SI
Micrastur ruficollis falcão-caburé 5,5
Micrastur semitorquatus falcão-relógio 11
Milvago chimachima carrapateiro 8 0
Milvago chimango chimango 6,3
Mimus gilvus sabiá-da-praia 3,5
Mimus saturninus sabiá-do-campo 4
Molothrus oryzivorus iraúna-grande 4
Momotus momota udu 5
Morphnus guianensis uiraçu 15
Myiopsitta monachus caturrita 6,5
Nemosia pileata saira-de-chapéu-preto 2,4
Nemosia rourei saira-apunhalada SI
Neochen jubata pato-corredor 15
Netta erythrophthalma paturi-preta 9,5
Netta peposaca marrecão 11
Nomonyx dominicus marreca-caucau 8
Nothocrax urumutum urumutum SI
Nothura boraquira codorna-do-nordeste 6
Nothura maculosa codorna-amarela 6
Nothura minor codorna-mineira SI
Odontophorus capueira uru 8
Odontophorus gujanensis uru-corcovado 8
Odontophorus stellatus uru-de-topete SI
Onychorhynchus coronatus maria-leque 2,4
Onychorhynchus swainsoni maria-leque-do-sudeste 2,4
Ortalis canicollis aracuã-do-pantanal SI
Ortalis guttata aracuã-pintado 8
Ortalis motmot aracuã-pequeno SI
Ortalis squamata aracuã-escamoso 8
Ortalis superciliaris aracuã-de-sobrancelhas 9,5
Orthopsittaca manilatus maracanã-do-buriti SI
Oxyura vittata marreca-rabo-de-espinho 9
Pandion haliaetus águia-pescadora 17,5
Parabuteo leucorrhous gavião-de-sobre-branco SI
Parabuteo unicinctus gavião-asa-de-telha 12
Paraclaravis geoffroyi pararu-espelho SI
Paroaria capitata cavalaria 2,6
Paroaria coronata cardeal 3,5
Paroaria dominicana cardeal-do-nordeste 3,5
Paroaria gularis cardeal-da-amazônia 3
Patagioenas cayennensis pomba-galega 8
Patagioenas maculosa pomba-do-orvalho SI
Patagioenas picazuro asa-branca 8
Patagioenas plumbea pomba-amargosa 6,5
Patagioenas speciosa pomba-trocal 6,5
Patagioenas subvinacea pomba-botafogo 5,5
Pauxi mitu mutum-do-nordeste 16
Pauxi tomentosa mutum-do-norte 16
Pauxi tuberosa mutum-cavalo 17,5
Penelope jacquacu jacu-de-spix 11
Penelope jacucaca jacucaca 11
Penelope marail jacumirim SI
Penelope obscura jacuguaçu 13
Penelope ochrogaster jacu-de-barriga-castanha SI
Penelope pileata jacupiranga 13,5
Penelope superciliaris jacupemba 11
Phibalura flavirostris tesourinha-da-mata 3,2
Phoenicircus carnifex saurá 4
Phoenicircus nigricollis saurá-de-pescoço-preto 4
Phoenicoparrus andinus flamingo-dos-andes 15
Phoenicoparrus jamesi flamingo-da-puna 15
Phoenicopterus chilensis flamingo-chileno 16
Phoenicopterus ruber flamingo 17,5
Piculus aurulentus pica-pau-dourado 4,5
Piculus flavigula pica-pau-bufador 4,5
Pionites leucogaster marianinha-de-cabeça-amarela 7,5
Pionites melanocephalus marianinha-de-cabeça-preta 8
Pionopsitta pileata cuiú-cuiú 7
Pionus fuscus maitaca-roxa 7,5
Pionus maximiliani maitaca 8
Pionus menstruus maitaca-de-cabeça-azul 8
Pionus reichenowi maitaca-de-barriga-azul SI
Pipra aureola uirapuru-vermelho 2
Pipra fasciicauda uirapuru-laranja 2
Pipra filicauda rabo-de-arame 2
Pipraeidea melanonota saira-viúva 2,4
Piranga flava sanhaço-de-fogo 3,2
Piranga leucoptera sanhaço-de-asa-branca 2 8
Piranga olivacea sanhaço-escarlate SI
Piranga rubra sanhaço-vermelho SI
Platalea ajaja colhereiro 15
Porphyrio martinica frango-d'água-azul 7
Porphyriops melanops galinha-d'água-carijó 6 3
Porphyrolaema porphyrolaema cotinga-de-garganta-encarnada SI
Porphyrospiza caerulescens campainha-azul 2,6
Primolius auricollis maracanã-de-colar 8,5
Primolius couloni maracanã-de-cabeça-azul 8,5
Primolius maracana maracanã 8 5
Procnias albus araponga-da-amazônia SI
Procnias averano araponga-do-nordeste 6
Procnias nudicollis araponga 5
Psarocolius bifasciatus japuguaçu 4
Psarocolius decumanus japu 5
Psarocolius viridis japu-verde 4
Pseudoleistes guirahuro chopim-do-brejo 4,5
Pseudoleistes virescens dragão 4
Psittacara leucophthalmus periquitão 7
Psophia crepitans jacamim-de-costas-cinzentas 11
Psophia dextralis jacamim-de-costas-marrons SI
Psophia leucoptera jacamim-de-costas-brancas SI
Psophia ochroptera jacamim-de-costas-amarelas SI
Psophia viridis jacamim-de-costas-verdes 9,5
Pteroglossus aracari araçari-de-bico-branco 6,3
Pteroglossus azara araçari-de-bico-de-marfim 5,5
Pteroglossus bailloni araçari-banana 5,5
Pteroglossus beauharnaisii araçari-mulato 6
Pteroglossus bitorquatus araçari-de-pescoço-vermelho 5,5
Pteroglossus castanotis araçari-castanho 6,3
Pteroglossus flavirostris araçari-de-bico-amarelo SI
Pteroglossus inscriptus araçari-de-bico-riscado 5
Pteroglossus mariae araçari-de-bico-marrom 5,5
Pteroglossus pluricinctus araçari-de-cinta-dupla SI
Pteroglossus viridis araçari-miudinho 5
Pulsatrix koeniswaldiana murucututu-de-barriga-amarela 13
Pulsatrix perspicillata murucututu 13,5
Pyrilia barrabandi curica-de-bochecha-laranja 6,5
Pyrilia caica curica-de-chapéu-preto SI
Pyroderus scutatus pavó 6,3
Pyrrhura amazonum tiriba-de-hellmayr 5
Pyrrhura cruentata tiriba-grande 6,5
Pyrrhura devillei tiriba-fogo 5,5
Pyrrhura egregia tiriba-de-cauda-roxa SI
Pyrrhura frontalis tiriba 5,5
Pyrrhura griseipectus cara-suja 5
Pyrrhura leucotis tiriba-de-orelha-branca 5
Pyrrhura lucianii tiriba-de-deville SI
Pyrrhura melanura tiriba-fura-mata SI
Pyrrhura molinae tiriba-de-cauda-vermelha SI
Pyrrhura perlata tiriba-de-barriga-vermelha 5,5
Pyrrhura pfrimeri tiriba-de-pfrimer 5
Pyrrhura picta tiriba-de-testa-azul 5
Pyrrhura roseifrons tiriba-de-cabeça-vermelha 5,5
Pyrrhura rupicola tiriba-rupestre SI
Querula purpurata anambé-una SI
Ramphastos dicolorus tucano-de-bico-verde 7
Ramphastos toco tucanuçu 10
Ramphastos tucanus tucano-de-papo-branco 10
Ramphastos vitellinus tucano-de-bico-preto 8
Ramphocelus bresilia tiê-sangue 3,2
Ramphocelus carbo pipira-vermelha 3,2
Ramphocelus nigrogularis pipira-de-máscara 3,2
Rauenia bonariensis sanhaço-papa-laranja 3,2
Rhea americana ema SI
Rhynchotus rufescens perdiz 9,5
Rostrhamus sociabilis gavião-caramujeiro 9,5
Rupicola rupicola galo-da-serra SI
Rupornis magnirostris gavião-carijó 8
Saltator coerulescens sabiá-gongá 3,5
Saltator fuliginosus bico-de-pimenta 4
Saltator maximus tempera-viola 3,2
Saltator similis trinca-ferro 3,5
Saltatricula atricollis batuqueiro 4
Sarcoramphus papa urubu-rei SI
Sarkidiornis sylvicola pato-de-crista 13,5
Schistochlamys melanopis sanhaço-de-coleira 3,2
Schistochlamys ruficapillus bico-de-veludo 3,2
Selenidera gouldii saripoca-de-gould 5,5
Selenidera maculirostris araçari-poca 5,5
Selenidera nattereri saripoca-de-bico-castanho SI
Selenidera piperivora araçari-negro 5,5
Selenidera reinwardtii saripoca-de-coleira 5,5
Sicalis citrina canário-rasteiro 2,5
Sicalis flaveola canário-da-terra 2 8
Sicalis luteola tipio 2,5
Spatula cyanoptera marreca-colorada 8
Spatula discors marreca-de-asa-azul 8
Spatula platalea marreca-colhereira 8
Spatula versicolor marreca-cricri 8 0
Spinus magellanicus pintassilgo 2,4
Spinus yarrellii pintassilgo-do-nordeste 2,4
Spizaetus melanoleucus gavião-pato 13,5
Spizaetus ornatus gavião-de-penacho 17,5
Spizaetus tyrannus gavião-pega-macaco 17 5
Sporophila albogularis golinho 2,4
Sporophila angolensis curió 2,5
Sporophila bouvreuil caboclinho 2,2
Sporophila caerulescens coleirinho 2,2
Sporophila cinnamomea caboclinho-de-chapéu-cinzento 2,2
Sporophila collaris coleiro-do-brejo 2,4
Sporophila crassirostris bicudinho 2,8
Sporophila falcirostris cigarra-verdadeira 2,2
Sporophila frontalis pixoxó 2,4
Sporophila hypoxantha caboclinho-barriga-vermelha 1,8
Sporophila leucoptera chorão 2,5
Sporophila lineola bigodinho 2,2
Sporophila maximiliani bicudo 3
Sporophila melanogaster caboclinho-de-barriga-preta 2,2
Sporophila nigricollis baiano 2,2
Sporophila palustris caboclinho-de-papo-branco 2,2
Sporophila pileata caboclinho-branco 2,2
Sporophila plumbea patativa 2,4
Stephanophorus diadematus sanhaço-frade 3,2
Stilpnia cayana saira-amarela 2,4
Stilpnia cyanicollis saira-de-cabeça-azul 2
Stilpnia nigrocincta saira-mascarada SI
Stilpnia peruviana saira-sapucaia 2,8
Stilpnia preciosa saira-preciosa 2,6
Strix huhula coruja-preta 13
Strix hylophila coruja-listrada 8
Strix virgata coruja-do-mato 13
Tachyphonus coronatus tiê-preto 3
Tachyphonus rufus pipira-preta 3,5
Tangara brasiliensis cambada-de-chaves 3,2
Tangara chilensis sete-cores-da-amazônia 2,2
Tangara cyanocephala saira-militar 2,4
Tangara cyanomelas saira-pérola SI
Tangara cyanoventris saira-douradinha 2
Tangara desmaresti saira-lagarta 2
Tangara fastuosa pintor 2,6
Tangara gyrola saira-de-cabeça-castanha SI
Tangara mexicana saira-de-bando 2,8
Tangara seledon saira-sete-cores 2,6
Tangara velia saira-diamante 2,4
Taoniscus nanus codorninha SI
Tersina viridis sai-andorinha 2,4
Thectocercus acuticaudatus aratinga-de-testa-azul 7
Theristicus caudatus curicaca 13
Thlypopsis pyrrhocoma cabecinha-castanha 2
Thraupis cyanoptera sanhaço-de-encontro-azul 3,2
Thraupis episcopus sanhaço-da-amazônia 2,8
Thraupis ornata sanhaço-de-encontro-amarelo 3,2
Thraupis palmarum sanhaço-do-coqueiro 3,2
Thraupis sayaca sanhaço-cinzento 2,8
Tinamus guttatus inambu-galinha 8
Tinamus major inambu-serra 11
Tinamus solitarius macuco 12
Tinamus tao azulona SI
Touit melanonotus apuim-de-costas-pretas 5
Touit surdus apuim-de-cauda-amarela 4,5
Trichothraupis melanops tiê-de-topete 3,2
Triclaria malachitacea sabiá-cica 8
Trogon collaris surucuá-de-coleira 3,2
Trogon curucui surucuá-de-barriga-vermelha 3,2
Trogon rufus surucuá-dourado 3,2
Trogon surrucura surucuá-variado 3,2
Trogon viridis surucuá-de-barriga-amarela 4,5
Turdus albicollis sabiá-coleira 4
Turdus amaurochalinus sabiá-poca 4
Turdus flavipes sabiá-una 4
Turdus fumigatus sabiá-da-mata 4
Turdus lawrencii caraxué-de-bico-amarelo 4
Turdus leucomelas sabiá-branco 4
Turdus nudigenis caraxué 3,2
Turdus rufiventris sabiá-laranjeira 4
Turdus subalaris sabiá-ferreiro 3,2
Tyto furcata suindara 12
Uropelia campestris rolinha-vaqueira 4
Urubitinga coronata águia-cinzenta 22 0
Urubitinga solitaria águia-solitária SI
Urubitinga urubitinga gavião-preto 15
Vanellus chilensis quero-quero 5,5
Volatinia jacarina tiziu 2
Xipholena lamellipennis bacacu-preto SI
Xipholena punicea bacacu 4,5
Zenaida auriculata avoante 4,5
Zonotrichia capensis tico-tico 2,4

ANEXO XII - MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANTEL Instituto Água e Terra RELATÓRIO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PLANTEL

Ano: Período:

Empreendedor:

No. CTF:

Empreendimento:

Categoria:

NOME CIENTÍFICO

PLANTEL ANTERIOR

ENTRADAS

SAÍDAS

PLANTEL

ATUAL

M

F

I

T

AQ

NC

TE

T

TS

AB

VD

FR

EV

OB

T

M

F

I

T


Legenda: M (Macho), F (Fêmea), I (Indeterminado), T (Total), AQ (Entrada c/ NF), NC (Nascimento), TE (Entrada por Transferência, Permuta, Depósito c/ Doc. Oficial) TS (Saída por Transferência, Permuta, Doação c/ Doc. Oficial), AB (Abate), VD (Venda c/ NF), FR (Furto/Roubo c/ B.O.), EV (Evasão), OB (Óbito)