Publicado no DOU em 8 jul 2026
Prorroga para 18 meses a investigação de dumping sobre as importações de fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência (NCM 7217.10.19 e 7217.10.90), originárias do Egito, da Malásia e da Espanha, com determinação preliminar positiva de dumping e dano à indústria doméstica, sem aplicação de direito antidumping provisório.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial e do Parecer nº 623, de 2 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito, da Malásia e da Espanha, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência, usualmente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito, da Malásia e da Espanha, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 79, de 9 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de outubro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Do histórico do processo
1.1.1. Da investigação original de prática de dumping nas exportações de fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência originárias da China com aplicação do direito
1. Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada Belgo, Belgo Bekaert, BBA, ou peticionária, protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produto/Exportador |
Direito Antidumping definitivo (US$/t) |
|
China |
Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. |
124,33 |
|
China |
Global Overseas Group Co., Ltd. |
563,77 |
|
China |
Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. |
563,77 |
|
China |
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd. |
563,77 |
|
China |
Demais produtores/exportadores |
563,77 |
1.1.2 Da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de fios de aço originárias da China
3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no DOU de 13 de abril de 2022), dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 7 de julho de 2022.
4. Adicionalmente, a publicação informou que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
5. Em 7 de março de 2022, a BBA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com vistas a prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
6. Considerando ter sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada a Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, no DOU de 7 de julho de 2022, dando publicidade ao início da revisão do direito antidumping aplicado às importações de fios de aço, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, originárias da China.
7. Naquela oportunidade, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de fios de aço originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nessa esteira, a revisão de final de período foi encerrada por intermédio da resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX nº 485, de 16 de junho de 2023, com publicação no DOU de 19 de junho de 2023, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de aço, comumente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos seguintes montantes:
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Origem |
Produto/Exportador |
Direito Antidumping definitivo (US$/t) |
|
China |
Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. |
124,33 |
|
China |
Global Overseas Group Co., Ltd. |
563,77 |
|
China |
Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. |
563,77 |
|
China |
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd. |
563,77 |
|
China |
Demais produtores/exportadores |
563,77 |
1.2. Da petição
8. Em 29 de janeiro de 2025, a BBA protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias do Egito, da Espanha e da Malásia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
9. Em 12 de agosto de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 5081/2025/MDIC (versão restrita) e 5077/2025/MDIC (versão confidencial). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 22 de agosto de 2025.
1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
10. Em 2 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos do Egito, da Espanha e da Malásia foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 6263/2025/MDIC, nº 6261/2025/MDIC e nº 6264/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
11. Em 7 de outubro de 2025, também em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, realizou-se a notificação da Delegação da União Europeia no Brasil, por intermédio do Ofício SEI nº 6468/2025/MDIC, acerca da existência da petição.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
12. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária afirmou que seria a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal.
13. Com o objetivo de corroborar a informação, a Peticionária trouxe junto à petição documento emitido conjuntamente pelo Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL) e pela Associação Brasileira da Indústria Processadora de Aço (ABIMETAL), por meio do qual essas entidades atestaram que a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda. é a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a fio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, usualmente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM.
1.5. Do início da investigação
14. Considerando o que constou no Parecer SEI nº 1666/2025/MDIC, de 09 de outubro de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de aço do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
15. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 10 de outubro de 2025, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 79, de 09 de outubro de 2025.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
16. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação (i) a peticionária; (ii) os produtores/exportadores identificados do Egito, da Espanha e da Malásia; (iii) os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e; (iv) os governos do Egito, da Espanha e da Malásia, além da Delegação da União Europeia no Brasil, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 79, de 2025.
17. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores das origens investigadas, aos respectivos governos dessas origens, e, também, à Delegação da União Europeia no Brasil, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
19. No dia 15 de outubro de 2025, os produtores/exportadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 328/2025/MDIC; os importadores identificados foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 329/2025/MDIC; e a peticionária, por sua vez, foi notificada por meio do Ofício SEI nº 6690/2025/MDIC.
20. A seu turno, os governos do Egito, da Espanha e da Malásia foram notificados em 15 de outubro de 2026 por meio dos Ofícios nº 6685/2025/MDIC, nº 6685/2027/MDIC e nº 6688/2025/MDIC, respectivamente. A Delegação da União Europeia no Brasil foi notificada em 13 de novembro de 2025 mediante Ofício nº 6701/2025/MDIC.
21. [CONFIDENCIAL].
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Da peticionária
22. A BBA apresentou as informações na petição de início da presente investigação e, tempestivamente, as informações complementares no dia 22 de agosto de 2025, data na qual protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas.
1.7.2. Dos importadores
23. A empresa AWA Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. ("AWA"), apresentou tempestivamente resposta ao questionário do importador, após pedido de prorrogação do prazo original.
24. No dia 05 de março de 2026, por intermédio dos Ofício SEI nº 1523/2026/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 1522/2026/MDIC (confidencial) foram solicitadas à empresa informações complementares à resposta ao questionário do importador. No dia 30 de março de 2026, a AWA apresentou tempestivamente as informações adicionais solicitadas, após pedido de prorrogação do prazo original.
25. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
26. As empresas produtoras/exportadoras Wei Dat Steel Wire SDN. BHD. ("Wei Dat"), da Malásia, e Global Special Steel Products S.A.U. ("GSSP"), da Espanha, apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário do produtor/exportador, após solicitação de dilação do prazo original.
27. Em 23 de fevereiro de 2026, foram solicitadas à empresa Wei Dat, informações complementares a sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo a empresa apresentado tempestivamente, em 18 de março de 2026, as informações adicionais solicitadas.
28. Já em 16 de março de 2026, à empresa GSSP, foram solicitadas informações adicionais à resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo a empresa apresentado tempestivamente, em 8 de abril de 2026, as informações adicionais solicitadas.
29. Incumbe apontar que as empresas produtoras/exportadoras da origem investigada Egito não apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador. Nessa esteira, com fundamento no parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM elaborará suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, dado que as informações solicitadas não foram fornecidas.
1.8. Das verificações in loco
1.8.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
30. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da BBA, no período de 9 a 12 de março de 2026, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
31. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 27 de março de 2026. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
32. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
33. No dia 9 de abril de 2026, a Peticionária se manifestou nos autos reforçando que "as correções necessárias não foram significativas e não afastam as conclusões alcançadas pelo Departamento, por ocasião da abertura da investigação".
1.8.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
34. Considerando o art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas listadas a seguir foram notificadas acerca da intenção de se realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
a) Wei Dat: Ofício SEI Nº 573/2026/MDIC, de 27 de janeiro de 2026; e
b) GSSP: Ofício SEI nº 2574/2026/MDIC, de 17 de abril de 2026.
35. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:
a) Wei Dat: de 11 a 15 de maio de 2026; e
b) GSSP: de 6 a 10 de julho de 2026.
36. Os procedimentos de verificação foram previstos para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão abordados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.9.
1.8.3. Das manifestações acerca das verificações in loco
37. No dia 3 de março de 2026, a AWA se manifestou nos autos de forma prévia à verificação in loco que ocorreria na BBA entre os dias 9 e 13 de março de 2026.
38. A importadora manifestante solicitou que a autoridade investigadora verificasse de forma minuciosa se o custo de aquisição da matéria-prima [RESTRITO], teria se dado realmente em condições compatíveis com o mercado. Para tanto, listou as verificações que entendeu serem pertinentes.
39. A AWA solicitou também a utilização, como referência técnica, das informações constantes nos autos da investigação de prática de dumping nas exportações ao Brasil de fio-máquina de origem chinesa, processos SEI nºs 19972.002453/2024-97 (Restrito) e 19972.002448/2024-84 (Confidencial), bem como das informações contidas em eventuais contratos e outros instrumentos equivalentes de fornecimento entre partes relacionadas, caso existissem, para fins de comparação.
40. Por fim, a importadora requereu que, caso se verificasse a compra de matéria-prima a preços acima dos preços de mercado, que tais compras fossem consideradas "outro fator conhecido" capaz de causar dano à indústria doméstica, em sede de análise de não atribuição de nexo causal.
1.8.4. Dos comentários acerca das manifestações
41. Durante a verificação in loco na indústria doméstica, buscou-se obter os esclarecimentos que pudessem auxiliar na melhor compreensão acerca das características e do processo produtivo dos fios de aço. Nesse contexto, foram avaliados todos os componentes de custo de produção do produto similar, incluindo o custo de aquisição do fio-máquina, conforme descrito pormenorizadamente no item 11 do Relatório de Verificação In Loco, do dia 27 de março de 2026. Da análise dos custos de produção, não se identificou a priori fatores que contribuiriam com eventual dano sofrido pela indústria doméstica.
1.9. Dos prazos da investigação
42. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
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Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
13 de agosto de 2026 |
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Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
2 de setembro de 2026 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
2 de outubro de 2026 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
26 de outubro de 2026 |
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
16 de novembro de 2026 |
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
43. De acordo com as informações trazidas na petição, o produto objeto da investigação se trata de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, exportados pelo Egito, pela Espanha e pela Malásia para o Brasil.
44. O produto objeto da investigação também pode ser denominado como "Fios CP (concreto protendido) RB (relaxação baixa), Fios CP RN (relaxação normal), PC (Prestressed Concrete) Wire, Low Relaxation Wire (LR) ou Normal Relaxation Wire (NR)".
45. Os fios de aço objeto da investigação, conforme apontado pela BBA, seriam comumente utilizados na protensão de peças de concreto pré-fabricadas ou em sistemas de tirantes. Consoante explicado pela peticionária, a protensão consiste na técnica de introduzir "um estado de tensão em determinada estrutura no intuito de aumentar sua resistência".
46. O produto objeto da investigação se caracteriza por apresentar baixa relaxação ou relaxação normal, devido aos tratamentos de estabilização ou de aliviamento, respectivamente, e pode ser entalhado (também denominado indentado) ou liso (não entalhado). Os fios com entalhes confeririam maior aderência ao concreto quando comparados com os fios lisos.
47. A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço com teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso) e pela deformação a frio no processo de trefilação. Ademais, as bitolas menores tenderiam a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2).
48. Na construção civil, segundo apresentado na petição, os fios de aço RB (relaxação baixa) ou RN (relaxação normal) podem ser utilizados em diversos campos da engenharia, tais como: construção industrializada de concreto (concreto pré-fabricado), barreiras verticais/tirantes, obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas.
49. Segundo a BBA, tirantes são peças estruturais compostas por fios de aço ou outros elementos cuja finalidade seria resistir a esforços, forças ou tensões de tração. Já nas obras ferroviárias, os fios de aço são utilizados na produção de dormentes, peças dispostas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos são assentados e fixados.
50. O uso de fios CP (concreto protendido), de relaxação baixa ou de relaxação normal, em concreto protendido, quando comparado com a utilização de concreto armado, resulta em:
- redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto;
- menor quantidade de aço e de concreto utilizado, o que contribuiria para a redução do custo de construção e para a leveza da peça de concreto;
- possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e
- possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que conferiria mais velocidade e produtividade às obras.
51. De acordo com a BBA, o produto objeto da investigação pode ser importado diretamente pelo consumidor ou por distribuidores e, normalmente, apresentariam bitola de 4 a 9 milímetros e resistência de 140 a 190 kgf/mm².
52. Além das aplicações apresentadas anteriormente, a peticionária esclareceu que existiriam outros tipos de fios/arames de alto teor de carbono no mercado. Todavia, esses outros produtos seriam utilizados em outros segmentos econômicos, tais como: autopeças, mola de colchão e enfardamento de algodão. Além de utilização em segmentos econômicos diversos daquele em que se aplicaria o produto objeto da investigação, esses outros tipos de fios de aço não estariam abarcados pelo escopo da presente definição por não possuírem relaxação baixa ou normal.
53. Seguindo acerca do produto objeto da investigação, a peticionária afirmou que a tecnologia de produção de fios seria difundida mundialmente, "de forma que não há diferenças significativas entre o processo produtivo dos produtores estrangeiros e da peticionária"
54. Em detalhes, explicou que o processo produtivo tem início com a decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e a preparação da superfície do fio-máquina para a trefilação a frio.
55. Em seguida, na etapa de trefilação a frio, por meio de processo de deformação a frio, a seção transversal do aço é reduzida para um diâmetro pré-estabelecido, de acordo com o produto final. Esse processo de trefilação, por ser realizado a frio, aumenta o encruamento, "ou seja, deforma-se o aço a frio visando ao aumento da resistência final do material".
56. Depois dessa etapa, os fios de relaxação baixa seguem para a etapa de estabilização e os fios de relaxação normal seguem para a etapa de aliviamento de tensão.
57. A etapa de estabilização constitui o processo termomecânico, que corresponde à aplicação de deformação mecânica por meio do tensionamento do fio concomitantemente ao aumento de temperatura/aquecimento. Esse processo é realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, o que assegura a característica de baixa relaxação dos fios de aço objeto da investigação.
58. A seu turno, de acordo com a BBA, a etapa de aliviamento seria um processo térmico de simples aquecimento do fio, resultando no aliviamento das tensões internas geradas na etapa de trefilação.
59. O entalhamento do fio, por sua vez, é realizado entre as etapas de trefilação e de tratamento térmico por intermédio de rolos entalhadores que imprimem sulcos sobre a superfície do fio. Por fim, o fio segue para o processo de embalagem, de acordo com os padrões acordados com o cliente. A peticionária afirmou que, usualmente, o acondicionamento seria realizado em rolos de 700 a 2.200 kg.
60. Em relação às normas e aos regulamentos técnicos, a BBA explicou que, no Brasil, os fios de aço, objeto do presente processo, são abarcados pela norma ABNT NBR 7482:2020 (Fios de Aço para Estruturas de Concreto Protendido - Especificação). Entretanto, sublinhou que a norma não é de observação compulsória.
61. No que diz respeito a outras normas/regulamentos aplicáveis ao produto, a peticionária ditou que, no mercado internacional, ressalvando que não poderia assegurar a existência de outras normas editadas em outros mercados, existiriam, por exemplo, a ASTM A 881/A881M-23 (EUA), denominada Standard Specification for Steel Wire, Deformed, Stress-Relieved or Low-Relaxation for Prestressed Concrete Railroad Ties, a BS 5896:2012 (Inglaterra), denominada High tensile steel wire and strand for the prestressing of concrete - Specification e a EN10138-2 (Europa), denominada Prestressing Steels - Part 2: Wire e a CSA STANDARD G279 (Canadá), denominada Steel for Prestressed Concrete Tendons.
62. Essas normas técnicas, de acordo com a peticionária, definiriam as principais características dos fios (resistência, alongamento e acondicionamento), sem, contudo, trazer qualquer especificação quanto à composição química do aço. Inobstante essa observação, a BBA apontou que a norma brasileira indicaria que a composição química do aço utilizada deveria "garantir que as características mecânicas especificadas sejam atendidas pelo produto final, determinando apenas o teor máximo de fósforo (0,020%) e de enxofre (0,025%)".
2.1.1. Do produto fabricado pela GSSP
63. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a GSSP informou que produz fios de aço para concreto protendido em atendimento a especificações técnicas, padrões de qualidade e especificações de consumidores, tais como Norma EM 10138, ASTM, JIS e eventuais normas locais. Acrescentou que vende de forma indistinta em seu mercado interno, no mercado brasileiro e em terceiros países, em categorias de relaxação normal, ou baixa, e de superfície lisa, ou entalhada.
64. Consoante explicou a empresa, [CONFIDENCIAL].
65. O processo de fabricação do produto descrito pela empresa começa com a preparação da superfície do fio-máquina, por meio de decapagem ácida e revestimento fosfatizado, a fim de permitir sua trefilação em fios de menor diâmetro.
66. A trefilação, por sua vez, é realizada através de diversas fieiras, reduzindo a seção e aumentando a resistência à tração até cerca de 2.000 N/mm². O fio é estabilizado por aquecimento em fornos de indução sob tensão mecânica, para alívio de tensões e endireitamento, antes do bobinamento em formatos apropriados. As bobinas obtidas nas linhas de produção são cintadas e embaladas, ficando prontas para expedição após a verificação da qualidade por meio de testes de amostras em laboratório.
67. Segundo a GSSP, [CONFIDENCIAL]. Em sede de resposta ao Ofício de Informações Complementares, a empresa informou que [CONFIDENCIAL].
2.1.2. Do produto fabricado pela Wei Dat
68. Em resposta ao questionário do exportador e às informações complementares, a produtora/exportadora malaia, Wei Dat, informou que produz fios de aço para concreto protendido tanto para atendimento ao mercado doméstico quanto para exportação a terceiros países, inclusive ao Brasil. Esclareceu, ademais, que o produto exportado para todos os mercados apresenta especificações técnicas, padrão de qualidade, matérias-primas e demais características idênticas, não havendo quaisquer modificações em função do mercado de destino.
69. Consoante trazido pela Wei Dat, os fios de aço para concreto protendido (Prestressed Concrete Wire - PC Wire), bem como os fios de aço trefilados a frio para concreto protendido (PC Hard Drawn Wire), seriam utilizados, principalmente, em estruturas de concreto protendido, na fabricação de elementos de concreto pré-moldado, na produção de postes de concreto, em estacas e dormentes ferroviários, em projetos de construção civil e obras de engenharia, em aplicações de reforço industrial, na confecção de telas metálicas para peneiramento, utilizadas em pedreiras, e em aplicações na produção de molas mecânicas.
70. No que se refere a outras características relevantes, a empresa afirmou que os produtos destinados a todos os mercados - doméstico, terceiros países e Brasil - seguem o mesmo processo produtivo, incluindo as etapas de trefilação, tratamento térmico, no caso dos fios para concreto protendido, e controle de qualidade. As especificações técnicas dos fios de aço para concreto protendido considerariam os requisitos dos clientes e as normas técnicas aplicáveis, a exemplo da MS 1138. Ademais, as propriedades mecânicas e químicas manter-se-iam consistentes independentemente do mercado de destino, não havendo diferenciação do produto em função do país importador.
71. Isso não obstante, a empresa anotou que determinadas normas técnicas variariam conforme o mercado de destino, o que poderia ensejar pequenas adequações para atendimento às exigências regulatórias locais. No mercado doméstico da Malásia, os produtos atenderiam à norma MS 1138, ao passo que, nas exportações a terceiros países, inclusive ao Brasil, exigir-se-ia a observância da norma ASTM A421, o que poderia ocasionar demanda por ajustes pontuais no processo de fabricação para assegurar a conformidade com os requisitos técnicos internacionais aplicáveis. Ressalvadas tais adequações estritamente necessárias para cumprimento das normas técnicas locais, os produtos manter-se-iam idênticos em termos de características físicas, propriedades mecânicas e desempenho geral.
72. A produtora/exportadora Wei Dat narrou que fabrica fios de aço para concreto protendido (Prestressed Concrete Wire - PC Wire), inclusive na categoria de relaxação baixa, utilizando como principal matéria-prima o fio-máquina de aço de alto teor de carbono. O processo produtivo compreenderia, de forma sucinta, etapas de preparação superficial do fio-máquina, trefilação a frio em múltiplos estágios para redução de diâmetro e elevação da resistência mecânica, eventual formação de entalhes, procedimentos de endireitamento, tratamento térmico destinado à obtenção da característica de baixa relaxação, bem como operações finais de rebobinamento, amarração e embalagem.
73. Adicionalmente, afirmou que não existiriam diferenças no processo produtivo, nas matérias-primas utilizadas, nos equipamentos empregados, nos procedimentos de controle de qualidade ou nas especificações do produto em função do mercado de destino.
74. Acerca da existência de subprodutos, coprodutos e refugos resultantes da produção, a Wei Dat aclarou que o processo produtivo do produto objeto da investigação geraria apenas [RESTRITO]. Por fim, consignou que todos os produtos seriam fabricados segundo as mesmas etapas produtivas e os mesmos padrões técnicos, independentemente do mercado de destino.
75. A empresa informou que fabrica o produto similar/objeto da investigação apenas na unidade produtiva de [RESTRITO] e não haveria outras plantas industriais ou empresas afiliadas envolvidas na produção.
2.1.3. Do produto importado pela AWA
76. Em resposta ao questionário do importador a empresa AWA Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. ("AWA") afirmou tratar-se de um distribuidor/revendedor local do produto investigado.
77. No que diz respeito ao produto por ela importado, a empresa narrou que importa:
[CONFIDENCIAL]
78. Em seguida, a empresa importadora informou que esses produtos seriam destinados ao mercado da construção civil, para utilização em estruturas de concreto protendido, peças pré-fabricadas, estacas e vigota para lajes.
79. Adicionalmente, a empresa importadora relatou que não possuiria "canais terceirizados de distribuição" e todas as revendas do produto objeto da investigação ocorreriam exclusivamente por vendas diretas para indústrias e consumidores finais, "priorizando agilidade no atendimento para suprir gaps do mercado nacional".
80. A AWA afirmou que o produto importado seguiria as exigências da NBR 7482 e seria "amplamente testado em laboratórios nacionais, o que atesta de forma contínua sua qualidade, sendo similar ao produzido pela indústria doméstica".
81. No que concerne aos principais elementos determinantes na formação do preço do produto importado e aos seus lotes usuais de comércio, a AWA narrou que a determinação do preço seria dada "[CONFIDENCIAL]."
82. Já sobre os lotes usualmente adotadas na comercialização do produto indicou que:
(...) geralmente são similares aos comercializados pela indústria nacional, tanto em diâmetro dos rolos de fios quanto nas especificações de produto e peso. Isso ocorre porque os padrões de mercado para produtos como fio de aço seguem especificações técnicas internacionais, garantindo que os lotes, independentemente da origem, atendam a requisitos similares em termos de peso (geralmente entre 1,0 t a 2,0 t por rolo, dependendo do produto) e dimensões (diâmetro padrão dos rolos de fios e espessura das bobinas).
Dessa forma, não há grandes diferenças nos lotes importados em comparação aos da indústria nacional, considerando as mesmas especificações e dimensões do produto.
83. A AWA esclareceu que as aquisições de fio de aço importado seriam realizadas de "forma pontual", de acordo com "a necessidade operacional e as condições de mercado". Nesse sentido, não existiriam [RESTRITO]. Consoante informado pela empresa, as suas decisões de compra basear-se-iam "exclusivamente em critérios técnicos de qualidade e no melhor preço disponível no mercado global no momento da negociação".
84. Adicionalmente, sobre a comercialização do produto no mercado interno, a AWA afirmou que não existiriam práticas de descontos por região, volume adquirido ou distribuição, tampouco a concessão ou o recebimento de prêmios, créditos, bonificações semestrais ou anuais, ou qualquer outro benefício comercial adicional.
85. Seguindo, descreveu que as importações de fios de aço por ela realizadas estariam sujeitas a diferentes modalidades de pagamento, a depender do fornecedor. O termo de pagamento mais comum seria "[CONFIDENCIAL]". Outra forma normalmente negociada em termos de pagamento seria "[CONFIDENCIAL]".
86. Adicionalmente, a AWA esclareceu que não seria beneficiária de programas de financiamento à importação oferecidos por exportadores ou entidades de fomento e que "para honrar seus compromissos, utiliza recursos próprios e financiamentos à importação contratados junto a instituições financeiras, com custo financeiro médio de aproximadamente [CONFIDENCIAL] % ao ano".
87. Ainda sobre o tema dos custos financeiros para pagamento das importações, a empresa importadora destacou que, "por se tratar de operações internacionais, a empresa está suscetível às variações cambiais, o que pode impactar diretamente o custo final das importações".
88. A AWA, em continuação, esclareceu que o único processo de transformação ou embalagem ao qual uma grande parte do produto importado é submetido na empresa seria o [RESTRITO]. De acordo com a empresa
[RESTRITO]
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
89. Os fios de aço objeto dos direitos antidumping se classificam no subitem 7217.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), definido como "outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso".
90. Em análise aos dados de importação, ainda no âmbito da investigação original sobre as exportações da China, a peticionária afirmou que se observou a existência de importações desses fios realizadas mediante classificação no subitem 7217.10.90 da NCM, definido como "outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos", razão pela qual a Resolução da CAMEX, que aplicou os direitos antidumping em questão, abrangeu ambos os itens.
|
Ferro fundido, ferro e aço |
|
|
72.17 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
|
7217.10 |
Não revestidos, mesmo polidos |
|
7217.10.1 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
|
7217.10.19 |
Outros |
|
7217.10.90 |
Outros |
91. A alíquota do Imposto de Importação (II) do produto em questão permaneceu em 12% de janeiro de 2017 a 11 de novembro de 2021, portanto, abarcando integralmente os períodos P1 e P2 da presente investigação.
92. Por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, a partir de 12 de novembro de 2021, a alíquota incidente sobre o produto foi reduzida temporariamente para 10,8%, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional. Essa redução foi excepcionalmente mantida até o dia 31 de dezembro de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.
93. Entretanto, a partir de 1º de junho de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX nº 353, que reduziu a alíquota para 9,6% e prorrogou o prazo de vigência da redução para o dia 31 de dezembro de 2023.
94. A partir de 1º de setembro de 2022 entrou em vigor a Resolução GECEX nº 391, que incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC) em caráter definitivo para 10,8%. Dessa forma, de setembro de 2022 a setembro de 2024, que abrange os períodos P4 e P5 da presente investigação, a alíquota do imposto de importação aplicada sobre os fios de aço objeto da investigação correspondeu a 10,8%.
95. Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), observa-se que as importações originárias do MERCOSUL para ambos os subitens da NCM em questão desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida ao amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7217.10.
96. Além dos países membros do MERCOSUL, identificaram-se preferências tarifárias para o código 7217.10 conforme discriminados na tabela a seguir:
|
Preferências tarifárias - NCM 7217.10 |
||
|
Bloco/País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
|
Mercosul |
ACE 18 |
100 |
|
Peru |
ACE 58 |
100 |
|
Venezuela |
ACE 69 |
100 |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
40; 50; 62,5 e 100 |
|
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100 |
|
Bolívia |
AAP.CE 36 |
100 |
|
Chile |
AAP.CE 35 |
100 |
|
Colômbia |
ACE 72 e ACE 59 |
72 e 100 |
|
Equador |
ACE 59 |
81 |
|
Cuba |
ACE 62 |
100 |
97. Ressalta-se que as preferências tarifárias acima se referem a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da investigação ou os similares, abrangendo também fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, dentre outros produtos.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
98. Conforme mencionado pela peticionária, o produto similar fabricado no Brasil também pode ser descrito como fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação normal utilizados principalmente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.
99. Com relação ao produto produzido no Brasil, a BBA destacou que parou de produzir os fios de relaxação normal, uma vez que esses fios poderiam ser integralmente substituídos pelos fios de relaxação baixa, os quais, inclusive, apresentariam qualidade superior e processo produtivo com menor impacto ao meio-ambiente. A característica de relaxação baixa, segundo a BBA, seria obtida pelo processo de estabilização.
100. Os fios produzidos no Brasil também apresentariam elevada resistência mecânica, de 140 a 190 kgf/mm2. A alta resistência seria obtida pela composição química do aço (aço de alto teor de carbono) e pela deformação a frio na etapa de trefilação. As bitolas menores tenderiam a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2), ao passo que as bitolas maiores tenderiam a alcançar menores resistências (145-170 kgf/mm2).
101. A principal matéria-prima, de acordo com a peticionária, seria o fio-máquina de aço de alto teor de carbono (0,80% a 0,86% C) e teor de manganês variando de 0,30% a 0,50%.
102. A peticionária esclareceu que os fios de aço de alto teor de carbono produzidos no Brasil possuiriam a mesma aplicação que o produto objeto da investigação, isto é, seriam utilizados na construção civil, preponderantemente, na construção de concreto pré-fabricado, de barreiras verticais, de tirantes, de dormentes para obras ferroviárias e de sistemas de montagem de torres eólicas.
103. No que toca à sujeição do produto similar fabricado no Brasil a normas e regulamentos técnicos, a BBA narrou que ele seria produzido conforme a norma técnica ABNT NBR 7482:2020, que não especificaria a composição do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, que não deveriam exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7482:2020 apenas indicaria que sua composição deveria garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final.
104. A norma técnica NBR 7482:2020 especificaria, além disso, diversas características dos fios de aço para concreto protendido, tais como diâmetro nominal em milímetros, carga mínima de ruptura em quiloNewton (kN), carga mínima a 1% de deformação, alongamento sob carregamento e número mínimo de dobramentos alternados sem fissura.
105. Considerando a resistência à tração, de acordo com a peticionária, os fios se classificariam em diversas categorias: CP-145, CP-150, CP-160, CP-170, CP-175 e CP-190. A peticionária aclarou que os números (145, 150, 160, 170, 175 e 190) seriam indicativos do limite mínimo de resistência à tração na unidade Kgf/mm2. Para efeitos da norma, considerar-se-ia que 1 Kgf/mm2 equivaleria a 9,81 MPa. A BBA destacou que esses valores de resistência não seriam absolutos e que o produto similar doméstico poderia ser fabricado com resistência variando de 140 a 190 Kgf/mm2.
106. No que diz respeito ao acabamento superficial, a BBA informou que o produto similar fabricado no Brasil também poderia ser liso ou entalhado. No caso de ele ser entalhado, os sulcos (entalhes) não deveriam ter profundidade superior a 3,5% do diâmetro nominal do fio, de acordo com a NBR 7482:2020.
107. A norma brasileira determinaria, igualmente, a marcação dos volumes (rolos) com etiqueta. Na etiqueta deveriam constar o nome ou o símbolo do produtor, o número da norma, a designação do produto, com indicação da categoria, a relaxação, o acabamento superficial, o diâmetro nominal em milímetros, o número de identificação do rolo e a massa líquida do rolo (Kg).
108. A norma descreveria, do mesmo modo, a necessidade de o fabricante fornecer certificado de qualidade, indicando a data de emissão, a identificação do rolo, as características dimensionais (diâmetro nominal e área mínima de aço na seção transversal) e mecânicas do material (carga mínima de ruptura, carga mínima a 1% de deformação e alongamento sob carregamento).
109. Em acréscimo, a BBA declarou que todos os fios de aço por ela fabricados atenderiam integralmente aos parâmetros estabelecidos na Norma NBR7482:2020. De acordo com a peticionária, dada a "grande semelhança da normativa brasileira e internacional e da ausência de itens conflitantes entre elas", a confecção de seus produtos seguiria também as normas adotadas por cada país de destino de seus produtos.
110. Passando em seguida à descrição do processo produtivo do produto similar fabricado no Brasil, a BBA indicou que o processo produtivo dos fios de aço para concreto protendido teria início com o recebimento da matéria-prima - o fio-máquina de alto teor de carbono -, pelas duas unidades de fabricação do produto. Essas unidades se localizariam no município de Contagem, em Minas Gerais, e no município de Feira de Santana, na Bahia. O fio-máquina adquirido pela BBA seria procedente da fábrica da ArcelorMittal situada no município de João Monlevade, em Minas Gerais.
111. Os "fios de aço RB" fabricados pela indústria doméstica apresentariam diâmetros nominais na faixa de 4 a 9 mm. Nesse sentido, os diâmetros nominais mais comuns seriam de 4,00 mm, 5,00 mm, 6,00 mm, 6,10 mm, 7,00 mm, 8,00 mm e 9,00mm. Esses fios seriam, então, comercializados em rolo.
112. A primeira etapa do processo produtivo seria a decapagem química ou mecânica, que consiste em retirar do fio-máquina a carepa de óxido resultante do processo de laminação à quente. A decapagem química ocorre na decaparia e consiste na passagem do fio-máquina por diferentes tanques contendo ácido, água e fosfato. Na decapagem mecânica (decalaminação), por sua vez, o fio-máquina seria dobrado e, devido à fragilidade da carepa, ela se quebraria e se desprenderia da superfície do fio-máquina.
113. Em seguida, o produto é submetido à trefilação, etapa em que a seção do aço é reduzida, por meio de processo de deformação a frio, para um diâmetro pré-estabelecido, o qual depende do produto final ao qual se destinará. Por ser realizado a frio, o processo de trefilação aumenta o encruamento e a resistência final do aço.
114. Posteriormente, os fios seguem para a etapa de estabilização, que consiste em um processo termomecânico de aplicação de uma deformação mecânica, por intermédio de tensionamento do fio, simultaneamente ao aumento de temperatura. Este processo, realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, assegura a característica de baixa relaxação dos fios.
115. Ainda acerca do processo produtivo, a peticionária explicou que a etapa do entalhamento do fio seria realizada entre as etapas de trefilação e de tratamento térmico, com a utilização de rolos entalhadores que imprimem sulcos sobre a superfície dos fios, e seria semelhante a um processo de laminação. O entalhe possibilita uma maior aderência do fio de aço ao concreto.
116. Ao final, o fio de aço segue para o processo de embalagem em rolos de 700 Kg a 2.200 Kg, de acordo com os padrões acordados com o cliente.
117. Adicionalmente, conforme se fez constar na petição, durante o processo de produção de "Fios CP RB", seriam utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos (principalmente rolos entalhadores) e peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. As utilidades, a seu turno, seriam compostas por energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.
2.4. Da similaridade
118. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
119. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
- seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de manganês de 0,30% a 0,50%;
- seriam confeccionados segundo processo de produção semelhante, conforme já destacado nos itens 2.1 e 2.3 deste documento. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, sendo aliviado ou estabilizado a depender se o produto final possuir, respectivamente, relaxação normal ou baixa e, se for o caso, pelo processo de entalhamento caso se busque obter o produto entalhado. Se a opção for pelo liso não há o processo de entalhe;
- ambos apresentam elevada resistência mecânica: de 140 a 190 kgf/mm². A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço de alto teor de carbono) e a deformação a frio na etapa de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2);
- têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas; e
- são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores das origens sob análise podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível ocorrer, ainda, a intermediação de trading companies.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
120. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, quando exportados pelo Egito, pela Espanha ou pela Malásia para o Brasil.
121. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
122. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
123. O art. 34 do Regulamento Brasileiro define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
124. Conforme mencionado no item 1.4 deste parecer, a BBA é a única produtora brasileira de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação normal, representando, destarte, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico.
125. Por essa razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de aço da empresa BBA, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
126. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
127. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2023 a setembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originárias da Espanha, do Egito e da Malásia.
4.1. Do dumping para fins de início da investigação
4.1.1. Do Egito
4.1.1.1. Do valor normal do Egito para fins de início da investigação
128. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
129. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
130. A peticionária informou que, para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários do Egito, considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
131. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares, constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro.
132. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para construção do valor normal do Egito para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5.
133. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta e indireta;
d) outros custos variáveis e outros custos fixos;
e) despesas/receitas operacionais; e
f) margem de lucro.
134. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.1.1.1 Da matéria-prima
135. Conforme trazido pela peticionária, a principal matéria-prima para a produção dos fios de aço objeto da presente investigação seria o fio máquina de alto teor de carbono.
136. Inicialmente, a peticionária narrou que para fins de determinação do valor do fio máquina de alto teor de carbono para o Egito, utilizou-se do preço das importações desse insumo realizadas a partir sua principal fonte de fornecimento. Ainda, de acordo com a peticionária, os dados de referência foram extraídos do Trade Map.
137. Para o cálculo, foram utilizados os dados do código tarifário 7213.91/SH - Bars and rods, hot-rolled, in irregularly wound coils, of iron or non-alloy steel, of circular cross-section measuring < 14 mm in diameter (excl. bars and rods of free-cutting steel, and bars and rods with indentations, ribs, grooves or other deformations produced during the rolling process).
138. Seguindo a explicação fornecida pela peticionária, foram consultados os volumes e valores das importações realizadas pelo Egito no período de análise de dumping no Trade Map. O resultado dessa consulta está demonstrado na tabela a seguir.
|
Importações realizadas pelo Egito em P5 |
|||
|
Origem |
Volume (t) |
Valor (US$) |
Preço (US$/t) |
|
China |
54.788,3 |
28.098.000,00 |
512,85 |
|
Turquia |
17.239,7 |
11.716.000,00 |
679,59 |
|
Estados Unidos da América |
92,1 |
311.000,00 |
3.377,61 |
|
Total |
72.120,11 |
40.125.000,00 |
556,36 |
139. Voltando-se à metodologia apontada pela peticionária em sua petição, ela apontou que o parâmetro para o preço do fio máquina utilizado para fins de construção do valor normal para o Egito seria o preço da sua principal fonte de fornecimento do produto importado. A peticionária efetuou os cálculos tendo por parâmetro as importações egípcias de fios máquinas quando originárias da Turquia.
140. Observa-se, desta maneira, o não atendimento da premissa da metodologia proposta pela própria peticionária, dado que a principal fonte estrangeira fornecedora de fio máquina para o Egito, no período P5, seria a China e não a Turquia.
141. Nessa esteira, solicitou-se à peticionária a apresentação de justificativa para que o custo da matéria-prima fio máquina tenha sido apurado com base apenas no preço de uma única origem e não com base na média ponderada de todas as importações realizadas pelo Egito no período P5, além de apresentar justificativa para utilização da Turquia e não da China na determinação desse custo, uma vez que esta última se revelou a principal fonte de fornecimento do insumo.
142. Em resposta à solicitação, a peticionária inicialmente afirmou:
"(...) o principal fornecedor foi a China (US$ 512,85/t) e o segundo foi a Turquia (US$ 679,23/t). Neste caso, ante a diferença significativa de preços, considerou-se que as exportações da China para o Egito, muito provavelmente, contemplam o fio máquina de baixo teor de carbono.
No entendimento da peticionária, o preço do produto importado da Turquia, superior ao preço da China, permite supor que tais importações envolvam, majoritariamente, fio máquina de alto teor de carbono. Ampara esse entendimento especialmente a comparação da média dos preços do produto importado da Turquia com o preço publicado pelo [RESTRITO] para a Índia.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
Concluindo, a opção informada por ocasião da petição se mostra bastante conservadora se comparada com os demais preços de HC wire rod divulgados pelo [RESTRITO] não somente para a Espanha, mas também para outros países europeus.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
De qualquer forma, para o caso de a autoridade investigadora entender que a análise efetuada comparativa dos preços não é suficiente para a adoção da metodologia sugerida, em que pese seja comprovadamente conservadora, a peticionária ressalta que o Departamento já conta com informação relativa aos preços de fio máquina de alto teor de carbono para a Índia, a qual deverá ser utilizada, neste caso.
Nesse contexto, no entendimento da peticionária, os preços do fio máquina alto carbono na Índia constituem uma opção melhor do que os divulgados para a Espanha, país que também é objeto do pleito.
Isso porque a Espanha é um país desenvolvido, diferentemente dos demais países objeto desta petição. Além disso, justifica a escolha da Índia ao invés da Espanha a significativa diferença entre as rendas per capta nesses países e na Espanha, conforme dados que constam do Anexo Item 2.7.2 - GDP - IMF. E, mesmo que a renda per capta na Malásia seja superior à do Egito, é bem mais próxima da renda da Índia do que da renda da Espanha.
Além disso, o consumo de aço per capta, que consta do Anexo Item 2.7.2 - World Steel per capta, no entendimento da peticionária corrobora esse entendimento, pois esse consumo, no caso da Espanha, é bastante superior ao do Egito. E, mesmo no caso da Malásia, embora o consumo per capta de aço esteja mais próximo da Espanha do que da Índia, no entendimento da BBA, em razão da significativa diferença na renda per capta, também deve ser considerado o preço do fio máquina de alto teor de carbono na Índia.
(...) Assim, uma vez que o item para os quais se dispõe de dados de importação para os países para os quais o [RESTRITO] não publica preços de fio máquina de alto teor de carbono envolve outros produtos, além do fio máquina de baixo teor de carbono, de preço significativamente inferior ao do fio máquina de alto teor de carbono, a utilização de média ponderada dos preços da totalidade das importações, que incluem fio máquina de alto e de baixo teor de carbono, no entendimento da peticionária, não permitiria uma análise apropriada.
143. A despeito dos motivos apontados pela peticionária, há de se ter em mente que se considera o setor de fios de aço do Egito como operando sob o regime de economia de mercado e, portanto, não se pode olvidar que os preços são determinados pelas dinâmicas de mercado. Por conseguinte, em que pese existir a possibilidade de, nas informações extraídas do Trade Map, o preço médio das importações de fio máquina conter produtos de alto e de baixo teor de carbono, não se pode determinar que o preço do produto de alto teor de carbono de uma determinada fonte de fornecimento não orbite em torno do preço médio alcançado. Aliás, importante ressaltar que a peticionária, com base na diferença de preço médio, não logrou êxito em comprovar acerca da existência de um maior volume de importações de fio máquina de baixo teor de carbono a compor a cesta de produtos com origem na China.
144. O pressuposto adotado pela peticionária - diferença de preços - afigura-se ainda mais fragilizado quando se põe em perspectiva que o preço médio do produto fio máquina de alto teor de carbono na Espanha (US$ 913,03/t), guardadas as mesmas condições de mercado (Spot e delivered) e fio máquina de alto teor de carbono na Índia (US$ 791,10/t), no mesmo período de análise, exibiram-se bastante distintos, consoante explicitado na resposta ao pedido de informações complementares.
145. Dada a disponibilidade de informações existentes até o momento, entendeu-se, para fins de início, mais adequada a adoção do preço médio do total das importações egípcias de fio máquina extraídas do Trade Map como parâmetro para cálculo desse insumo na composição do valor normal, conforme apurado na tabela acima, isto é, US$ 556,36/t. Trata-se, do parâmetro mais próximo do preço médio da matéria-prima utilizada para produção do produto no Egito, ainda mais tendo em consideração que o fio máquina produzido na Índia sequer compõe a cesta de importações do Egito.
146. Superada essa etapa, a metologia da peticionária consistiu na multiplicação desse preço médio pelo consumo do fio máquina para a produção de 1 tonelada do fio de aço objeto da investigação. Esse consumo foi obtido a partir da estrutura de custos do produto de código [CONFIDENCIAL], extraída do sistema contábil da empresa. De acordo com os documentos apresentados, é consumido o volume de [CONFIDENCIAL] t, aproximadamente, de fio máquina para a produção de 1 tonelada de fio de aço. O detalhamento do cálculo do custo referente ao consumo do fio máquina para a produção de fio de aço encontra-se detalhado abaixo.
|
Custo do fio máquina (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Consumo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço médio do fio máquina (US$/t) |
556,36 |
|
Custo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.1.1.2 Das utilidades
147. No que concerne ao custo da energia elétrica utilizada para produção de 1 tonelada de fio de aço, a BBA anotou que para sua determinação foi considerado o consumo, em quilowatt-hora (Kwh), do já referido produto classificado sob o CODPROD [CONFIDENCIAL].
148. Nessa esteira, detalhou que o consumo em KWh de cada centro de custo que atuou na produção dos fios de aço e o volume, em tonelada, do produto que passou por cada um desses centro de custo foram extraídos do sistema contábil, para os meses que compõem o período P5. Em seguida, o consumo de energia elétrica em KWh foi dividido pelo volume do produto que percorreu cada um desses centro de custo envolvidos na linha de produção, alcançando-se, dessa maneira, o consumo de energia elétrica em KWh/t. Em seguida, o consumo total médio de energia elétrica em KWh/t para o período P5, foi obtido com base na média simples dos consumos dos 12 meses que o compõem, conforme tabela abaixo:
|
Consumo médio por centro de custo mensal de P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Mês de produção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outubro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Novembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Dezembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Janeiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Fevereiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Março/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Abril/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Maio/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Junho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Julho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Agosto/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Setembro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Média P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
149. Por fim, a obtenção do consumo total em KWh/t para a produção de 1 tonelada de fio de aço resultou da soma dos consumos médios de cada centro de custo da linha de produção do produto. O resultado obtido está detalhado na tabela abaixo.
|
Consumo médio total P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Centro de custo |
Consumo médio |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Total P5 |
[CONFIDENCIAL] |
150. O consumo médio de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de fio de aço obtido foi, então, multiplicado pela tarifa da energia elétrica no Egito. A tarifa foi obtida em consulta ao sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com.
151. Em relação à tarifa de energia elétrica utilizada, foi questionado à peticionária se a tarifa teria sido determinada com base no preço da energia elétrica para o mês de março de 2024. Nessa hipótese, foi solicitado que o cálculo fosse realizado considerando a média da tarifa de energia elétrica no Egito para o período P5. A BBA apresentou a seguinte explicação:
Por ocasião da elaboração da petição, não havia informações disponíveis para todo o período de investigação de dumping, mas somente para março de 2024.
Em razão da solicitação do DECOM, a fonte da informação foi revisitada - https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Porém, constatou-se que não foram publicados dados mensais para o período de investigação de dumping, mas apenas a média do custo da energia de 2023 a 2025.
Por essa razão, a peticionária entende que a informação apresentada por ocasião da petição é a melhor informação disponível, uma vez que dentro do período de investigação de dumping, diferentemente da média de 2023, que contém dados majoritariamente fora desse período.
152. Decidiu-se, para fins de início, pela utilização do valor inicialmente apresentado, isto é, pelo mês de março de 2024. Isso não obstante, mantém-se a expectativa pela participação de empresas produtoras/exportadoras do Egito, o que possibilitará a utilização de dados primários na determinação do valor normal.
153. Realizada a multiplicação do consumo de energia elétrica do período P5 pela tarifa da energia elétrica obtida do citado sítio eletrônico, foi obtido o valor da energia elétrica na origem investigada para a produção de 1 tonelada de fio de aço, consoante tabela a seguir.
|
Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Consumo médio total P5 (kwh/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tarifa energia elétrica (US$/kwh) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo da energia elétrica (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.1.1.3 Da mão de obra direta e indireta
154. A seguir, a peticionária descreveu sucintamente a metodologia de obtenção do custo referente à mão de obra direta e à mão de obra indireta empregadas na produção de 1 tonelada de fio de aço. Nos exatos termos trazidos pela BBA:
Para a mão de obra direta e indireta, foi tomado o número de empregados na produção direto e indireto (15), conforme Apêndice XIV. Considerada a produção total de Fios CP da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado.
Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponíveis para trabalho (foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de Fios CP por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada de Fio CP.
Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora dos países investigados, retirado do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com.
155. No caso da origem Egito, solicitou-se à peticionária que, acerca da determinação do salário médio nesse país, fosse verificada a disponibilidade dos dados referentes aos meses de março a setembro de 2024, uma vez que não tinham sido apresentados na petição. A BBA arguiu que "por ocasião da elaboração da petição, para o Egito, havia dados disponíveis apenas para o último trimestre de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024. (...) Realizada nova consulta, foram obtidos dados (...) para todo o período de investigação de dumping, outubro de 2023 a setembro de 2024".
156. Isso não obstante, verificou-se que na fórmula contida na memória de cálculo apresentada, estavam sendo tão somente considerados no cálculo do salário médio mensal para o Egito, os meses até fevereiro de 2024. Foi, então, realizada a correção da fórmula, o que elevou o valor médio do salário mensal para o período P5 para o Egito de US$ 97,59 para US$ 109,45.
157. Realizada essa correção, apresentam-se abaixo os valores obtidos para o custo da mão de obra direta e para a mão de obra indireta para produção de 1 tonelada de fio de aço.
|
Custo de mão de obra direta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
|
(b) empregados diretos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
|
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(g) salário hora no Egito |
0,59 |
|
Custo da mão de obra direta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo de mão de obra indireta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
|
(b) empregados indiretos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
|
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(g) salário hora no Egito |
0,59 |
|
Custo da mão de obra indireta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.1.1.4 Dos outros custos variáveis e dos outros custos fixos
158. Na sequência, a BBA narrou que para o cálculo dos outros custos varáveis e dos outros custos fixos, teria levado em consideração o custo do já referido produto classificado sob o código [CONFIDENCIAL]:
(...) em setembro de 2024 aberto por elementos de custo fio máquina, custos variáveis abertos e custos fixos abertos. Para mensurar os custos variáveis e custos fixos para o Valor Normal, calculou-se a participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina e multiplicou-se essa razão pelo custo do fio máquina(...).
159. A tabela abaixo, transcrição do que foi trazido pela peticionária, demonstra os custos das rubricas associadas à produção do produto [CONFIDENCIAL] referentes ao mês de setembro de 2024:
|
Rubrica do Custo |
Custo Total |
Custo Fixo |
Custo Variável |
|
|
a |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b7 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b8 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
b12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Custo Fixo c = (b11+b12+b13) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Variável d = (b1 a b11) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Part% Fixo e = c/a |
10,1% |
Part% Variável f = d/a |
11,8% |
160. Obtidos os percentuais de participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na produção do produto produzido pela peticionária, consoante a tabela anterior, eles foram multiplicados em seguida pelo custo do fio máquina calculado no item 4.1.1.1. para a produção de 1 tonelada de fio de aço no Egito. O cálculo é detalhado a seguir.
|
Outros custos variáveis (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Participação dos custos variáveis sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo do fio máquina no Egito (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos fixos (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Participação dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo do fio máquina no Egito (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.1.1.5 Do Custo de manufatura
161. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço no Egito.
|
Custo de Produção - Fios de aço (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Custo matéria-prima (US$/t) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Energia Elétrica (US$/t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mão de obra direta (US$/t) (c) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mão de obra indireta (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos variáveis (US$/t) (e) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos Fixos (US$/t) (f) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Total Custo (S de a até f) |
694,88 |
4.1.1.1.6 Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro
162. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, e resultado financeiro, a peticionária explicou que foram considerados os dados divulgados no documento [RESTRITO], [CONFIDENCIAL]. Para tanto, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o CPV. Os percentuais assim obtidos foram multiplicados pelo custo apresentado no item 4.1.1.5 (Do custo de manufatura). Incumbe destacar que no cálculo realizado pela peticionária, havia sido ignorada a rubrica de outras receitas (Other Income) constante da demonstração utilizada. A margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, foi calculada considerando a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
163. Para fins de início, contudo, verificou-se a existência dos relatórios anuais no sítio eletrônico da empresa para os anos de 2023 e 2024. Dessa forma, foram ajustados os valores das rubricas referidas acima, considerados os valores das demonstrações de resultado dos anos de 2023 e 2024 constantes dos relatórios anuais auditados. Dado que o período P5 é composto pelo intervalo temporal de outubro de 2023 a setembro de 2024, os valores para o período P5 foram obtidos multiplicando-se os valores de 2023 por 3/12 e de 2024 por 9/12.
164. Além disso, após revisão da metodologia da peticionária, foram considerados no cálculo os valores referentes às outras receitas e, ajustada o lucro, referente ao mark up, para considerar a representatividade do lucro antes dos tributos pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
165. A tabela a seguir apresenta os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas da empresa [RESTRITO]:
|
Resultado [RESTRITO] P5 |
||
|
Resultado |
% Correspondente |
|
|
Revenues |
[RESTRITO] |
|
|
Cost of revenue |
[RESTRITO] |
|
|
Gross profit |
[RESTRITO] |
|
|
Selling and distribution expenses |
[RESTRITO] |
2,4% |
|
General and administrative expenses |
[RESTRITO] |
4,2% |
|
Other income |
[RESTRITO] |
(1,9)% |
|
Other expenses |
[RESTRITO] |
2,7% |
|
Finance income |
[RESTRITO] |
(2,3)% |
|
Finance costs |
[RESTRITO] |
4,1% |
|
Profit for the year before tax |
[RESTRITO] |
12,9% |
166. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas e os valores correspondentes.
|
Valor Normal Construído - Fios de aço |
||
|
Custo de Produção (a) |
694,88 |
|
|
Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (b) |
6,6% |
45,65 |
|
Resultado Financeiro (c) |
1,8% |
12,81 |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais (d) |
0,8% |
5,48 |
|
Custo de Manufatura + Despesas (S de a até d) |
758,82 |
|
|
Margem de lucro |
12,9% |
98,16 |
|
Valor Normal Construído (US$/t) |
856,97 |
|
4.1.1.2 Do valor normal construído
167. Considerando a tabela apresentada no item 4.1.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 856,97/t (oitocentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários do Egito.
4.1.1.3 Do preço de exportação do Egito
168. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
169. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
170. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
|
Preço de Exportação - Egito [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
815,15 |
171. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Egito de US$ 815,15/t (oitocentos e quinze dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.4 Da margem de dumping do Egito
172. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
173. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB.
174. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
856,97 |
815,15 |
41,82 |
5,1% |
111. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Egito alcançou US$ 41,82/t (quarenta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).
4.1.2. Da Espanha
4.1.2.1 Do valor normal da Espanha para fins de início da investigação
112. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
113. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
114. A peticionária informou que para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários da Espanha considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
115. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares, constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro.
116. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para construção do valor normal da Espanha para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5.
117. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta e indireta;
d) outros custos variáveis e outros custos fixos;
e) despesas/receitas operacionais;
f) depreciação; e
g) margem de lucro.
118. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.2.1.1 Da matéria-prima
119. Conforme trazido pela peticionária, a principal matéria prima para a produção dos fios de aço objeto da presente investigação seria o fio máquina de alto teor de carbono.
120. Inicialmente, a peticionária narrou que para fins de determinação do valor do fio máquina de alto teor de carbono para a Espanha, utilizou-se dos preços para o produto "HC Wire Rod" praticados no mercado interno dessa origem, divulgados na [RESTRITO]. O preço desse insumo foi determinado pela média simples dos preços mensais do período P5. Os dados utilizados e o resultado obtido encontram-se na tabela abaixo.
|
Preço do fio máquina de alto teor de carbono no mercado interno da Espanha (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Mês |
Preço |
|
Outubro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Novembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Dezembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Janeiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Fevereiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Março/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Abril/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Maio/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Junho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Julho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Agosto/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Setembro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
|
Média P5 |
[CONFIDENCIAL] |
121. A metologia da peticionária consistiu na multiplicação desse preço médio pelo consumo do fio máquina para a produção de 1 tonelada do fio de aço objeto da investigação. Esse consumo foi obtido a partir da estrutura de custos do produto de código [CONFIDENCIAL], extraída do sistema contábil da empresa. De acordo com os documentos apresentados, é consumido o volume de [CONFIDENCIAL] t, aproximadamente, de fio máquina para a produção de 1 tonelada de fio de aço. O detalhamento do cálculo do custo referente ao consumo do fio máquina para a produção de fio de aço encontra-se detalhado abaixo.
|
Custo do fio máquina (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Consumo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço médio do fio máquina (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.2.1.2 Das utilidades
122. No que concerne ao custo da energia elétrica utilizada para produção de 1 tonelada de fio de aço, a BBA anotou que para sua determinação foi considerado o consumo, em quilowatt-hora (KWh), do já referido produto classificado sob o CODPROD [CONFIDENCIAL].
123. Nessa esteira, detalhou que o consumo em KWh de cada centro de custo que atuou na produção dos fios de aço e o volume, em tonelada, do produto que passou por cada um desses centro de custo foram extraídos do sistema contábil, para os meses que compõem o período P5. Em seguida, o consumo de energia elétrica e KWh foi dividido pelo volume do produto que percorreu cada um desses centro de custo envolvidos na linha de produção, alcançando-se, dessa maneira, o consumo de energia elétrica em KWh/t. Em seguida, o consumo total médio de energia elétrica em KWh/t para o período P5, foi obtido com base na média simples dos consumos dos 12 meses que o compõem, conforme tabela abaixo:
|
Consumo médio por centro de custo mensal de P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Mês de produção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outubro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Novembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Dezembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Janeiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Fevereiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Março/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Abril/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Maio/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Junho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Julho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Agosto/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Setembro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Média P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
124. Por fim, a obtenção do consumo total em KWh/t para a produção de 1 tonelada de fio de aço resultou da soma dos consumos médios de cada centro de custo da linha de produção do produto. O resultado obtido está detalhado na tabela abaixo.
|
Consumo médio total P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
||
|
Centro de custo |
Consumo médio |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Total P5 |
[CONFIDENCIAL] |
|
125. O consumo médio de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de fio de aço obtido foi, então, multiplicado pela tarifa da energia elétrica na Espanha. A tarifa foi obtida em consulta ao sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com.
126. Em relação à tarifa de energia elétrica utilizada foi questionado à peticionária se ela teria sido determinada com base no preço da energia elétrica para o mês de março de 2024. Nessa hipótese, foi solicitado que o cálculo fosse realizado considerando a média da tarifa de energia elétrica na Espanha para o período P5. A BBA apresentou a seguinte explicação:
Por ocasião da elaboração da petição, não havia informações disponíveis para todo o período de investigação de dumping, mas somente para março de 2024.
Em razão da solicitação do DECOM, a fonte da informação foi revisitada - https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Porém, constatou-se que não foram publicados dados mensais para o período de investigação de dumping, mas apenas a média do custo da energia de 2023 a 2025.
Por essa razão, a peticionária entende que a informação apresentada por ocasião da petição é a melhor informação disponível, uma vez que dentro do período de investigação de dumping, diferentemente da média de 2023, que contém dados majoritariamente fora desse período.
127. Decidiu-se, para fins de início, pela utilização do valor inicialmente apresentado, isto é, pelo mês de março de 2024. Isso não obstante, mantém-se a expectativa pela participação de empresas produtoras/exportadoras da Espanha o que possibilitará a utilização de dados primários na determinação do valor normal.
128. Realizada a multiplicação do consumo de energia elétrica do período P5 pela tarifa da energia elétrica obtida do citado sítio eletrônico, foi obtido o valor da energia elétrica na origem investigada para a produção de 1 tonelada de fio de aço, consoante tabela a seguir.
|
Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Consumo médio total P5 (kwh/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tarifa energia elétrica (US$/kwh) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo da energia elétrica (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.2.1.3 Da mão de obra direita e indireta
129. A seguir, a peticionária descreveu sucintamente a metodologia de obtenção do custo referente à mão de obra direta e à mão de obra indireta empregadas na produção de 1 tonelada de fio de aço. Nos exatos termos trazidos pela BBA:
Para a mão-de-obra direta e indireta, foi tomado o número de empregados na produção direto e indireto (15), conforme Apêndice XIV. Considerada a produção total de Fios CP da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado.
Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponíveis para trabalho (foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de Fios CP por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada de Fio CP.
Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora dos países investigados, retirado do sitio eletrônico https://tradingeconomics.com.
130. No caso da origem Espanha, solicitou-se à peticionária que, acerca da determinação do salário médio nesse país, fosse verificada a disponibilidade dos dados referentes aos meses de julho a setembro de 2024, uma vez que não tinham sido apresentados na petição. A BBA arguiu que "(...)[No caso da Espanha, os dados então disponíveis cobriam o período de outubro de 2023 a julho de 2024. (...) Realizada nova consulta, foram obtidos dados (...) para todo o período de investigação de dumping, outubro de 2023 a setembro de 2024".
131. Isso não obstante, verificou-se que na fórmula contida na memória de cálculo apresentada, estavam sendo tão somente considerados no cálculo do salário médio mensal para a Espanha, os meses até junho de 2024. Foi, então, realizada a correção da fórmula, o que diminuiu o valor médio do salário mensal para o período P5 para a Espanha de US$ 2.971,81 para US$ 2.846,21.
132. Realizada essa correção, apresentam-se abaixo os valores obtidos para o custo da mão de obra direta e para a mão de obra indireta para produção de 1 tonelada de fio de aço.
|
Custo de mão de obra direta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
|
(b) empregados diretos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
|
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(g) salário hora no Espanha |
15,40 |
|
Custo da mão de obra direta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo de mão de obra indireta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
|
(b) empregados indiretos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
|
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(g) salário hora no Espanha |
15,40 |
|
Custo da mão de obra indireta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.2.1.4 Dos outros custos variáveis e dos outros custos fixos
133. Na sequência, a BBA narrou que para o cálculo dos outros custos varáveis e dos outros custos fixos, teria levado em consideração o custo do já referido produto classificado sob o código [CONFIDENCIAL]:
(...) em setembro de 2024 aberto por elementos de custo fio máquina, custos variáveis abertos e custos fixos abertos. Para mensurar os custos variáveis e custos fixos para o Valor Normal, calculou-se a participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina e multiplicou-se essa razão pelo custo do fio máquina(...).
134. A tabela abaixo, transcrição do que foi trazido pela peticionária, demonstra os custos das rubricas associadas à produção do produto [CONFIDENCIAL] referentes ao mês de setembro de 2024:
|
Rubrica do Custo |
Custo Total |
Custo Fixo |
Custo Variável |
|
|
a |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b7 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b8 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
b12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Custo Fixo c = (b11+b12+b13) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Variável d = (b1 a b11) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Part% Fixo e = c/a |
10,1% |
Part% Variável f = d/a |
11,8% |
135. Obtidos os percentuais de participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na produção do produto produzido pela peticionária, consoante a tabela anterior, eles foram multiplicados em seguida pelo custo do fio máquina calculado no item 4.2.1.1. para a produção de 1 tonelada de fio de aço na Espanha. O cálculo é detalhado a seguir.
|
Outros custos variáveis (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Participação dos custos variáveis sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo do fio máquina na Espanha (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos fixos (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Participação dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo do fio máquina na Espanha (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.2.1.5 Do custo de manufatura
136. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço na Espanha.
|
Custo de Produção - Fios de aço (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Custo matéria-prima (US$/t) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Energia Elétrica (US$/t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mão de obra direta (US$/t) (c) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mão de obra indireta (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos variáveis (US$/t) (e) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos Fixos (US$/t) (f) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Total Custo (S de a até f) |
1.197,94 |
4.1.2.1.6 Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro
137. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e depreciação e amortização e outras receitas e despesas, a peticionária informou que foram considerados os dados divulgados no documento "Interim condensed consolidated financial statements for the six-month period ending on June 30, 2024" para o período de seis meses findo em 30 de junho de 2024 pela empresa [RESTRITO], produtora de fio máquina. Para tanto, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o CPV. Os percentuais assim obtidos foram multiplicados pelo custo apresentado no item 4.2.1.5 (Do custo de manufatura). Incumbe destacar que no cálculo realizado pela peticionária, haviam sido ignoradas a rubrica de outras receitas (Other Income) constante da demonstração utilizada.
138. A margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, considerou a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais e depreciação e amortização.
139. Para fins de início, contudo, verificou-se a existência dos relatórios anuais no sítio eletrônico da empresa para os anos de 2023 e 2024. Dessa forma, foram ajustados os valores das rubricas referidas acima, considerados os valores das demonstrações de resultado dos anos de 2023 e 2024 constantes dos relatórios anuais auditados. Dado que o período P5 é composto pelo intervalo temporal de outubro de 2023 a setembro de 2024, os valores para o período P5 foram obtidos multiplicando-se os valores de 2023 por 3/12 e de 2024 por 9/12.
140. A tabela a seguir apresenta os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas da empresa ([RESTRITO]):
|
Resultado [RESTRITO] P5 |
||
|
Resultado |
% Correspondente |
|
|
Revenue |
5.711.840,50 |
|
|
(a) Changes in inventories of finished goods and work in progress |
(137.900,50) |
|
|
(b) Supplies |
(3.637.822,25) |
|
|
(c) Staff costs |
(662.354,25) |
|
|
Custo (a+b+c) |
(4.438.077,00) |
|
|
Other operating income |
49.410,50 |
-1,1% |
|
Other operating expenses |
(882.853,75) |
19,9% |
|
Finance income |
88.615,25 |
-2,0% |
|
Finance costs |
(106.346,50) |
2,4% |
|
Depreciation and amortization charge |
(119.936,78) |
2,7% |
|
Profit for the year before tax |
345.037,75 |
6,5% |
4.1.2.2 Do valor normal construído
141. Considerando a tabela apresentada no item 4.2.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 1.555,31/t (mil quinhentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários da Espanha.
4.1.2.3 Do preço de exportação da Espanha
142. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
143. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço da Espanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
144. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
|
Preço de Exportação - Espanha [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
863,23 |
145. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Espanha de US$ 863,23/t (oitocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.4 Da margem de dumping da Espanha
146. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
147. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB.
148. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Espanha.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
1.555,31 |
863,23 |
692,08 |
80,2% |
149. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Espanha alcançou US$ 692,08/t (seiscentos e noventa e dois dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
4.1.3. Da Malásia
4.1.3.1 Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação
150. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
151. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
152. A peticionária informou que, para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários da Malásia, considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
153. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares, constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro.
154. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para construção do valor normal da Malásia para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5.
155. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta e indireta;
d) outros custos variáveis e outros custos fixos;
e) despesas/receitas operacionais; e
f) margem de lucro.
156. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.3.1.1 Da matéria-prima
157. Conforme trazido pela peticionária, a principal matéria-prima para a produção dos fios de aço objeto da presente investigação seria o fio máquina de alto teor de carbono.
158. Inicialmente, a peticionária narrou que, para fins de determinação do valor do fio máquina de alto teor de carbono para a Malásia, utilizou-se do preço das importações desse insumo realizadas a partir sua principal fonte de fornecimento. Ainda, de acordo com a peticionária, os dados de referência foram extraídos do Trade Map.
159. Para o cálculo, foram utilizados os dados do código tarifário 7213.91/SH - Bars and rods, hot-rolled, in irregularly wound coils, of iron or non-alloy steel, of circular cross-section measuring < 14 mm in diameter (excl. bars and rods of free-cutting steel, and bars and rods with indentations, ribs, grooves or other deformations produced during the rolling process).
160. Seguindo a explicação fornecida pela peticionária, foram consultados os volumes e valores das importações realizadas pela Malásia no período de análise de dumping no Trade Map. O resultado dessa consulta está demonstrado na tabela abaixo:
|
Importações realizadas pela Malásia em P5 |
|||
|
Origem |
Volume (t) |
Valor (US$) |
Preço (US$/t) |
|
China |
59.659,1 |
38.578.000,00 |
646,64 |
|
Japão |
54.674,7 |
39.307.000,00 |
718,92 |
|
Coréia do Sul |
118.340,0 |
81.500.000,00 |
688,69 |
|
Tailândia |
16.912,5 |
11.512.000,00 |
680,68 |
|
Singapura |
4.195,1 |
2.480.000,00 |
591,17 |
|
Vietnã |
40.750,6 |
25.868.000,00 |
634,79 |
|
Indonésia |
223.281,8 |
124.675.000,00 |
558,38 |
|
Taipé Chinês |
446,2 |
404.000,00 |
905,37 |
|
Emirados Árabes Unidos |
|||
|
Índia |
175,2 |
115.000,00 |
656,51 |
|
Alemanha |
1,5 |
3.000,00 |
2.000,00 |
|
Hong Kong |
413,7 |
280.000,00 |
676,90 |
|
Brasil |
|||
|
Turquia |
|||
|
Reino Unido |
|||
|
Estados Unidos da América |
0,6 |
1.000,00 |
1.569,86 |
|
Total |
518.850,9 |
324.723.000,00 |
625,85 |
161. Voltando-se à metodologia apontada pela peticionária em sua petição, ela indicou que o parâmetro para o preço do fio máquina utilizado para fins de construção do valor normal para a Malásia seria o preço da sua principal fonte de fornecimento do produto importado. A peticionária efetuou os cálculos tendo por parâmetro as importações malaias de fios máquinas quando originárias da Indonésia.
162. Dada a ausência de justificativa para a adoção dessa metodologia, solicitou-se à peticionária a apresentação as razões que a levaram a calcular o custo da matéria-prima fio máquina com base apenas no preço de uma única origem e não com base na média ponderada de todas as importações realizadas pela Malásia no período P5.
163. Em resposta à solicitação, a peticionária inicialmente afirmou:
"(...)
Assim, para decidir sobre a fonte de informações mais adequada para cada país:
Malásia: foi considerado o principal fornecedor (Indonésia). Trata-se de opção conservadora (US$ 562,07/t), se comparada com o preço médio obtido para a Índia (US$ 791,10/t);
Egito: o principal fornecedor foi a China (US$ 512,85/t) e o segundo foi a Turquia (US$ 679,23/t). Neste caso, ante a diferença significativa de preços, considerou-se que as exportações da China para o Egito, muito provavelmente, contemplam o fio máquina de baixo teor de carbono.
No entendimento da peticionária, o preço do produto importado da Turquia, superior ao preço da China, permite supor que tais importações envolvam, majoritariamente, fio máquina de alto teor de carbono. Ampara esse entendimento especialmente a comparação da média dos preços do produto importado da Turquia com o preço publicado pelo [RESTRITO] para a Índia.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
Concluindo, a opção informada por ocasião da petição se mostra bastante conservadora se comparada com os demais preços de HC wire rod divulgados pelo [RESTRITO], não somente para a Espanha, mas também para outros países europeus.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
De qualquer forma, para o caso de a autoridade investigadora entender que a análise efetuada comparativa dos preços não é suficiente para a adoção da metodologia sugerida, em que pese seja comprovadamente conservadora, a peticionária ressalta que o Departamento já conta com informação relativa aos preços de fio máquina de alto teor de carbono para a Índia, a qual deverá ser utilizada, neste caso.
Nesse contexto, no entendimento da peticionária, os preços do fio máquina alto carbono na Índia constituem uma opção melhor do que os divulgados para a Espanha, país que também é objeto do pleito.
Isso porque a Espanha é um país desenvolvido, diferentemente dos demais países objeto desta petição. Além disso, justifica a escolha da Índia ao invés da Espanha a significativa diferença entre as rendas per capta nesses países e na Espanha, conforme dados que constam do Anexo Item 2.7.2 - GDP - IMF. E, mesmo que a renda per capta na Malásia seja superior à do Egito, é bem mais próxima da renda da Índia do que da renda da Espanha.
Além disso, o consumo de aço per capta, que consta do Anexo Item 2.7.2 - World Steel per capta, no entendimento da peticionária corrobora esse entendimento, pois esse consumo, no caso da Espanha, é bastante superior ao do Egito. E, mesmo no caso da Malásia, embora o consumo per capta de aço esteja mais próximo da Espanha do que da Índia, no entendimento da BBA, em razão da significativa diferença na renda per capta, também deve ser considerado o preço do fio máquina de alto teor de carbono na Índia.
(...) Assim, uma vez que o item para os quais se dispõe de dados de importação para os países para os quais o [RESTRITO] não publica preços de fio máquina de alto teor de carbono envolve outros produtos, além do fio máquina de baixo teor de carbono, de preço significativamente inferior ao do fio máquina de alto teor de carbono, a utilização de média ponderada dos preços da totalidade das importações, que incluem fio máquina de alto e de baixo teor de carbono, no entendimento da peticionária, não permitiria uma análise apropriada."
164. A despeito dos motivos apontados pela peticionária, há de se ter em mente que se considera o setor de fios de aço da Malásia como operando sob o regime de economia de mercado e, portanto, não se pode olvidar que os preços são determinados pelas dinâmicas de mercado. Por conseguinte, em que pese existir a possibilidade de, nas informações extraídas do Trade Map, o preço médio das importações de fio máquina conter produtos de alto e de baixo teor de carbono, não se pode determinar que o preço do produto de alto teor de carbono de uma determinada fonte de fornecimento não orbite em torno do preço médio alcançado. Aliás, importante ressaltar que a peticionária parece ter se pautado tão somente na diferença de preços do fio máquina entre a Indónésia e a Índia, frise-se, em diferentes fontes, para fundamentar sua escolha como "mais conservadora".
165. O pressuposto adotado pela peticionária - diferença de preços - afigura-se ainda mais fragilizado quando se põe em perspectiva que o preço médio do produto fio máquina de alto teor de carbono na Espanha (US$ 913,03/t), guardadas as mesmas condições de mercado (Spot e delivered) e fio máquina de alto teor de carbono na Índia (US$ 791,10/t), no mesmo período de análise, exibiram-se bastante distintos, consoante explicitado na resposta ao pedido de informações complementares.
166. Dada a disponibilidade de informações existentes até o momento, entendeu-se, para fins de início, mais adequada a adoção do preço médio do total das importações malaias de fio máquina extraídas do Trade Map como parâmetro para cálculo desse insumo na composição do valor normal, conforme apurado na tabela acima, isto é, US$ 625,85/t. Trata-se, do parâmetro mais próximo do preço médio da matéria-prima utilizada para produção do produto na Malásia.
167. Superada essa etapa, a metologia da peticionária consistiu na multiplicação desse preço médio pelo consumo do fio máquina para a produção de 1 tonelada do fio de aço objeto da investigação. Esse consumo foi obtido a partir da estrutura de custos do produto de código [CONFIDENCIAL], extraída do sistema contábil da empresa. De acordo com os documentos apresentados, é consumido o volume de [CONFIDENCIAL] t, aproximadamente, de fio máquina para a produção de 1 tonelada de fio de aço. O detalhamento do cálculo do custo referente ao consumo do fio máquina para a produção de fio de aço encontra-se detalhado abaixo:
|
Custo do fio máquina (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Consumo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço médio do fio máquina (US$/t) |
625,85 |
|
Custo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.3.1.2 Das utilidades
168. No que concerne ao custo da energia elétrica utilizada para produção de 1 tonelada de fio de aço, a BBA anotou que para sua determinação foi considerado o consumo, em quilowatt-hora (KWh), do já referido produto classificado sob o CODPROD [CONFIDENCIAL].
169. Nessa esteira, detalhou que o consumo em KWh de cada centro de custo que atuou na produção dos fios de aço e o volume, em tonelada, do produto que passou por cada um desses centro de custo foram extraídos do sistema contábil, para os meses que compõem o período P5. Em seguida, o consumo de energia elétrica e KWh foi dividido pelo volume do produto que percorreu cada um desses centro de custo envolvidos na linha de produção, alcançando-se, dessa maneira, o consumo de energia elétrica em KWh/t. Em seguida, o consumo total médio de energia elétrica em KWh/t para o período P5, foi obtido com base na média simples dos consumos dos 12 meses que o compõem, conforme tabela abaixo:
|
Consumo médio por centro de custo mensal de P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Mês de produção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outubro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Novembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Dezembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Janeiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Fevereiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Março/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Abril/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Maio/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Junho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Julho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Agosto/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Setembro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Média P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
170. Por fim, a obtenção do consumo total em kwh/t para a produção de 1 tonelada de fio de aço resultou da soma dos consumos médios de cada centro de custo da linha de produção do produto. O resultado obtido está detalhado na tabela abaixo:
|
Consumo médio total P5 (kwh/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Centro de custo |
Consumo médio |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Total P5 |
[CONFIDENCIAL] |
171. O consumo médio de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de fio de aço obtido foi, então, multiplicado pela tarifa da energia elétrica na Malásia. A tarifa foi obtida em consulta ao sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com.
172. Em relação à tarifa de energia elétrica utilizada, foi questionado à peticionária se a tarifa teria sido determinada com base no preço da energia elétrica para o mês de março de 2024. Nessa hipótese, foi solicitado que o cálculo fosse realizado considerando a média da tarifa de energia elétrica na Malásia para o período P5. A BBA apresentou a seguinte explicação:
"Por ocasião da elaboração da petição, não havia informações disponíveis para todo o período de investigação de dumping, mas somente para março de 2024.
Em razão da solicitação do DECOM, a fonte da informação foi revisitada - https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Porém, constatou-se que não foram publicados dados mensais para o período de investigação de dumping, mas apenas a média do custo da energia de 2023 a 2025.
Por essa razão, a peticionária entende que a informação apresentada por ocasião da petição é a melhor informação disponível, uma vez que dentro do período de investigação de dumping, diferentemente da média de 2023, que contém dados majoritariamente fora desse período."
173. Decidiu-se, para fins de início, pela utilização do valor inicialmente apresentado, isto é, pelo mês de março de 2024. Isso não obstante, mantém-se a expectativa pela participação de empresas produtoras/exportadoras da Malásia o que possibilitará a utilização de dados primários na determinação do valor normal.
174. Realizada a multiplicação do consumo de energia elétrica do período P5 pela tarifa da energia elétrica obtida do citado sítio eletrônico, foi obtido o valor da energia elétrica na origem investigada para a produção de 1 tonelada de fio de aço, consoante tabela a seguir:
|
Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Consumo médio total P5 (kwh/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tarifa energia elétrica (US$/kwh) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo da energia elétrica (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.3.1.3 Da mão de obra direita e indireta
175. A seguir, a peticionária descreveu sucintamente a metodologia de obtenção do custo referente à mão de obra direta e à mão de obra indireta empregadas na produção de 1 tonelada de fio de aço. Nos exatos termos trazidos pela BBA:
"Para a mão-de-obra direta e indireta, foi tomado o número de empregados na produção direto e indireto (15), conforme Apêndice XIV. Considerada a produção total de Fios CP da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado.
Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponíveis para trabalho (foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de Fios CP por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada de Fio CP.
Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora dos países investigados, retirado do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com."
176. Apresentam-se abaixo os valores obtidos para o custo da mão de obra direta e para a mão de obra indireta para produção de 1 tonelada de fio de aço
|
Custo de mão de obra direta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
|
(b) empregados diretos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
|
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(g) salário hora na Malásia |
4,04 |
|
Custo da mão de obra direta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo de mão de obra indireta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
|
(b) empregados indiretos |
[CONFIDENCIAL] |
|
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
|
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(g) salário hora no Malásia |
4,04 |
|
Custo da mão de obra indireta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.3.1.4 Dos outros custos variáveis e dos outros custos fixos
177. Na sequência, a BBA narrou que para o cálculo dos outros custos varáveis e dos outros custos fixos, teria levado em consideração o custo do já referido produto classificado sob o código [CONFIDENCIAL]:
(...) em setembro de 2024 aberto por elementos de custo fio máquina, custos variáveis abertos e custos fixos abertos. Para mensurar os custos variáveis e custos fixos para o Valor Normal, calculou-se a participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina e multiplicou-se essa razão pelo custo do fio máquina(...).
178. A tabela abaixo, transcrição do que foi trazido pela peticionária, demonstra os custos das rubricas associadas à produção do produto [CONFIDENCIAL] referentes ao mês de setembro de 2024:
|
Rubrica do Custo |
Custo Total |
Custo Fixo |
Custo Variável |
|
|
a |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b7 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b8 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
b12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
b13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
|
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Custo Fixo c = (b11+b12+b13) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Variável d = (b1 a b11) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Part% Fixo e = c/a |
10,1% |
Part% Variável f = d/a |
11,8% |
179. Obtidos os percentuais de participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na produção do produto produzido pela peticionária, consoante a tabela anterior, eles foram multiplicados em seguida pelo custo do fio máquina calculado no item 4.3.1.1. para a produção de 1 tonelada de fio de aço na Malásia. O cálculo é detalhado a seguir:
|
Outros custos variáveis (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Participação dos custos variáveis sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo do fio máquina na Malásia (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos fixos (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Participação dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo do fio máquina na Malásia (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.3.1.5 Do custo de manufatura
180. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço na Malásia:
|
Custo de Produção - Fios de aço (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Custo matéria-prima (US$/t) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Energia Elétrica (US$/t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mão de obra direta (US$/t) (c) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Mão de obra indireta (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos variáveis (US$/t) (e) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros custos Fixos (US$/t) (f) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Total Custo (S de a até f) |
828,07 |
4.1.3.1.6 Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro
181. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, e do resultado financeiro, a peticionária sugeriu inicialmente adotar como margem de lucro a média entre as margens calculadas para a Espanha e para o Egito. Dada a ausência de justificativas, em sede de informação complementar, solicitou-se à BBA que indicasse os motivos para utilização da média simples das margens de lucro de Egito e Espanha para determinação do valor normal da Malásia.
182. Acerca da solicitação, a BBA arguiu:
Por ocasião da elaboração da petição, foram consideradas as informações de empresa produtora de fios CP na Malásia. Ocorre que essa empresa incorreu em prejuízo. Àquela época, não foi identificada outra empresa do mesmo segmento produtivo (fios CP) que publicasse seus dados, razão pela qual foi considerada uma média das margens de lucro das demais empresas identificadas, nos países objeto do pleito.
Recentemente, com a publicação da Resolução GECEX nº 602 de 13 de junho de 2024, foram identificadas empresas produtoras de tubos com costura de aço inoxidável, na Malásia. Além disso, à luz do questionamento do DECOM, foi realizada nova consulta, tendo sido identificados outros produtores de produtos de aço na Malásia, além da [RESTRITO], identificada na referida Resolução: [RESTRITO], produtora de aços inoxidáveis, [RESTRITO], produtora de tubos de aço carbono, [RESTRITO], produtora de barras de aço.
183. Tendo isso em vista, para fins de início da investigação, considerou-se razoável a utilização da média das margens obtidas pelas empresas siderúrgicas da Malásia pontadas pela peticionária, quais sejam, a [RESTRITO]. Além dessas, empresas também se identificou a empresa, [RESTRITO] cujos dados financeiros estão igualmente disponíveis para consulta.
184. Prosseguindo, em sua metodologia, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o respectivo CPV. Os percentuais assim obtidos seriam multiplicados pelo custo apresentado no item 4.3.1.5 (Do custo de manufatura). Para cada empresa adotada, a margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, seria calculada considerando a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Ao final, calcular-se-ia a média ponderada entre os mark ups obtidos para essas empresas.
185. Os dados coletados das demonstrações financeiras dessas empresas foram então adaptados ao período de investigação de dumping - de outubro de 2023 a setembro de 2024 (P5). Para as empresas [RESTRITO], cujas demonstrações eram de períodos distintos ao do período investigado, foi necessário extrair uma média proporcional ao número de meses do período investigado dos valores contidos nas demonstrações. Já para as empresas [RESTRITO], foram utilizados dados integrais referentes às demonstrações que abarcam corretamente o período sob investigação.
186. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas mencionadas para cada empresa e uma média das respectivas rubricas ponderadas em relação às receitas totais líquidas das empresas:
|
Empresa [RESTRITO] |
Receita Líquida Total |
Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (%) |
Despesas Financeiras (%) |
Outras despesas / receitas (%) |
Markup (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Média ponderada |
5,40% |
1,32% |
-0,02% |
5,73% |
|
187. Dessa forma, aplicando-se as médias ponderadas dos percentuais de despesas de vendas, g erais, administrativas, financeiras e outras, e dos mark ups das cinco siderúrgicas da Malásia avaliadas ao cálculo do valor normal construído para as exportações malaias investigadas, chega-se ao seguinte resultado:
|
Valor Normal Construído - Fios de aço |
||
|
Custo de Produção (a) |
828,07 |
|
|
Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (b) |
5,4% |
44,69 |
|
Despesas financeiras (c) |
1,32% |
10,90 |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais (d) |
-0,02% |
-0,20 |
|
Custo de Manufatura + Despesas (S de a até d) |
883,45 |
|
|
Margem de lucro |
5,73% |
47,42 |
|
Valor Normal Construído (US$/t) |
930,87 |
|
4.1.3.2 Do valor normal construído
188. Considerando a tabela apresentada no item 4.3.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 930,87/t (novecentos e trinta dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários da Malásia.
4.1.3.3 Do preço de exportação da Malásia
189. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
190. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
191. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
|
Preço de Exportação - Malásia [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
742,74 |
192. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 742,74/t (setecentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3.4 Da margem de dumping da Malásia
193. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
194. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB.
195. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
930,87 |
742,74 |
188,13 |
25,3% |
196. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 188,13/t (cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Do Egito
197. Em decorrência da ausência de respostas aos questionários por produtores/exportadores egípcios, a apuração da margem de dumping para fins de determinação preliminar para o Egito teve por base a melhor informação disponível nos autos, qual seja, as informações consideradas para fins de início da investigação. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
856,97 |
815,15 |
41,82 |
5,1% |
4.2.2. Da Espanha
4.2.2.1 Do produtor/exportador Global Special Steel Products S.A.U. (GSSP)
175. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador GSSP.
4.2.2.1.1 Do valor normal
176. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela GSSP, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Espanha, no período de outubro de 2023 a setembro de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
177. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela GSSP na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno espanhol foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].
178. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a GSSP reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno espanhol: desconto [CONFIDENCIAL], custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno, custo de manutenção de estoque, despesas indiretas de vendas e despesa com embalagem. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
179. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno, despesas indiretas de vendas e despesa de embalagem foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela GSSP foram recalculados, consoante metodologias abaixo indicadas:
Custo financeiro = valor da parcela x prazo do pagamento x taxa de juros diária
180. Nesse sentido, o prazo para pagamento foi determinado com base no tempo transcorrido entre a data de embarque da mercadoria e a data de recebimento do pagamento.
181. O custo de manutenção de estoque, a seu turno, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
182. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno espanhol, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
183. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
184. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
185. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Para os casos em que não houve produção do CODIP no mês, utilizou-se o custo de produção do CODIP referente ao mês anterior. Ainda, nos casos em que não houve custo de produção do CODIP no mês anterior, utilizou-se o custo de produção médio do CODIP em P5. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
186. Para fins de determinação preliminar, excluíram-se do cálculo do valor normal as operações correspondentes a vendas de produtos classificados como sendo [CONFIDENCIAL], bem como operações apontadas como sendo [CONFIDENCIAL].
187. Feitas essas considerações, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fios de aço realizadas pela GSSP no mercado espanhol, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
188. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
189. Em seguida, realizou-se a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção médio de P5, constatando-se que, do total de transações de fios de aço realizadas pela GSSP no mercado espanhol, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
190. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nas demais combinações do binômio CODIP/categoria de cliente, cujos volumes de venda no mercado interno espanhol foram inferiores a 5% do volume exportado para o Brasil, apurou-se o valor normal com base no custo de produção acrescido de margem de lucro, apurada consoante as transações normais de venda no mercado interno espanhol da GSSP, correspondendo a [CONFIDENCIAL]% sobre o custo de produção.
191. A empresa apresentou tanto os dados de vendas destinadas ao mercado espanhol quanto as exportações para o Brasil em moeda local (Euro). Para fins de determinação preliminar, optou-se por calcular a margem de dumping correspondente em euros.
192. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
193. Ante o exposto, o valor normal da GSSP, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou Euro 876,80/t (oitocentos e setenta e seis euros e oitenta centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
194. O preço de exportação da GSSP foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
195. Dos valores obtidos pela GSSP com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
196. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional e custo de embalagem foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
197. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da GSSP para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
198. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da GSSP, na condição ex fabrica, alcançou Euro 757,69/t (setecentos e cinquenta e sete euros e sessenta e nove centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
199. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
200. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da GSSP levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente exportações de fios de aço da empresa para o Brasil.
201. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping - GSSP |
|||
|
Valor Normal Euro/t |
Preço de Exportação Euro/t |
Margem de Dumping Absoluta Euro/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
876,80 |
757,69 |
119,11 |
15,7% |
4.2.3. Da Malásia
4.2.3.1 Do produtor/exportador Wei Dat Steel Wire SDN. BHD.
202. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Wei Dat.
4.2.3.1.1 Do valor normal
203. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Wei Dat, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de outubro de 2023 a setembro de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
204. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Wei Dat na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
205. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Wei Dat reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno, custo de manutenção de estoque, despesas indiretas de vendas e despesa com embalagem. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
206. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno, despesas indiretas de vendas e despesa de embalagem foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Wei Dat foram recalculados, consoante metodologias abaixo indicadas:
Custo financeiro = valor da parcela x prazo do pagamento x taxa de juros diária
207. Nesse sentido, o prazo para pagamento foi determinado com base no tempo transcorrido entre a data de embarque da mercadoria e a data de recebimento do pagamento.
208. O custo de manutenção de estoque, a seu turno, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
209. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
210. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
211. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
212. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
213. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fios de aço realizadas pela Wei Dat no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
214. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
215. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
216. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
217. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
218. Ante o exposto, o valor normal da Wei Dat, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 795,16/t (setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
219. O preço de exportação da Wei Dat foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
220. Dos valores obtidos pela Wei Dat com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
221. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões e custo de embalagem foram consideradas tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
222. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Wei Dat para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
223. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Wei Dat, na condição ex fabrica, alcançou US$ 703,37/t (setecentos e três dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
224. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
225. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Wei Dat levou em consideração o CODIP em que se classificam os fios de aço comercializados pela empresa, bem como as categorias de clientes para as quais tais vendas foram realizadas.
226. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping - Wei Dat |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
795,16 |
703,37 |
91,79 |
13,1 |
4.2.4. Da manifestação da Peticionária
227. A BBA se manifestou nos autos da investigação em 9 de abril de 2026 a fim de ressaltar que as respostas aos questionários das empresas espanhola e malaia são majoritariamente confidenciais e não informam, em versão restrita, a média dos preços de venda no mercado interno e de exportação para o Brasil.
228. Nesse sentido, a Peticionaria requereu que se verificasse a conformidade das referidas respostas às exigências do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013, bem como que, ao fim, a autoridade investigadora conclua pela prática de dumping.
4.2.5. Do posicionamento acerca da manifestação
229. Acerca da manifestação da BBA sobre o conteúdo das respostas dos questionários dos produtores/exportadores GSSP e Wei Dat, esclareça-se que as informações apontadas se encontram em bases restritas no Apêndice VIII, seja na resposta ao questionário do produtor/exportador, seja na resposta ao pedido de informações complementares.
4.2.6. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
230. Consoante se observou nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3, as margens de dumping apuradas preliminarmente, não foram consideradas de minimis, o que demonstra a existência da prática de dumping nas exportações de fios de aço do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
231. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
232. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;
P2 - 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;
P3 - 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022;
P4 - 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023; e
P5 - 1º de outubro de 2023 até 30 de setembro de 2024.
5.1. Das importações
233. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de aço importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
234. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 7217.10.19 da NCM, embora, no âmbito da investigação do mesmo produto originado da China, tivessem sido constatadas importações mediante classificação no subitem 7217.10.90 da NCM. Diante disso, foram utilizados ambos os subitens da NCM com vistas a identificar as importações do produto objeto da investigação e do produto similar.
235. Cabe ressaltar que nos referidos códigos fiscais podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento, tais como autopeças, mola de colchão e enfardamento de algodão, bem como fios de aço que não possuam relaxação baixa ou normal. Essa depuração foi revisada em fase de determinação preliminar, na qual foram expurgados outros itens identificados, pela bitola, como sendo molas de colchão.
236. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de fios de aço objeto de análise de dumping. Para fins de início da investigação, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
237. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
238. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fios de aço, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em t) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Egito |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Espanha |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Malásia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
60,2% |
(14,0%) |
10,6% |
126,8% |
+ 245,6% |
|
|
Tailândia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Turquia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
África do Sul |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Outras(*) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
195,2% |
45,2% |
(39,3%) |
(58,7%) |
+ 7,5% |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
121,3% |
21,7% |
(25,3%) |
18,3% |
+ 137,9% |
|
|
(*) Outras origens: Portugal, Alemanha, Coreia do Sul. |
||||||
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Egito |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Espanha |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Malásia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
105,3% |
26,4% |
(14,9%) |
85,6% |
+ 309,9% |
|
|
Tailândia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Turquia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
África do Sul |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Outras(*) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
261,6% |
89,0% |
(55,0%) |
(61,7%) |
+ 17,8% |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
178,2% |
64,3% |
(42,9%) |
4,9% |
+ 173,8% |
|
|
(*) Outras origens: Portugal, Alemanha, Coreia do Sul. |
||||||
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Egito |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Espanha |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Malásia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
28,2% |
47,0% |
(23,1%) |
(18,2%) |
+ 18,6% |
|
|
Tailândia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Turquia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
África do Sul |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Outras(*) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
22,5% |
30,2% |
(26,0%) |
(7,2%) |
+ 9,6% |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
25,7% |
35,0% |
(23,5%) |
(11,3%) |
+ 15,1% |
|
|
(*) Outras origens: Portugal, Alemanha, Coreia do Sul. |
||||||
239. O volume total das importações brasileiras de fios de aço das origens investigadas registrou aumento de 245,6% considerando todo o período sob análise, de P1 a P5. Ao longo desse intervalo, as importações aumentaram 60,2% de P1 para P2, diminuíram 14% de P2 para P3 e voltaram a aumentar nos intervalos subsequentes: 10,6% de P3 para P4 e 126,8% de P4 para P5.
240. Já as importações das origens não investigadas cresceram apenas 7,5% no intervalo de P1 a P5. Analisando período a período, tais importações cresceram até P3 - 195,2% entre P1 e P2 e 45,2% entre P2 e P3 - passando a declinar concomitante com o aumento das importações de origens investigadas - queda de 39,3% entre P3 e P4 e de 58,7% entre P4 e P5.
241. Assim, de P1 a P5, o aumento de 137,9% no volume total das importações de fios de aço pelo Brasil decorreu em sua maior parte em razão das importações das origens sob análise. Ao longo do período de análise, o volume total de importações registrou queda somente entre P3 e P4, de 25,3%, crescendo nos demais intervalos: 121,3% de P1 a P2, 21,7% de P2 a P3 e 18,3% de P4 a P5.
242. Com relação ao valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas, o indicador apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 105,3% de P1 a P2 e de 26,4% de P2 a P3, seguido de queda de 14,9% de P3 a P4 e de novo aumento, de 85,6% de P4 a P5. Ao se comparar os extremos da série, houve aumento de 309,9% de P1 a P5. Já em relação ao valor CIF das importações das outras origens, registrou-se aumento de 17,8% no intervalo de P1 a P5.
243. Relativamente ao valor CIF das importações brasileiras totais, por sua vez, observou-se acréscimo de 173,8% no intervalo de P1 a P5, sendo atribuível em sua maior parte às importações das origens investigadas. De forma similar à variação do volume total, houve crescimento do valor total de importações em todos os períodos, exceto entre P3 e P4, que registrou queda de 42,9%.
244. Com relação aos preços CIF, em dólares por tonelada, das importações das origens investigadas, houve crescimento, atingindo o pico em P3, correspondendo a US$ 1.358,92/t. A partir de então, os preços das importações das origens investigadas passaram a retrair, encerrando P5 em US$ 855,60/t, o que significou uma alta de 18,6% em comparação a P1. De forma similar, os preços CIF relativos às importações de origens não investigadas também experimentaram um pico em P3 e um declínio posterior, totalizando um aumento de 9,6% em P5 comparado a P1.
245. Apesar de terem apresentado comportamento semelhante, a partir de P3, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens.
246. Dessa forma, o preço médio das importações brasileiras totais de fios de aço registrou aumentos nos dois primeiros intervalos da série (25,7% e 35%) até seu auge, em P3, e duas quedas nos intervalos seguintes (23,5% e 11,3%), totalizando alta de 15,1% de P1 a P5.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
247. Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de aço, foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
248. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações. Cabe ressaltar que a peticionária não reportou consumo cativo do produto similar doméstico, tornando o consumo nacional aparente equivalente ao mercado brasileiro.
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
65,4% |
13,1% |
(16,4%) |
9,9% |
+ 72,1% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
38,9% |
6,6% |
(8,6%) |
4,1% |
+ 40,8% |
|
|
C. Importações Totais |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
60,2% |
(14,0%) |
10,6% |
126,8% |
+ 245,6% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
195,2% |
45,2% |
(39,3%) |
(58,7%) |
+ 7,5% |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
52,7% |
1,1% |
(14,2%) |
4,1% |
+ 37,8% |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
52,7% |
1,1% |
(14,2%) |
4,1% |
+ 37,8% |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
249. O mercado brasileiro de fios de aço cresceu 72,1% no somatório de P1 a P5, tendo apresentado crescimento em quase todos os intervalos sob análise. Boa parte desse crescimento total ocorreu entre P1 e P2, momento em que o mercado brasileiro cresceu 65,4%. Em P3, o mercado brasileiro atingiu seu pico, registrando o volume de [RESTRITO] t. Apenas no intervalo entre P3 e P4 houve queda, de 16,4%.
250. Considerando a participação no mercado brasileiro, as importações totais representavam [RESTRITO] % em P1 e passaram a representar [RESTRITO] % em P5, correspondendo a um aumento de [RESTRITO] p.p. As importações investigadas representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, enquanto as importações das demais origens representaram [RESTRITO] %.
251. Dentre as importações, destaca-se que as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO] % em P1, tendo decaído até P3 ([RESTRITO] % do total), período a partir do qual as importações sob análise voltaram a ganhar representatividade, tendo atingido [RESTRITO] % do total das importações em P5.
252. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, que foi absorvida em sua maior parte pelas importações das origens investigadas.
253. Considerando a relação entre o volume das importações sob análise e o volume da produção nacional, o indicador registrou expansão na ordem de [RESTRITO] p.p. no intervalo de P1 a P5, tendo alcançado nesse último período a proporção de [RESTRITO] %.
5.3. Da conclusão preliminar a respeito das importações
254. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) Durante o período de P1 a P5, o volume das importações de fios de aço das origens investigadas registrou crescimento acumulado de 245,6%, apresentando maior ritmo na passagem do período P4 para P5 quando esse volume aumentou 126,8%;
b) A participação no mercado brasileiro das importações das origens investigados cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
c) Quando se tem em consideração o volume total das importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, apura-se crescimento na participação das origens investigadas nesse volume na ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
d) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
255. Diante desse cenário, observou-se, aumento significativo nas importações das origens investigadas a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção no Brasil. Além disso, analisando o volume das importações mais recentes (a partir de P3), verificou-se tendência de expansão das importações das origens investigadas e tendência de queda das importações demais origens.
256. Em números absolutos, o volume de importações das origens investigadas cresceu ao longo do período analisado, registrando expansão de [RESTRITO] t de P1 a P5, ao passo que as importações das demais origens registraram aumento de [RESTRITO] t. A expansão do volume das importações das origens investigadas absorveu a maior parte do crescimento médio do mercado brasileiro, de [RESTRITO] t, diminuindo a participação da indústria doméstica e das importações das demais origens. Em termos relativos, como se observou, as importações originárias do Egito, da Espanha e da Malásia aumentaram 245,6%.
6. DO DANO
257. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve se fundamentar i) no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping; ii) no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e iii) no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
258. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para fins de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2019 a setembro de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
259. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
260. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
261. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fios de aço no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no Consumo Nacional Aparente
262. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fios de aço de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
49,2% |
1,9% |
(13,6%) |
7,0% |
+ 40,6% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
38,9% |
6,6% |
(8,6%) |
4,1% |
+ 40,8% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
144,3% |
(22,8%) |
(49,6%) |
45,9% |
+ 38,6% |
|
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
65,4% |
13,1% |
(16,4%) |
9,9% |
+ 72,1% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
263. Foi identificado um aumento de 40,6% no volume de vendas totais de fios de aço entre P1 e P5 decorrente, sobretudo, de um salto de vendas ocorrido entre P1 e P2 (49,2%). Nos demais intervalos, registraram-se altas de 1,9% de P2 a P3 e de 7,0% de P4 a P5. De P3 a P4, em contrapartida, observou-se queda de 13,6%.
264. As vendas no mercado interno espelharam essa progressão, tendo crescido 40,8% de P1 a P5, decorrente principalmente do crescimento no intervalo entre P1 e P2 (38,9%) e apresentando queda apenas no intervalo entre P3 e P4 (8,6%).
265. De forma similar, as vendas no mercado externo cresceram 38,6% entre P1 e P5%, embora tenham apresentado uma maior oscilação ao longo dos períodos analisados, com um salto de 144,3% entre P1 e P2, seguido de duas quedas nos intervalos entre P2 e P3 (22,8%) e entre P3 e P4 (49,6%), e de nova alta entre P4 e P5 (45,9%).
266. Nota-se, no entanto, que o crescimento das vendas da indústria doméstica foi inferior ao crescimento do mercado brasileiro, que, entre P1 e P5, aumentou em 72,1% decorrente, sobretudo, do aumento de 65,4% ocorrido entre P1 e P2 e de duas altas menores nos períodos posteriores (P2 a P3 e P4 a P5), intercaladas por uma queda de 16,4% entre P3 e P4. Ressalta-se não ter havido consumo cativo de modo a tornar os dados de consumo nacional aparente (CNA) distintos dos dados de mercado brasileiro.
267. Consequentemente, de P1 a P5 a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro retraiu em [RESTRITO] p.p.. Ao longo da série, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro em todos os intervalos, à exceção de P3 para P4, quando logrou aumentar [RESTRITO] p.p. Não obstante, no intervalo seguinte a indústria doméstica voltou a perder participação, na ordem de [RESTRITO] p.p. Com efeito, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
268. A indústria doméstica informou que a capacidade instalada nominal depende da velocidade de produção, em metros por minuto, de cada bitola - [RESTRITO] - em cada uma das [RESTRITO]. Desta forma, a capacidade nominal teria sido calculada a partir da velocidade da máquina para cada bitola de produto, multiplicada pelo volume de cada bitola que passou na máquina e multiplicado por 60 minutos, 24 horas e 365 dias.
269. Para calcular a capacidade instalada efetiva, a BBA informou que teriam sido deduzidos 12 dias, relativos a feriados e dias não trabalhados, além da eficiência da máquina, que equivale a índice percentual determinado por bitola e por linha de produção, que varia entre [CONFIDENCIAL], multiplicando-se o resultado pela capacidade instalada nominal. Tal percentual corresponde a paradas para manutenção, que ocorrem de forma programada e alternada entre as fábricas, de forma a não afetar a disponibilidade de material.
270. Na tabela a seguir são apresentados os indicadores de volume de produção, capacidade instalada, grau de ocupação da capacidade instalada e estoques:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
52,7% |
1,1% |
(14,2%) |
4,1% |
+ 37,8% |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
B. Capacidade Instalada Efetiva |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(3,2%) |
0,6% |
7,4% |
2,0% |
+ 6,7% |
|
|
C. Grau de Ocupação {(A/B} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
22,7 p.p. |
0,3 p.p. |
(12,5 p.p.) |
1,0 p.p. |
+ 11,4 p.p. |
|
|
Estoques |
||||||
|
D. Estoques |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
18,2% |
(0,6%) |
(9,1%) |
(30,9%) |
(26,2%) |
|
|
E. Relação entre Estoque e Volume de Produção {D/A} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(2,4 p.p.) |
(0,1 p.p.) |
0,5 p.p. |
(2,9 p.p.) |
(5,0 p.p.) |
|
271. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou nos dois primeiros intervalos: 52,7% de P1 para P2, 1,1% de P2 para P3. Em seguida, houve queda de 14,2% no intervalo de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador registrou aumento de 4,1%. De P1 a P5, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 37,8%.
272. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou as seguintes variações: queda de 3,2% no primeiro intervalo, entre P1 e P2, altas nos demais períodos, 0,6% de P2 para P3, 7,4% de P3 para P4 e 2% de P4 para P5. O indicador culminou em alta de 6,7% entre P1 e P5.
273. Como o volume de produção apresentou crescimento maior do que a capacidade instalada efetiva, houve aumento no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica em todos os intervalos, à exceção de P3 para P4, na ordem de 12,5 p.p. Nos demais intervalos, observaram-se aumentos no indicador: 22,7 p.p. de P1 para P2, 0,3 p.p. de P2 para P3, 1,0 p.p. de P4 para P5 e de 11,4 p.p. de P1 a P5.
274. O volume de estoque de fios de aço, por sua vez, caiu 26,2% entre P1 e P5. Ao longo dos intervalos, os estoques variaram da seguinte forma: aumento de 18,2% de P1 para P2, seguido de quedas de 0,6% de P2 para P3, 9,1% de P3 para P4 e 30,9% de P4 para P5.
275. Como consequência da queda dos estoques e do aumento do volume de produção, a relação entre estoque e volume de produção caiu em todos os períodos analisados, à exceção do intervalo de P3 a P4, com aumento de 0,5 p.p. Nos demais intervalos, a relação entre estoque e volume de produção apresentou as seguintes contrações: 2,4 p.p. de P1 para P2, 0,1 p.p. de P2 para P3, 2,9 p.p. de P4 para P5. Analisando os extremos da série, o indicador apresentou uma queda total de 5 p.p. entre P1 e P5.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
276. A tabela a seguir apresenta os valores e as variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
49,0% |
9,0% |
(41,3%) |
39,4% |
+ 32,9% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
50,0% |
5,1% |
(42,8%) |
26,9% |
+ 14,4% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
41,2% |
41,7% |
(32,4%) |
104,3% |
+ 176,5% |
|
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado {Volume de Produção (produto similar) / A1} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
1,8% |
(3,8%) |
49,9% |
(18,0%) |
+ 20,5% |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
29,0% |
25,8% |
(17,4%) |
23,3% |
+ 65,2% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
29,2% |
19,9% |
(16,7%) |
2,7% |
+ 32,6% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
28,5% |
39,6% |
(18,9%) |
66,2% |
+ 141,6% |
|
277. Percebeu-se um crescimento no número total de empregados da indústria doméstica em quase todos os períodos analisados. A única exceção ocorreu entre P3 e P4, quando houve uma redução de 41,3%. No acumulado entre P1 e P5, contudo, registrou-se um aumento de 32,9% no número total de empregados. Nos demais intervalos analisados, houve aumentos de 49% de P1 para P2, 9% de P2 para P3 e 39,4% de P4 para P5.
278. O número de empregados da produção apresentou comportamento análogo ao número de empregados total: aumentos de 50% de P1 para P2 e de 5,1% de P2 para P3, queda de 42,8% de P3 para P4 e novo aumento de P4 para P5, de 26,9%. No acumulado de P1 a P5, o número de empregados da produção aumentou 14,4%. O mesmo comportamento também se observou quanto ao número de empregados de administração e vendas: aumentos de 41,2% e de 41,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, queda de 32,4% de P3 para P4, seguida de aumento de 104,3% de P4 para P5. No acumulado de P1 a P5, o número de empregados do quadro de administração e vendas perfez o total de 176,5% de aumento.
279. A produtividade por empregado da indústria doméstica, caracterizada pela razão entre o volume de produção e o número de empregados da produção, apresentou oscilações ao longo dos períodos, sendo que o resultado acumulado entre P1 e P5 correspondeu a uma alta de 20,5%.
280. A variação da massa salarial acompanhou a variação dos dados de quantidade de empregados, com alta em todos os períodos, exceto entre P3 e P4. Com efeito, houve aumento na massa salarial total de 65,2% entre P1 e P5. Relativamente à massa salarial da produção, o indicador acompanhou a mesma tendência: aumentos de 29,2% de P1 para P2 e de 19,9% de P2 para P3. De P3 para P4, houve contração de 16,7%, enquanto de P4 para P5 houve aumento de 2,7%. De P1 a P5, a massa salarial da produção registrou aumento de 32,6%. Analogamente, a massa salarial do quadro de administração e vendas variou da seguinte forma: aumentos de 28,5% e de 39,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Em seguida, houve queda de 18,9% de P3 para P4. No último intervalo, de P4 para P5, houve aumento de 66,2%. Comparando P5 em relação a P1, constatou-se expansão de 141,6% no indicador.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
281. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fios de aço de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
59,0% |
23,7% |
(18,8%) |
(12,3%) |
+ 40,0% |
|
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
51,5% |
27,8% |
(14,9%) |
(15,7%) |
+ 38,9% |
|
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
133,0% |
(2,7%) |
(51,7%) |
38,3% |
+ 51,3% |
|
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
9,1% |
19,8% |
(6,9%) |
(19,0%) |
(1,4%) |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(4,6%) |
26,1% |
(4,2%) |
(5,2%) |
+ 9,2% |
|
282. A receita líquida total da indústria doméstica com fios de aço apresentou alta de 40% considerando todo o período analisado, de P1 a P5. Nos dois primeiros intervalos, houve crescimento de 59%, de P1 para P2, e de 23,7%, de P2 para P3. Em seguida, houve quedas sucessivas de 18,8%, de P3 para P4, e de 12,3% de P4 para P5.
283. As variações são verificáveis, de forma similar, na análise da receita líquida oriunda do mercado interno, com alta total de 38,9% comparando-se P5 em relação a P1. Similarmente, houve expansão de 51,5% de P1 para P2, e de 27,8% de P2 para P3. Em seguida, houve sucessivas quedas, tendo a receita líquida no mercado interno contraído 14,9% de P3 para P4 e 15,7% de P4 para P5.
284. Isso representou uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na fatia das receitas líquidas referente ao mercado interno em relação à receita total, sendo que a participação saiu de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
285. Já em relação ao mercado externo, a receita líquida da indústria doméstica obteve, de P1 a P5, um crescimento acumulado de 51,3%, decorrente de altas de 133% entre P1 e P2, e de 38,3% entre P4 e P5. Assim, as quedas observadas entre P2 e P3, de 2,7%, e de P3 para P4, de 51,7%, não anularam aquele crescimento observado de P1 a P5.
286. Com efeito, houve uma alta de [CONFIDENCIAL] p.p. na fatia das receitas líquidas referente ao mercado externo em relação ao total das receitas. O indicador aumentou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
287. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
288. O preço médio de venda de fios de aço no mercado interno cresceu entre P1 e P2 e entre P2 e P3, aumentando 9,1% e 19,8%, respectivamente. Porém, a partir de P3, passou a apresentar queda crescente, de 6,9% entre P3 e P4 e de 19% entre P4 e P5. Como resultado, houve queda de 1,4% se considerado todo o período sob análise (P1 a P5).
289. Já em relação ao mercado externo, o preço médio de venda apresentou quedas de 4,6% de P1 para P2, 4,2% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. No entanto, entre P2 e P3, foi registrada alta de 26,1%, o que levou o somatório de todo o período analisado (P1 a P5) a um resultado favorável de alta de 9,2%.
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
290. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
51,5% |
27,8% |
(14,9%) |
(15,7%) |
+ 38,9% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
35,8% |
23,3% |
(11,0%) |
(8,6%) |
+ 36,2% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
970,3% |
61,5% |
(37,0%) |
(72,7%) |
+ 197,2% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
20,9% |
45,5% |
(19,8%) |
(33,2%) |
(5,7%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
466,5% |
69,4% |
(44,4%) |
(97,1%) |
+ 109,9% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
525,9% |
64,8% |
(52,9%) |
(113,7%) |
+ 54,6% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
2.653,0% |
60,2% |
(44,2%) |
(94,1%) |
+ 235,6% |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
291. Como já observado, a receita líquida da indústria doméstica oriunda de vendas de fios de aço no mercado interno apresentou um saldo final de alta de 38,9% para todo o período analisado (de P1 a P5), tendo atingido seu ápice em P3. A partir desse período, o indicador se deteriorou, registrando quedas de 14,9% entre P3 e P4 e de 15,7% de P4 a P5.
292. O CPV, por sua vez, apresentou alta nos dois primeiros intervalos - de 35,8% entre P1 e P2 e de 23,3% entre P2 e P3 - e queda nos dois últimos - de 11% entre P3 e P4 e de 8,6% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série de análise, de P1 a P5 o indicador registrou expansão de 36,2%.
293. Dessa forma, o resultado bruto da indústria doméstica no mercado interno foi de alta de 970,3% entre P1 e P2 e de 61,5% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, o resultado bruto apresentou contrações de 37% de P3 para P4, e de 72,7% de P4 para P5. No total dos períodos analisados (de P1 a P5), o resultado correspondeu a uma alta de 197,2%.
294. O mesmo movimento de pico em P3 seguido de deterioração se repete no resultado operacional, que registrou aumentos de 466,5% de P1 para P2 e de 69,4% de P2 para P3. Em seguida, foram registradas deteriorações de 44,4% de P3 para P4 e de 97,1% de P4 para P5. No total de P1 a P5, o resultado operacional registrou aumento de 109,9%.
295. Relativamente ao resultado operacional, exceto receitas financeiras, a tendência foi análoga: aumentos de 525,9% de P1 para P2 e de 64,8% de P2 para P3, a partir de quando os intervalos seguintes passam a registrar quedas sucessivas: 52,9% entre P3 e P4 e 113,7% entre P4 e P5. Comparando-se os extremos da série, houve aumento de 54,6% em P5 em relação a P1.
296. Em relação ao resultado operacional, exceto receitas financeiras e outras despesas, constaram-se aumentos de 2.653% de P1 para P2 e de 60,2% de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, houve inversão da tendência, com quedas consecutivas de 44,2% de P3 para P4 e de 94,1% de P4 para P5. Analisando os extremos da série, houve aumento de 235,6% em P5 comparativamente a P1.
297. Relativamente às margens, observou-se que a margem bruta teve uma variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Em seguida, o indicador apresentou variações negativas de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. De P1 a P5, a margem bruta variou positivamente [CONFIDENCIAL] p.p.
298. A margem operacional variou de forma semelhante: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em seguida, houve quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 em relação a P1, a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.. No que tange à margem operacional, exceto receitas financeiras, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Na sequência, houve sucessivas quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, o indicador aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em relação à margem operacional, exceto receitas financeiras e outras despesas, os aumentos foram de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Na sequência registraram-se quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Neste último período, comparativamente a P1, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
299. Dessa forma, a demonstração de resultados e das margens de lucro associadas demonstram P3 como o período em que os indicadores alcançaram os maiores patamares da série. A partir de então, esses parâmetros começaram a se deteriorar, sofrendo quedas sucessivas até P5.
300. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado unitária para o período de análise:
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
9,1% |
19,8% |
(6,9%) |
(19,0%) |
(1,4%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(2,2%) |
15,6% |
(2,6%) |
(12,2%) |
(3,3%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
670,8% |
51,4% |
(31,0%) |
(73,8%) |
+ 111,1% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(12,9%) |
36,5% |
(12,2%) |
(35,8%) |
(33,0%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
363,9% |
58,9% |
(39,1%) |
(97,3%) |
+ 107,0% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
406,7% |
54,5% |
(48,4%) |
(113,2%) |
+ 67,7% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1.938,4% |
50,3% |
(38,9%) |
(94,3%) |
+ 196,3% |
|
301. A receita líquida unitária no mercado interno apresentou a seguinte variação: aumentos de 9,1% de P1 a P2 e de 19,8% de P2 a P3. Nos intervalos seguintes ocorreram sucessivas quedas, de 6,9% e de 19,0%, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. No acumulado de P1 a P5, a receita líquida unitária no mercado interno contraiu 1,4%.
302. O CPV unitário diminuiu 3,3% entre P1 e P5, tendo registrado queda nos dois últimos períodos, de 2,6% (P3 a P4) e de 12,2% (P4 a P5). Ademais, foi registrada alta apenas de P2 a P3, de 15,6%.
303. O resultado bruto unitário obteve alta até P3, sendo 670,8% de P1 para P2 e 51,4% de P2 para P3. Nos intervalos seguintes o indicador passou a se deteriorar, registrando quedas de 31,0% (P3 a P4) e 73,8% no último período (P4 a P5). No total da série (de P1 a P5), houve alta de 111,1%.
304. O resultado operacional, analogamente, cresceu nos dois primeiros intervalos, passando a se deteriorar a partir de P3. De P3 para P4 o resultado operacional caiu 39,1% e, no intervalo seguinte, 97,3%. Comparando-se P5 em relação a P1, houve aumento de 107% no indicador.
305. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentaram seus melhores resultados em P3, vindo a se degradar a partir de então. O resultado operacional exceto resultado financeiro contraiu 48,4% e 113,2% nos dois últimos intervalos. Já o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentou piora de 38,9% e de 94,3%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5 o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou aumento de 67,7%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, aumento de 196,3%.
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
306. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar doméstico.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(150,3%) |
192,8% |
(221,6%) |
168,4% |
(61,2%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
166,9% |
(34,9%) |
(27,1%) |
(4,4%) |
+ 21,0% |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
26,9% |
(12,1%) |
(7,3%) |
3,2% |
+ 6,8% |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(22,7%) |
(23,3%) |
(9,4%) |
10,1% |
(48,8%) |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(24,1%) |
(27,9%) |
6,0% |
10,4% |
(33,7%) |
|
|
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
307. Observou-se uma volatilidade do fluxo de caixa, que alternou entre crescimento e retração ao longo dos períodos sob análise, resultando em uma queda de 61,2% entre P1 e P5.
308. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se um crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. no início da série (entre P1 e P2) e queda nos demais períodos, consolidando um crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. para todo o período (entre P1 e P5).
309. O índice de liquidez geral (ILG) apresentou oscilações, acumulando queda de 48,8% de P1 a P5. Já o índice de liquidez corrente também oscilou ao longo do período, tendo apresentado queda acumulada de 33,7% de P1 a P5.
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
310. As vendas internas da indústria doméstica aumentaram 40,8% de P1 a P5. Ao longo desse período, observou-se retração em P4, relativamente a P3, de 8,6%. Todos os demais períodos registraram aumentos, sendo que a indústria doméstica obteve o seu melhor resultado em P3, quando foram vendidas [RESTRITO] t.
311. Já o mercado brasileiro registrou expansão de 72,1% em P5, relativamente a P1. Ao longo dos intervalos, o mercado brasileiro aumentou em todos os períodos, comparativamente ao período anterior, à exceção de P4, quando diminuiu 16,4% em relação a P3. Em P3, o mercado brasileiro registrou o maior volume, com [RESTRITO] t.
312. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, em contrapartida, aumentou apenas de P3 para P4, quando aumentou [RESTRITO] p.p. Este aumento, contudo, não foi suficiente para neutralizar a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, a qual diminuiu em todos os demais intervalos, tendo decrescido [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
313. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve crescimento ao longo do período de análise de dano em termos absolutos, embora tenha apresentado retração em termos relativos ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
314. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(2,5%) |
15,8% |
(2,9%) |
(12,8%) |
(4,5%) |
|
|
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B1. Mão de Obra Indireta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B2. Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B3. Serviços Gerais e Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B4. Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B5. Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(2,5%) |
15,8% |
(2,9%) |
(12,8%) |
(4,5%) |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
9,1% |
19,8% |
(6,9%) |
(19,0%) |
(1,4%) |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
315. O custo de produção unitário apresentou queda em quase todos os períodos analisados, com exceção do período entre P2 e P3, em que registrou alta de 15,8%. Porém, considerando todo o período de P1 a P5, esse indicador teve queda de 4,5%, refletindo a queda acumulada dos demais intervalos, correspondentes a 2,5% de P1 para P2, 2,9% de P3 para P4 e 12,8% de P4 para P5. Os componentes que mais reduziram no período foram [CONFIDENCIAL].
316. O preço unitário no mercado interno cresceu até P3 e passou a cair nos intervalos seguintes, até P5, resultando em queda de 1,4% ao longo do período analisado (entre P1 e P5). Diante das variações no custo de produção unitário e no preço, a relação entre esses indicadores caiu nos dois primeiros intervalos e cresceu nos dois últimos, totalizando uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
317. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
318. A fim de se comparar o preço dos fios de aço importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado dos produtos importados dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
319. Para o cálculo dos preços internados no Brasil dos produtos importados da Espanha, do Egito e da Malásia, foram considerados os valores totais de importação dos produtos objetos da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,0% sobre o valor CIF.
320. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
321. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e se realizou o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
322. Os preços internados dos produtos das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
323. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Cumpre anotar que os valores apresentados refletem as atualizações mencionadas no item 5.1 deste documento.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Espanha, Egito e Malásia [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
324. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado dos produtos importados das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, à exceção de P3. Verifica-se, ainda, que a subcotação foi mais significativa em período P4.
325. Cabe registrar que, nesta etapa da investigação, foi possível identificar o CODIP de 100% do volume importado das origens investigadas. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Quando não houve correspondência exata do binômio tipo de cliente/CODIP, buscou-se eliminar o CODIP, de forma a realizar a comparação por categoria de cliente, por período.
326. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.
327. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de dano:
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Espanha, Egito e Malásia (CODIP/Categoria de cliente) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
328. Como se observa, a categorização do produto objeto da investigação em função dos modelos de produto e das categorias dos clientes exerceu influência sobre a apuração da subcotação. Notou-se, assim, que os preços médios de venda da indústria doméstica demonstrou novamente um crescimento até P3, quando o preço atingiu seu auge e começou a declinar até P5. Considerando os extremos da série (de P1 a P5), houve queda no preço de venda no mercado interno na ordem de 22,8%, verificando-se, assim, depressão nesses preços a partir de P3.
329. Nesse cenário, houve subcotação em todos os períodos, exceto P2, com o pico do período analisado sendo registrado em P4, quando a subcotação atingiu R$ [RESTRITO] /t.
330. Vale destacar que não houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica durante o período sob análise.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
331. As margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 41,82/t (5,1%) a Euro 119,11 /t (15,7%).
332. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
333. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano
334. Consoante a análise dos indicadores, identificou-se que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de fios de aço sofreu redução total de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, tendo essa redução ocorrido em quase todos os períodos analisados, a exceção do intervalo entre P3 e P4, em que obteve alta de [RESTRITO] p.p. No intervalo de P4 a P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p., atingindo o segundo menor patamar da série analisada, ao passo que as importações das origens investigadas aumentaram, atingindo a maior participação no mercado brasileiro durante o período de análise ([RESTRITO] em P5).
335. A receita líquida total da indústria doméstica, embora no somatório dos períodos tenha apresentado alta de 40%, passou a demonstrar queda a partir de P3, tendo caído 18,8% entre P3 e P4 e 12,3% entre P4 e P5. Em linha, a receita líquida com vendas no mercado interno também passou a apresentar queda a partir de P3, com queda de 14,9% de P3 para P4, e de 15,7% de P4 para P5.
336. Os preços no mercado interno da indústria doméstica, a seu turno, tiveram queda de 1,4% para todo o período analisado (P1 a P5), decorrente de quedas verificadas a partir de P3, sendo elas de 6,9% entre P3 e P4 e de 19% entre P4 e P5, que foram capazes de anular as altas dos períodos anteriores.
337. Com relação aos custos da indústria doméstica, observou-se que o CPV teve redução de 3,3% ao longo do período analisado (P1 a P5), ao passo que o custo de produção apresentou contração de 4,5% no mesmo intervalo. Os aumentos de ambos os indicadores ocorreram apenas em P3, relativamente a P2, quando o CPV aumentou 15,6% e o custo de produção mostrou expansão de 15,8%.
338. No tocante ao efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em quase todos os períodos analisados, à exceção de P2, quando ponderadas as importações investigadas por CODIP e categoria de cliente. Registre-se que em P4 foi observada a maior subcotação do período de análise, quando atingiu R$ [RESTRITO] /t. Vale ressaltar que apesar de a subcotação ter diminuído em P5, relativamente a P4, tal contração se deu em função da maior contração do preço da indústria doméstica ponderado por CODIP e categoria de cliente (-30,7%) do que em relação à queda do preço CIF internado as importações das origens investigadas (-18,7%).
339. Também a partir de P3, os indicadores de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica passaram a se deteriorar. Nesse sentido, o resultado bruto apresentou quedas de 37% entre P3 e P4 e de 72,7% entre P4 e P5.
340. O resultado operacional refletiu o movimento do resultado bruto, com queda de 44,4% no terceiro intervalo (P3 a P4) e queda de 97,1% no quarto intervalo (P4 a P5). O resultado operacional exceto receitas financeiras apresentou deterioração de 52,9% de P3 para P4 e de 113,7% de P4 para P5.
341. No mesmo sentido, o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas diminuiu 44,2% de P3 para P4 e 94,1% de P4 para P5.
342. Relativamente às margens: a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; a margem operacional apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; a margem operacional exceto receitas financeiras contraiu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; a margem operacional exceto receitas financeiras e outras despesas, por fim, contraiu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
343. Diante disso, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
344. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
345. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da Espanha, do Egito e da Malásia durante todo o período analisado.
346. O volume das importações brasileiras de fios de aço das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 245,6% no período entre P1 e P5.
347. Entre P1 e P2 ocorreu a maior expansão do mercado brasileiro de todo o período investigado (de P1 a P5), com crescimento de 65,4%.
348. Com a elevação da demanda, houve expansão do volume de vendas da indústria doméstica (+38,9%) e, de forma mais expressiva, aumento no volume de importações (+121,3%). Nesse contexto, as importações de origens não investigadas cresceram mais que as das origens investigadas (+195,2% e +60,2%, respectivamente).
349. Como o crescimento das importações superou o das vendas da indústria doméstica, a participação desta no mercado brasileiro caiu de 67,7% em P1 para 56,9% em P2.
350. A demanda aquecida também impulsionou a alta dos preços CIF médios (cotados em dólares estadunidenses por tonelada). Concomitantemente, o preço médio da indústria doméstica subiu 9,1%, enquanto o Custo do Produto Vendido Unitário (CPV unitário) caiu 2,5%. Essa combinação resultou em melhora dos resultados e da rentabilidade, levando a um crescimento do resultado operacional da ordem de 363,9%.
351. A indústria doméstica ainda registrou melhoria nos índices de número de empregados ligados à produção (+53,8%), de volume de produção (+52,7%) e de grau de ocupação ([RESTRITO] p.p.), embora tenha apresentado piora nos indicadores de estoques (+18,2%) e de capacidade instalada efetiva (-3,2%).
352. No mesmo período, o preço CIF médio das importações cresceu 25,7%. Especificamente em relação às importações de origens investigadas, a alta foi de 28,2%. Não obstante, ao internar os preços CIF no mercado brasileiro e compará-los com os preços da indústria doméstica, apurou-se que os preços dessas importações estiveram subcotados em R$ [RESTRITO] /t em P1 e em R$ [RESTRITO] /t em P2, evidenciando aumento de 179,2% na subcotação.
353. No intervalo seguinte (de P2 a P3), alguns indicadores atingiram o pico da série em P3. O mercado brasileiro cresceu 13,1%, alcançando [RESTRITO] t vendidas. Outro pico ocorreu no volume de importações, que aumentou 21,7%. As importações de origens não investigadas cresceram 45,2%, enquanto as de origens investigadas caíram 14%. Paralelamente, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceu 6,6%, atingindo o maior patamar da série.
354. No mesmo intervalo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro recuou [RESTRITO] p.p.
355. Não obstante, houve queda de 137,7% na subcotação das importações investigadas, que passaram a apresentar sobrecotação de R$ [RESTRITO] /t em P3 - único período da série com sobrecotação.
356. Em P3, o preço CIF médio das importações totais de fios de aço no mercado brasileiro alcançou seu valor mais alto da série, tendo crescido 35% em relação ao período anterior. Nas importações das origens investigadas, a alta correspondeu a 47%. Já o preço médio da indústria doméstica aumentou 19,8%, ao passo que o custo de produção unitário da indústria doméstica cresceu 15,8% no mesmo intervalo.
357. Quanto a outros indicadores da indústria doméstica, verificou-se crescimento na produção (+1,1%), na capacidade instalada efetiva (+0,6%), no grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.), no número de empregados ligados à produção (+5%) e na massa salarial ligada à produção (+19,9%), bem como queda nos estoques (-0,6%) e na relação estoque/produção ([RESTRITO] p.p.).
358. Nesse contexto, a indústria doméstica viveu seu melhor momento na série em termos de resultados e rentabilidade: resultado bruto e operacional cresceram 61,5% e 69,4%, respectivamente, enquanto as margens bruta e operacional avançaram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Quanto ao resultado operacional, exceto receitas financeiras e ao resultado operacional, exceto receitas financeiras e outras despesas, os indicadores expandiram 64,8% e 60,2%, respectivamente. Já a margem operacional excetuadas as receitas financeiras e a margem operacional excetuadas as receitas financeiras e outras despesas registraram aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
359. De P3 para P4, o mercado brasileiro retraiu 16,4%, com queda de 8,6% no volume de vendas da indústria doméstica e de 25,3% nas importações totais. Entretanto, o volume de importações das origens investigadas cresceu 10,6% no mesmo intervalo, revelando alteração na composição das origens dos produtos importados.
360. Além disso, houve queda nos preços CIF médios no mercado brasileiro: os das importações investigadas caíram 23,1%; os das demais importações, 26%. No mesmo intervalo, o preço médio de venda da indústria doméstica recuou 6,9%. Embora o custo de produção unitário tenha recuado 2,9%, a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
361. A subcotação das origens investigadas, a seu turno, aumentou 2.120,8%, alcançando R$ [RESTRITO] /t.
362. Esse intervalo foi marcado pela deterioração dos indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica: resultado bruto (-37%), resultado operacional (-44,4%), resultado operacional exceto receita financeira (-52,9%), resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas (-44,2%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto receita financeira ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto receita financeira e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
363. Quanto a outros indicadores, a produção caiu (-14,2%), a capacidade instalada efetiva aumentou (+7,4%), o grau de ocupação da capacidade instalada recuou ([RESTRITO] p.p.), o número de empregados ligados à produção caiu (-42,9%) e a massa salarial da produção caiu (-16,7%). Em contrapartida, a produtividade aumentou (+49,9%) e os estoques diminuíram (-9,1%).
364. Por fim, entre P4 e P5, enquanto o mercado brasileiro de fios de aço cresceu 9,9%, consolidou-se a presença das importações investigadas e acentuou-se a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
365. O volume das importações investigadas cresceu 126,8%, enquanto as demais importações recuaram 58,7%. Nesse cenário, as vendas da indústria doméstica cresceram 4,1%. Consequentemente, a participação das importações investigadas no mercado subiu [RESTRITO] p.p., enquanto a das demais caiu [RESTRITO] p.p. e a da indústria doméstica caiu [RESTRITO] p.p.
366. No mesmo período, os preços CIF médios voltaram a cair: importações investigadas (-18,2%), importações de outras origens (-7,2%). No mesmo intervalo, o preço de venda médio da indústria doméstica recuou -19%. Comparando o preço da indústria doméstica com o preço CIF internado das importações das origens investigadas, apurou-se que a subcotação das importações investigadas recuou 20,3%, mas ainda representou R$ [RESTRITO] /t.
367. Ademais, a queda dos preços da indústria doméstica foi parcialmente acompanhada de queda no custo de produção unitário, de 12,8%. Todavia, a relação custo/preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
368. Durante esse intervalo, os indicadores da indústria doméstica continuaram a se deteriorar: os resultados bruto e operacional caíram 72,7% e 97,1% respectivamente, ao passo que o resultado operacional exceto receita financeira caiu 113,7% e o resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas caiu 94,1%. As margens bruta e operacional caíram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente, enquanto a margem operacional exceto receita financeira caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exceto receita financeira e outras despesas caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
369. Sobre os demais indicadores da indústria doméstica, registrou-se alta na produção (4,1%), alta na capacidade instalada efetiva (2%), alta no grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.), redução nos estoques (30,9%), alta na quantidade de empregados ligados à produção (25%), queda na produtividade (-18%) e alta na massa salarial relacionada à produção (2,7%).
370. Avaliando-se o período completo, de P1 a P5, observou-se que, enquanto o mercado brasileiro cresceu 72,1%, as importações investigadas cresceram 245,6%, aumentando sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p., enquanto as vendas nacionais da indústria doméstica cresceram 40,8% e acabaram perdendo [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
371. No acumulado da série, a indústria brasileira apresentou altas de 197,2% e de 109,9% nos seus resultados bruto e operacional, respectivamente; elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. nas suas margens bruta e operacional. Já o resultado operacional exceto receita financeira e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas apresentaram altas de 54,6% e de 235,6%. A margem operacional exceto receitas financeiras e a margem operacional exceto receita financeira e outras despesas, ao seu turno, expandiram-se em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
372. Entretanto, observou-se que o resultado total favorável da indústria doméstica se deve em razão do bom desempenho apresentado nos primeiros dois intervalos, sobretudo no primeiro intervalo (entre P1 e P2), e esse resultado favorável deteriorou-se nos dois últimos intervalos (entre P3 e P4 e entre P4 e P5).
373. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se haver deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping, e existência de subcotação em quase todos os períodos da série analisada.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
374. A análise das importações brasileiras do produto similar mostra comportamento oscilante das importações provenientes das demais origens ao longo da série: após um salto de P1 para P2, essas importações continuaram a crescer até P3, recuaram em P4 e voltaram a diminuir em P5, encerrando o período praticamente no nível inicial.
375. Em termos absolutos, o volume das importações das demais origens passou de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P2 (+195,2%), atingiu [RESTRITO] t em P3 (+45,2%), caiu para [RESTRITO] t em P4 (-39,3%) e finalizou em [RESTRITO] t em P5 (-58,7%). No agregado da série, o saldo correspondeu a uma variação de [RESTRITO] t, ou seja, +7,5% em P5, comparativamente a P1.
376. Em P1, as importações das demais origens representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro; em P2, essa participação subiu para [RESTRITO] %; atingiu [RESTRITO] % em P3; regressou para [RESTRITO] % em P4; e ficou em [RESTRITO] % em P5. Em termos de participação nas importações totais, as demais origens representavam parcela mais significativa em P2 e em P3, mas essa representatividade se reduziu sucessiva e significativamente até P5.
377. O padrão temporal acima indica que o crescimento das importações das demais origens concentrou-se sobretudo entre P1 e P3-sendo este último o período em que houve elevação substancial do mercado brasileiro. Todavia, este impulso não se manteve: as importações das demais origens perderam participação no mercado brasileiro a partir de P3 e foram sendo gradualmente substituídas pelas importações das origens investigadas em P4 e em P5. Esse movimento alterou a composição das importações brasileiras ao longo do período de análise.
378. Comparando-se os preços CIF médios por origem, observou-se que, nos períodos iniciais (P1 e P2), o preço médio das importações das demais origens foi superior ao preço médio das importações das origens sob análise; a partir de P3, as importações das origens sob análise passaram a apresentar preços CIF em US$/t superiores.
379. Assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. Adicionalmente, foram acrescidos os valores de direito antidumping pagos pelas importações de origem chinesa, conforme mencionados no item 1.1.1 desse documento.
380. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
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Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO] |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
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Preço CIF (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Imposto de Importação (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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AFRMM (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Antidumping efetivo (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
381. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todos os períodos.
382. Ademais, apenas em P3 e em P4 a subcotação das demais origens foi superior à das origens investigadas. Em todos os demais períodos, a subcotação das origens investigadas foi maior.
383. Da mesma forma que realizado no item 6.1.3.2 deste documento, buscou-se apurar, adicionalmente, a subcotação levando em conta o CODIP do produto e a categoria de cliente.
384. No caso das demais origens, o CODIP pôde ser identificado para 92,4% do volume importado: 58,6% em P1, 93,6% em P2, 99,3% em P3, 100% em P4, e 97,9% em P5.
385. Os volumes e valores das operações para as quais essa característica não pôde ser identificada foram atribuídos às operações em que essa identificação foi possível, conforme metodologia descrita no item 6.1.3.2.
386. A tabela a seguir demonstra os resultados alcançados:
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Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (CODIP/categoria de cliente) [RESTRITO] |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
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Preço CIF (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Imposto de Importação (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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AFRMM (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Despesas de internação (R$/t) [3%] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Antidumping efetivo (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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CIF Internado (R$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Subcotação (B-A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
387. A inclusão do CODIP e da categoria de cliente no cálculo demonstrou a existência de subcotação em todos os períodos, exceto P5.
388. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, não se pode afastar eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações oriundas das outras origens. Não obstante, eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações de outras origens não afasta o dano causado pelas importações a preços de dumping.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
389. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, ao longo dos períodos P1 e P2 (out/19 a set/21), a alíquota estabelecida para o Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários sob análise era de 12%. Durante o segundo mês de P3, a partir de 12 de novembro de 2021, a Resolução GECEX nº 269/2021 reduziu a alíquota do II para 10,8%. Ainda ao longo de P3, a alíquota do II foi alterada para 9,6% (a partir de 1º/6/2022, em razão da Resolução GECEX nº 353) e, novamente, para 10,8% (a partir de 1º/9/2022, em razão da Resolução GECEX nº 391). Esta última alíquota foi a que perdurou durante os períodos P4 e P5.
390. Observa-se que a diferença entre as alíquotas mínima (9,6%) e máxima (12%) ao longo do período de análise de dano correspondeu a 2,4 p.p.
391. Ao se realizar o exercício de aplicar o percentual de 12%, que vigorou durante P1 e P2 sobre os preços CIF dos demais períodos (de P3 a P5) - períodos em que houve a desgravação tarifária - tem-se que deixaram de ser cobrados R$ [RESTRITO] /t, R$ [RESTRITO] /t e R$ [RESTRITO] /t, respectivamente. Se esses valores forem adicionados aos valores CIF internados dos respectivos períodos, constata-se que não haveria reversão dos resultados alcançados no exercício da subcotação, ou seja, continuaria a haver sobrecotação em P3, de R$ [RESTRITO] /t, e subcotação em P4, no importe de R$ [RESTRITO] /t, e em P5, no importe de R$ [RESTRITO] /t. Saliente-se, ainda, que este exercício se reveste de caráter conservador, uma vez que não considera os regimes aduaneiros especiais (drawback, ZFM etc.), o que faria com que, na prática, o efeito da desgravação fosse ainda menor.
392. Ressalta-se que eventuais impactos da liberalização tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base em informações primárias que possam ser fornecidas pelas partes envolvidas. No entanto, é importante frisar que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
393. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de aço cresceu em quase todos os períodos avaliados, à exceção do intervalo de P3 para P4, quando regrediu 16,4%. O volume de vendas da indústria doméstica seguiu a mesma trajetória de crescimento contínuo, excetuando-se, igualmente o intervalo entre P3 e P4, quando retraiu em 8,6%.
394. Não obstante, enquanto o mercado brasileiro teve um crescimento total de 72,1% durante todo o período analisado (entre P1 e P5), a indústria doméstica cresceu 40,8%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, cuja parcela foi absorvida pelas importações de origens investigadas.
395. Tais importações investigadas obtiveram crescimento total (de P1 a P5) na ordem de 245,6%, registrando crescimento inclusive durante o intervalo entre P3 e P4, de 10,6%, intervalo no qual tanto as importações das outras origens como as vendas da indústria doméstica apresentaram queda.
396. Assim, o movimento de expansão observado no mercado brasileiro não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
397. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de aço pela indústria doméstica ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
398. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho Exportador
399. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fios de aço ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 38,6% de P1 para P5, tendo sido o maior crescimento o de 144,3%, ocorrido entre P1 e P2, com queda dos dois intervalos seguintes (22,8% e 49,6%) e nova alta de 45,9% entre P4 e P5.
400. Não obstante, em termos de proporção às vendas totais da indústria doméstica, as quantidades de vendas relativas - quociente entre o volume de vendas no mercado externo e o volume de vendas totais - são de [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.
401. Dessa forma, observa-se que de P1 a P5 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. na proporção do volume exportado pela indústria doméstica. Ademais, o período em que as exportações tiveram seu pico foi em P3, logo antes do início do crescimento das importações investigadas e da consequente deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
402. Assim, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
403. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 20,4% de P1 para P5, com maior crescimento entre P3 e P4 (49,9%) e com maior queda no intervalo seguinte, entre P4 e P5 (-18%).
404. O aumento da produtividade entre P3 e P4 foi acompanhado de uma queda de 42,9% na quantidade de empregados ligados à produção. No intervalo seguinte, a queda da produtividade foi acompanhada do aumento do número de empregados ligados à produção (25%). Contudo, não se presume que o aumento do número de empregados tenha que ser proporcional à do volume de produção, visto que a manutenção da unidade produtiva requer número mínimo de empregados.
405. Também, conforme apurado em verificação in loco na indústria doméstica, não se tem conhecimento de mudança no processo produtivo que o tenha tornado mais eficiente ou no regime de trabalho que o tenha tornado mais produtivo. Assim, a alta no índice em epígrafe aparente ser, antes, decorrente de um aumento ainda maior nas demandas do mercado interno e externo do que uma suposta comprovação de inexistência de dano.
7.2.8. Consumo Cativo
406. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
407. Não houve importação ou revenda do produto por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
408. A peticionária manifestou-se nos autos em 9 de abril de 2026 destacando o aumento das importações investigadas entre P1 e P5 ([RESTRITO] %) e de P4 para P5 ([RESTRITO] %), o que representaria crescimento em relação ao total importado de [RESTRITO] pontos percentuais entre P1 e P5 e de [RESTRITO] pontos entre P4 e P5.
409. A BBA alegou que as importações investigadas também teriam aumentado [RESTRITO] pontos percentuais em participação no consumo nacional aparente entre P1 e P5, sendo [RESTRITO] pontos percentuais apenas de P4 para P5. Dessa forma, a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente seria de [RESTRITO] % em P1, passando para [RESTRITO] % em P5.
410. Quanto às importações chinesas de fios de aço, que já possuiriam medidas antidumping aplicadas pelo Brasil, medidas essas que teriam sido renovadas pela Resolução GECEX nº 485/2023, [RESTRITO].
411. Concluiu a peticionária que ficou demonstrado o aumento significativo das importações investigadas em termos absolutos e relativos.
412. Quanto ao consumo nacional aparente (CNA), a peticionária apontou um crescimento de [RESTRITO] % entre P1 e P5, embora essa evolução teria oscilado ao longo de cada período analisado. Ao mesmo tempo, as vendas internas do produto similar (i) teriam crescido [RESTRITO] % entre P1 e P2 - o que seria bem menos do que o crescimento do CNA do período ([RESTRITO] %) -, (ii) teriam crescido em [RESTRITO] %, entre P2 e P3, período em que o CNA teria diminuído [RESTRITO] %; (iii) teriam diminuído [RESTRITO] % entre P3 e P4, enquanto o CNA teria diminuído [RESTRITO] %; e (iv) teriam crescido [RESTRITO] % entre P4 e P5, enquanto o CNA teria crescido [RESTRITO] %. Em suma, enquanto teria havido [RESTRITO] % de crescimento do CNA entre P1 e P5, as vendas internas do produto similar teriam crescido apenas [RESTRITO] %.
413. Esse contexto teria, segundo a peticionária, reduzido sua participação no CNA em [RESTRITO] pontos percentuais, indo de [RESTRITO] % em P1 a [RESTRITO] % em P5.
414. A BBA ponderou ter aumentado seus preços médios de P1 até P4, mas, após uma queda de 29,8% entre P4 e P5, o saldo final teria somado crescimento de apenas 1,1% entre P1 e P5.
415. Quanto ao custo, após oscilações, teria resultado em [RESTRITO] % entre P1 e P5.
416. Consequentemente, a relação entre custo e preço teria diminuído até P4. Entretanto, de P4 para P5, houve deterioração desse indicador: embora os custos tenham recuado [RESTRITO] %, os preços caíram de forma ainda mais acentuada ([RESTRITO] %). Registrou a BBA que, em P5, o resultado desse indicador somente não se mostrou inferior ao observado em P1.
417. A peticionária afirmou que, após a ocorrência de prejuízo operacional em P1, teria observado, em P2, o início de processo de recuperação da indústria doméstica, o qual se consolidou em P3, período em que foram registrados os melhores desempenhos das margens ao longo do período de análise. Não obstante, em P4, teria havido reversão dessa trajetória, com deterioração das margens e posicionamento da margem operacional em patamar inferior ao observado em P2. Em P5, a deterioração teria se intensificado, não tendo a margem operacional atingido sequer [RESTRITO] %.
418. No período compreendido entre P4 e P5 - em que se teria se observado incremento de [RESTRITO] % das importações investigadas - a margem operacional da indústria doméstica teria retraído [RESTRITO] pontos percentuais, situando-se em [RESTRITO] %. As demais margens de resultado teriam apresentado comportamento convergente, o que evidenciaria deterioração significativa.
419. A BBA destacou que os melhores resultados da indústria doméstica teriam sido registrados em P3, único período em que não se teria verificado subcotação. Em P4, quando o contexto de subcotação teria retornado pela expressiva redução dos preços do produto investigado, a indústria doméstica também teria reduzido seus preços médios de venda no mercado interno.
420. Para a peticionária, em P5, teria havido deterioração generalizada das margens de resultado da indústria doméstica, em consonância com a piora da relação entre custo e preço. Nesse período, teria sido constatada subcotação significativa, decorrente da continuidade da redução dos preços do produto investigado, ao passo que o preço de venda da BBA teria atingido o menor patamar de todo o período investigado.
421. A suposta redução expressiva dos preços no intervalo de P4 para P5 teria possibilitado à indústria doméstica ampliar o volume de vendas internas em P5. Não obstante, tal movimento teria resultado em incremento de apenas [RESTRITO] ponto percentual na participação de mercado, sendo acompanhado de deterioração relevante da relação custo-preço e das margens de resultado.
422. Nesse contexto, o resultado operacional teria retraído [RESTRITO] % de P4 para P5. Embora superior ao verificado em P1 - período em que houve registro de prejuízo -, o resultado observado em P5 seria o pior desempenho no intervalo compreendido entre P2 e P5.
423. A BBA afirmou que suas margens operacionais teriam apresentado contração significativa de P4 para P5, alcançando [CONFIDENCIAL]% no caso da margem operacional excluídos os resultados financeiros, bem como níveis próximos de zero nas demais métricas, a saber: [CONFIDENCIAL]% na margem operacional e [CONFIDENCIAL]% na margem operacional excluídos os resultados financeiros e outras receitas e despesas.
424. O processo de recuperação que teria se iniciado em P2 teria sido, na opinião da peticionária, interrompido em decorrência da acentuada redução dos preços CIF do produto investigado, observada tanto no intervalo de P3 para P4 quanto de P4 para P5.
425. Quanto às importações de fios protendidos originárias da China e sujeitas a direitos antidumping, a BBA destacou que tais importações teriam atingido seu ápice em P3, apresentando retração em P4 e teriam correspondido, em P5, a [RESTRITO] % do CNA. Ademais, não se teria constatado subcotação em relação aos preços da BBA nos períodos P2 e P3. Em P4, embora tenha sido verificada subcotação, já se observava redução dessas importações. Em P5, período em que houve retração expressiva do volume importado [RESTRITO] %, observou-se também diminuição da subcotação.
426. Segundo a BBA, o preço médio do produto importado da China, em moeda nacional, teria se situado abaixo do preço médio do produto investigado apenas em P4.
427. A peticionária juntou o "Anexo 1", em que apresentou a evolução dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, conforme teria sido apurada na verificação in loco. Destacou, outrossim, que, desde a petição inicial - e conforme teria sido corroborado pela autoridade investigadora no parecer de abertura - não foram identificados outros fatores capazes de explicar o dano à indústria doméstica.
428. Ademais, o fato de as importações originárias da China sujeitas a direitos antidumping terem sofrido retração significativa, no entender da manifestante, não afastaria a conclusão de que as importações investigadas contribuíram de forma relevante para o dano verificado.
429. Dessa forma, a peticionária concluiu que o crescimento das importações investigadas teria ocorrido de maneira concomitante à deterioração significativa dos indicadores da indústria doméstica, restando caracterizado o nexo de causalidade entre tais importações e o dano observado.
430. Por fim, a BBA considerou que foram cumpridas as condições estabelecidas no Decreto nº 8.058/2013 para que, em determinação preliminar, a autoridade investigadora (i) conclua pela existência de dano à indústria doméstica em razão do crescimento das importações investigadas em dumping; e (ii) recomende a aplicação de medida antidumping provisória com vistas a evitar o agravamento do dano constatado.
7.4. Dos comentários acerca das manifestações
431. Aponta-se que a peticionária, em sua manifestação de 9 de abril de 2026, ateve-se a narrar os elementos e fatos constantes do processo até o presente momento. Com base nesses elementos e fatos, a BBA concluiu no mesmo sentido que o entendimento para fins de determinação preliminar da autoridade investigadora, exposto no item 7.5 deste documento, de que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
432. Já no tange ao pedido da peticionária pela aplicação de medida antidumping provisória, não obstante tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
433. Assim, entende-se adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo, sem a imposição de medida antidumping provisória.
7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
434. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
435. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
436. A empresa AWA, em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 19 de dezembro de 2025, registrou que a "ausência de concorrência, caso venha a ser aplicada medida antidumping, acarretaria sérios prejuízos aos pequenos e médios fabricantes e construtores brasileiros". Citou, para ilustrar seu ponto de vista, que
as medidas impostas pelo governo em 2009, onde os preços dos fios para protensão chegaram a ser comercializados pelo dobro dos valores atuais, em razão da falta de concorrência interna provocada pelas barreiras não-tarifárias então aplicadas aos produtos importados, que incluíam a exigência de licenciamento prévio para quase todos os produtos, atrasando o processo de importação em até 60 dias, entre outros problemas causados, sendo vista como uma forma de proteção da indústria nacional em meio à crise econômica global.
437. No entendimento da empresa importadora, "a partir da entrada dos produtos importados naquele ano, a regulação de preços passou a ocorrer naturalmente, com o mercado voltando a operar sob regras usuais de concorrência".
438. Ainda em sua resposta ao questionário, a AWA embora tenha afirmado que o produto importado seria similar ao produzido pela indústria doméstica", alegou:
A opção da AWA pelo produto importado decorre do fato de que o mercado interno não atende à demanda de maneira comercialmente adequada, conforme avaliações e opiniões formadas com base em comentários de seus próprios clientes. Os produtores nacionais, por serem os únicos fornecedores, estabelecem regras de mercado incompatíveis com o momento atual, caracterizadas por:
falhas logísticas;
demora e atraso nas entregas;
entraves na aprovação cadastral;
aplicação de tabelas de preços diferenciadas para distintos clientes.
Dessa forma, o suprimento parcial da demanda por meio da importação trouxe maior competitividade comercial, alinhada às melhores práticas de mercado entre cliente e fornecedor.
439. Já em sede de informação complementar, protocolada em 30 de março de 2026, a empresa importadora narrou que tem "consistentemente suprido lacunas graves de atendimento deixadas pelo único fabricante nacional, a BBA, cuja dependência exclusiva" comprometeria o "abastecimento eficiente ao mercado" e geraria "riscos de descontinuidade, falta de inovação e custos elevados para setores vitais como pré-fabricados de concreto".
440. Em mais detalhes, a AWA alegou que, no que diz respeito a "falhas logísticas e demora nas entregas", clientes teriam relatado prazos superiores a 30 (trinta) dias para processamento e fornecimento pela BBA, mesmo em demandas regulares de bitolas padrão (4-7 mm), o que paralisaria obras e cronogramas contratuais, "criando forte dependência de um único fornecedor". A AWA adicionou que, por meio de importações complementares, ela garantiria "disponibilidade imediata em 3 a 7 dias, aliviando essa pressão".
441. Já no que toca à alegação de "entraves na aprovação cadastral" de clientes pela BBA, a importadora aduziu que clientes teriam enfrentado "barreiras burocráticas" que se estenderiam por até [RESTRITO] dias na BBA para novos clientes, ao passo que a AWA aprovaria "em cerca de [RESTRITO] dias, promovendo fluidez no atendimento".
442. Com relação à alegação de que a BBA aplicaria "tabelas de preços diferenciadas para distintos clientes", a empresa importadora defendeu que "[compras em] volumes menores ou clientes regionais" sofreriam acréscimos nos preços em cerca de 20-30% em relação a grandes clientes, representando critérios seletivos que elevariam custos e reforçariam a vulnerabilidade de depender de um único fabricante. Por outro lado, a AWA aplicaria condições uniformes e competitivas, alinhadas ao mercado.
443. A empresa AWA pontuou que a BBA teria alegado "erroneamente três plantas fabris para fios protendidos", quando na realidade, possuiria "apenas duas (Contagem/MG e Feira de Santana/BA)". Essa dependência de um único fabricante nacional falharia no atendimento ao mercado em logística, cadastro e preços, e seria "fato que, em qualquer tema de atendimento, o monopólio nunca é favorável, pois limita opções de fornecimento, inibe inovação, reduz eficiência e expõe o mercado a riscos de desabastecimento e preços inflacionados". Concluiu que as suas importações seriam "indispensáveis para preencher esses gaps crônicos, assegurar abastecimento estável, customização e equilíbrio de mercado".
444. Em resposta à solicitação de juntada de elementos de prova que sustentassem essas alegações, a AWA comunicou que estaria:
solicitando material comprobatório aos seus clientes para que possamos confirmar essas alegações. Uma vez que não depende somente da AWA para que eventuais documentos sejam apresentados, apresentaremos no decorrer da fase probatória, conforme os clientes nos enviem este material.
8.1. Do posicionamento em relação às outras manifestações
445. Esclarece-se que para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
446. Nessa esteira, importante elucidar que investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.
447. Assim, em que pese relevância dos impactos de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.
448. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.
449. Demais disso, além versarem sobre temas diversos daqueles cobertos no âmbito de uma investigação de prática de dumping, especialmente aquelas que dizem respeito à imputação de que "o mercado interno não atende à demanda de maneira comercialmente adequada", as alegações da AWA carecem de qualquer suporte probatório até o presente momento processual, consoante reconhecido pela própria empresa importadora.
9. DA RECOMENDAÇÃO
450. De acordo com o art. 3.5 do Acordo Antidumping, deve ser demonstrado que as importações a preços de dumping estão, por meio dos efeitos da prática de dumping, causando dano à indústria doméstica.
451. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações de fios de aço da Espanha, da Malásia e do Egito para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
452. Embora se tenha apurado preliminarmente que as importações de fios de aço originadas da Espanha, do Egito e da Malásia a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se a continuação da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.