Convênio ICMS Nº 84 DE 03/07/2026


 Publicado no DOU em 8 jul 2026


Autoriza a redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento de créditos tributários, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

§ 1º Os benefícios previstos neste convênio aplicam-se exclusivamente aos contribuintes cuja atividade principal, observado o disposto na legislação estadual, esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes;

II - 4635-4/02 - comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante;

III - 4774-1/00 - comércio varejista de artigos de óptica;

IV - 4783-1/01 - comércio varejista de artigos de joalheria.

§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício.

§ 3º Os créditos tributários incluídos no programa poderão ser pagos:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

§ 4º Na hipótese de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial ou sociedade cooperativa em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, o crédito tributário incluído no programa poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - o período de adesão;

III - a redução do valor dos honorários advocatícios;

IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

V - as hipóteses de revogação do parcelamento;

VI - os percentuais de redução de juros e das multas e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;

VII - a forma de consolidação dos débitos;

VIII - os juros de mora aplicáveis aos débitos parcelados;

IX - as restrições à utilização de depósitos judiciais;

X - as condições e os limites adicionais, bem como as hipóteses de vedações para fruição e manutenção do benefício.

Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo devido a partir do ingresso no programa e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.