Publicado no DOU em 8 jul 2026
Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações internas e na importação, em doação, de mercadorias e bens destinados ao Centro Regional Integrado de Oncologia (CRIO), para fins de emprego em pesquisas relativas ao tratamento de câncer, que envolvam seres humanos, inclusive em acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e na importação sem similar nacional, em doação, de mercadorias e bens, destinados ao Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO - inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - sob o nº 07.990.336/0001-98, para fins de emprego em pesquisas e ao desenvolvimento de novos medicamentos para o tratamento de câncer que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido, a seguir indicados:
I - medicamentos oncológicos e imunoterápicos;
II - reagentes químicos e kits laboratoriais;
III - insumos e medicamentos destinados especificamente a pesquisas clínicas com seres humanos e programas de acesso expandido.
§ 1º O disposto no "caput" desta cláusula aplica-se também ao ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual.
§ 2º A isenção prevista no "caput" fica condicionada:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição pública ou privada que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - ao fornecimento das mercadorias ou bens ao paciente seja efetuado de forma gratuita.
§ 3º A comprovação da inexistência de produto produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda O Estado do Ceará fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações beneficiadas por este convênio.
Cláusula terceira O Estado do Ceará poderá estabelecer limites e condições para a fruição do benefício, bem como as obrigações acessórias necessárias ao controle e à fiscalização das operações.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.