Publicado no DOE - PR em 6 jul 2026
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar os Convênios ICMS Nº 129/2025, 135/2025, 143/2025 e 170/2025, que atualizam disposições sobre a isenção e a redução da base de cálculo do imposto nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações do Programa Caminho da Escola, na construção e ampliação de Terminais Portuários marítimos no Estado, nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e nas saídas de veículos e equipamentos de uso militar.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 129, de 5 de setembro de 2025, 135 e 143, de 3 de outubro de 2025, e 170, de 5 de dezembro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolo nº 26.011.875-7,
Decreta:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 129, 135, 143 e 170, de 2025, as seguintes alterações:
Alteração 1256ª A posição "72" da tabela de que trata o caput do item 73 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
| POSIÇÃO | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
| 72 | Sulfato de Morfina Pentaidratada (Convênios ICMS 54/2009 e 143/2025) | 3003.49.90/3004.49.90 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3004.49.90 |
| Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||
| Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula |
";
Alteração 1257ª A posição "265" da tabela de que trata o caput do item 73 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
| POSIÇÃO | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
| 265 | Afibercepte (Convênios ICMS 218/2021 e 143/2025) | 3002.13.00 | 40 mg/ml - Solução incivitct 1 favd trans x 0,2278 ml + AGU 114,3 mg/ml - Sol injivitct 1 favd trans x 0,263 ml + AGU |
3002.15.90 |
";
Alteração 1258ª Acrescenta a posição "276" à tabela de que trata o caput do item 73 do Anexo V:
| POSIÇÃO | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
| 276 | Alfaeptacogue ativado (fator recombinante de coagulação VII ativado - rFVIIa) (Convênio ICMS 143/2025) | 3002.12.39 | 1 mg (50.000 UI) - pó para solução injetável | 3002.15.90 |
| 2 mg (100.000 UI) - pó para solução injetável | ||||
| 5 mg (250.000 UI) - pó para solução injetável |
";
Alteração 1259ª O caput do item 131 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"131 Operações, até 31.12.2026, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto Federal nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo (Convênios ICMS 53/2007, 49/2017, 7/2021, 178/2021 e 129/2025; Ajuste SINIEF 10/2012).";
Alteração 1260ª Acrescenta a nota 7 ao caput do item 164-A do Anexo V com a seguinte redação:
"7. a aplicação da isenção fica condicionada à implementação integral do disposto no Convênio ICMS 26/2021, que alterou o Convênio ICMS 100/1997, inclusive com a exigência de anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênio ICMS 135/2025).";
Alteração 1261ª A nota 2 do item 23 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe a posição "11" à tabela de que trata o caput do referido item:
| POSIÇÃO | DESCRIÇÃO |
| 11 |
Rádios para uso militar: a) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; b) rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; c) rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; d) rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; e) terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; f) acessórios para os rádios previstos nas alíneas "a" a "c", incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. |
(.....)
2. a descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados na tabela do caput deste artigo (Convênios ICMS 20/2015, 144/2020, 45/2023 e 170/2025).";
Alteração 1262ª Acrescenta a nota 4 ao caput do item 36-C do Anexo VI com a seguinte redação:
"4. a aplicação da isenção fica condicionada à implementação integral do disposto no Convênio ICMS 26/2021, que alterou o Convênio ICMS 100/1997, inclusive com a exigência de anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênio ICMS 135/2025).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação às alterações 1257ª e 1258ª.
Curitiba, em 6 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGA
Secretário de Estado da Fazenda