Convênio ICMS Nº 65 DE 03/07/2026


 Publicado no DOU em 8 jul 2026


Autoriza a concessão de isenção e anistia do ICMS nas operações com o produto "colorau" ou "coloral".


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com o produto "colorau" ou "coloral" (preparação em pó à base do extrato tintorial da semente de urucum, contendo fubá de milho e óleo de soja), classificado sob o código 3203.00.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo fica autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda O Estado do Espírito Santo fica autorizado a anistiar as multas pecuniárias do ICMS, constituídas ou não, decorrentes de autos de infração lavrados em razão do preenchimento incorreto de documentos fiscais ou erro de classificação fiscal do produto "colorau" ou "coloral", cujas saídas tenham sido efetuadas sob os códigos NCM 2103.90.20 ou NCM 2103.90.21, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 30 de dezembro de 2022 até a data de entrada em vigor deste convênio.

Parágrafo único. A anistia prevista nesta cláusula:

I - aplica-se apenas a processos administrativos ou judiciais pendentes de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

II - limita-se estritamente às controvérsias tributárias decorrentes da reclassificação fiscal do produto e consequente exclusão de benefícios fiscais estaduais;

III - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias total ou parcialmente já pagas pelos contribuintes; e

IV - não se aplica às condutas tributárias em que restar comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.

Cláusula terceira O Estado do Espírito Santo poderá estabelecer limites e condições para a fruição dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive para fins de atendimento às exigências de controle fiscal e orçamentário.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.