Publicado no DOE - PR em 6 jul 2026
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017 para internalizar o Convênio ICMS Nº 176/2025, que trata da isenção em operações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS 176, de 5 de dezembro de 2025, e 21, de 27 de janeiro de 2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.531.047-0,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênios ICMS 176/25, que trata da isenção em operações destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, as seguintes alterações:
Alteração 1246ª Altera o caput do item 74 do Anexo V que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe a subnota 2.4:
“74 Saída de mercadorias, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/2003 (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021, 226/2023, 74/2024 e 176/2025; Ajustes SINIEF 2/2003 e 40/2021).
(...)
2.4 às saídas internas promovidas por produtores rurais destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando efetuadas no âmbito Programa previsto no “caput” deste item, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta (Convênio ICMS 176/2025).”;
Alteração 1247ª Acrescenta o item 74-A ao Anexo V:
“74-A Saídas internas de mercadorias promovidas por produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, destinadas à execução do PROGRAMA COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS – CDA pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB, responsável por sua implementação e coordenação, enquanto vigora o Convênio ICMS 18/2003 (Convênio ICMS 176/2025).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 6 de julho de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda