ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária que será destinada à integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Crédito – Obrigações acessórias.
ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária que será destinada à integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Crédito – Obrigações acessórias.
I. Quando da aquisição, diretamente do contribuinte substituto, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de outro produto, o estabelecimento adquirente deve informar ao fornecedor essa situação e solicitar que não seja efetuada a retenção, pois não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000).
II. Quando o fornecedor da mercadoria for substituído tributário, tendo em vista que não haverá destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização, em razão de a retenção ter sido efetuada em fase anterior, pelo substituto tributário, o adquirente poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 c/c a Decisão Normativa CAT 14/2009.
III. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de mercadorias que serão utilizadas como insumo em processo de industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e, especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
IV. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, e na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.
Relato
1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal corresponde à fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/01), informa que, no desenvolvimento de suas atividades, realiza aquisições de materiais destinados integralmente ao seu processo produtivo, os quais são utilizados como insumos na industrialização das mercadorias por ela fabricadas.
2. Relata que, em operações recentes, adquiriu mercadorias de fornecedores estabelecidos neste Estado, cujas Notas Fiscais foram emitidas sob os CFOPs 5.401 (“venda de produção do estabelecimento em operação com substituição tributária”), 5.403 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com substituição tributária”) e 5.405 (“venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, anteriormente recebida com retenção”).
3. Esclarece que todas as mercadorias adquiridas nessas operações serão empregadas diretamente em seu processo de industrialização, na condição de insumos.
4. Diante desse contexto, manifesta dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável à escrituração das correspondentes entradas e à apropriação de créditos do ICMS, considerando que as operações de aquisição foram realizadas sob o regime de substituição tributária previsto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, especialmente nas disposições contidas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Acrescenta que busca orientação quanto aos procedimentos fiscais adequados a serem observados na escrituração fiscal e na apuração do imposto, relativamente às mercadorias adquiridas para emprego em seu processo industrial e, diante do exposto, indaga:
5.1. Qual o CFOP adequado a ser utilizado pela Consulente na escrituração das entradas dessas mercadorias no Livro Registro de Entradas, considerando sua destinação para industrialização?
5.2. É permitido o aproveitamento do crédito do ICMS próprio, com ou sem destaque nas Notas Fiscais de aquisição, ainda que as operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária?
5.3. Em caso de possibilidade de crédito, qual o procedimento correto para sua apropriação na apuração do ICMS: lançamento direto na escrituração fiscal ou mediante ajustes específicos?
Interpretação
6. Inicialmente, considerando que o relato não traz todas as informações necessárias à compreensão integral da situação fática, essa resposta será dada em tese, tratando exclusivamente da hipótese de aquisição de insumos destinados à industrialização. Sendo assim, com base no relato apresentado nesta Consulta, depreende-se que (i) as mercadorias adquiridas, sujeitas ao regime de retenção antecipada do imposto pela substituição tributária, não serão destinadas à comercialização subsequente pela Consulente (por se tratar de insumo) e têm o aproveitamento do crédito permitido pela legislação tributária paulista; (ii) foram adquiridas de fornecedores paulistas enquadrados tanto como substitutos tributários quanto como contribuintes substituídos tributários e (iii) a mercadoria adquirida enquadra-se na descrição de “insumo”, conforme o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001.
6.1. Caso esse entendimento não esteja correto, a Consulente deverá formular nova consulta, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.
7. Feitas essas considerações, esclarecemos que, conforme determina o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização.
8. Dessa forma, quando a Consulente adquirir tais insumos diretamente de contribuinte paulista responsável pela retenção do imposto por substituição tributária, deverá informar ao fornecedor essa situação e solicitar que não seja efetuada a respectiva retenção. Portanto, o imposto nessa operação deverá vir destacado normalmente na Nota Fiscal, e a entrada da mercadoria deverá ser escriturada normalmente, conforme a disciplina do artigo 214 do RICMS/2000.
9. Quanto à aquisição de insumos de contribuinte substituído, frise-se que o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização, mercadorias adquiridas de substituído tributário com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 14/2009, nos termos e condições da respectiva legislação.
10. Nesta hipótese, quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea “c” do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que, para o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante, deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
11. Posto isso, caso a Consulente faça jus ao crédito referido, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, vinculado ao documento fiscal correspondente, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.
11.1. Nesse ponto, registre-se que, em relação ao CFOP, as aquisições internas de mercadorias destinadas ao processo de industrialização da Consulente, nas hipóteses previstas nos itens 7 e 8 supra, devem ser escrituradas com o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”); entretanto, quando se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas com o imposto já retido e igualmente destinadas à industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
12. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.
13. Cumpre registrar que compete a este órgão consultivo analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa à escrituração fiscal decorra diretamente de dúvida quanto à interpretação ou à aplicação da legislação tributária, por se tratar de matéria de natureza jurídica, e não meramente procedimental.
13.1. Assim, para obter maiores esclarecimentos acerca do procedimento mencionado, a Consulente deverá encaminhar seu questionamento por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco), disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no endereço https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, indicando, para tanto, como “referência”, o objeto da dúvida. Alternativamente, poderá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para que, mediante a análise da situação fática apresentada, receba a orientação cabível quanto ao procedimento adequado.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.