Decreto Nº 58256 DE 06/07/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 jul 2026


Institui o Programa Tolerância Zero contra a Exploração Irregular do Espaço Público na Orla Marítima do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon, estabelece diretrizes para a atuação integrada dos órgãos municipais, cria normas permanentes de fiscalização e ordenamento urbano e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar o uso dos bens públicos, ordenar as atividades urbanas e fiscalizar o exercício das atividades econômicas em seu território;

CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 56.160, de 27 de maio de 2025 e suas atualizações, que dispõe sobre a proibição de atividades que contrariem o ordenamento urbano e público na orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar de forma contínua e planejada, às ações de fiscalização e ordenamento urbano no Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a livre circulação de pessoas, a mobilidade urbana, a acessibilidade, a preservação do patrimônio público e a adequada utilização dos espaços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger os comerciantes regularmente autorizados e combater a exploração irregular do espaço público;

CONSIDERANDO a necessidade de integração permanente entre os órgãos municipais e os órgãos de segurança pública para prevenção de ilícitos e fortalecimento da ordem urbana;

CONSIDERANDO a importância da presença permanente do Poder Público como instrumento de prevenção da reocupação irregular dos espaços públicos,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Tolerância Zero contra a Exploração Irregular do Espaço Público, política pública permanente destinada à preservação da ordem urbana, ao ordenamento do uso e ao combate à exploração irregular dos espaços públicos, implantado, inicialmente, na orla marítima do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon.

Parágrafo único. O Programa constitui política permanente de Governo, baseado na ocupação territorial contínua, na integração institucional, na inteligência operacional e na fiscalização permanente.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos do Programa:

I - assegurar o uso regular dos espaços públicos;

II - garantir a livre circulação de pedestres;

III - preservar a mobilidade urbana;

IV - combater a exploração irregular do espaço público;

V - proteger o comércio autorizado;

VI - proibir o comércio e as atividades sem autorização em áreas públicas.

VII - preservar o patrimônio público;

VIII - fortalecer o turismo;

IX - diminuir os fatores de ambiência que possam favorecer à prática de crimes;

X - integrar as ações municipais às políticas públicas de segurança;

XI - apoio às políticas de segurança pública; e

XII - melhoria contínua dos protocolos operacionais.

CAPÍTULO III - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA

Art. 3º O Programa será executado, inicialmente, nas praias do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon, abrangendo:

I - faixa de areia;

II - calçadões;

III - passeios públicos;

IV - ciclovias;

V - praças;

VI - canteiros;

VII - áreas de lazer;

VIII - equipamentos públicos; e

IX - demais áreas públicas compreendidas entre a linha das edificações e a linha d’água.

CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA

Art. 4º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, podendo participar das ações:

I - órgãos do sistema municipal de segurança instituído pelo Decreto Rio nº 56.757, de 11 de setembro de 2025; e

II - demais órgãos municipais, estaduais e federais.

CAPÍTULO V - DO MÉTODO OPERACIONAL

Art. 5º Fica estabelecida a prévia orientação aos comerciantes ambulantes e demais responsáveis por atividades econômicas situadas na área abrangida pelo Programa instituído por este Decreto, mediante expedição de Termo de Orientação pela Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, acerca das normas municipais aplicáveis e das restrições de uso do espaço público.

Parágrafo único. O Termo de Orientação de que trata o caput terá caráter informativo, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento da legislação vigente.

Art. 6º O Programa será executado mediante método operacional permanente, baseado em:

I - ocupação territorial contínua;

II - patrulhamento ostensivo;

III - fiscalização integrada;

IV - planejamento por ciclos operacionais;

V - protocolos operacionais padronizados;

VI - monitoramento por indicadores;

VII - inteligência operacional;

VIII - análise permanente dos resultados;

IX - pronta resposta às irregularidades; e

X - prevenção da reocupação dos espaços públicos.

Art. 7º As ações do Programa serão executadas, diariamente, de forma integrada, preventiva e permanente, com vistas à manutenção da ordem urbana e à desarticulação das estruturas que sustentem a exploração irregular do espaço público.

CAPÍTULO VI - DAS AÇÕES DE ORDENAMENTO

Art. 8º Constituem ações de Ordenamento no âmbito do Programa:

I - fiscalização do comércio ambulante irregular;

II - apreensão de mercadorias irregulares;

III - combate aos depósitos clandestinos;

IV - combate à logística de abastecimento do comércio irregular;

V - remoção de estruturas irregulares;

VI - desocupação de áreas públicas;

VII - preservação da livre circulação; e

VIII - fiscalização dos equipamentos utilizados nas atividades econômicas.

CAPÍTULO VII - DAS APREENSÕES E RETENÇÕES

Art. 9º Os órgãos competentes poderão reter ou apreender mercadorias, equipamentos, carrocinhas, carrinhos, estruturas, mobiliários, veículos de tração humana e quaisquer outros bens, utilizados na exploração do espaço público, no caso de constatada a ausência de documento fiscal idôneo, que comprove a sua origem lícita.

Art. 10. A restituição dos bens apreendidos dependerá da comprovação:

I - da propriedade;

II - da origem lícita da mercadoria ou do equipamento, comprovada por documento fiscal idôneo, cuja ausência impedirá a restituição, observado o processo administrativo; e

III - do atendimento às exigências previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO VIII - DA TECNOLOGIA

Art. 11. As ações operacionais utilizarão tecnologias de monitoramento, fiscalização e demais recursos tecnológicos destinados ao apoio das atividades de ordenamento urbano.

CAPÍTULO IX - DOS PROTOCOLOS OPERACIONAIS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Ordem Pública coordenará e regulamentará:

I - protocolos operacionais;

II - planejamento das ações;

III - procedimentos de fiscalização;

IV - fluxos de integração institucional;

V - indicadores de desempenho;

VI - metodologia de avaliação contínua; e

VII - implantação de pontos estratégicos de fiscalização e controle operacional na área delimitada por este Decreto.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os órgãos municipais adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Poderão ser editados, a qualquer tempo, protocolos operacionais e atos normativos complementares, destinados ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO CAVALIERE

Prefeito

ANEXO ÚNICO