Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 jul 2026
Institui o Programa Tolerância Zero contra a Exploração Irregular do Espaço Público na Orla Marítima do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon, estabelece diretrizes para a atuação integrada dos órgãos municipais, cria normas permanentes de fiscalização e ordenamento urbano e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar o uso dos bens públicos, ordenar as atividades urbanas e fiscalizar o exercício das atividades econômicas em seu território;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 56.160, de 27 de maio de 2025 e suas atualizações, que dispõe sobre a proibição de atividades que contrariem o ordenamento urbano e público na orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar de forma contínua e planejada, às ações de fiscalização e ordenamento urbano no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a livre circulação de pessoas, a mobilidade urbana, a acessibilidade, a preservação do patrimônio público e a adequada utilização dos espaços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger os comerciantes regularmente autorizados e combater a exploração irregular do espaço público;
CONSIDERANDO a necessidade de integração permanente entre os órgãos municipais e os órgãos de segurança pública para prevenção de ilícitos e fortalecimento da ordem urbana;
CONSIDERANDO a importância da presença permanente do Poder Público como instrumento de prevenção da reocupação irregular dos espaços públicos,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Tolerância Zero contra a Exploração Irregular do Espaço Público, política pública permanente destinada à preservação da ordem urbana, ao ordenamento do uso e ao combate à exploração irregular dos espaços públicos, implantado, inicialmente, na orla marítima do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon.
Parágrafo único. O Programa constitui política permanente de Governo, baseado na ocupação territorial contínua, na integração institucional, na inteligência operacional e na fiscalização permanente.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
I - assegurar o uso regular dos espaços públicos;
II - garantir a livre circulação de pedestres;
III - preservar a mobilidade urbana;
IV - combater a exploração irregular do espaço público;
V - proteger o comércio autorizado;
VI - proibir o comércio e as atividades sem autorização em áreas públicas.
VII - preservar o patrimônio público;
IX - diminuir os fatores de ambiência que possam favorecer à prática de crimes;
X - integrar as ações municipais às políticas públicas de segurança;
XI - apoio às políticas de segurança pública; e
XII - melhoria contínua dos protocolos operacionais.
CAPÍTULO III - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Art. 3º O Programa será executado, inicialmente, nas praias do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon, abrangendo:
VIII - equipamentos públicos; e
IX - demais áreas públicas compreendidas entre a linha das edificações e a linha d’água.
Art. 4º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, podendo participar das ações:
I - órgãos do sistema municipal de segurança instituído pelo Decreto Rio nº 56.757, de 11 de setembro de 2025; e
II - demais órgãos municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO V - DO MÉTODO OPERACIONAL
Art. 5º Fica estabelecida a prévia orientação aos comerciantes ambulantes e demais responsáveis por atividades econômicas situadas na área abrangida pelo Programa instituído por este Decreto, mediante expedição de Termo de Orientação pela Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, acerca das normas municipais aplicáveis e das restrições de uso do espaço público.
Parágrafo único. O Termo de Orientação de que trata o caput terá caráter informativo, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento da legislação vigente.
Art. 6º O Programa será executado mediante método operacional permanente, baseado em:
I - ocupação territorial contínua;
IV - planejamento por ciclos operacionais;
V - protocolos operacionais padronizados;
VI - monitoramento por indicadores;
VII - inteligência operacional;
VIII - análise permanente dos resultados;
IX - pronta resposta às irregularidades; e
X - prevenção da reocupação dos espaços públicos.
Art. 7º As ações do Programa serão executadas, diariamente, de forma integrada, preventiva e permanente, com vistas à manutenção da ordem urbana e à desarticulação das estruturas que sustentem a exploração irregular do espaço público.
CAPÍTULO VI - DAS AÇÕES DE ORDENAMENTO
Art. 8º Constituem ações de Ordenamento no âmbito do Programa:
I - fiscalização do comércio ambulante irregular;
II - apreensão de mercadorias irregulares;
III - combate aos depósitos clandestinos;
IV - combate à logística de abastecimento do comércio irregular;
V - remoção de estruturas irregulares;
VI - desocupação de áreas públicas;
VII - preservação da livre circulação; e
VIII - fiscalização dos equipamentos utilizados nas atividades econômicas.
CAPÍTULO VII - DAS APREENSÕES E RETENÇÕES
Art. 9º Os órgãos competentes poderão reter ou apreender mercadorias, equipamentos, carrocinhas, carrinhos, estruturas, mobiliários, veículos de tração humana e quaisquer outros bens, utilizados na exploração do espaço público, no caso de constatada a ausência de documento fiscal idôneo, que comprove a sua origem lícita.
Art. 10. A restituição dos bens apreendidos dependerá da comprovação:
II - da origem lícita da mercadoria ou do equipamento, comprovada por documento fiscal idôneo, cuja ausência impedirá a restituição, observado o processo administrativo; e
III - do atendimento às exigências previstas na legislação municipal.
Art. 11. As ações operacionais utilizarão tecnologias de monitoramento, fiscalização e demais recursos tecnológicos destinados ao apoio das atividades de ordenamento urbano.
CAPÍTULO IX - DOS PROTOCOLOS OPERACIONAIS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Ordem Pública coordenará e regulamentará:
III - procedimentos de fiscalização;
IV - fluxos de integração institucional;
V - indicadores de desempenho;
VI - metodologia de avaliação contínua; e
VII - implantação de pontos estratégicos de fiscalização e controle operacional na área delimitada por este Decreto.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os órgãos municipais adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Poderão ser editados, a qualquer tempo, protocolos operacionais e atos normativos complementares, destinados ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito