Publicado no DOM - João Pessoa em 6 jul 2026
Dispõe sobre fiscalização nos ferros-velhos, estabelecimentos de comercialização de material metálico denominado de sucata, como medida de prevenção e combate ao furto e roubo de cabos, fios metálicos, tampas de bueiro, placas de lápides, crucifixos de bronze e outros similares e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre fiscalização nos ferros-velhos estabelecimentos de comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo combater e impedir o crescimento do crime organizado no Município de João Pessoa, mediante o estímulo às empresas privadas e a sociedade civil no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas.
Art. 2º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO
DA PARAÍBA, em 03 de julho de 2026; 138º da República.
LEOPOLDO DE ARAÚJO BEZERRA CAVALCANTI
Prefeito