ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por empregados, em estabelecimento conveniado – Nota Fiscal.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por empregados, em estabelecimento conveniado – Nota Fiscal.
I. O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.
II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal em nome do efetivo consumidor final, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria.
III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.
IV. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.
Relato
1. A Consulente, estabelecimento matriz, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), por meio de seu estabelecimento filial, cuja atividade econômica principal declarada no CADESP é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), relata que atua exclusivamente na comercialização de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e correlatos, realizando vendas presenciais a consumidores finais pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
2. Informa, ainda, que mantém convênios com empresas empregadoras, por meio dos quais os respectivos funcionários adquirem produtos diretamente no balcão da farmácia, sendo o pagamento posteriormente realizado pela empresa conveniada, mediante faturamento consolidado mensal ou desconto em folha de pagamento repassado à Consulente.
3. Explica que, nessa modalidade operacional, o ato da compra e retirada da mercadoria ocorre diretamente pelo funcionário da empresa conveniada, pessoa física consumidora final, enquanto a responsabilidade financeira pelo pagamento da operação recai sobre a pessoa jurídica empregadora, sem que haja qualquer finalidade de revenda ou circulação subsequente da mercadoria.
4. Acrescenta que, em razão da vedação à emissão de NFC-e (Modelo 65) destinada a pessoa jurídica, prevista na legislação aplicável, tem adotado, nas operações faturadas às empresas conveniadas, a emissão de NF-e (Modelo 55) com utilização do CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo”), consignando tratar-se de venda efetuada a funcionário conveniado com pagamento a cargo da empresa empregadora, embora possua dúvidas quanto à adequação jurídica e fiscal desse procedimento.
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. se existe amparo legal ou normativo para a emissão de NF-e com utilização do CFOP 5.929 em substituição à NFC-e, nas hipóteses em que o destinatário da operação seja pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
5.2. qual o CFOP correto aplicável às referidas operações, inclusive se seria cabível a utilização do CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.”);
5.3. se deve ser emitido documento fiscal em nome do funcionário adquirente ou da empresa empregadora responsável pelo pagamento, bem como se seria necessária a emissão de dois documentos fiscais concomitantes, sendo a NFC-e ao funcionário e a NF-e para a empresa empregadora, para fins de faturamento consolidado; e, caso a NF-e deva ser emitida diretamente à empresa empregadora sem NFC-e prévia, qual CFOP e natureza de operação devem constar no documento fiscal;
5.4. se as operações faturadas em nome da empresa empregadora alteram o tratamento tributário aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, em relação às vendas diretas ao consumidor final.
Interpretação
6. Inicialmente, esclareça-se que consumidor final é aquele que efetivamente irá fazer uso do produto por ele adquirido, não praticando, portanto, posterior operação de circulação dessa mercadoria.
7. Nessa esteira, pelo que se depreende do relato, o funcionário é o efetivo consumidor final, uma vez que ele próprio adquire os produtos necessários ao seu uso junto à farmácia (Consulente). Assim, embora o pagamento seja satisfeito posteriormente (caracterizando-se em venda a prazo) pela empresa conveniada, em razão de contrato firmado entre as partes (Consulente, funcionário e empresa), é em nome do funcionário adquirente que o documento fiscal deve ser emitido.
8. Cabe lembrar, também, que o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.
9. Por sua vez, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.
10. Nesse diapasão, ressalta-se que, mesmo que o pagamento pela mercadoria ocorra somente no final do período acordado com os estabelecimentos comerciais conveniados, o fluxo financeiro ou os acordos comerciais firmados não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor. Ou seja, ainda que o fornecedor receba o pagamento em momento posterior, o ICMS é devido desde o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento e é nesse momento que deve ser emitida a Nota Fiscal.
10.1. Desse modo, é no momento da saída, nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, que deve ser emitida a NFC-e ou NF-e.
10.2. Nesse ponto, é importante salientar que o Ajuste SINIEF 11/2025 que havia introduzido alterações no Ajuste SINIEF 19/2016, que produziria efeitos a partir de 4 de maio de 2026, direcionando a NFC-e para operações com consumidores finais pessoas físicas, e exigindo a emissão de NF-e para operações com pessoas jurídicas, foi revogado pelo Ajuste SINIEF 12/2026, de 06/04/2026. No entanto, essa revogação não autoriza a Consulente emitir as notas fiscais de venda em nome da empresa conveniada, conforme pretendido, em função de que, no caso analisado, o documento fiscal deve ser emitido em nome do funcionário, consumidor final adquirente, de acordo com o item 7 acima.
11. Ademais, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.
12. Portanto, considerando que não existe previsão na legislação para a emissão de Nota Fiscal para pessoa jurídica englobando as saídas de mercadorias para terceiros, empregados da empresa, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relacionado ao repasse financeiro ou cumprimento de acordo comercial.
13. Sendo assim, a Consulente deverá emitir documento fiscal, NFC-e ou NF-e, a cada venda realizada para a pessoa física, consumidor final, independentemente de o pagamento ser efetuado por empresa conveniada, utilizando, a depender da mercadoria, o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.”) ou 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).
14. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
15. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos diversos da orientação expendida acima, a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.