Resposta à Consulta Nº 33739 DE 23/06/2026


 


ICMS – Crédito – Recebimento de veículos e máquinas do ativo imobilizado de terceiro, como dação em pagamento – Posterior revenda.


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ICMS – Crédito – Recebimento de veículos e máquinas do ativo imobilizado de terceiro, como dação em pagamento – Posterior revenda.

I. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto e, por consequência, não confere direito a crédito para o destinatário.

II. A revenda habitual de bens recebidos como dação em pagamento os caracteriza como mercadorias, objeto de um novo ciclo comercial, ocasionando novo fato gerador do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4/01), relata que, no curso de suas atividades empresariais, recebe ocasionalmente bens usados, notadamente veículos e máquinas agrícolas, originalmente classificados no ativo imobilizado de seus clientes, como forma de quitação de débitos decorrentes de relações comerciais.

2. Esclarece que tais bens não se destinam à utilização em suas próprias atividades nem à sua incorporação ao ativo imobilizado da empresa, sendo recebidos com o propósito de posterior alienação a terceiros, caracterizando-se, em seu entendimento, como bens destinados à revenda.

3. Acrescenta que a operacionalização dessas transações suscita dúvidas quanto ao correto tratamento tributário a ser adotado no âmbito do ICMS, especialmente no que se refere à natureza jurídica da operação, à emissão dos documentos fiscais correspondentes e à eventual necessidade de adequação de seu cadastro de atividades econômicas.

4. Isso posto, indaga:

4.1. se os bens recebidos nessas condições devem ser tratados, para fins fiscais, como mercadorias destinadas à revenda ou como bens do ativo imobilizado;

4.2. se há necessidade de inclusão de CNAE específica para o exercício dessa atividade;

4.3. quais os CFOPs e CSTs aplicáveis às operações de entrada e posterior saída desses bens;

4.4. qual o tratamento aplicável quanto à incidência do ICMS e à definição da base de cálculo;

4.5. por fim, se há direito ao aproveitamento de crédito do ICMS relativamente à entrada desses bens em seu estabelecimento.

Interpretação

5. Preliminarmente, esta resposta parte do pressuposto de que os veículos e máquinas agrícolas usados recebidos pela Consulente são entregues por seus clientes para extinção total ou parcial de obrigações comerciais anteriormente constituídas, ingressando no patrimônio da Consulente com destinação imediata à alienação a terceiros, bem como de que o veículo/máquina agrícola objeto de questionamento é de origem nacional e de que tal bem foi objeto de saída do estabelecimento de origem albergada pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

5.1. Ademais, será adotada a premissa para a resposta de que esse procedimento realizado pela Consulente ocorre com habitualidade ou volume que caracteriza intuito comercial, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000.

5.2. Caso tais premissas não correspondam à realidade, a Consulente poderá ingressar com nova consulta tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e esclarecer tais pontos, bem como demais que entender pertinentes para o completo entendimento do caso concreto apresentado.

6. Isso posto, cabe ressaltar que a saída de bens do Ativo Imobilizado de seu cliente para a Consulente conta com a não incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000 e, por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente, tendo em vista o disposto no caput do artigo 61 do RICMS/2000 ("para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas").

7. Assim, tendo em vista que a saída da máquina se deu sem a incidência do imposto (com base no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), não terá a Consulente direito a crédito quando de sua aquisição (artigo 61 do RICMS/2000).

8. Ressalte-se que, adquirindo a máquina com fins de revenda (e não para compor seu Ativo Imobilizado), ela será, para a Consulente, uma mercadoria e sua revenda constituirá objeto de um novo ciclo comercial, ocasionando novo fato gerador do ICMS.

9. Em continuidade, esclarecemos que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, desde que satisfeitas as condições impostas nesse artigo.

10. Assim, quanto ao CST a ser utilizado, na saída das mercadorias, caso satisfeitas as condições previstas no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, nos termos do Anexo I do Convênio s/n de 1970, no que diz respeito à tabela A, deverá ser utilizado pela Consulente o código “0”, de origem “nacional”, e quanto à tabela B, deverá ser utilizado o código “20”, “Tributada com redução de base de cálculo”.

11. No tocante ao cadastro de atividades econômicas, registre-se que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento, ainda que secundárias, e cadastrá-las corretamente no CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. O contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no CADESP (conforme a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.

12. Por fim, quanto aos CFOPs aplicáveis, informamos que a Consulente deverá utilizar o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”) para registrar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, e o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505”) quando promover sua venda a terceiro.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.