ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência.
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência.
I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças” (CNAE46.65-6/00), menciona o Decreto nº 70.417/2026, que dispõe sobre a ratificação de diversos Convênios ICMS nele especificados, e indaga acerca da possibilidade de continuar aplicando o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991 às suas operações.
Interpretação
2. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito exclusivamente à vigência do benefício fiscal previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, não abrangendo a análise da aplicabilidade da redução de base de cálculo nele prevista, matéria que não foi objeto de dúvida.
3. Isso posto, verifica-se que o § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
4. Ademais, o Decreto 70.674/2026 acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos desde 1º de maio de 2026, para estabelecer que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no referido artigo.
5. Portanto, o benefício fiscal questionado pela Consulente, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, foi prorrogado pelo Decreto nº 70.589/2026 até 31 de dezembro de 2026.
6. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.