ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.
ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.
I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
II. O § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) corresponde à “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE28.29-1/99), relata que realiza operações de venda de mercadorias por ela indicadas como alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991, internalizado na legislação paulista por intermédio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, citando, a título exemplificativo, códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes de sua consulta.
2. Informa que o referido benefício fiscal foi prorrogado até 31 de dezembro de 2026 pelo Convênio ICMS 10/2026 e ratificado pelo Estado de São Paulo por meio do Decretonº70.417, de 4 de março de 2026. Ressalta, contudo, que a eficácia da prorrogação foi condicionada à manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) e que, à época da formulação da consulta, não havia identificado ato normativo estadual específico prorrogando a vigência do benefício até 31 de dezembro de 2026.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. O benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991 permanece aplicável, em razão de sua prorrogação até 31 de dezembro de 2026?
3.2. A condição estabelecida pelo Decreto nº 70.417/2026 impede a fruição do benefício fiscal enquanto não houver manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP)?
3.3. Na hipótese de inexistir a referida manifestação legislativa, qual procedimento deve ser adotado pelo contribuinte em relação à aplicação do benefício fiscal?
Interpretação
4. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito exclusivamente à vigência do benefício fiscal previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e à regra de manutenção de crédito nele prevista, , não se prestando a garantir a aplicação do benefício fiscal mencionado, cuja fruição permanece sujeita à verificação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes, especialmente a correspondência entre a descrição e a classificação fiscal das mercadorias e aquelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.
5. Isso posto, verifica-se que o § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
6. Portanto, em resposta ao subitem 3.1, o benefício fiscal questionado pela Consulente, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, foi prorrogado pelo Decreto nº 70.589/2026 até 31 de dezembro de 2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, observados os requisitos previstos na legislação para sua fruição.
7. Quanto aos subitens 3.2 e 3.3, embora o Decreto nº 70.417/2026 tenha condicionado a implementação do Convênio ICMS 10/2026, no âmbito do Estado de São Paulo, à manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, a prorrogação do benefício fiscal foi posteriormente implementada pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026. Desse modo, não se deve considerar cessada, a partir dessa data, a vigência do benefício em questão.
8. Ademais, o Decreto nº 70.674/2026 acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos desde 1º de maio de 2026, para estabelecer que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no referido artigo.
9. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.