Publicado no DOE - MS em 7 jul 2026
Altera dispositivos da Portaria AGEMS Nº 132/2016, que disciplina os procedimentos relacionados à atuação de empresas de locação de veículos com motorista e de agências de turismo na realização de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 2.363/2001, o art. 31 da Lei Estadual nº 2.766/2003, e o art. 13, inciso I, do Decreto Estadual nº 15.796/2021,
CONSIDERANDO a necessidade permanente de atualização, modernização e aperfeiçoamento do arcabouço normativo desta Agência Reguladora, em consonância com as constantes transformações e a evolução do setor de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; e
CONSIDERANDO o processo administrativo n° 51.005.333/2026 e a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 33, de 6 de julho de 2026, por meio da qual foi aprovada a presente Portaria,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 1º da Portaria AGEMS nº 132, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As empresas locadoras de veículos com motorista e as agências de turismo com frota própria que realizam, mediante remuneração, o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul utilizando ônibus, micro-ônibus/vans, deverão possuir registro cadastral na AGEMS e no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), observadas as condições e disposições estabelecidas nesta Portaria.” (NR)
Art. 2º Os incisos I e IV, do art. 13, da Portaria AGEMS nº 132, de 12 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .......
I - registro no DETRAN/MS como veículo destinado ao transporte de passageiros, tipo ônibus ou micro-ônibus, na categoria aluguel;
.......
IV - idade máxima de 10 (dez) anos para ônibus e de 7 (sete) anos para micro-ônibus, quando empregados na prestação do serviço de fretamento turístico.
....... (NR)”
Art. 3º Os veículos do tipo automóvel que possuam Certificado de Vistoria Veicular válido na data de publicação desta Portaria permanecerão autorizados a operar até o término da vigência do respectivo certificado.
Parágrafo único. Encerrada a vigência do Certificado de Vistoria Veicular, fica vedada sua renovação, prorrogação ou emissão de novo certificado para veículos dessa categoria.
Art. 4º Fica revogado o inciso XXIII, do art. 2º, da Portaria AGEMS nº 132, de 12 de julho de 2016.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de julho de 2026.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente