Publicado no DOE - RJ em 7 jul 2026
Institui Regime Tributário especial para as operações de saída interna de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incorporada à legislação tributária estadual a cláusula quinta do Convênio ICMS n.º 188, de 4 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS n.º, 25 de 11 de abril de 2025, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se distribuidora a pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - ao exercício da atividade de distribuição de combustível de aviação.
Art. 2º - Fica reduzida a base de cálculo na saída interna de QAV, promovida, em qualquer parte do território fluminense, por distribuidora de combustível com destino a empresas de transporte aéreo de carga ou de pessoas que, por operação própria, coligada, por acordo comercial interline ou por empresa aérea contratada, inclusive codeshare, operem em aeroportos deste estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º - Para ter direito à redução de base de cálculo mencionada no caput deste artigo, o codeshare deve ocorrer na operação do voo no mesmo aeroporto em que opera a empresa emissora do bilhete, beneficiária do regime tributário previsto nesta lei.
§ 2º - O disposto neste artigo estende-se às operações promovidas em qualquer parte do território fluminense com QAV a ser consumido em voos comerciais destinados ao transporte de carga ou de pessoas:
I - operados por empresas de táxi aéreo; ou
II - operados por meio de helicópteros que realizem transporte turístico.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos voos de helicóptero para fins de atividade de petroleira ou offshore.
Art. 3º - A redução de base de cálculo prevista nesta lei somente será concedida para operações de aquisição de QAV destinadas a empresas de transporte aéreo que atenderem às seguintes condições:
I - operem em aeroportos classificados como centros de conexão internacional (hubs) localizados no Estado do Rio de Janeiro; ou
II - operem em aeroportos localizados em municípios do Estado do Rio de Janeiro que não sejam a Capital; e
III - firmem Termo de Adesão com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - A empresa de transporte aéreo de pessoas deverá apresentar, no ato do pedido de adesão, para fins de registro, o número de assentos ofertados nos aeroportos classificados como centros de conexão internacional (hubs) e em aeroportos do interior do Estado, com base nos registros mantidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo definir a forma de operacionalização e de fiscalização do cumprimento das condições de fruição do regime tributário de que trata esta Lei.
Art. 5º - Fica revogada a Lei n.º 9.281, de 25 de maio de 2021.
§ 1º - Os beneficiários já enquadrados no regime tributário estabelecido na Lei n.º 9.281, de 25 de maio de 2021, terão direito ao enquadramento automático no regime de tributação previsto nesta Lei, até o prazo final estabelecido nos respectivos Termos de Adesão já firmados.
§ 2º - O enquadramento automático mencionado no § 1º deste artigo fica condicionado ao prazo de vigência do Convênio ICMS n.º 188, de 4 de dezembro de 2017.
Art. 6º - Os benefícios fiscais prorrogados por esta lei até a data de 30 de abril de 2027 sujeitam-se à incidência do art. 14-A da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e serão objeto de acompanhamento específico, de seus efeitos fiscais, económicos e sociais, mediante critérios, indicadores e metodologia definidos em regulamento, sem prejuízo das exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 30 de abril de 2027.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício