ICMS – Venda de mercadorias com frete cobrado em separado realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem – Base de cálculo – Nota Fiscal.
ICMS – Venda de mercadorias com frete cobrado em separado realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem – Base de cálculo – Nota Fiscal.
I. O valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, ainda que cobrado em separado do adquirente, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo do ICMS.
II. A indicação do valor do frete em campo próprio da NF-e é compatível com sua cobrança em separado do adquirente, circunstância que não afasta sua integração à base de cálculo do ICMS.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção” (código 22.23-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que vende mercadorias (tubos rígidos de polímeros de etileno) classificadas na posição 3917 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a clientes localizados no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação, sendo tributadas pelo ICMS de acordo com as regras ordinárias aplicáveis às respectivas operações.
2. Informa que, em determinadas operações, adota a modalidade de frete CIF, ou seja, assume a responsabilidade pela contratação do transporte das mercadorias até o destinatário.
3. Acrescenta que, por critério comercial e sistêmico, o custo do frete que suporta é considerado na formação do preço de venda das mercadorias, de modo que o valor correspondente ao frete é incorporado ao preço dos produtos. Entretanto, pretende alterar a forma de apresentação comercial e documental da operação, passando a indicar o valor do frete de forma destacada no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cobrando-o em separado do adquirente, sem incorporá-lo ao preço unitário dos produtos.
4. Menciona que continuará a incluir o valor do frete cobrado do destinatário na base de cálculo do ICMS da operação de venda, nos termos do artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000, pois entende que nas operações de venda na modalidade CIF, quando o transporte é realizado pelo próprio remetente ou por transportador contratado por sua conta e ordem, o valor do frete cobrado do destinatário deve integrar a base de cálculo do ICMS da operação mercantil.
5. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
5.1. Nas operações de venda de mercadorias com frete CIF, em que o transporte é contratado pela Consulente ou por sua conta e ordem, e o valor do frete é cobrado do destinatário, se está correto o entendimento de que o valor do frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS da operação, nos termos do artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000.
5.2. Se, nessa hipótese, pode destacar o valor do frete no campo próprio da NF-e, sem incorporá-lo ao preço unitário dos produtos, desde que o referido valor seja somado ao valor das mercadorias para composição da base de cálculo do ICMS.
5.3. Se está correto o procedimento pelo qual o ICMS é calculado sobre a base de cálculo total da operação, composta pelo valor dos produtos acrescido do valor do frete cobrado em separado do destinatário (venda na modalidade CIF), considerando o artigo 49 do RICMS/2000.
5.4. Se a indicação do frete em campo próprio da NF-e, com sua inclusão na base de cálculo do ICMS, é suficiente para atender à legislação paulista nas operações descritas, sem necessidade de embutir o respectivo valor no preço unitário dos produtos.
Interpretação
6. Primeiramente, cumpre salientar que a cláusula CIF (cost, insurance and fright freight, em português, custo, seguro e frete) atribui ao vendedor a responsabilidade pelos custos e riscos inerentes ao transporte da mercadoria até sua entrega ao destinatário. Nesse contexto, o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, ainda que cobrado em separado do adquirente, integra a base de cálculo do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.
7. Registre-se que o valor do frete pago integra o próprio valor da operação de circulação de mercadoria praticada pela Consulente (independentemente de a cobrança se dar em separado) e, como consequência, deve compor o valor da base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação. Trata-se, portanto, de ICMS incidente sobre a própria operação de circulação de mercadoria, distinto de eventual obrigação tributária decorrente da prestação de serviço pelo transportador contratado.
8. Ressalte-se que a Nota Fiscal deve refletir a efetiva composição econômica da operação e a forma de cobrança adotada pelo contribuinte, observadas as características da operação praticada. Nesse sentido, a indicação do valor do frete em campo próprio da NF-e mostra-se compatível com a situação relatada, na qual o respectivo valor é cobrado em separado do adquirente, sem necessidade de sua incorporação ao preço ou ao valor unitário das mercadorias. Nessa hipótese, o valor do frete deve continuar integrando a base de cálculo do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.
9. Consequentemente, estando o valor do frete incluído na base de cálculo da operação, o destaque do ICMS deverá ser efetuado sobre o montante total correspondente ao valor das mercadorias acrescido do valor do frete cobrado do destinatário, em conformidade com o disposto nos artigos 37 e 49 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.