Resposta à Consulta Nº 33780 DE 02/07/2026


 


ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto Nº 62647/2017 – Renúncia – Crédito relativo a mercadorias existentes em estoque – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).


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ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 – Renúncia – Crédito relativo a mercadorias existentes em estoque – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000).

I. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

II.Durante a vigência da opção pelo procedimento previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 é vedado o aproveitamento de créditos do imposto relativos às mercadorias objeto das saídas submetidas à sistemática nele prevista, conforme previsto no inciso II desse artigo.

III. A partir da produção dos efeitos da renúncia ao regime especial, as mercadorias existentes em estoque que venham a ser comercializadas em operações tributadas fora da sistemática do artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 conferem direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

IV. Na hipótese de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas subsequentes, o crédito relativo às entradas deverá ser apropriado apenas na proporção admitida pela legislação, com anulação da parcela correspondente à redução da base de cálculo, nos termos do artigo 60, parágrafo único, e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, conforme CNAE 47.11-3/02, e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio varejista de carnes - açougues”, conforme CNAE 47.22-9/01, informa que tem, até o momento, as saídas dentro do território paulista amparadas pelo Decreto 62.647/2017, “onde o supermercado varejista não se apropria de crédito nas entradas e tem sua tributação de saída a 4,5%”.

2. Afirma ter dúvidas sobre a renúncia ao regime especial em que passará a realizar saídas amparadas no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com aproveitamento do crédito sobre as compra de mercadorias que serão vendidas com tributação do imposto.

3. Diante do exposto, pergunta se teria “crédito sobre o estoque referente ao período onde o mercado optava pelo regime especial, tendo em vista que a tributação pelo artigo 74 do anexo II do RICMS/SP possibilita aproveitamento de crédito sobre a aquisição das mercadorias”.

3.1. Em caso positivo, pergunta como deverá efetuar o lançamento dos créditos na EFD.

Interpretação

4. Nas saídas internas das mercadorias indicadas no caput do artigo 1º do Decreto 62.647/2017, ou seja, carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -hipermercados e supermercados (CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02), o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas.

5. Destaca-se, ainda, que o contribuinte que apurar o imposto na forma prevista no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 não poderá se aproveitar de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput” do mesmo artigo.

6. E nos termos do inciso I do artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, “o procedimento estabelecido no ‘caput’ é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo”.

7. Todavia, a dúvida apresentada não diz respeito a mercadorias já comercializadas durante a vigência do regime especial, mas às mercadorias ainda existentes em estoque na data em que passar a produzir efeitos a renúncia ao regime. Nessa hipótese, uma vez cessada a aplicação da sistemática prevista no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, as saídas subsequentes dessas mercadorias passam a se sujeitar às regras gerais de apuração do imposto, inclusive quanto ao direito ao crédito, observadas as restrições previstas na legislação.

8. Dessa forma, a partir da produção dos efeitos da renúncia, a Consulente poderá se creditar do imposto anteriormente cobrado relativamente às mercadorias existentes em estoque que venham a ser objeto de saídas tributadas fora da sistemática do artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, especialmente quanto à existência de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, e ao prazo de extinção do direito ao crédito.

9. O crédito deverá corresponder ao imposto anteriormente cobrado e destacado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias existentes em estoque, não se confundindo com o percentual de 4,5% previsto no regime especial do Decreto 62.647/2017.

10. Ressalte-se, contudo, que, caso as saídas subsequentes sejam realizadas com aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, deverá ser observada a regra de anulação proporcional do crédito, nos termos do artigo 60, parágrafo único, e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, uma vez que o referido artigo 74 não prevê manutenção integral do crédito.

11. Assim, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, o crédito relativo às respectivas entradas deverá ser apropriado apenas na proporção admitida pela legislação, com anulação da parcela correspondente à redução aplicada na saída.

12. Para fins de apropriação do crédito relativo ao estoque, a Consulente deverá efetuar levantamento das mercadorias existentes em estoque na data imediatamente anterior ao início da produção dos efeitos da renúncia ao regime especial, elaborando demonstrativo que identifique, de forma individualizada, as mercadorias, as respectivas quantidades, os documentos fiscais de aquisição, o valor do imposto anteriormente cobrado e o valor do crédito admitido, já considerada, quando aplicável, a anulação proporcional decorrente da redução de base de cálculo.

13. O crédito admitido deverá ser lançado na apuração do ICMS do período em que se iniciarem os efeitos da renúncia ao regime especial, mediante ajuste a crédito, como “outros créditos”, observada a tabela de códigos de ajuste vigente da EFD ICMS/IPI e mantida a documentação comprobatória pelo prazo previsto na legislação.

14. Por fim, ressalta-se que o aproveitamento ora admitido se restringe às mercadorias existentes em estoque na data em que passarem a produzir efeitos a renúncia ao regime especial, não alcançando mercadorias já comercializadas durante a vigência da opção pelo artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017.

15. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.