Resposta à Consulta Nº 33783 DE 18/06/2026


 


ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.


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ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.

I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.

II. O Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, estabelecendo a não exigência do estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta”, conforme CNAE (28.61-5/00), informa que no exercício de suas atividades promove operações por ela indicadas como abrangidas pelo benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), fundamentado no Convênio ICMS 52/1991, expressando o entendimento de que o Convênio ICMS 10/2026 prorrogou os efeitos do Convênio ICMS 52/1991 até 31/12/2026, destacando que o Estado de São Paulo participou de sua celebração e ratificação nacional e que o referido convênio estabeleceu, ainda, que os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a não aplicar o disposto no “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/1991.

1.1. Isso não obstante, considerando a ausência de alteração expressa do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 à época da formulação da consulta, subsiste dúvida quanto à possibilidade de manutenção da redução da base de cálculo após 30/04/2026.

2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. Se o benefício fiscal previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 permanece aplicável às operações promovidas pela Consulente após 30 de abril de 2026, em razão da prorrogação promovida pelo Convênio ICMS 10/2026.

2.2. Se a aplicação do benefício depende de edição de ato normativo estadual específico prorrogando expressamente a vigência do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

2.3. Na hipótese de continuidade da aplicação do benefício, se permanecem igualmente aplicáveis as regras de crédito e estorno previstas na legislação paulista atualmente vigentes.

2.4. Se a autorização conferida ao Estado de São Paulo pelo § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/1991 possui aplicabilidade imediata ou depende de regulamentação estadual específica.

Interpretação

3. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito exclusivamente à vigência do benefício fiscal previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e à regra de manutenção de crédito nele prevista, não abrangendo a análise da correta classificação fiscal das mercadorias, do enquadramento das operações ou da aplicabilidade concreta da redução de base de cálculo às operações promovidas pela Consulente, matéria que não foi objeto de dúvida e que depende da correspondência entre a descrição e a classificação fiscal das mercadorias e aquelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, além do atendimento dos demais requisitos previstos na legislação.

4. Isso posto, verifica-se que o § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.

5. Portanto, em resposta aos subitens 2.1 e 2.2, o benefício fiscal questionado pela Consulente, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, foi prorrogado pelo Decreto nº 70.589/2026, até 31 de dezembro de 2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, de modo que houve a edição de ato normativo estadual específico implementando, no Estado de São Paulo, a prorrogação prevista no Convênio ICMS 10/2026.

6. Relativamente aos questionamentos constantes dos subitens 2.3 e 2.4, cabe informar que o Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, estabelecendo a não exigência do estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.

6.1. Embora o Decreto nº 70.589/2026 tenha revogado o § 3º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o Decreto nº 70.674/2026 acrescentou o § 4º ao referido artigo, com efeitos desde 1º de maio de 2026, para estabelecer expressamente que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 10/2026. Assim, à luz da disciplina atualmente vigente, não se exige o estorno proporcional do crédito em relação às mercadorias beneficiadas pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

6.2. Dessa forma, quanto ao subitem 2.3, permanecem aplicáveis as regras de crédito e estorno previstas na legislação paulista, observada, especificamente em relação às mercadorias beneficiadas pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a regra do § 4º desse artigo, que afasta a exigência de estorno proporcional do crédito.

6.3. Quanto ao subitem 2.4, esclareça-se que a autorização conferida pelo Convênio ICMS 10/2026 não afasta a disciplina prevista na legislação paulista, prevalecendo, no Estado de São Paulo, a regra expressamente estabelecida no § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

7. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.