ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência – Manutenção de crédito.
I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
II. O § 4º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 70.674/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nesse artigo.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, conforme CNAE (46.63-0/00), informa que realiza a venda de produtos classificados nos códigos 8428.33.00, 8443.91.99, 8443.39.10, 8422.30.10, 8422.30.99 e 8466.94.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por ela indicados como abrangidos pelos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, com redução de base de cálculo, conforme o referido Convênio e artigo 12 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em operações interestaduais e internas com CFOP 5.102 ou 6.102.
2. Acrescenta que o benefício fiscal estaria em vigor até 30/04/2026, conforme artigo 12, § 2º, do RICMS/2000 e Convênio ICMS 226/2023; entretanto, foi publicado o Convênio ICMS 10/2026, que prorrogou os efeitos do Convênio ICMS 52/1991 até 31/12/2026, tendo sido ratificado pelo Estado de São Paulo pelo Decreto nº 70.417/2026, sendo necessária manifestação da ALESP de forma tácita ou expressa.
3. Diante do exposto, questiona como proceder diante desse cenário, indagando se a redução da base de cálculo para operações com esses produtos, conforme Convênios mencionados, seguirá até 31/12/2026 ou se as operações deverão ser tributadas com base de cálculo integral.
Interpretação
4. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito exclusivamente à vigência do benefício fiscal previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e à regra de manutenção de crédito nele prevista, não abrangendo a análise da correta classificação fiscal das mercadorias, do enquadramento das operações ou da aplicabilidade da redução de base de cálculo nele prevista aos produtos indicados pela Consulente, matérias que não foram objeto de dúvida e que dependem da correspondência entre a descrição e a classificação fiscal das mercadorias e aquelas constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, além do atendimento dos demais requisitos previstos na legislação.
5. Isso posto, verifica-se que o § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto nº 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
6. Ademais, o Decreto nº 70.674/2026 acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos desde 1º de maio de 2026, para estabelecer que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no referido artigo.
7. Portanto, o benefício fiscal questionado pela Consulente, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, foi prorrogado pelo Decreto 70.589/2026, até 31 de dezembro de 2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, não devendo ser afastada sua aplicação apenas em razão do término da vigência anteriormente prevista para 30 de abril de 2026.
8. Desse modo, as operações com mercadorias efetivamente abrangidas pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 não devem ser tributadas com base de cálculo integral apenas em razão da publicação do Convênio ICMS 10/2026, devendo ser observados os requisitos previstos na legislação para a fruição do benefício.
9. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.