Publicado no DOE - RJ em 6 jul 2026
Proíbe a interrupção do fornecimento de energia elétrica e da água, para população de baixa renda, nos períodos de extremo calor, no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido o corte de energia elétrica e água para a população de baixa renda nos períodos de extremo calor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Considera-se população de baixa renda aquelas famílias que estejam inscritas no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 3º As concessionárias de energia elétrica e fornecedores de água deverão disponibilizar os meios pelos quais os consumidores poderão se cadastrar e comprovar que estão inscritos no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 4º Os períodos de extremo calor serão definidos mediante comunicação de órgão competente às concessionárias de energia elétrica e fornecedoras de água, dos eventos meteorológicos e climáticos extraordinários estabelecidos conforme critérios técnicos, objetivos e de clara aferição, considerando, no mínimo, as condições climáticas do Estado do Rio de Janeiro, os padrões de temperatura históricos do período observado, bem como as máximas no período em observação dos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 5º As concessionárias de energia elétrica e fornecedoras de água não poderão realizar o corte dos serviços durante os períodos de extremo calor para a população de baixa renda, mesmo em caso de inadimplência.
Art. 6º As concessionárias de energia elétrica e fornecedoras de água deverão oferecer meios alternativos de pagamento e negociação de dívidas para a população de baixa renda, visando facilitar a regularização dos débitos sem interrupção dos serviços.
Art. 7º O descumprimento desta lei pelas concessionárias de energia elétrica e fornecedoras de água resultará em multa, cujo valor será definido de acordo com a gravidade da infração e a reincidência.
Art. 8º Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao combate às emergências climáticas.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Subsidiariamente, poderão correr através do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, nos termos do Art. 3º da Lei Complementar n.º 210, de 21 de julho de 2023.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2026.
Deputado DOUGLAS RUAS
Presidente