Publicado no DOM - Goiânia em 3 jul 2026
Proíbe o uso de postes de madeira no município de Goiânia e estabelece prazo para substituições.
O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de postes de madeira para fins de sustentação de cabos de energia elétrica, telecomunicações e outras finalidades semelhantes no município de Goiânia.
Art. 2º As empresas e instruções responsáveis pela instalação e manutenção dos postes deverão substituir todos os postes de madeira por postes de material mais resistente, como concreto ou metal, que proporcionam maior segurança e durabilidade.
§ 1° O prazo máximo para a substituição dos postes de madeira será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2° A substituição dos postes deverá ser realizada de forma a minimizar interrupções nos serviços de energia elétrica e telecomunicações, observando os procedimentos técnicos adequados para garantir a segurança dos trabalhadores e da população.
Art.3° O órgão municipal competente terá responsabilidade pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 25 de junho de 2026.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia