Lei Nº 11271 DE 03/07/2026


 Publicado no DOE - RJ em 6 jul 2026


Dispõe sobre a isenção de pedágio para pessoas que possuem necessidades especiais, pessoas com doenças crônicas, graves e degenerativas, bem como pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e síndrome de down, que necessitem de tratamento de saúde ou terapêutico fora do seu município e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º As empresas concessionárias de pedágio do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a conceder isenção de tarifa aos veículos de pessoas que possuem necessidades especiais, pessoas que possuem doenças crônicas, doenças graves e degenerativas, bem como pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down.

§ 1º Para os fins desta lei, considerar-se-ão doenças crônicas, graves e degenerativas aquelas constantes de rol de diretrizes expedidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Para os fins desta lei, considerar-se-ão pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Para se beneficiar da isenção de tarifa, deverá restar comprovado que:

I - a efetiva realização de tratamento de saúde ou terapia fora do município de seu domicílio;

II - a inexistência de qualquer tratamento similar no município de seu domicílio;

III - a necessidade, periodicidade e prazo de realização do tratamento, por meio de laudo médico atualizado.

Art. 3º As empresas concessionárias de pedágio deverão criar uma identificação para os beneficiários da isenção de tarifa de que trata esta lei, conforme Artigo 1º, com o fornecimento de adesivo de reconhecimento eletrônico (TAG) para isenção nas faixas de cobrança automática.

Art. 4º O disposto nesta lei se sujeita ao princípio da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, devendo o Poder Executivo Estadual regulamentá-la.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2026.

Deputado DOUGLAS RUAS

Presidente