Lei Nº 19973 DE 03/07/2026


 Publicado no DOE - SC em 3 jul 2026


Institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-SC) e estabelece outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador Do Estado De Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-SC), com a finalidade de integrar de forma sistêmica, horizontal e descentralizada os serviços de inspeção municipais (SIMs) e a fiscalização sanitária dos produtos oriundos da agroindústria familiar, artesanal e de pequeno porte, por meio de ações voltadas à harmonização dos procedimentos de inspeção municipais.

§ 1º O SUSAF-SC será coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE).

§ 2º O SUSAF-SC atuará em articulação com a Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e desenvolverá parcerias com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e com pessoas jurídicas de direito privado, a fim de preservar e promover a saúde única.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - agroindústria familiar: estabelecimento de propriedade ou posse de agricultor familiar, pescador, aquicultor ou suas cooperativas e associações, com a finalidade de beneficiar ou transformar matéria-prima proveniente de exploração agrícola, pecuária, pesqueira e aquícola;

II - agroindústria familiar e artesanal: estabelecimento com as características da agroindústria familiar que produz, de forma artesanal, produtos com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais;

III - agroindústria de pequeno porte: estabelecimento que processa matéria-prima de origem animal e vegetal, em pequena escala de produção, preferencialmente de propriedade ou posse de agricultor familiar, pescador e aquicultor, conforme conceituado no inciso I do caput deste artigo e conforme critérios definidos na regulamentação desta Lei; e

IV - Serviço de Inspeção Municipal (SIM): aquele instituído por legislação municipal específica, que visa dotar o Município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização agroindustrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuado em estabelecimento da agroindústria familiar, artesanal e de pequeno porte do Estado.

Art. 3º Na avaliação dos procedimentos de inspeção municipais, o SUSAF-SC deverá respeitar as especificidades locais, os aspectos sociais, geográficos e históricos, os valores culturais, as instalações, os equipamentos e a tecnologia adotados no processamento tradicional, artesanal e de pequena escala da agroindústria familiar, artesanal e de pequeno porte do Estado.

Art. 4º São objetivos do SUSAF-SC:

I - definir as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte do Estado;

II - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos SIMs;

III - elaborar e recomendar a elaboração de normas técnicas, com vistas à manutenção da inocuidade e integridade do produto final e à preservação da saúde pública;

IV - realizar e estimular a realização de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado;

V - conceder a Município ou a consórcio regional o reconhecimento de equivalência ao Serviço de Inspeção Estadual (SIE) por meio de selo que identifique a adesão ao SUSAF-SC;

VI - credenciar e descredenciar os SIMs conforme os requisitos definidos nesta Lei e em sua regulamentação;

VII - autorizar o comércio intermunicipal no Estado para estabelecimentos com registro nos SIMs que aderirem ao SUSAF-SC; e

VIII - organizar e manter um sistema de informações cadastrais das agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte do Estado.

Art. 5º Para aderirem ao SUSAF-SC, os Municípios deverão contar com o SIM legalmente instituído e regulamentado e ter o SIM estruturado e ativo no Município ou em consórcio regional do qual participe.

Parágrafo único. Compete ao SIM avaliar a condição sanitária do estabelecimento e dos seus produtos e exigir o cumprimento das normas específicas relativas à agroindústria familiar, artesanal e de pequeno porte do Estado.

Art. 6º Fica instituído o Selo SUSAF-SC, a ser concedido aos SIMs e aos estabelecimentos da agroindústria familiar, artesanal e de pequeno porte a eles vinculados que manifestarem interesse em aderir ao SUSAF-SC.

§ 1º A implementação e os requisitos para a concessão do Selo SUSAF-SC serão elaborados pelo Comitê Gestor de que trata o art. 7º desta Lei e submetidos à aprovação do Governador do Estado por meio de decreto.

§ 2º Os estabelecimentos da agroindústria familiar, artesanal e de pequeno porte que venham a ser autorizados a utilizar o Selo SUSAF-SC pelo SIM que tenha aderido ao SUSAF-SC poderão comercializar seus produtos em todo o território estadual.

§ 3º Os SIMs que solicitarem a adesão ao SUSAF-SC receberão apoio técnico, por meio da disponibilização de modelos de documentos, capacitações e auditorias orientativas, com vistas à harmonização de procedimentos e ao reconhecimento da equivalência de acordo com esta Lei.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do SUSAF-SC, cuja finalidade é apoiar e subsidiar a implementação e o acompanhamento das ações e das diretrizes do SUSAF-SC e a elaboração de normas complementares.

§ 1º O Comitê Gestor do SUSAF-SC receberá apoio de câmaras técnicas compostas por profissionais de áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos do SUSAF-SC.

§ 2º A composição, a estrutura e o funcionamento do Comitê Gestor do SUSAF-SC serão definidos na regulamentação desta Lei.

§ 3º A função de membro do Comitê Gestor do SUSAF-SC não é remunerada e o seu exercício é considerado de interesse público.

Art. 8º A SAPE poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades de direito público e realizar programas de incentivo e de apoio aos Municípios do Estado para a estruturação de SIMs e para a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa, com vistas à qualidade sanitária dos produtos e dos estabelecimentos credenciados no SUSAF-SC.

Art. 9º Os estabelecimentos da agroindústria familiar, artesanal e de pequeno porte do Estado poderão:

I - comercializar os seus produtos nos Municípios integrantes da Associação de Municípios a que pertencem, na forma da Lei nº 17.515 , de 27 de abril de 2018; e

II - ampliar seu mercado para todo o território nacional:

a) individualmente por produto, na hipótese de este ser identificado por selo único com a indicação "Arte", nos termos do art. 10-A da Lei federal nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950; ou

b) pela unidade agroindustrial, por meio do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), desde que atendidos os requisitos previstos em legislação específica.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 10.610, de 1º de dezembro de 1997.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Admir Edi Dalla Cort