Decreto Nº 16680 DE 01/07/2026


 Publicado no DOM - Campo Grande em 3 jul 2026


Dispõe sobre a regulamentação do procedimento administrativo de leilão de pagamentos no âmbito do Município de Campo Grande-MS, no contexto do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), e dá outras providências.


Monitor de Publicações

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, no Decreto Federal nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, e na Lei Municipal nº 7.441 , de 14 de julho de 2025.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o procedimento administrativo de leilão de pagamentos, destinado à quitação voluntária de obrigações líquidas, certas e exigíveis, mediante oferta de desconto percentual, nos termos da Lei nº 7.441, de 2025, e do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, conforme relação de créditos elegíveis a ser indicada no edital de convocação, observados os limites e grupos de passivos previstos no PEF.

Art. 2º O procedimento de que trata este Decreto constitui instrumento de gestão fiscal e de administração financeira, não se caracterizando como contratação administrativa.

Art. 3º O leilão de pagamentos rege-se por este Decreto, pela Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, e pela Lei Municipal nº 7.441 de 2025, e pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, planejamento, eficiência, transparência ativa, responsabilidade fiscal, razoabilidade, segurança jurídica, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

Parágrafo único. O procedimento não se submete ao regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por inexistir objeto contratual, sem prejuízo da observância subsidiária dos princípios gerais do Direito Administrativo quando compatíveis com sua natureza.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - leilão de pagamentos: procedimento administrativo competitivo entre credores elegíveis, com classificação em ordem decrescente do desconto ofertado, para fins de quitação de créditos;

II - crédito elegível: obrigação inscrita em restos a pagar ou inadimplida, líquida, certa e exigível, apta à submissão ao leilão por meio da lista 1 do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF);

III - proposta inicial: oferta escrita ou eletrônica de desconto apresentada pelo credor no prazo do edital;

IV - lance: oferta superveniente apresentada na sessão pública, com aumento do desconto anteriormente ofertado;

V - desconto percentual: percentual incidente sobre o valor do crédito habilitado;

VI - ordem cronológica original: posição ordinária do crédito no fluxo regular de liquidação e pagamento do Município;

VII - termo de quitação: instrumento individual de formalização da adesão, do desconto ofertado, do valor líquido a pagar e do cronograma de quitação;

VIII - sessão pública: ato formal destinado à abertura das propostas, formulação de lances, classificação final e lavratura da ata.

CAPÍTULO II - DO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL E DOS DÉBITOS ELEGÍVEIS

Art. 5º A relação de débitos constante do anexo 1 do PEF possui caráter vinculante para fins de comprovação do cumprimento da meta de realização do leilão de pagamentos, admitindo-se ajustes apenas quando houver comprovação formal, no processo administrativo, de pagamento superveniente de débitos originalmente listados, com demonstração do nexo entre a obrigação extinta e a correspondente redução do montante submetido ao certame.

Art. 6º Somente poderão integrar o leilão de pagamentos as obrigações que, cumulativamente:

I - estejam compreendidas no conjunto de dívidas previstas na lista 1 do PEF, observado o art. 5º deste Decreto;

II - correspondam a restos a pagar ou a outras obrigações inadimplidas, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.441, de 2025;

III - sejam líquidas, certas e exigíveis;

IV - possuam certificação da unidade competente quanto à regularidade contábil, financeira e documental;

V - não apresentem impedimento jurídico, administrativo ou judicial à transação e ao pagamento;

VI - não poderão integrar o leilão de créditos com controvérsia relevante sobre existência, valor, titularidade ou exigibilidade, salvo quando houver regularização documental suficiente e manifestação técnica/jurídica favorável;

VII - não se refiram a precatórios, que permanecem sujeitos ao regime jurídico próprio.

Art. 7º O valor total submetido ao leilão deverá corresponder ao montante previsto no PEF para a meta respectiva, admitida redução apenas na hipótese do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. A instrução do processo deverá conter quadro demonstrativo de compatibilização entre o valor originalmente previsto no PEF, os débitos efetivamente submetidos ao leilão e os valores eventualmente pagos.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ:

I - instaurar e instruir o processo administrativo do leilão;

II - consolidar e validar os débitos elegíveis;

III - elaborar a minuta do edital e de seus anexos;

IV - designar e dar suporte à Comissão Técnica;

V - publicar o edital e promover os atos de divulgação oficial;

VI - submeter o processo à análise jurídica prévia à homologação;

VII - formalizar os termos de quitação;

VIII - adotar as providências orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à execução;

IX - elaborar o relatório final de economicidade e de comprovação da meta do PEF.

Art. 9º Compete à Secretaria Especial de Licitações e Contratos - SELC:

I - receber, analisar e habilitar as propostas;

II - conduzir a sessão pública;

III - classificar as propostas e lances;

IV - elaborar o relatório classificatório final.

Art. 10. A SEFAZ instituirá Comissão Técnica, por meio de portaria específica, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, assegurada a segregação de funções entre a consolidação do passivo, a análise das propostas, o julgamento, a homologação e a execução financeira.

§ 1º A Comissão Técnica poderá requisitar informações e documentos complementares às unidades administrativas responsáveis pelos créditos.

§ 2º A Comissão Técnica lavrará ata de todos os atos relevantes do procedimento.

Art. 11. Encerrada a fase competitiva e elaborado o relatório classificatório, o processo administrativo será submetido à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica prévia à homologação.

CAPÍTULO IV - DA ADESÃO, DA CLASSIFICAÇÃO E DOS EFEITOS NA ORDEM DE PAGAMENTO

Art. 12. A adesão ao leilão de pagamentos é facultativa e dependerá de manifestação expressa do credor, por meio de proposta apresentada na forma e no prazo definidos no edital.

§ 1º A apresentação de proposta importa concordância inequívoca com as regras do edital e deste Decreto.

§ 2º A adesão não produz, por si só, novação, quitação, renúncia definitiva ao crédito ou alteração da ordem cronológica original, efeitos que somente se aperfeiçoam nos termos deste Decreto.

Art. 13. A adesão possibilita a classificação própria entre os credores aderentes, observados o desconto ofertado, o limite financeiro do procedimento e o cronograma de pagamento previsto neste Decreto e no edital.

Art. 14. A classificação das propostas observará, em primeiro lugar, o maior desconto percentual ofertado sobre o valor do crédito habilitado, de modo que o credor melhor classificado será aquele que ofertar o maior desconto percentual final válido.

Art. 15. Em caso de empate entre propostas finais válidas, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - o maior valor financeiro de desconto;

II - a precedência do crédito na ordem cronológica original de liquidação;

III - a anterioridade do protocolo da proposta inicial válida;

IV - persistindo o empate, sorteio em ato público, com registro em ata.

Art. 16. A classificação final será homologada até o limite do valor financeiro definido para o leilão.

Art. 17. Não havendo adesão ao leilão de pagamentos, não sendo apresentadas propostas válidas ou não se aperfeiçoando o pagamento do crédito na forma homologada, o crédito permanecerá ou retornará, conforme o caso, à sua posição originária na ordem cronológica de liquidação e pagamento, sem prejuízo de sua quitação pelos critérios ordinários.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Comissão Técnica lavrará ata circunstanciada do resultado negativo ou do evento impeditivo, com posterior publicação de ato oficial de encerramento do procedimento.

CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO

Art. 18. O procedimento observará, no mínimo, as seguintes fases:

I - instauração do processo administrativo específico;

II - consolidação técnica dos débitos elegíveis;

III - certificação contábil, financeira e jurídica dos créditos;

IV - elaboração da nota técnica de viabilidade fiscal e da declaração de adequação orçamentária e financeira;

V - elaboração e publicação do edital e de seus anexos;

VI - impugnação ao Edital;

VII - recebimento das propostas iniciais;

VIII - sessão pública para abertura das propostas, formulação de lances, classificação e lavratura de ata;

IX - elaboração do relatório classificatório final;

X - recurso administrativo contra atos de habilitação, desclassificação, classificação e resultado final;

XI - análise jurídica prévia pela Procuradoria-Geral do Município;

XII - homologação do resultado pela Chefe do Poder Executivo;

XIII - formalização dos termos de quitação;

XIV - execução financeira do pagamento;

XV - publicação do resultado final e do demonstrativo de economicidade.

Art. 19. O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data designada para a abertura da sessão pública do leilão de pagamentos.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput será contado em dias úteis, excluindo-se o dia da publicação e incluindo-se o dia da sessão pública.

Art. 20. O edital conterá, no mínimo:

I - a identificação da meta do PEF a que se refere o procedimento;

II - o valor total do leilão de pagamentos;

III - a relação dos créditos elegíveis, com identificação do credor e do valor do crédito;

IV - o local, a data, o horário e a forma de realização da sessão pública;

V - o prazo e a forma de apresentação das propostas iniciais;

VI - a documentação de habilitação, representação e identificação do crédito;

VII - os critérios de admissibilidade, classificação e desempate;

VIII - o percentual mínimo de desconto da proposta inicial;

IX - a forma de apresentação e de julgamento dos lances;

X - o cronograma de pagamento;

XI - a minuta do termo de quitação;

XII - as regras de publicidade e transparência do procedimento.

Art. 21. O credor interessado deverá apresentar, no prazo previsto no edital, para fins de habilitação e admissibilidade da proposta:

I - proposta inicial de desconto, em percentual incidente sobre o valor do crédito habilitado;

II - requerimento formal de adesão ao leilão, com identificação do crédito e declaração de aceitação das regras do procedimento;

III - documento de identificação do credor, quando pessoa física, ou ato constitutivo atualizado, quando pessoa jurídica;

IV - documento comprobatório da representação legal do signatário e, se for o caso, instrumento de procuração com poderes específicos;

V - documentos de identificação do crédito, com referência, sempre que couber, ao processo administrativo, ao empenho, à liquidação, à inscrição em restos a pagar, ao órgão de origem e ao valor;

VI - declaração sobre a inexistência de cessão, penhora, arresto, bloqueio judicial, controvérsia relevante quanto à titularidade ou ao valor, ou qualquer outro impedimento jurídico ao pagamento, ou, se existentes, os documentos que demonstrem a possibilidade jurídica da transação e da quitação;

VII - indicação de conta bancária de titularidade do credor para recebimento do valor líquido homologado;

VIII - declaração de ciência e concordância com o cronograma de pagamento e com a condição de que o desconto ofertado é firme, irretratável e vinculante após a homologação;

IX - os demais documentos expressamente previstos no edital, desde que estritamente necessários à validação da titularidade, da representação e da segurança jurídica do pagamento, vedada a criação de novos requisitos materiais de habilitação não previstos neste Decreto.

§ 1º As propostas iniciais não poderão ser inferiores a 1% (um por cento) do valor do crédito habilitado.

§ 2º Será desclassificada a proposta inicial que ofertar desconto inferior ao mínimo previsto no § 1º deste artigo, bem como aquela apresentada fora do prazo de 10 dias úteis, em desacordo com o edital ou por credor não habilitado.

§ 3º A habilitação do credor dependerá, ainda, de certificação administrativa quanto à liquidez, certeza, exigibilidade, regularidade documental e disponibilidade jurídica do crédito.

§ 4º A existência de cessão de crédito, pluralidade de titulares, penhora, arresto, bloqueio judicial ou controvérsia relevante sobre a titularidade ou o valor do crédito impedirá a homologação da adesão, salvo se houver documentação idônea que assegure a validade da transação e a segurança do pagamento.

§ 5º A habilitação restringir-se-á à verificação da titularidade, da representação, da identificação do crédito e da inexistência de impedimento jurídico ao pagamento, vedada a exigência de documentos sem pertinência com essas finalidades.

Art. 22. Encerrado o prazo de apresentação das propostas iniciais, a Comissão Técnica realizará a sessão pública, na qual:

I - declarará abertos os trabalhos e identificará o objeto e o valor total do leilão;

II - divulgará as propostas iniciais válidas e as eventuais desclassificações, com sua fundamentação;

III - anunciará a ordem provisória de classificação, do maior para o menor desconto;

IV - instaurará, quando houver 2 (duas) ou mais propostas iniciais válidas, fase competitiva de lances sucessivos; e

V - lavrará ata circunstanciada de todos os atos praticados.

Art. 23. A fase competitiva de lances observará as seguintes regras:

I - os lances serão públicos e sucessivos, verbais ou eletrônicos, conforme definido no edital;

II - somente poderão ofertar lances os credores autores de propostas iniciais válidas;

III - cada lance deverá representar aumento mínimo de 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto percentual em relação ao melhor desconto até então registrado;

IV - o credor que não apresentar novo lance quando convocado permanecerá com o último desconto validamente ofertado;

V - a fase competitiva encerrar-se-á quando, após a convocação dos participantes, não houver apresentação de novo lance válido;

VI - encerrada a fase de lances, será apurada a classificação final, observados os arts. 14 e 15 deste Decreto.

Art. 24. Se houver apenas 1 (uma) proposta inicial válida, não será aberta fase competitiva, hipótese em que a classificação final corresponderá ao desconto constante da proposta apresentada, desde que atendidos os requisitos de validade e vantajosidade fiscal.

Parágrafo único. Não havendo propostas válidas, a sessão será declarada deserta, aplicando-se o art. 17 deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO, DA QUITAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 25. Encerrada a sessão pública, a Comissão Técnica elaborará relatório classificatório final, contendo, no mínimo:

I - a relação dos credores participantes;

II - os descontos inicialmente ofertados;

III - os lances apresentados, quando houver;

IV - a classificação final;

V - a demonstração do valor bruto dos créditos, do desconto concedido e do valor líquido a pagar;

VI - a indicação dos créditos contemplados até o limite financeiro do leilão.

Art. 26. Após a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, o resultado do leilão será submetido à homologação da Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A homologação constitui condição de eficácia para a formalização do termo de quitação e para a execução financeira dos pagamentos.

Art. 27. A quitação do crédito contemplado será formalizada por termo de quitação individual, que consignará, no mínimo:

I - a identificação do credor e do crédito;

II - o valor do crédito habilitado;

III - o percentual de desconto final ofertado e aceito;

IV - o valor líquido a ser pago;

V - o cronograma de pagamento;

VI - a condição de que a renúncia parcial correspondente ao desconto somente produzirá efeitos após o pagamento integral do valor líquido homologado;

VII - a cláusula de retorno do crédito à ordem cronológica original, na hipótese de não pagamento ou de pagamento não concluído na forma pactuada.

Art. 28. O pagamento dos créditos contemplados observará o seguinte cronograma:

I - 1ª parcela em até 30 (trinta) dias contados da data da homologação do resultado do leilão;

II - 2ª parcela em até 60 (sessenta) dias contados da data da homologação do resultado do leilão;

III - 3ª parcela em até 90 (noventa) dias contados da data da homologação do resultado do leilão.

§ 1º O edital e o termo de quitação poderão definir a proporção das parcelas, desde que observados os prazos máximos previstos nos incisos I, II e III do caput.

Art. 29. A formalização da quitação e a classificação no leilão de pagamentos não autorizam o pagamento em desconformidade com a programação financeira, a disponibilidade de caixa e as normas orçamentárias e fiscais vigentes.

CAPÍTULO VII - DA TRANSPARÊNCIA

Art. 30. Serão divulgados no Diário Oficial do Município e, quando cabível, no Portal da Transparência, no mínimo:

I - o edital e seus anexos;

II - a ata da sessão pública;

III - o relatório classificatório final com o ranking dos credores aderentes;

IV - o ato de homologação ou, se for o caso, o ato oficial de encerramento do procedimento sem adesão ou sem propostas válidas;

V - o demonstrativo consolidado de economicidade.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto, desde que não inovem quanto às regras essenciais de elegibilidade, habilitação, proposta, classificação, desempate, homologação e pagamento aqui previstas.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 1º DE JULHO DE 2026.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

ISAAC JOSÉ DE ARAUJO

Secretário Municipal da Fazenda