Publicado no DOE - PI em 3 jul 2026
Dispõe sobre o Programa "PIAUÍ PARQUES EMPRESARIAIS" e autoriza a alienação de imóveis públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “PIAUÍ PARQUES EMPRESARIAIS” com vista à implementação de espaços vocacionados à atração de novas empresas e de investimentos de diferentes setores, como medida de fomento do desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 2º Os Parques Empresariais Estaduais serão criados por Decreto e serão administrados pela Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí – INVESTE PIAUÍ, na forma do art. 2º da Lei 6.021, de 05 de outubro de 2010, com redação dada pela Lei nº 7.495, de 05 de abril de 2021.
Art. 3º O Estado do Piauí poderá alienar à Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí – INVESTE PIAUÍ os imóveis estaduais previamente desafetados ou parcelas destes, inseridos nos limites dos Parques Empresariais instituídos na forma desta Lei, em especial os seguintes:
I - o imóvel registrado sob a matrícula nº 26.797, Ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 02, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piripiri, situado no Loteamento Residencial Parque Petecas, Bairro São João, zona urbana do Município de Piripiri/PI;
II - o imóvel registrado sob a matrícula nº 668, Ficha/folha nº 368, Livro nº 02 de Registro Geral, da 4ª Serventia Extrajudicial de Floriano, situado no Parque Empresarial de Floriano, Bairro Nossa Senhora da Guia, zona urbana do Município de Floriano/PI; e
III - o imóvel registrado sob a matrícula nº R-4-29.861, Ficha 1, Livro 2, da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Picos/PI, situado no Bairro Parque Industrial (Pantanal), zona urbana do Município de Picos/PI.
Art. 4º A alienação dos imóveis à INVESTE PIAUÍ será precedida de avaliação e efetuada por meio de compra e venda, com dispensa de licitação, na forma do art. 76, I, e, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Parágrafo único. Nas alienações decorrentes desta Lei, o Estado poderá conceder à INVESTE PIAUÍ descontos de 50% (cinquenta por cento) a 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel.
Art. 5º Os imóveis adquiridos pela INVESTE PIAUÍ no âmbito do Programa “PIAUÍ PARQUES EMPRESARIAIS” serão destinados, exclusivamente, à instalação de novos empreendimentos econômicos, por meio de venda a particulares, na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 6º As alienações a particulares de imóveis adquiridos pela INVESTE PIAUÍ com base nesta Lei observarão os seguintes parâmetros:
I - serão precedidas de procedimento licitatório, na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 28, § 3º, incisos I e II da lei federal citada;
II - poderão ser aplicados descontos de 50% (cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel, na forma do Decreto; e
III - a área do imóvel deve ser proporcional ao tipo de empreendimento a ser instalado nele, área efetiva de construção, valor do investimento do particular e quantidade de empregos diretos gerados.
Art. 7º Nos contratos de compra e venda firmados entre a INVESTE PIAUÍ e os particulares, deverão constar, dentre outras, cláusulas de:
I - resolução do domínio na hipótese de não instalação do empreendimento no prazo de até 03 (três anos), a contar da assinatura do contrato;
II - obrigatoriedade de destinação do imóvel, exclusivamente, para fins econômicos;
III - transferência, ao particular, de todos os custos e tributos relativos ao imóvel desde a assinatura do contrato; e
IV - obrigatoriedade de ocupação, com edificação, de uma área mínima do imóvel.
Parágrafo único. A cláusula resolutiva de domínio prevista no inciso I deste artigo não se aplica em caso de alienação por valor igual ou superior ao de avaliação do imóvel.
Art. 8º O imóvel adquirido por particular com base nesta Lei poderá ser dado em garantia em operações de crédito bancárias vinculadas, obrigatoriamente, ao financiamento do respectivo empreendimento, com anuência prévia da INVESTE PIAUÍ.
§ 1º Aprovada a outorga de Escritura Pública para a oferta de imóvel em garantia de operação de crédito, com instituição financeira oficial, poderá ser suspensa a cláusula resolutiva prevista no art. 7º, I, desta Lei, de acordo com expressa previsão no contrato firmado entre a INVESTE PIAUÍ e o particular, enquanto perdurar a alienação do imóvel à instituição bancária e/ou financeira.
§ 2º No instrumento de outorga de Escritura Pública para a oferta de imóvel em garantia de operação de crédito deverá constar, obrigatoriamente, exigência expressa no sentido de que qualquer negócio que envolva o imóvel deve preservar a utilização futura do bem restrita ao que preveem as legislações que regulamentam os Parques Empresariais.
Art. 9º Os projetos de empreendimentos a serem instalados nos Parques Empresariais serão analisados pela INVESTE PIAUÍ em conformidade com a Política Estadual de Atração de Investimentos.
Art. 10. Os prazos previstos nesta Lei poderão ser suspensos, por acordo entre as partes, em caso de fato superveniente não imputável ao particular.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
SEI nº 0025046877