Publicado no DOE - AP em 3 jul 2026
Dispõe sobre a instituição de zonas de incentivo à atividade minerária sustentável, denominadas Distritos Mineiros, no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0006.0332.2693.009 7/2025-SEC-ADJ.JURÍDICO/CASA CIVIL, e
Considerando as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá - ZEE/AP, aprovado pela Lei Estadual nº 3.208/2025, como instrumento orientador do ordenamento territorial e do desenvolvimento sustentável;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 919, de 18 de agosto de 2005, que trata do ordenamento territorial do Estado do Amapá e prevê sua regulamentação por ato do Poder Executivo;
Considerando as competências atribuídas à Secretaria de Estado da Mineração - SEMIN pela Lei Complementar nº 148/2023;
Considerando os estudos do Diagnóstico do Setor Mineral do Estado do Amapá e do Plano Estadual de Mineração;
Considerando as manifestações técnicas da SEMA, da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá, da SEMIN e o parecer da AssessoriaJ urídica,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amapá, zonas de incentivo à atividade minerária sustentável, denominadas Distritos Mineiros, com a finalidade de planejamento, ordenamento territorial, fomento econômico e articulação institucional da atividade mineral, em conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá - ZEE/AP.
Art. 2º Para fins deste Decreto, ficam instituídos, como projeto-piloto, os seguintes Distritos Mineiros:
I - Distrito Mineiro de Lourenço, no município de Calçoene;
II - Distrito Mineiro de Vila Nova, no município de Porto Grande.
Art. 3º A instituição dos Distritos Mineiros de que trata este Decreto:
I - não cria direitos minerários;
II - não substitui títulos, autorizações ou permissões outorgadas pela Agência Nacional de Mineração - ANM;
III - não dispensa o licenciamento ambiental ou demais autorizações exigidas pela legislação vigente;
IV - não interfere nas competências constitucionais da União em matéria de mineração.
Art. 4º A coordenação das ações relacionadas aos Distritos Mineiros caberá à Secretaria de Estado da Mineração - SEMIN, em articulação com os órgãos e entidades estaduais competentes, observadas as atribuições legais de cada instituição.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador