Publicado no DOE - AP em 3 jul 2026
Institui o Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura - Mais Pesca e Aquicultura 2025-2035, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0076.0869.5697.0001/2025 - RDD/SEPAQ, e
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável da pesca, da aquicultura e da pesca esportiva no Estado do Amapá;
Considerando o potencial produtivo, socioeconômico e ambiental das cadeias da pesca e aquicultura para a geração de emprego, renda, segurança alimentar e fortalecimento das comunidades tradicionais, ribeirinhas, indígenas e quilombolas;
Considerando as diretrizes da Economia Azul, da Economia Circular e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente ODS 2, ODS 8, ODS 11 e ODS 14;
Considerando as contribuições apresentadas por instituições federais, estaduais, municipais, organizações da sociedade civil, setor produtivo, associações, colônias e cooperativas durante o 1º Encontro Estadual de Pesca e Aquicultura do Amapá;
Considerando o documento técnico “Plano de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura do Estado do Amapá - PDPAA 2025-2035”, elaborado pela Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura - SEPAQ,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura - Mais Pesca e Aquicultura 2025-2035, com vigência de dez anos, como instrumento orientador das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável das atividades de pesca, aquicultura e pesca esportiva.
Art. 2º O Mais Pesca e Aquicultura 2025-2035 tem por objetivo geral: Promover o desenvolvimento sustentável, inclusivo, inovador e ambientalmente responsável da pesca e aquicultura no Estado do Amapá, com base na Economia Azul, no Ordenamento Pesqueiro, na implantação dos Distritos Pesqueiros, na valorização das comunidades tradicionais e no fortalecimento das cadeias produtivas do pescado.
Art. 3º São objetivos específicos do Plano:
I - Estruturar e fortalecer a cadeia produtiva da pesca artesanal, industrial e da aquicultura em todas as suas etapas, desde a produção até a comercialização;
II - Promover o ordenamento pesqueiro, a gestão participativa e a regularização das atividades;
III - Implantar e consolidar os Distritos Pesqueiros nos municípios estratégicos do Estado;
IV - Ampliar e modernizar a infraestrutura pesqueira e aquícola, incluindo portos, entrepostos, fábricas de gelo, agroindústrias e centros de distribuição;
V - Estimular a pesquisa científica, inovação tecnológica, assistência técnica e extensão rural;
VI - Fomentar a Economia Circular, com ênfase no reaproveitamento de resíduos de pescado e no desenvolvimento de novos produtos;
VII - Promover o fortalecimento social, econômico e organizacional das comunidades pesqueiras e aquícolas;
VIII - Ampliar o acesso ao crédito, políticas de fomento e incentivos fiscais;
IX - Desenvolver a piscicultura, carcinicultura e cultivos nativos, garantindo sustentabilidade ambiental e inclusão produtiva;
X - Estruturar e promover o turismo de pesca esportiva como vetor econômico sustentável;
XI - Garantir a conservação dos recursos pesqueiros e o uso responsável dos ecossistemas aquáticos.
Art. 4º O Mais Pesca e Aquicultura será executado por meio de 15 (quinze) Programas Estratégicos, distribuídos nos Eixos da Aquicultura e da Pesca, incluindo:
I - Fortalecimento Produtivo e Econômico;
II - Regularização Fundiária e Ambiental;
III - Organização e Valorização Social;
IV - Ciência, Tecnologia, Inovação e Extensão;
V - Sanidade, Biossegurança e Bem-Estar Animal;
VI - Programa de Distritos Pesqueiros;
VII - Programa de Ordenamento Pesqueiro Comunitário;
VIII - Programa Resgata Frota AP;
IX - Programa de Financiamento à Modernização de Embarcações e Agroindústrias;
X - Programa de Mercado e Comercialização do Pescado;
XI - Programa de Aproveitamento de Resíduos do Pescado;
XII - Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Esportiva;
XIII - Fundo de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura - FUNDEPA;
XIV - Plano Estadual de Monitoramento Ambiental da Pesca;
XV - Programa Pescador Cidadão.
Art. 5º A coordenação geral da implementação, monitoramento e avaliação do Mais Pesca e Aquicultura ficará sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura - SEPAQ.
Art. 6º Os órgãos estaduais deverão atuar de forma integrada, especialmente:
I - Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura - SEPAQ;
II - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
IV - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF;
V - Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá AGÊNCIA AMAPÁ;
VI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;
VII - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO;
VIII - Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS;
IX - Universidade Estadual do Amapá - UEAP;
X - Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC;
XI - Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7º Fica autorizado o Estado do Amapá a:
I - Celebrar convênios, termos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições financeiras, universidades, organizações da sociedade civil e setor privado;
II - Criar câmaras técnicas, comitês e grupos de trabalho temáticos para acompanhamento das metas do Plano;
III - Captar recursos junto a agências federais, internacionais e fundos de desenvolvimento.
Art. 8º A SEPAQ deverá publicar, a cada 12 (doze) meses, o Relatório Anual de Monitoramento do Mais Pesca e Aquicultura, contendo:
III - Indicadores socioeconômicos e ambientais;
IV - Recomendações para ajustes e replanejamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador