Publicado no DOE - AP em 3 jul 2026
Dispõe sobre o benefício fiscal de crédito presumido do ICMS aplicável às operações realizadas durante a Expofeira do Amapá, em apoio às cadeias produtivas estaduais e às políticas de desenvolvimento agropecuário e industrial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Amapá, benefício fiscal relativo ao crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às operações de venda realizadas durante a Expofeira do Amapá, em apoio às cadeias produtivas estaduais e às políticas de desenvolvimento agropecuário e industrial, mediante adesão a benefício fiscal, na forma da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º A adesão de que trata o caput deverá observar benefício fiscal regularmente publicado, registrado, depositado, reinstituído ou prorrogado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, do Convênio ICMS 190/17 e da legislação tributária aplicável.
§ 2º Para fins de instrução, controle e aplicação do benefício fiscal previsto nesta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ identificará, em processo administrativo próprio, a legislação matriz do benefício fiscal aderido, especialmente a Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004, art. 4º, inciso II, o Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de 2004, e suas alterações, e a Resolução nº 0028/2019-GSEFAZ, todos do Estado do Amazonas, além dos demais atos comprobatórios de sua regularidade.
§ 3º O benefício fiscal instituído no âmbito do Estado do Amapá não poderá ter alcance material, temporal ou subjetivo superior ao benefício fiscal objeto da adesão, admitida sua aplicação em alcance inferior, mais restrito ou condicionado.
§ 4º A instituição do benefício fiscal por esta Lei não implica sua aplicação automática a todas as edições da Expofeira do Amapá, cabendo ao Poder Executivo avaliar, anualmente, a conveniência, a oportunidade, a viabilidade fiscal e o atendimento das condições legais, orçamentárias, financeiras e operacionais aplicáveis.
§ 5º Para os fins do disposto no caput, o apoio às cadeias produtivas estaduais e às políticas de desenvolvimento agropecuário e industrial compreende a articulação do benefício fiscal previsto nesta Lei com a Política de Incentivo ao Agronegócio Sustentável do Estado do Amapá, instituída pela Lei nº 3.031, de 25 de março de 2024, com o tratamento tributário aplicável ao desenvolvimento da indústria no Estado do Amapá, previsto na Lei nº 3.349, de 7 de novembro de 2025, e com as diretrizes estaduais de monitoramento, controle, transparência e avaliação de benefícios fiscais, previstas na Lei nº 3.490, de 20 de maio de 2026.
Art. 2º O benefício fiscal de que trata esta Lei poderá ser aplicado às operações de venda de mercadorias, bens, animais e insumos realizadas por contribuintes expositores durante a Expofeira do Amapá, observados os limites, condições, requisitos e procedimentos previstos nesta Lei, em seu regulamento e no ato anual de aplicação.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Expofeira do Amapá o evento oficial promovido, apoiado ou reconhecido pelo Estado do Amapá, destinado à promoção, exposição, comercialização, difusão tecnológica, integração institucional e fortalecimento das cadeias produtivas agropecuárias, agroindustriais, florestais, pesqueiras, aquícolas, extrativistas, industriais, comerciais e de serviços vinculadas ao desenvolvimento econômico estadual.
§ 2º O benefício fiscal de que trata esta Lei somente poderá ser aplicado às operações realizadas no local, no período e nas condições definidos no ato anual de aplicação.
§ 3º O benefício fiscal não alcança operações realizadas antes ou depois do período de fruição indicado no ato anual de aplicação, ainda que relacionadas à participação do contribuinte na Expofeira do Amapá.
Art. 3º O benefício fiscal de que trata esta Lei consistirá em crédito presumido do ICMS de valor equivalente ao imposto devido nas operações alcançadas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às mesmas operações.
§ 1º O contribuinte expositor deverá promover o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada das mercadorias, bens, animais ou insumos cujas saídas sejam beneficiadas na forma desta Lei.
§ 2º É vedada a cumulação do benefício previsto nesta Lei com outro benefício fiscal incidente sobre a mesma operação, salvo hipótese expressamente admitida em regulamento, desde que não implique ampliação do benefício fiscal objeto da adesão.
§ 3º O benefício fiscal não se aplica às operações submetidas a regime de tributação que impossibilite ou torne incompatível a fruição do crédito presumido, especialmente quando o imposto já houver sido objeto de encerramento de fase de tributação, nos termos do regulamento.
Art. 4º O benefício fiscal de que trata esta Lei somente poderá alcançar as mercadorias, bens, animais e insumos relacionados no Anexo Único, observado o disposto nesta Lei, em seu regulamento e no ato anual de aplicação.
§ 1º O Poder Executivo poderá, a cada edição da Expofeira do Amapá, aplicar o benefício fiscal à totalidade ou a parte dos itens constantes do Anexo Único, vedada a inclusão de mercadorias, bens, animais ou insumos não relacionados no referido Anexo.
§ 2º O ato anual de aplicação poderá restringir o benefício por item, segmento, quantidade, tipo de adquirente, espécie de operação, período, contribuinte expositor, forma de pagamento ou outro critério de controle fiscal, desde que não amplie o benefício fiscal objeto da adesão.
§ 3º A relação constante do Anexo Único constitui limite máximo de alcance material do benefício fiscal previsto nesta Lei.
Art. 5º A aplicação do benefício fiscal em cada edição da Expofeira do Amapá dependerá de ato específico do Poder Executivo ou da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º O ato de que trata o caput indicará, no mínimo:
I - a edição da Expofeira do Amapá alcançada;
II - o local e o período de fruição do benefício;
III - os itens do Anexo Único alcançados;
IV - os contribuintes expositores habilitados ou o procedimento para sua habilitação;
V - os requisitos de emissão, escrituração e controle dos documentos fiscais;
VI - as obrigações principais e acessórias necessárias ao controle fiscal das operações;
VII - as informações que deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação beneficiada;
VIII - as condições específicas de fruição, quando necessárias.
§ 2º O ato anual de aplicação poderá deixar de ser editado quando não atendidas as condições legais, fiscais, orçamentárias, financeiras, operacionais ou de controle necessárias à fruição do benefício.
Art. 6º A aplicação anual do benefício fiscal fica condicionada, quando exigível, à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de atendimento às condições previstas na legislação de responsabilidade fiscal, em especial quanto à renúncia de receita.
§ 1º A estimativa de que trata o caput será elaborada ou validada previamente à edição do ato anual de aplicação do benefício, considerando, entre outros elementos:
I - os itens do Anexo Único selecionados para a respectiva edição;
III - os contribuintes expositores habilitados ou potencialmente habilitáveis;
IV - a base histórica disponível de operações similares;
V - a expectativa de vendas no evento;
VI - as restrições, condicionantes e mecanismos de controle fiscal previstos no regulamento.
§ 2º O regulamento poderá disciplinar a metodologia, o fluxo processual, os órgãos responsáveis e os documentos necessários à instrução da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
§ 3º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro poderá ser elaborada com base em cenários, faixas, limites, dados históricos, informações setoriais ou parâmetros técnicos disponíveis, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento quando da execução e fiscalização do benefício.
§ 4º Para a primeira aplicação do benefício fiscal de que trata esta Lei, relativa à edição de 2026 da Expofeira do Amapá, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada na instrução do respectivo Projeto de Lei poderá ser considerada suficiente para o cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo de sua complementação ou atualização, quando necessária, por ocasião da regulamentação ou da edição do ato anual de aplicação.
Art. 7º A fruição do benefício fiscal de que trata esta Lei observará, no que couber, as diretrizes de monitoramento, transparência, controle e avaliação de benefícios fiscais previstas na Lei nº 3.490, de 20 de maio de 2026, especialmente quanto à possibilidade de exigência de:
I - critérios de acompanhamento e avaliação das operações beneficiadas;
II - indicadores de desempenho econômico, social, ambiental e fiscal;
III - mecanismos de transparência e prestação de contas;
IV - procedimentos de monitoramento, revisão e eventual reavaliação do benefício;
V - validação de dados mediante análise de documentos fiscais, Escrituração Fiscal Digital - EFD e demais registros fiscais disponíveis;
VI - relatórios, demonstrativos ou informações específicas sobre as operações realizadas durante a Expofeira do Amapá;
VII - manutenção de controles contábeis, fiscais e operacionais que permitam a perfeita identificação e acompanhamento das operações beneficiadas.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o conteúdo, a periodicidade, o formato, os responsáveis e os meios de apresentação das informações de que trata este artigo, observadas as competências da SEFAZ e dos demais órgãos envolvidos.
Art. 8º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR atuará como órgão setorial responsável por prestar informações técnicas relacionadas à Expofeira do Amapá, aos segmentos produtivos alcançados, aos expositores, aos produtos, aos bens, aos animais, aos insumos e às cadeias produtivas vinculadas ao setor primário.
§ 1º O Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP poderá prestar apoio técnico à SDR e à SEFAZ, quando necessário, especialmente quanto à identificação de produtores, associações, cooperativas, atividades produtivas, produtos, insumos, projetos e demais informações relacionadas ao setor rural.
§ 2º As informações prestadas pela SDR e pelo RURAP terão caráter subsidiário e não afastarão a competência da SEFAZ para habilitação fiscal, fiscalização, controle, glosa e exigência do imposto.
§ 3º A SDR, com o apoio técnico do RURAP, poderá elaborar informações, relatórios ou manifestações técnicas destinadas à avaliação dos resultados setoriais e finalísticos do benefício fiscal, especialmente quanto à sua contribuição para o fortalecimento das cadeias produtivas estaduais, o acesso de produtores, associações e cooperativas aos bens e insumos alcançados, a dinamização da comercialização durante a Expofeira do Amapá e o atendimento das finalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências fiscais, tributárias, cadastrais, de controle, fiscalização, glosa e exigência do imposto atribuídas à SEFAZ.
Art. 9º Para fruição do benefício fiscal de que trata esta Lei, o contribuinte expositor deverá, sem prejuízo de outros requisitos previstos em regulamento:
I - estar em situação regular perante a Fazenda Pública estadual;
II - estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, quando exigível;
III - estar previamente habilitado ou credenciado para a edição da Expofeira do Amapá alcançada pelo benefício;
IV - emitir documento fiscal idôneo correspondente à operação;
V - fazer constar no documento fiscal a indicação da edição da Expofeira do Amapá, da legislação estadual aplicável e do ato anual de aplicação do benefício;
VI - escriturar corretamente o crédito presumido e o estorno dos créditos fiscais correspondentes;
VII - manter, pelo prazo decadencial, os documentos e registros necessários à comprovação das operações beneficiadas;
VIII - manter controles contábeis, fiscais e operacionais que permitam a perfeita identificação e acompanhamento das operações beneficiadas;
IX - comprovar, quando exigido em regulamento ou no ato anual de aplicação, a destinação produtiva dos bens objeto da operação beneficiada, especialmente quando não se tratar de insumos de consumo imediato;
X - cumprir as obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 10. O documento fiscal que acobertar operação beneficiada deverá conter indicação expressa da edição da Expofeira do Amapá, da legislação estadual aplicável e do ato anual de aplicação do benefício, na forma definida em regulamento ou ato da SEFAZ.
§ 1º A ausência, insuficiência ou incorreção da indicação prevista no caput poderá implicar a glosa do benefício, salvo se comprovada a regularidade da operação e o cumprimento das demais condições legais e regulamentares.
§ 2º A SEFAZ poderá estabelecer códigos, ajustes, registros, campos específicos ou outras exigências de escrituração fiscal para controle das operações beneficiadas.
§ 3º O contribuinte expositor deverá escriturar as operações beneficiadas de forma que permita a identificação do valor das operações, do imposto devido, do crédito presumido apropriado, dos créditos estornados e das demais informações necessárias ao controle fiscal.
Art. 11. O descumprimento das condições, requisitos, limites ou obrigações previstos nesta Lei, no regulamento ou no ato anual de aplicação implicará a perda do benefício fiscal, com exigência do imposto devido, acrescido de multa, juros e demais acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º A fruição indevida do benefício sujeita o contribuinte à glosa do crédito presumido, à recomposição dos créditos fiscais, quando for o caso, e às medidas de fiscalização e cobrança cabíveis.
§ 2º A perda do benefício poderá alcançar apenas as operações irregulares, quando for possível sua identificação individualizada, sem prejuízo da glosa integral quando a irregularidade comprometer a comprovação, a escrituração ou o controle das operações beneficiadas.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e poderá editar os atos necessários à sua execução, inclusive quanto:
I - ao procedimento de habilitação ou credenciamento dos contribuintes expositores;
II - à forma de remessa, circulação e retorno de mercadorias, bens, animais e insumos destinados à Expofeira do Amapá;
III - à emissão e escrituração dos documentos fiscais;
IV - ao estorno de créditos fiscais;
V - à apropriação do crédito presumido;
VI - à definição dos procedimentos de controle, fiscalização, monitoramento, transparência e avaliação de resultados;
VII - à forma de elaboração ou validação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
VIII - à integração de informações entre SEFAZ, SDR, RURAP e demais órgãos ou entidades envolvidos na organização da Expofeira do Amapá;
IX - aos controles específicos relativos à comprovação da destinação produtiva dos bens adquiridos com o benefício fiscal;
X - aos limites, condições e procedimentos necessários à aplicação anual do benefício fiscal.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotará as providências necessárias à instrução, formalização, registro, depósito, comunicação, publicação ou atualização dos atos relacionados à adesão, regulamentação e aplicação do benefício fiscal de que trata esta Lei, observada a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e a legislação tributária aplicável.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Mercadorias, bens, animais e insumos passíveis de aplicação do benefício fiscal na Expofeira do Amapá
1. Tratores, retroescavadeiras, outras máquinas e implementos agrícolas em geral;
2. Veículos utilitários;
3. Botes de alumínio;
4. Motores de rabeta e motores de popa de 15 HP a 40 HP;
5. Motobombas;
6. Computadores e periféricos;
7. Embriões animais congelados;
8. Vacas prenhes;
9. Matrizes e reprodutores bovinos;
10. Ovinos e caprinos;
11. Equinos com registro genealógico;
12. Aeradores;
13. Grupos geradores;
14. Kit multiparâmetro para análise de água;
15. Redes de pesca;
16. Alimentadores automáticos para peixes;
17. Carros de mão;
18. Materiais para pesca em geral;
19. Ração para peixes;
20. Ureia;
21. Farelo de trigo;
22. Superfosfato simples e superfosfato triplo;
23. Incubadoras;
24. Hipófise, hormônio para produção de alevinos.