Publicado no DOE - MT em 6 jul 2026
Estabelece a Política Estadual Tributária de Incentivo à Revitalização do Comércio dos Centros Históricos do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Política Estadual Tributária de Incentivo à Revitalização do Comércio dos Centros Históricos com o objetivo de promover a preservação do patrimônio cultural, o desenvolvimento socioeconômico e a valorização urbanística dos centros históricos dos municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual Tributária de Incentivo à Revitalização do Comércio dos Centros Históricos do Estado de Mato Grosso de que trata esta Lei Complementar:
I - estimular a conservação e restauração de bens imóveis tombados ou situados em áreas de interesse histórico e cultural;
II - fomentar a habitação, o comércio local e a economia criativa nas áreas centrais históricas;
III - incentivar a ocupação ordenada e sustentável dos centros urbanos, combatendo a degradação e o abandono de imóveis;
IV - valorizar a identidade cultural e histórica regional por meio de políticas inclusivas e participativas;
V - gerar emprego, renda e inclusão social a partir da dinamização das áreas revitalizadas.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se centro histórico a área urbana dos municípios do Estado de Mato Grosso que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - contenha significativo conjunto arquitetônico, urbanístico, paisagístico ou cultural representativo da história local, estadual ou nacional;
II - esteja compreendida em perímetro reconhecido e delimitado por legislação municipal ou por ato do órgão competente de preservação do patrimônio histórico e cultural;
III - possua bens imóveis protegidos por tombamento municipal, estadual ou federal, ou cadastrados como de interesse de preservação;
IV - apresente valor simbólico, identitário ou de memória coletiva para a população, comprovado por estudos técnicos, diagnósticos participativos ou registros históricos;
V - esteja sujeita a diretrizes específicas de uso e ocupação do solo voltadas à preservação do patrimônio cultural e reabilitação urbana.
§ 1º A delimitação e a atualização das áreas de centro histórico deverão ser elaboradas pelos órgãos e entidades competentes e comunicadas ao Estado por meio de cadastro público específico, nos termos do regulamento.
§ 2º Para fins de incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar, somente serão reconhecidas como centros históricos as áreas devidamente cadastradas junto ao Estado conforme o disposto no §1º.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Política, o Estado poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas tributárias:
I - concessão de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para empresas sediadas em centros históricos;
II - concessão de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens localizados nas áreas abrangidas, condicionada à sua destinação à revitalização;
III - concessão de isenção de créditos presumidos ou redução, inclusive da base de cálculo, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - instituição de programas de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados a imóveis localizados em centros históricos;
V - estímulo à adoção de instrumentos de compensação tributária por investimentos em obras de restauração e preservação;
VI - prioridade na análise e aprovação dos pedidos de compensação e de transação tributária;
VII - acesso a linhas de crédito especiais com taxas subsidiadas para obras de restauração e retrofit.
Parágrafo único Haja vista o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, o disposto no inciso III deste artigo aplicar-se-á, no que cabível, ao IBS - Imposto sobre Bens e Serviços.
Art. 5º Os incentivos previstos nesta Lei Complementar serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre eventuais requisitos, critérios, condições e procedimentos complementares para sua concessão.
Art. 6º A fim de fortalecer a ocupação institucional e ampliar o acesso da população aos serviços públicos, o Poder Público Estadual deverá priorizar a instalação de seus órgãos e entidades administrativas em áreas centrais e regiões que compõem os centros históricos dos municípios, observado o interesse público e a viabilidade técnica, econômica e urbanística.
Parágrafo único A prioridade de instalação prevista no caput deste artigo deverá considerar, sempre que possível, a reutilização de edificações históricas existentes, promovendo sua reabilitação funcional sem prejuízo ao valor patrimonial.
Art. 7º A implementação da Política será acompanhada por um Conselho Estadual de Revitalização dos Centros Históricos, composto por representantes do Poder Público, sociedade civil, setor empresarial e comunidade acadêmica.
Art. 8º Às empresas estabelecidas no Centro Histórico de Cuiabá será concedida isenção de 50% (cinquenta pontos percentuais) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores desde que, sem prejuízo dos demais requisitos e das condições previstas nesta Lei Complementar, sejam incidentes sobre veículos comerciais registrados em seu nome e dedicados exclusivamente à atividade comercial.
Parágrafo único O percentual determinado no caput incide sobre a parcela destinada ao Estado no âmbito de repartição das receitas tributárias.
Art. 9º A transmissão causa mortis ou por doação de imóveis localizados nos centros históricos é isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos.
Art. 10 As operações que se enquadrem nas categorias previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e realizadas nas sedes ou filiais de sociedades empresárias localizadas em centro histórico serão objeto de tratamento tributário diferenciado.
Parágrafo único Nos primeiros cinco anos de vigência desta Lei Complementar e nos termos do parágrafo único do art. 176 do Código Tributário Nacional, ficam isentas as operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Art. 11 As isenções e os benefícios tributários regulados por esta Lei Complementar e destinados exclusivamente às sociedades empresárias cuja sede e atendimento ao público estejam estabelecidos em áreas reconhecidas como centros históricos pelos órgãos e entidades competentes deverão obedecer às seguintes condições e requisitos:
I - a sociedade empresária deve estar formalmente registrada e em funcionamento regular no endereço localizado no centro histórico, com comprovação por meio de alvará de funcionamento e inscrição municipal vigente;
II - o imóvel sede deve estar situado em área devidamente delimitada como centro histórico pelo município, ou em zona de interesse de preservação cultural reconhecida por órgão competente;
III - para o caso do IPVA, o veículo objeto do benefício deve estar registrado em nome da sociedade empresária beneficiária e ser utilizado exclusivamente para atividades diretamente relacionadas ao objeto social da empresa;
IV - a sociedade deve comprovar regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso;
V - a concessão do benefício estará condicionada à manutenção das atividades da empresa na sede na região do Centro Histórico por, no mínimo, doze meses subsequentes à fruição do incentivo;
VI - apresentação do projeto técnico de restauração aprovado pelo órgão de proteção ao patrimônio;
VII - manutenção das características originais da edificação, conforme orientações técnicas específicas;
VIII - garantir acessibilidade e adequações funcionais, respeitando a legislação vigente.
§ 1º O benefício poderá ser proporcional ou integral, conforme critérios a serem definidos em regulamento, levando-se em consideração:
I - o número de empregos diretos gerados pela sociedade empresária;
II - a natureza da atividade desempenhada, com prioridade para setores de interesse público, cultural, turístico ou de preservação patrimonial;
III - a adoção de práticas sustentáveis e de promoção da inclusão social no exercício da atividade empresarial.
§ 2º A fruição indevida do benefício implicará em sua revogação, com cobrança retroativa do tributo, acrescida de juros e multas previstas na legislação tributária estadual.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 2 de julho de 2026.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI - Presidente