Publicado no DOE - CE em 3 jul 2026
Altera o Decreto Nº 33902/2021, que institui o Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes técnicos nas competências setoriais da Secretaria da Fazenda, visando à sua plena adequação à nova estrutura organizacional estabelecida pelo Decreto n.º 37.047, de 29 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO que a eficiência da Administração Tributária pressupõe a constante atualização dos fluxos de trabalho e da nomenclatura das unidades administrativas, em consonância com o modelo de gestão vigente; CONSIDERANDO a conveniência administrativa de se estabelecer critérios objetivos para a manutenção de regimes especiais, garantindo que o sistema eletrônico de controle reflita a real situação jurídica do contribuinte perante o Fisco; CONSIDERANDO, especificamente no que tange à suspensão dos efeitos do Regime Especial de Tributação (RET), a imperiosidade de se evitar a manutenção de suspensões por prazos indeterminados, o que compromete a segurança jurídica e a fidedignidade do cadastro fazendário; CONSIDERANDO que a conversão automática do status de “suspenso” para “não vigente”, após o decurso de 3 (três) meses consecutivos, visa otimizar a gestão do sistema e compelir à regularização tempestiva das obrigações, afastando a configuração de suspensões de caráter perene; CONSIDERANDO ainda a necessidade de assegurar ao sujeito passivo prazo razoável para regularização de pendências antes da alteração do status de “suspenso” para “não vigente”, mediante prévia notificação formal e observância do período de transição aplicável às suspensões já em curso, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da transparência administrativa, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3.º com nova redação do § 18 e acréscimo dos § 21, § 22 e § 23:
“Art. 3.º (...)
(...)
§ 18. As demais contestações referentes à suspensão dos efeitos de RET não especificadas neste artigo serão apresentadas por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionadas para o Núcleo de Gestão de Processos Administrativos-Tributários (NUPAT) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).
(...)
§ 21. Suspensos os efeitos do RET na forma do § 6.º deste artigo, o regime permanecerá nessa condição pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto pendente a regularização.
§ 22. Decorrido o prazo previsto no § 21 deste artigo sem a regularização da pendência, o sujeito passivo será notificado de que, caso a irregularidade persista pelos 30 (trinta) dias subsequentes, o status do RET será automaticamente alterado de “suspenso” para “não vigente”.
§ 23. Findo o prazo de que trata o § 22 deste artigo sem a regularização da pendência, o status do RET será convertido para “não vigente”.”(NR)
II – o art. 4.º com nova redação:
“Art. 4.º Compete ao NUPAT o gerenciamento do SICRET.”(NR)
Art. 2.º Excepcionalmente, para os Regimes Especiais de Tributação (RET) que se encontrem com status de “suspenso” na data de publicação deste Decreto, fica assegurado o prazo de carência de 90 (noventa) dias para conversão do respectivo status para “não vigente”.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA